TRF4 concede benefício assistencial para homem que sofre de epilepsia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), para um homem de 25 anos de idade, morador do município de Fraiburgo (SC), que foi considerado pessoa com deficiência por sofrer de epilepsia e de transtorno de pânico. A decisão foi proferida na última semana (23/11) por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, que concluiu que o rapaz é incapaz de prover o seu sustento, pois necessita de acompanhamento psiquiátrico e neurológico e faz parte de família socialmente vulnerável.

No processo, o autor alegou que está incapacitado para o trabalho e que a família passa por dificuldades financeiras. Segundo ele, a renda familiar seria constituída da aposentadoria do padrasto complementada pelo valor do aluguel do porão da casa onde residem. Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício na via administrativa, sob os argumentos de que a incapacidade do homem foi avaliada como temporária e que ele não se encontrava em situação de vulnerabilidade social.

Ao ajuizar a ação na 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo, o rapaz apresentou atestados médicos que, somados ao parecer de assistente social, corroboraram a sua incapacidade para o trabalho e a vulnerabilidade social do grupo familiar.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento feito pelo segurado na via administrativa em agosto de 2017.

O INSS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação, o Instituto alegou que o autor não cumpriu o requisito econômico para poder receber o benefício.

A Turma Regional Suplementar de SC negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância na íntegra. O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso, afirmou que o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso do requerente e situação de risco social da parte autora e de sua família.

“No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita”, explicou o magistrado sobre a situação de vulnerabilidade do grupo familiar do autor.

“É possível concluir que a família se encontra sim em situação de vulnerabilidade social e econômica, restando evidente que enfrenta dificuldades para manter o sustento dos seus componentes. O exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui condição de deficiência, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade”, concluiu Brum Vaz ao reconhecer o direito ao BPC, desde a data do requerimento administrativo.

TJ/SC: Paciente que quebrou o pulso ao cair de maca no interior de ambulância será indenizada

Uma paciente que era conduzida ao hospital por ambulância para exames cardiológicos quando sofreu queda da maca e fraturou o pulso esquerdo, será indenizada por danos morais em R$ 5 mil. A decisão de 1º grau acaba de ser confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ficou devidamente caracterizada a responsabilidade do ente público pelo evento que trouxe infortúnios ao cotidiano da mulher, em fato registrado em município do litoral norte catarinense.

Segundo se apurou nos autos, a queda da maca ocorreu no momento em que a ambulância passou por buracos na via pública, que fizeram o veículo sacolejar e atirar a paciente ao piso. Ela teve fratura de pulso e precisou usar uma tala de gesso por cerca de três meses. O resultado do tratamento, contudo, não foi dos melhores, pois remanesceram dores no local, assim como pequena sequela redutora de sua capacidade física. Laudo médico realizado naquela época apontou também para a existência de “desmineralização óssea difusa”, não só no braço como no ombro.

O município, em apelação, não chegou a contestar sua culpa no episódio, mas protestou principalmente em relação ao valor arbitrado de indenização e ao marco temporal para a incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso. Ao afirmar tratar-se de administração com parcos recursos, pediu a redução do montante para R$ 2 mil, com juros somente a partir da confirmação da sentença. O desembargador Boller rechaçou ambos os pleitos, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Processo n° 0300363-32.2014.8.24.0113.

TJ/SC nega segurança a rede de farmácias que usa derivados da Cannabis em produtos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que extinguiu, sem julgamento de mérito, mandado de segurança preventivo proposto por uma rede de farmácias que buscava blindar-se contra eventual ação fiscalizatória de órgão municipal de saúde sobre medicamentos manipulados em que utiliza ativos derivados da Cannabis sativa (maconha) em sua preparação.

A empresa sustentou a tese de que estaria ante a iminência de ato fiscalizador da Vigilância Sanitária Municipal baseado em normativa que entende ilegal – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC 327) da Agência Nacional da Vigilância Sanitária. Nela, constam restrições ao uso medicinal do princípio ativo da Cannabis na fabricação ou manipulação de remédios. Neste contexto é que buscou amparo judicial para obstar tal ação.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, foi direto ao ponto para garantir que razão não assiste aos apelantes. Para tanto, explicou, seria necessária a efetiva demonstração do justo receio de violação a direito líquido e certo. “Não basta a mera suposição ou o simples temor em abstrato, fazendo-se imprescindível a comprovação da existência de atos preparatórios ou indícios razoáveis que demonstrem que o ultraje ao direito, embora ainda não praticado, logo o será”, definiu.

Prova maior disso, prosseguiu, está no considerável lapso decorrido desde a publicação da referida normativa, em 2019, e a impetração da presente ação, neste ano de 2021, a corroborar a tese da inexistência do risco de lesão iminente. A jurisprudência do TJSC é clara: “Não pode a parte, sem fazer nenhuma referência a uma situação concreta que tenha lhe atingido, pretender impor ao Poder Público uma determinada interpretação sobre um cenário que conjecture.” A decisão foi unânime.

