TJ/SC: Morador processado por contrato que nunca assinou deve ser indenizado pelo Estado

Autenticação incorreta de assinatura em tabelionado levou a cobrança judicial contra pessoa errada .


Um morador de Chapecó/SC, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.

Na decisão, ficou registrado que, ainda que fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.

O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.

Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato.

Processo n. 5030156-46.2024.8.24.0018

TJ/SC: Cobrança de consumo de água por estimativa é considerada válida pelo Tribunal de Justiça

TJSC entendeu que leitura inviável do hidrômetro autoriza uso da média de consumo.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de consumo de água por estimativa realizada por concessionária de saneamento a uma consumidora de Florianópolis. Segundo o colegiado, esse tipo de cobrança é admitido quando a leitura do hidrômetro é inviabilizada por sua instalação em local de difícil acesso, sendo também válida a confissão de dívida firmada pelo consumidor, desde que não haja vício de consentimento.

A concessionária ajuizou ação de cobrança referente a faturas em atraso no período de dezembro de 2019 a janeiro de 2024, que totalizaram R$ 26.336,03. A consumidora alegou que nunca teria sido instalado hidrômetro no imóvel, o que tornaria indevida a cobrança por estimativa. A sentença, no entanto, entendeu de forma diversa e a condenou ao pagamento do débito.

Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC e sustentou novamente a inexistência do equipamento, além de defender que a cobrança seria abusiva, especialmente por sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Também alegou que a confissão de dívida teria sido obtida com vício de consentimento, motivo pelo qual pediu a reforma integral da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a confissão de dívida constitui ato jurídico válido, dotado de presunção de veracidade e eficácia, não havendo nos autos qualquer elemento que comprovasse erro, coação ou fraude na assinatura do documento. Também foi afastada a alegação de que a assinatura teria sido condicionada à promessa de instalação do hidrômetro, por ausência de provas. Com isso, a decisão manteve integralmente a sentença e reconheceu a regularidade da cobrança por estimativa no caso analisado.

Apelação n. 5026658-24.2024.8.24.0023

TJ/SC: Falha em coleta para exame de sangue gera indenização a paciente

Perfuração de nervo causou paralisia parcial no braço do paciente que ficou afastado do trabalho por três meses.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão da comarca de Jaraguá do Sul e condenou um laboratório de análises clínicas a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um paciente que sofreu lesão no braço durante uma coleta de sangue.

De acordo com o processo, o paciente teve o nervo medial perfurado no momento da coleta, o que provocou dor intensa, inchaço e paralisia parcial do braço esquerdo. Ele precisou se afastar do trabalho por cerca de três meses. O laboratório admitiu o incidente, mas alegou que a complicação seria um risco possível do procedimento e não resultado de erro técnico.

Para o relator, porém, a situação ultrapassa o limite de um simples transtorno. “A perfuração do nervo medial e a paralisia parcial do braço não são riscos que razoavelmente se esperam de um procedimento de coleta de sangue”, afirmou, destacando que o dano moral ficou configurado diante do sofrimento e da limitação temporária que impediram o paciente de exercer suas atividades profissionais.

O relator também lembrou que a relação entre paciente e laboratório é de consumo. Por isso, a empresa responde de forma objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deve reparar o dano independente da culpa. O fato de o laboratório ter custeado algumas sessões de fisioterapia não afastou a responsabilidade. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5013267-31.2022.8.24.0036/SC

STJ define limites para restingas serem reconhecidas como áreas de preservação permanente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas área de preservação permanente. O entendimento foi estabelecido com base nas definições do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

A partir desses parâmetros, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) buscava ampliar a proteção para qualquer local onde se encontre vegetação de restinga.

Na origem, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública para impedir a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma), órgão ambiental de Santa Catarina, de conceder licenças para corte ou supressão da vegetação de restinga, sob a alegação de que todas as áreas desse ecossistema devem ser reconhecidas como de preservação permanente.

O pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença para restringir a proteção somente aos casos em que a restinga tenha a função de fixar dunas ou estabilizar mangues, como prevê o artigo 4º, inciso VI, do Código Florestal.

Conama ampliou a proteção prevista no Código Florestal
No recurso ao STJ, o MPSC questionou a limitação imposta pela corte estadual, argumentando que, diante de diferentes interpretações de uma norma ambiental, deve prevalecer aquela que melhor proteja o meio ambiente, em observação ao princípio in dubio pro natura.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o ordenamento jurídico reúne diversas normas voltadas à preservação das restingas, reforçadas ao longo dos anos pela criação de unidades de conservação. Apesar disso, lembrou que apenas o Código Florestal e a Resolução 303/2002 do Conama tratam especificamente das áreas de preservação permanente.

Segundo a ministra, o Código Florestal adota conceito mais restrito – protegendo apenas restingas que fixam dunas ou estabilizam manguezais –, enquanto o Conama ampliou a proteção ao incluir também a faixa de 300 metros a partir da linha de preamar máxima.

