TRF4: Instrumentadora cirúrgica tem auxílio-doença restabelecido

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria de votos, reestabelecer o auxílio-doença de uma técnica de enfermagem de 47 anos que atuava comoinstrumentadoracirúrgica. A profissional da saúde, residente em Curitibanos (SC), exerceu a profissão por 3 anos, até 2017, quando afastou-se do serviço por dores nos membros, na coluna lombar, diagnóstico de hérnias e síndrome do túnel do carpo.

Ela requereu o auxílio-doença administrativamente em novembro de 2017. O benefício que foi concedido até maio de 2019, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que já não existia incapacidade laborativa.

A técnica ajuizou ação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, com competência delegada da Justiça Federal, solicitando o reestabelecimento do benefício e, em caso de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial realizada no decorrer do processo constatou patologias, mas não atestou incapacidade para o trabalho. Diante do laudo pericial, o pedido foi julgado improcedente e ela apelou ao TRF4.

Os magistrados que votaram em favor do reestabelecimento levaram em consideração atestados médicos indicando patologia e incapacidade laborativa, bem como se atentaram ao fato de que a técnica de enfermagem estaria aguardando cirurgia pelo SUS, estando incapacitada para atividades manuais.

Para o colegiado, as patologias já existentes na profissional de saúde podem ser tornar irreversíveis, caso ela prossiga na função, o que, além de gerar prejuízo pessoal para ela, pode acarretar em mais gastos para a previdência, com custos mais elevados de tratamento no futuro.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do acórdão, destacou que “ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade”.

“Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades”, concluiu Brum Vaz.

TJ/SC: Consumidora será indenizada após cirurgia para retirar agulha engolida com salgadinho

Uma moradora do litoral norte do Estado que comprou um salgadinho e após consumi-lo precisou passar por uma cirurgia, em razão da ingestão de uma agulha, será indenizada em R$ 7 mil, por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Relata a autora que no dia 12 de março deste ano adquiriu um empanado de frango produzido por uma cooperativa e foi surpreendida com o corpo estranho. A agulha ficou aprisionada na região interna de seu pescoço e só foi removida através de procedimento cirúrgico. Em sua defesa, a cooperativa afirmou que todos os seus produtos passam pelo detector de metais e pelas planilhas de monitoramento e que não existem agulhas na planta de industrializados.

A juíza substituta Bertha Steckert Rezende considerou as circunstâncias peculiares da situação, especialmente que a parte autora manteve-se aflita por sua vida em razão de ingerir objeto extremamente perigoso, e arbitrou o dano moral em R$ 7 mil, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais. Da decisão, prolatada neste mês (7/10), cabe recurso.

Processo n° 5005800-31.2021.8.24.0005/SC.

TJ/SC: Trabalhador que teve pé esmagado em elevador tem indenização majorada por dano estético

Após ter o pé esmagado por um elevador de veículos, um “chapa” – trabalhador autônomo responsável por carregar e descarregar caminhões – teve indenização por danos morais e estéticos ampliada para R$ 15 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Isso porque a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, deferiu parcialmente o recurso do trabalhador para responsabilizar a concessionária em R$ 5 mil pelo dano estético. Em 1º grau, o “chapa” ganhou pelo dano moral R$ 10 mil da empresa responsável pelo elevador e pelo acidente.

No meio-oeste de Santa Catarina, uma concessionária comprou um elevador de automóveis. Para descarregar o material, a revenda contratou alguns “chapas”. Durante a entrega, entretanto, o motorista do caminhão fez uma manobra brusca e parte do elevador caiu sobre o pé do trabalhador. O homem ficou hospitalizado por 28 dias.

Diante da situação, o “chapa” ingressou com uma ação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, contra a concessionária e a fabricante do elevador. Em 1º grau, o magistrado reconheceu o dever de indenizar da indústria responsável pelo equipamento. Inconformado, o “chapa” recorreu ao TJSC. Requereu a condenação da concessionária e o pagamento de pensão mensal até os 75 anos. Conforme perícia, ele alegou que perdeu 5% da mobilidade do pé esmagado. O homem morreu no decorrer da ação por outros problemas de saúde preexistentes, e sua herdeira assumiu a demanda.

