STF: Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.

A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Base nacional curricular
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.

De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal. Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.

TJ/SC: Vícios formais não anulam manifestação legítima de última vontade do testador

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a validade de um testamento público lavrado em hospital do sul do Estado e afastou alegações de nulidade levantadas por uma das herdeiras. A autora da ação argumentava que o ato notarial apresentava vícios formais e materiais, como ausência de lucidez do testador, falsidade de informação e suspeita de parcialidade da tabeliã. Nenhum dos pontos foi acolhido pelo colegiado.

O testamento foi elaborado por uma escrivã no hospital onde o testador estava internado em estágio terminal. Segundo a autora, o documento deveria ser anulado porque a profissional teria atuado fora da sua área de delegação e seria próxima a outros beneficiários da partilha. Também alegou que o pai estava sob forte medicação e sem plena capacidade cognitiva ao assinar a escritura.

No entanto, conforme o desembargador relator, as provas do processo demonstraram que o testamento seguiu os requisitos legais e que o testador expressou sua vontade de forma livre e consciente. “Não há sentido em presumir que ele deveria procurar pelo órgão competente, já que, como disposto, é um mero aspecto formal e sua urgência em ordenar os bens é que importava”, registrou.

O relator destacou que a escolha do local para a lavratura do testamento — o hospital — foi motivada pelo estado clínico do testador, que estava impossibilitado de se deslocar. Documentos médicos anexados ao processo confirmaram que ele estava lúcido e orientado no momento do ato. Testemunhas ouvidas em juízo também reforçaram sua plena capacidade de compreensão.

A decisão deixou claro que não há nulidade de testamento se as alegações de inidoneidade das testemunhas e de vícios formais não foram apresentadas na origem e o acervo probatório comprova a lucidez do testador. A existência de doença grave ou o uso de medicamentos, por si sós, não são suficientes para presumir perda de consciência.

Com base nos artigos 1.864 do Código Civil e 7º da Lei n. 8.935/1994, o colegiado concluiu que a lavratura do testamento por substituto legal é válida e que a vontade do testador deve prevalecer, desde que não haja prova robusta de vício. A parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não conseguiu comprovar a existência de nulidades formais ou ausência de discernimento.

Os demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Civil seguiram de forma unânime o voto do relator e mantiveram a decisão de primeiro grau.

Apelação n. 5005784-02.2021.8.24.0030/SC

TRT/SC: Cozinheira deve ser indenizada por sofrer humilhações e contato físico sem consentimento

Chamada de “lerda” e “fraca”, trabalhadora era cobrada de forma excessiva e constrangedora por superiores hierárquicos diante dos colegas.


Na Semana de Combate ao Assédio, uma decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina reforça a importância de se falar repetidamente sobre o assunto. Uma cozinheira que recebia contato físico supostamente “carinhoso” do superior hierárquico, sem o consentimento dela, além de ser ofendida e cobrada de forma constrangedora, será indenizada em R$ 15 mil. A decisão, publicada na última terça-feira (6/5), é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo de eventos. No processo, a trabalhadora afirmou ter sido contratada como cozinheira e mantido vínculo de apenas três meses, período em que relatou ter sido submetida a diversos episódios de assédio por parte dos superiores hierárquicos.

De acordo com o relato, a mulher era chamada de “lerda” e “fraca” por sua supervisora e por dois chefes de cozinha, que também cobravam metas de forma excessiva e constrangedora, expondo-a na frente de colegas.

Ela relatou também ter sofrido assédio sexual por parte de um dos chefes de cozinha, que fazia “comentários de cunho sexual” e tocava em seu corpo sem sua permissão. Segundo a trabalhadora, as condutas a deixavam constrangida, humilhada e com impacto significativo em seu estado emocional.

Primeiro grau

No primeiro grau, as alegações de assédio foram acolhidas. A juíza responsável pelo caso na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, Hérika Machado da Silveira Tealdi, considerou que as condutas narradas pela autora comprometeram o ambiente de trabalho saudável e violaram princípios constitucionais e normas internacionais sobre proteção à dignidade da pessoa humana no emprego.