Regramentos complementares fortalecem a proteção ambiental
A ministra observou que, embora o Código Florestal não mencione expressamente essa amplitude, ele não revoga nem impede a aplicação do entendimento do Conama, permitindo que as resoluções complementem a legislação sempre que forem necessários critérios protetivos mais rigorosos, de modo a evitar a proteção insuficiente do meio ambiente.

Por fim, Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o Conama, ao identificar a necessidade de critérios mais rígidos para evitar a proteção insuficiente do meio ambiente, editou a norma dentro de sua competência. Ela mencionou ainda que a Resolução 303/2002 foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar a ADPF 747, reafirmou sua aplicabilidade.

“Esse entendimento não leva a uma proteção insuficiente do ecossistema, pois ele foi contemplado em diversos níveis de salvaguarda, como se pode observar de toda a legislação analisada”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1827303

TRT/SC: Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Decisão da 4ª Turma destacou que atividade pontual, realizada em troca de pagamento em mercadorias, não cumpre com requisitos previstos na CLT.


Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

TJ/SC: Município pode cobrar multa de banco sem execução fiscal

Seguro-garantia apresentado na ação pode ser usado para quitar sanção do Procon.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou recurso de instituição financeira contra decisão que autorizou o município de Jaraguá do Sul a utilizar um seguro-garantia para cobrar multa administrativa aplicada pelo Procon local, com valor original de R$ 154 mil.

O banco alegou que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80, e não nos mesmos autos da ação anulatória que discutia a validade da penalidade. Para a instituição, a decisão violaria o devido processo legal.

No entanto, os desembargadores entenderam que, como havia seguro-garantia apresentado pelo banco, a liquidação pode ocorrer nos próprios autos, dispensada a execução fiscal, conforme decisão de 1º grau. O colegiado destacou que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirma essa possibilidade.

Na origem da discórdia, a reclamação de uma cliente, pensionista da previdência social, que alegou ser indevida a emissão de cartão de crédito consignado em seu nome, pois não solicitado, com o consequente desconto sobre seu benefício na quantia mensal de R$ 49,90. O processo administrativo foi aberto pelo Procon municipal em 2020. Nele, o banco sustentou a legalidade da operação, mas não conseguiu comprová-la, situação que resultou na aplicação da sanção.

Com isso, o Município poderá receber o valor da multa diretamente por meio da apólice apresentada pelo banco e encerrar uma disputa que foi judicializada em 2022. Segundo o relator do recurso, a multa em discussão foi objeto de caução securitária, circunstância que passou a dispensar o manejo de ação executiva após o trânsito em julgado da demanda anulatória, com a possibilidade de sua exigência nos mesmos autos do débito. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5057066-33.2025.8.24.0000

TRT/SC: Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes considerou que trabalhadora foi exposta a uma atividade de risco sem o devido treinamento, o que gerou dano moral.


Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

TST: Clube catarinense em recuperação judicial não terá direito a isenção de custas processuais

Para a 3ª Turma, o clube não demonstrou que não tem condição de arcar com as despesas do processo.


Resumo:

  • Um preparador físico entrou na Justiça contra o Avaí Futebol Clube.
  • No TRT, o clube conseguiu o benefício da justiça gratuita, alegando estar em recuperação judicial.
  • A 3ª Turma do TST, porém, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que exige comprovação de hipossuficiência para pessoa jurídica.

O Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), não terá direito à justiça gratuita na ação movida por um preparador físico que cobra verbas rescisórias desde janeiro de 2023. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento do clube de que a recuperação judicial garantiria a isenção das custas processuais.

Preparador recusou acordo
Dispensado em novembro de 2022, o preparador físico afirmou, na ação trabalhista, que o clube alegou dificuldades financeiras para não pagar as verbas rescisórias. Passados mais de dez dias da demissão, ele teria recebido uma proposta de acordo com valores muito abaixo dos devidos e, ao recusar, ouviu do clube que “buscasse a Justiça”.

Clube alega que tem dívidas de mais de R$ 100 milhões
No pedido de justiça gratuita apresentado na contestação, o Avaí argumentou que é uma associação sem fins lucrativos e que enfrentava uma grave crise financeira que o impede de arcar com as despesas processuais. O clube lembrou que tinha sido rebaixado à Série B em 2022, o que resultou na perda de milhões em receitas.

Além disso, citou o impacto das dívidas acumuladas durante a pandemia e disse ter recorrido a empréstimos para manter as atividades. Mesmo assim, em abril de 2023, entrou com pedido de recuperação judicial. Segundo o Avaí, somente com o apoio do Judiciário e dos credores será possível restabelecer sua capacidade de gestão.

O clube alega ter dívida superior a R$ 100 milhões, comprovada por documentos da recuperação judicial, com passivo sujeito à recuperação de mais de R$ 40 milhões e passivo tributário acima de R$ 70 milhões, além de total insuficiência de caixa para quitar os débitos.