Perante a incapacidade apenas parcial, a pretensão de pensão mensal foi negada. “No caso em apreço, embora o acidente não tenha causado no autor lesões que colocassem sua vida em risco, não há como negar que o contexto dos fatos e as consequências geradas pela grave lesão no pé esquerdo, que ocasionou a redução parcial e permanente da capacidade funcional do autor – como demonstram as fotografias acostadas junto à peça exordial e ao laudo pericial – tenham afetado seus sentimentos íntimos e trazido impactos à sua autoestima e imagem pessoal”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo n° 0006978-92.2009.8.24.0079/SC.

STJ: Erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

Previsto no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal, o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação.

A condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

Dolo da conduta não pode ser presumido
O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso no STJ, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

“A relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Deve o titular da ação penal pública, portanto, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido” – esclareceu, lembrando que não há previsão de modalidade culposa para o crime de excesso de exação.

Em seu voto, o magistrado destacou, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Mesma interpretação também gerou cobrança para menos
Segundo o relator, a lei “provocava certa dificuldade exegética entre os cartórios do estado e, inclusive, dentro da própria corregedoria, sendo razoável, a meu ver, a adoção pelo réu de procedimento diverso daquele aplicado por registradores de outras comarcas, ou mesmo pela corregedoria”.

Saldanha ressaltou ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

“Os elementos probatórios delineados pela corte de origem evidenciam que, embora o réu possa ter cobrado de forma errônea os emolumentos, o fez por mero erro de interpretação da legislação tributária no tocante ao método de cálculo do tributo, e não como resultado de conduta criminosa. Temerária, portanto, a condenação do réu à pena de quatro anos de reclusão e à gravosa perda do cargo público”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.943.262 – SC (2020/0076626-8)

TJ/SC: Estrangeiro que pagou imposto indevido será ressarcido pelo Estado

A juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, determinou que o Governo do Estado devolva a um cidadão britânico valores cobrados indevidamente.

Radicado no Brasil, onde constituiu família, o homem recebeu em 2014 uma herança do tio, domiciliado na Inglaterra, com impostos recolhidos na origem. Quando os ativos destinados a ele ingressaram no Brasil, foram novamente tributados com recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Em linhas gerais, o ITCMD é um imposto que deve ser pago quando ocorre a mudança de propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação. No entanto, o autor sustenta que a lei estadual é inconstitucional porque sua regulamentação – no tocante aos estrangeiros – necessitaria de lei complementar nacional. A matéria, segundo ele, já foi discutida e teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em sua defesa, o Estado de Santa Catarina alega ter competência plena para a instituição do ITCMD, à falta de lei complementar nacional, e que portanto é legítima a incidência do tributo. A magistrada ponderou que a tese central da disputa judicial é a inconstitucionalidade ou não da lei estadual no que se refere à necessidade de lei complementar nacional para regulamentação da matéria.

De fato, a decisão do STF é no sentido da imprescindibilidade de lei complementar nacional prévia à instituição, pelos estados, do ITCMD, nos casos em que “o doador tiver domicilio ou residência no exterior” e “se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”. Ou seja, neste caso, a exigência do Estado de Santa Catarina é inconstitucional.

Com isso, “firmada a premissa da inexigibilidade dos valores recolhidos, faz jus o requerente à repetição do indébito”, anotou Anna na sentença, ao declarar inexistente a relação jurídica tributária relativa ao ITCMD exigido na lei estadual.

“Sobre o Direito Tributário”, prosseguiu a juíza, “o art. 24 da Constituição Federal estabelece que cabe à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Porém, se houver norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do Estado ou do Distrito Federal”, pontuou. Desta forma, ela concluiu que o autor tem razão em exigir a devolução dos valores pagos indevidamente.