A juíza também utilizou como fundamento para a decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto nas Resoluções 254/22 e 492/23 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A diretriz orienta os magistrados a levarem em conta as desigualdades históricas entre homens e mulheres ao julgar casos que envolvam violência ou discriminação no trabalho. Com base nesse entendimento, a magistrada afirmou ter dado “especial valoração ao relato da vítima em relação à alegação de que ela foi assediada sexualmente”.

A sentença foi concluída fixando as indenizações de R$ 5 mil por assédio moral e R$ 10 mil por assédio sexual. Como a parte ré não compareceu à audiência nem apresentou defesa, o processo seguiu à revelia, ou seja, sem contraditório por parte da empresa.

Valores mantidos

A trabalhadora recorreu ao segundo grau com pedido de aumento das indenizações. No entanto, o relator do caso na 4ª Turma, desembargador Nivaldo Stankiewicz, avaliou que os valores definidos na sentença já atendiam aos parâmetros legais e decidiu mantê-los. A decisão foi unânime entre os integrantes do colegiado.

A decisão está em prazo de recurso.

 

TJ/SC: Motorista bêbado que provocou acidente de trânsito com mortes é condenado a 16 anos de cadeia

Colisão, registrada em Ponte Serrada, causou duas mortes na BR-282.


Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca de Ponte Serrada/SC nesta terça-feira, 6 de maio. A sentença determinou 16 anos de reclusão em regime fechado pelas mortes, mais seis meses de detenção em regime aberto por ter fugido do local. Uma das vítimas era caroneiro do réu e a outra era motorista do carro atingido.

O acidente aconteceu na BR-282, em Ponte Serrada/SC, na madrugada de 17 de maio de 2019. De acordo com a denúncia, o réu e o caroneiro estavam em uma confraternização de amigos e depois foram a uma casa noturna. Na sequência, quando transitava pela rodovia, o réu colidiu em alta velocidade com o veículo cujo motorista, com 20 anos de idade, pretendia cruzar a BR. Com o impacto, a vítima foi ejetada do carro. O caroneiro do acusado, com 30 anos de idade, também foi arremessado para fora do veículo, pelo teto solar. Ele foi encontrado já sem vida a 130 metros do local da batida.

O réu teve negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição do mandado de prisão ao término da sessão.

Processo n. 0000740-92.2019.8.24.0051

TJ/SC: Declaração em cartório não basta para a transferência de pontos da CNH

Decisão destaca: fora do prazo administrativo, a transferência só é permitida em casos extremos e com provas.


A simples apresentação de uma declaração com firma reconhecida não é suficiente para justificar a transferência de pontos de infrações de trânsito a outro condutor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que manteve decisão de primeiro grau e rejeitou o pedido de três autores contra o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).

O caso envolveu o proprietário de um veículo, morador de Joinville, que teve a carteira de habilitação suspensa após acumular infrações de trânsito. Ele alegava que as infrações haviam sido cometidas por duas mulheres, também autoras da ação, e apresentou apenas declarações reconhecidas em cartório para comprovar a versão.
A decisão seguiu o que prevê o Código de Trânsito Brasileiro: se o infrator não for identificado na hora da autuação, o proprietário do veículo tem 15 dias, após a notificação, para indicar quem estava ao volante. Caso não o faça, a responsabilidade pela infração recai automaticamente sobre ele.

Na sentença, o juiz destacou: “Embora seja possível admitir-se a demonstração, em juízo, após o decurso do prazo administrativo, de que terceiro foi o real responsável pela infração, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘tal só deve se dar em hipóteses extremas, em que houver efetiva prova concreta e séria da autoria, não bastando para tanto que terceiro venha a realizar afirmação neste sentido, a qualquer momento, sob pena de abrir-se um enorme leque de oportunidades para fraudes e até mesmo para a obtenção de ganho econômico indevido, em troca da assunção indevida de responsabilidade’.”

Outro ponto importante mencionado foi que declarações assinadas por cônjuges ou parentes próximos — até o terceiro grau — têm valor probatório limitado, pois essas pessoas são consideradas suspeitas por possuírem interesse direto no resultado do processo.