Processo n° 5046892-32.2021.8.24.0023

STF: ICMS maior sobre serviços de telecomunicações e energia é inconstitucional

A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11.

Produtos supérfluos

O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.

Serviços essenciais

O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços.

No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia móvel, que viabilizaram a prestação de outras atividades essenciais, como saúde, educação e a prestação jurisdicional.

Seletividade

Na avaliação do relator, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a óptica do desenvolvimento nacional.

O relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Divergência

Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido ou da destinação do bem. Em relação aos serviços de telecomunicações, o ministro considera que a estipulação de alíquota majorada, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada, que servirá de parâmetro para a resolução de processos semelhantes, foi a seguinte: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

O ministro Dias Toffoli, apresentou proposta de modulação dos efeitos da decisão, que será posteriormente examinada pelo Plenário.

TRF4: Metalúrgica pode usar créditos de PIS/Cofins nas despesas com aquisição de materiais reciclados

O desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento ao recurso de uma metalúrgica de Guaramirim (SC) e determinou que a Receita Federal assegure o direito da empresa de utilizar créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas despesas com a aquisição de materiais reciclados (desperdícios, resíduos, aparas e sucatas). A decisão foi proferida pelo magistrado no dia 20/11.

A metalúrgica havia ajuizado um mandado de segurança junto à 6ª Vara Federal de Joinville (SC) pleiteando o direito de apropriar créditos de PIS/Cofins sobre as aquisições desses materiais, requisitando que eles fossem enquadrados no conceito de insumos.

De acordo com a autora, as sucatas industriais representam em torno de 75% de todo o custo da empresa com matéria prima. Ainda foi alegado que as cobranças indevidas seriam prejudiciais ao funcionamento da empresa e ao incremento das atividades da metalúrgica.

A autora pediu a concessão de tutela antecipada, mas o juízo de primeira instância negou a liminar. O magistrado entendeu que não houve demonstração por parte da empresa de que os valores envolvidos seriam suficientes para inviabilizar a atividade, assim não estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela.

A parte autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. O relator do caso na Corte, desembargador Paulsen, decidiu dar provimento ao recurso.

“No julgamento do RE 607.109, realizado sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 304, determinando que são inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei n° 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Assim, impõe-se a observância do entendimento firmado pela Corte Suprema”, ressaltou Paulsen.

Sobre o enquadramento dos materiais reciclados como insumos, ele apontou: “verifica-se que o objeto social da impetrante é relacionado à ‘metalúrgica, cutelaria, comércio varejista de peças e acessórios para uso na agricultura, prestação de serviços em máquinas e implementos agrícolas’. O STJ, ao definir insumo para os fins de cálculo de créditos das contribuições PIS e Cofins, foca naquilo que é essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Como visto, as despesas com esses materiais amoldam-se ao conceito de insumo”.

O desembargador concluiu destacando que “deve ser deferida a antecipação da tutela recursal para, afastando a limitação prevista no artigo 47 da Lei n° 11.196/2005, determinar à autoridade coatora que observe o direito da impetrante de utilizar créditos de PIS/Cofins nas despesas com a aquisição de materiais reciclados”.

Processo n° 5046883-33.2021.4.04.0000

TJ/SC: Homem que foi preso no lugar de homônimo será indenizado em R$ 30 mil

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, a um homem que foi preso por engano. Ele tinha o mesmo nome de um réu condenado pelos crimes de homicídio e roubo em outro Estado, foi preso em 16 de abril de 2017, e permaneceu mais de um mês encarcerado equivocadamente.

Consta nos autos que que o autor da ação, naquela data, estava em sua residência quando foi preso erroneamente por policiais em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais de Belém, no Pará. Ele teria tentado esclarecer a questão no momento da prisão, mas não obteve sucesso. O homem foi colocado em liberdade após 35 dias de cárcere, 11 deles em total isolamento. Para reforçar seu pleito indenizatório, sustentou também ser portador de diabetes e não ter recebido alimentação e medicação adequada no período em que ficou atrás das grades.

Segundo o juiz Rafael Espíndola Berndt, o erro restou demonstrado no momento do cumprimento do mandado de prisão, a qual foi efetivada sem a devida cautela de verificação da qualificação ao autor. “Afasta-se ainda a alegação quanto as condutas dos agentes estarem abarcadas pelo estrito cumprimento do dever legal, tendo em vista que os agentes poderiam ter efetuado uma consulta detalhada a fim de distinguir os homônimos”, cita o magistrado em sua decisão.

O Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30 mil, com correção monetária e juros mora. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 0302974-81.2017.8.24.0135/SC.