Processo n° 5003619-26.2019.8.24.0038.

TRT/SC: Consórcio de municípios é condenado por contratar trabalhadora sem concurso

Decisão da 4ª Câmara do TRT-SC declarou nula contratação feita por associação e reconheceu vínculo de emprego entre farmacêutica e prefeitura do interior de SC.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma farmacêutica e a Prefeitura de Maracajá, município do sul catarinense. A profissional atuou por três anos na rede pública como prestadora de serviços, vinculada à Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense (Amesc), consórcio que reúne 15 cidades da região.

Em seu depoimento, a farmacêutica relatou que já atuava na rede quando foi pressionada a firmar novo contrato com consórcio, passando a figurar como autônoma. No julgamento de primeiro grau, o juiz Marcos Cabral, da Vara do Trabalho de Araranguá, reconheceu a existência de vínculo com o Município, condenado de forma subsidiária a quitar R$ 50 mil em verbas trabalhistas.

“Os autos revelam que o consórcio atuava como mero intermediário, como se fosse uma empresa interposta e a quem incumbia o pagamento dos salários”, afirmou o magistrado, destacando que a Lei nº 11.107/2005 (art. 6º, §2º) exige que a contratação de pessoal nos consórcios seja feita pela CLT. “A adoção de contratos de prestação de serviços não encontra amparo legal nessa situação”, completou o juiz.

Recurso

O Município recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Câmara do Regional manteve a condenação por maioria de votos. Segundo o desembargador-relator Gracio Petrone, o contrato firmado sem concurso público é nulo, conforme previsão expressa do art. 37, §2º, da Constituição Federal.

“Não obstante tenha se constituído com personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público deve observar as normas de direito público, inclusive no que concerne à admissão de pessoal”, ressaltou o relator. “Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do Município por conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das normas para contratação de pessoal pelo consórcio”, concluiu.

STJ: Apreensão de pequena quantidade de munição, por si só, não implica atipicidade da conduta

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, desacompanhada da arma, não leva necessariamente ao reconhecimento de atipicidade da conduta.

Por maioria, os ministros acompanharam o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se aferir a presença dos elementos que permitem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para reformar acórdão da Sexta Turma que, ao manter a condenação de um réu por tráfico e associação para o tráfico, absolveu-o da acusação de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003), em razão da pequena quantidade apreendida.

Nos embargos de divergência, o MP citou precedente da Quinta Turma que considerou impossível aplicar o princípio da insignificância à conduta de possuir ilegalmente pequena quantidade de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, no contexto de condenação simultânea pelo crime de tráfico de drogas.

Aplicação do princípio da insignificância
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.

Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munição, desde que desacompanhadas da arma.

Na hipótese dos autos, o magistrado verificou que, embora tenha sido apreendida com o acusado apenas uma munição de uso restrito, sem a arma, houve a condenação por tráfico e associação para o tráfico, “o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1856980

TJ/SC: Pandemia não dispensa cumprimento de pena de serviços à comunidade

A pandemia da Covid-19 resultou na suspensão das atividades não essenciais como medida preventiva à propagação da doença. Isso também interferiu no cumprimento das penas restritivas de direito. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a obrigação de um condenado cumprir o restante da prestação de serviços à comunidade imposta em sentença, no oeste do Estado.

Sentenciado à pena de prestação de serviços comunitários, um homem teve o trabalho de ressocialização interrompido em função da pandemia do novo coronavírus. Diante da situação e do tempo de isolamento social, o apenado requereu que a penalidade contasse como cumprida. Inconformado com a negativa em 1º grau, ele recorreu ao TJSC.

Em busca da reforma da decisão, argumentou que o serviço foi paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade. Justificou que não foi estabelecido serviço compatível com as restrições impostas pela pandemia. Com isso, alegou que não pode ser prejudicado pela impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da sanção imposta.