O recurso foi negado de forma unânime. Os autores deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Processo n. 5029416-62.2023.8.24.0038

TST: Portuário avulso consegue adicional de risco já recebido por empregado do porto

Como as condições de trabalho são iguais, avulso também tem direito à parcela.


Resumo:

  • A Terceira Turma do TST garantiu a um trabalhador portuário avulso o direito de receber adicional de risco, equiparando-o aos empregados do porto.
  • A decisão baseou-se no fato de que as condições de trabalho são as mesmas, e o adicional está previsto em lei.
  • O caso envolveu um arrumador no Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

A Lei 4.860/1965 disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e prevê um adicional de risco para remunerar aspectos relativos à insalubridade, à periculosidade e a outros perigos. A norma também estabelece que suas disposições se aplicam a todos os servidores ou empregados dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.

STF garantiu isonomia
Para votar a favor do adicional de risco para o arrumador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou-se em tese de repercussão geral (Tema 222) do Supremo Tribunal Federal que considera que, sempre que for paga ao trabalhador com vínculo permanente, a parcela é devida, nos mesmos termos, ao trabalhador avulso. Segundo o STF, o fato de os avulsos terem outro regime não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

De acordo com o ministro Freire Pimenta, as condições legais específicas ocorrem quando for comprovado que o portuário avulso desenvolve no porto organizado atividades de risco que, se forem desenvolvidas também pelos portuários com vínculo empregatício, geram o direito ao pagamento desse adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004

TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos

Candidato foi alvo de deboche em e-mail: ‘Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk’.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral a empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime.

Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023

TRT/SC: “Você não é bem-vindo aqui”: o assédio moral invisível contra haitianos em Santa Catarina

Confira artigo da juíza Janice Bastos sobre um problema cada vez mais frequente no mercado de trabalho catarinense.
*Janice Bastos, juíza do trabalho substituta da 1ª VT de Criciúma e gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem do TRT-SC


No coração das fábricas de Santa Catarina, uma cena se repete todos os dias — trabalhadores haitianos enfrentando piadas racistas, ordens gritadas, isolamento e olhares de desprezo. Para muitos deles, o local de trabalho se transformou em um campo de batalha silencioso, onde o assédio moral se esconde sob a rotina.

Desde que o Brasil abriu suas portas para os haitianos, especialmente após o terremoto de 2010, milhares buscaram abrigo e trabalho aqui. Santa Catarina virou um destino frequente, com vagas no setor industrial. Mas, junto com a oportunidade, muitos imigrantes se depararam com um ambiente hostil. O que começa com comentários como “volta pro teu país” ou “você não serve pra isso” logo evolui para humilhações sistemáticas: tarefas impossíveis, exclusão de reuniões, ameaças veladas e pressões psicológicas constantes.

Esse tipo de violência — conhecida como assédio moral — ainda é tratado com indiferença por muitas empresas. Frequentemente, as vítimas não denunciam por medo de perder o emprego ou por não saberem a quem recorrer. A barreira do idioma e o desconhecimento das leis brasileiras também pesam.

É nesse cenário que a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge como um sopro de esperança. Aprovada em 2019, essa convenção é o primeiro tratado global que reconhece o direito de todo trabalhador a um ambiente livre de violência e assédio, incluindo aqueles motivados por raça, nacionalidade ou origem.

A convenção traz uma mudança importante: não é mais necessário que o assédio se repita para ser reconhecido como tal — um único ato, se grave, já pode ser caracterizado como assédio moral. E mais: o conceito de “mundo do trabalho” foi ampliado, passando a incluir tudo o que envolve a relação de trabalho, mesmo fora do expediente, como mensagens abusivas por celular ou situações em alojamentos fornecidos pela empresa.

Ainda que o Brasil não tenha ratificado oficialmente essa convenção, seu conteúdo já serve como argumento em decisões judiciais e políticas públicas. Em Santa Catarina, onde os haitianos frequentemente se tornam alvos de discriminação silenciosa, sua aplicação pode ajudar a transformar essa realidade.