Segundo o processo, o valor devido ao preparador físico, em janeiro de 2023, era de R$ 40.500.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de justiça gratuita, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu o benefício, por entender que o deferimento da recuperação judicial, por si só, seria prova da hipossuficiência. Diante da decisão, o treinador recorreu ao TST

Falta de recursos tem de ser comprovada
No TST o entendimento foi outro. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, aplicou a Súmula 463 do TST, que exige provas robustas para justificar a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a alegação de recuperação judicial ou de crise financeira.

Além disso, o relator observou que, apesar de se referir no recurso a documentos que demonstrariam a hipossuficiência financeira, as provas apresentadas não cumpriram essa finalidade. Na sessão, Balazeiro ressaltou que a folha de pagamento de jogadores do Avaí hoje é de R$ 4 milhões e que há atleta que recebe R$ 125 mil de salário. “Tenho muita dificuldade de compreender que um time desse porte não consiga pagar as custas processuais e o depósito recursal e tenha de recorrer ao pedido de justiça gratuita”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-218-56.2023.5.12.0036

TJ/SC: Pedido de danos morais por infidelidade não cabe ao juizado

Caso exigia análise de relações conjugais e familiares, própria da vara de família.


A Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e extinguiu uma ação de indenização por danos morais relacionada a uma suposta infidelidade conjugal. A demanda havia sido proposta por uma ex-esposa e pelo filho do casal, que alegavam abalo emocional e buscavam responsabilização civil.

Antes de examinar o pedido, a relatoria apontou que a controvérsia envolvia diretamente a relação familiar, os deveres do casamento e a dinâmica entre pais e filho. Esse contexto, conforme o voto, afasta a competência do juizado e atrai a análise da vara de família, especializada nesse tipo de conflito. O entendimento se baseou nos artigos 46 e 51, II, da Lei n. 9.099/1995, e no artigo 96, I, “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina.

O colegiado destacou que, embora o pedido seja indenizatório, o conjunto de fatos alegados decorre do vínculo familiar. O voto registrou que “são de competência do juiz de família as ações fundadas em direitos e deveres dos cônjuges e dos pais para o filho”. A relatoria também esclareceu que nos juizados especiais a incompetência absoluta não gera redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo, sem envio automático ao juízo competente.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto e declarou extinto o processo, sem análise do mérito e sem condenação em custas ou honorários. O recurso ficou prejudicado.

A Assessoria de Comunicação do TJSC não divulga números de processos relacionados a temas de direito de família, em razão da natureza sensível dessas ações e da proteção legal às pessoas envolvidas.

TJ/SC: Justiça condena envolvidos por fraudes milionárias registradas em construtora

A 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC condenou os responsáveis por um sofisticado esquema de fraudes que marcou o colapso de uma das maiores construtoras do sul do Estado. A sentença reconheceu a prática de fraudes contra credores, crime previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que envolveu alienações simuladas, ocultação de bens e vendas abaixo do valor de mercado com o objetivo de frustrar credores. Os quatro réus foram sentenciados a penas que variam entre dois e 17 anos de reclusão.

Segundo a sentença, entre 2014 e 2015, às vésperas do pedido de recuperação judicial, foram realizadas operações fictícias para transferir empreendimentos avaliados em milhões de reais a empresas de fachada, sem qualquer pagamento efetivo. Documentos e depoimentos revelaram que os imóveis continuaram sob controle da construtora, enquanto contratos e alterações societárias eram registrados para dar aparência de legalidade. Em um dos casos, um empreendimento avaliado em R$ 700 mil foi formalmente cedido sem ingresso de recursos no caixa da empresa.

Além das transferências simuladas, houve a venda de grandes quantidades de materiais de construção por valores irrisórios, com a conversão dos ativos em dinheiro em espécie. As provas indicam que as operações foram planejadas para reduzir o patrimônio submetido à recuperação judicial e dificultar o rastreamento dos bens.

O principal condenado recebeu pena de 17 anos, dois meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por fraudes reiteradas em quatro fatos distintos. O segundo réu foi sentenciado a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por participação em transferências simuladas. Já o terceiro acusado recebeu dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor pecuniário. Por fim, a quarta condenada foi punida com três anos de reclusão, também em regime aberto, com substituição por medidas alternativas.

Nos autos está detalhado o papel de cada envolvido no esquema. O mentor e principal executor era o administrador do grupo, responsável por articular transferências simuladas, criar empresas em nome de terceiros e autorizar vendas fraudulentas. Outro condenado atuava como proprietário de uma empresa usada para receber empreendimentos. Ele permitia inclusive o uso de sua conta bancária para movimentações ilícitas.

Um terceiro réu participou de tentativas de aquisição societária e assinou contratos simulados para obter vantagem indevida. Já a quarta envolvida colaborou na venda de materiais de construção por valores abaixo do mercado, ativos convertidos em dinheiro em espécie.

A sentença ainda determinou a inabilitação do principal condenado para exercer atividade empresarial, ocupar cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedade empresária e para o exercício de cargo ou função de administrador judicial. De acordo com os autos, trata-se de medidas necessárias para resguardar a ordem econômica e prevenir novas práticas lesivas. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Autos n. 0900278-77.2017.8.24.0020


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