O relator destacou, contudo, que é necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. “Logo, impossível o acolhimento do pleito defensivo, pois o único prejuízo experimentado pelo recorrente foi o adiamento do cumprimento da sanção remanescente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 5017081-42.2021.8.24.0018

TJ/SC: Empresa de ônibus terá de ressarcir passageiro após negar passe livre previsto em lei

Uma empresa de transporte terrestre terá de ressarcir o valor pago em passagens por um beneficiário do programa Passe Livre, impossibilitado de viajar gratuitamente – o que contraria a legislação em vigor. A ré também pagará indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, cidade onde o autor da ação reside atualmente.

Consta nos autos que o homem e sua companheira procuraram a empresa para que, pelo benefício do passe livre, pudessem viajar de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia, até Dianópolis, em Tocantins, em um trecho de 150 quilômetros. Contudo, funcionários da empresa informaram que não poderiam fornecer os bilhetes sem pagamento.

Em sua defesa, a requerida aduziu que não concedeu as passagens nos termos do benefício porque o interessado fez a solicitação fora do prazo legal, conforme especifica o art. 10º, § 1º, da Resolução da ANTT no 3871/2012, que seria de no máximo três horas antes do embarque.

Ao analisar a questão, o juiz sentenciante lembrou que a regulamentação que trazia a disponibilidade de somente dois assentos para utilização do passe livre foi julgada ilegal em ação civil pública, decisão com alcance em todo o território nacional.

“Contudo, não obstante o requerente tenha feito a solicitação após o prazo de três horas de antecedência, caso os lugares destinados aos beneficiários do passe livre estivessem desocupados, deveria a requerida disponibilizá-los ao autor. No caso, não comprovada a ocupação dos assentos especiais, o que caberia à requerida, ilegal a recusa promovida”, concluiu o magistrado.

A empresa de transporte terrestre terá de devolver os R$ 132,24 pagos pelas passagens e pagar indenização no valor de R$ 2 mil pelo dano moral sofrido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, proferida no início deste mês (1º/10), é passível de recurso

Autos n. 5005834-07.2020.8.24.0113

TRT/SC: Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pagamento de salário a pastor

Religioso reivindicava pagamento de diferenças salariais, décimo terceiro e reembolso de despesas da igreja onde atuava.


A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região decidiu extinguir sem julgamento de mérito uma ação movida por um pastor contra uma igreja evangélica sediada na cidade de São José (SC). Segundo a decisão do colegiado, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de valores que envolvem serviços religiosos.

O pastor não solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego, mas reivindicou diferenças do salário pastoral e pagamento de décimo terceiro salário, cujos valores estavam previstos em termo escrito, conforme o manual da entidade religiosa. Ele também alegou ter direito ao reembolso de despesas com água, luz e serviços de manutenção que teria pago na unidade onde conduzia os cultos, até ser dispensado.

Ao julgar o processo, a 3ª Vara do Trabalho de São José considerou que ficou devidamente comprovada a existência de uma relação de subordinação jurídica entre a igreja e o religioso, que teria sido dispensado sem receber a íntegra das verbas acordadas. O juízo condenou a instituição a pagar R$ 116 mil ao pastor.

“Se o autor não exerceu bem suas atribuições, não cumpriu suas obrigações ou não aceitou auxílio de autoridades dentro da estrutura organizacional, isso não afasta o direito ao recebimento do salário”, apontou a sentença. “É o mesmo que uma empresa querer deixar de pagar salários ao gerente de uma de suas filiais porque ele não atingiu os resultados esperados”.

Competência

A decisão foi reformada pela 5ª Câmara do TRT-SC. Baseado na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o colegiado foi unânime em concluir que o pedido não pode ser julgado pela Justiça do Trabalho, devido à natureza eminentemente religiosa da relação e do serviço prestado.

“É certo que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar os pedidos de pagamento de valores a título de salário pastoral e de reembolso de despesas do prédio no qual desempenhado o ofício eclesiástico, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente religioso”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

A defesa do religioso apresentou pedido de recurso de revista que, se aprovado, será julgado pelo TST.


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