O assédio moral não deixa marcas visíveis, mas fragiliza emocionalmente a vítima de forma silenciosa — atingindo sua autoestima, sua saúde mental, sua dignidade. Quando direcionado a grupos já vulneráveis, como os imigrantes haitianos, ele se torna ainda mais cruel.

Reconhecer esse problema e agir com base em normas como a Convenção 190 é mais do que uma questão legal — é uma questão de humanidade.

Neste 2 de maio, Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral no Trabalho, é urgente voltar os olhos para essas histórias silenciadas que atravessam os corredores das fábricas e escritórios. Que esta data não seja apenas simbólica, mas um chamado à ação, para que assumamos o compromisso de construir ambientes de trabalho verdadeiramente seguros, respeitosos e inclusivos. Lutar contra o assédio moral, sobretudo aquele que atinge de forma invisível os mais vulneráveis, é afirmar o valor da dignidade humana acima de qualquer fronteira.


 

TJ/SC nega ação de inconstitucionalidade e valida feriado do aniversário de município

Lei municipal que institui 27 de maio como data comemorativa é de interesse local.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a legalidade do feriado do dia 27 de maio, instituído pela Lei Municipal n. 6.039/2024 em comemoração do aniversário de Tubarão, no sul do Estado. Para os desembargadores, o município agiu dentro de sua competência constitucional ao legislar sobre assunto de interesse local.

A ação havia sido proposta por cinco sindicatos da região que sustentavam que a criação de feriado civil é de competência exclusiva da União, por se tratar de matéria relacionada ao direito do trabalho. Alegavam também que a norma municipal feria dispositivos das Constituições Federal e Estadual, além da Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados.

O desembargador relator rejeitou os argumentos. Em seu voto, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local — o que inclui a definição de datas comemorativas que tenham relevância cultural e histórica para a comunidade. Os efeitos econômicos decorrentes de um feriado, segundo ele, não descaracterizam sua natureza de interesse local.

“Para a doutrina, quando a matéria for revestida de interesse local do município, tal competência, além de exclusiva, é indelegável, e no conflito entre leis municipais, estaduais e federais deve prevalecer, quando presente o interesse local, a legislação estabelecida pelo município”, pontuou o relator.

Além disso, o relator ressaltou o valor simbólico da data. “O dia 27 de maio de 1870 é considerado o marco da fundação de Tubarão. A escolha da data reflete um desejo legítimo de cultivar a memória local e preservar a identidade histórica do município”, registrou no voto. A justificativa para a lei, apresentada ainda durante sua tramitação, enfatiza a importância de fomentar, entre os cidadãos, o reconhecimento da história da cidade.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu essa autonomia em julgamentos anteriores e citou, como exemplo, o precedente da ADPF 634, que validou o feriado do Dia da Consciência Negra instituído pela cidade de São Paulo. “Seria um contrassenso imaginar que caberia à União decidir se um município pode ou não comemorar seu aniversário com um feriado”, frisou. A decisão foi unânime.

ADI n. 5027783-96.2024.8.24.0000

TJ/SC afasta princípio da consunção em caso de porte ilegal de arma e munições

Princípio da consunção ocorre quando uma conduta menor é absorvida por outra mais grave, só o crime mais grave é punido. Dizemos então que o crime menor “foi consumido” pelo crime principal.

Tribunal entendeu que os delitos protegem bens jurídicos diferentes e não podem ser unificados.


Não é possível reconhecer como crime único o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e o de munições de uso permitido, ainda que do mesmo calibre. O entendimento do Primeiro Grupo de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alinhado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que os dois tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos.

Condenado à pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, um homem ingressou com pedido de revisão criminal em razão do trânsito em julgado. A defesa sustentava que os dois crimes, previstos nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, deveriam ser tratados como um só com base no princípio da consunção, e solicitava a unificação das penas.

Por unanimidade, o colegiado confirmou que não é cabível aplicar o princípio da consunção, que permite absorver um crime por outro quando um é meio necessário ou preparatório para a prática do outro. “Assim, ainda que a apreensão tenha sido efetuada em um mesmo contexto fático, não é aplicável o princípio da absorção entre os delitos em epígrafe, porque vulnerados bens jurídicos distintos”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5080825-60.2024.8.24.0000


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