TJ/SC reitera que lei federal impede benefícios para guardas municipais na pandemia

A 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital julgou improcedente o pedido da Associação dos Guardas Municipais de Florianópolis em ação que pretendia garantir à categoria o pagamento de direitos como adicional por tempo de serviço, gratificação de incentivo e progressão funcional, além de outros benefícios restringidos após a pandemia da Covid-19.

Com esse propósito, a entidade buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 173/2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento à pandemia. Entre outras restrições, o texto legal impõe medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, de modo que os esforços sejam concentrados nas políticas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da doença.

A associação alegou que a Portaria n. 732/2021, da Secretaria de Administração de Florianópolis, adotou interpretação equivocada da referida lei complementar, pois não haveria qualquer dispositivo que justificasse o impedimento das promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvados os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública.

O juiz Rafael Sandi, no entanto, observou que a matéria em discussão já foi resolvida em tese de repercussão geral aprovada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. A propósito, prosseguiu Sandi, ao firmar a referida tese, o STF nada mais fez do que reafirmar o entendimento já consagrado nas ADIs n. 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, no sentido da constitucionalidade formal e material de todas as regras previstas na LC 173/2020. Conforme concluiu o magistrado, o julgado do Supremo já contempla situação idêntica à do processo analisado na 3ª Vara da Fazenda Pública.

“Em resumo, a Portaria n. 732/2021 tem base legal e constitucional, devendo ser aplicada em sua integralidade”, definiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5042243-24.2021.8.24.0023.

TJ/SC: Empréstimo consignado para aposentado só com prévio aceite do beneficiado

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados a aposentados do Regime Geral de Previdência Social sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham de proceder à negativação de eventuais devedores com essas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas nesse período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregar voluntariamente aos consumidores uma cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 e 2021, 556 reclamações referentes a essas práticas contra as instituições envolvidas. Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitada ao valor de R$ 500 mil por consumidor.

Processo n° 5017953-03.2021.8.24.0036

TRT/SC: Proteção a benefício previdenciário não impede bloqueio de conta de devedor

Empresária alegou que saldo retido era proveniente de auxílio-doença, mas não conseguiu comprovar origem do recurso


A proteção contra a penhora de benefícios previdenciários (Art. 833, IV, do Código de Processo Civil) não impede o bloqueio de conta corrente do credor, apenas dos valores com origem previdenciária comprovada. O entendimento foi adotado pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo uma cuidadora de idosos e uma empresária de Criciúma (SC).

Na ação, a trabalhadora relatou que integrava a equipe de cuidadoras que tratava do pai da empresária, na residência da família. Depois de um ano de trabalho, ela contou que descobriu estar grávida e, poucos dias depois, foi dispensada sem justa causa. Ela então recorreu à Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas rescisórias.

Em 2019 a 3ª Vara do Trabalho de Criciúma reconheceu o vínculo e condenou a empresária a pagar R$ 30 mil para quitar verbas salariais e rescisórias. O valor também incluiu uma indenização para compensar a violação da estabilidade da gestante (segundo a Constituição, empregadas grávidas não podem ser dispensadas sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês de gestação).

Bloqueio judicial

A execução foi iniciada e o juízo determinou o bloqueio de R$ 5,1 mil que constavam em uma das contas bancárias da empresária. Ao contestar a medida, ela afirmou que o valor havia sido recebido a título de auxílio-doença e invocou a proteção de duas normas do Art 833 do CPC que determinam a impenhorabilidade de valores previdenciários (inciso IV) e de quantias de até 40 salários mínimos depositadas em poupança (inciso X).

Os argumentos não convenceram o juízo, que manteve o bloqueio da quantia. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Vinicius Hespanhol Portella explicou que os extratos apresentados pela empresária mostravam que a conta recebia depósitos de fontes diversas, e que também era utilizada para pagamentos de boletos e compras com cartão de crédito.

“Os extratos juntados aos autos mostram que existem vários créditos referentes a um fundo de investimento automático na conta. Não há como saber se o valor bloqueado é proveniente, de fato, do benefício previdenciário”, argumentou o magistrado.

A decisão foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi destacou que a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores que tenham origem previdenciária comprovada.

“Ao invocar a impenhorabilidade, cabia à executada comprovar que o bloqueio judicial incidiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário e em conta poupança, encargo do qual não se desincumbiu”, concluiu.

STJ: Não cabe reclamação para discutir sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que nega ou defere o sobrestamento de um processo em razão do processamento de pedido de uniformização ou de recurso especial repetitivo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, que indeferiu a reclamação de um aposentado inconformado com o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver negado o sobrestamento da ação na qual ele pede aposentadoria especial. O aposentado pretendia que o processo ficasse suspenso até o STJ julgar o Incidente de Uniformização na PET 8.846, pois a matéria jurídica em discussão seria a mesma.

Ele alegou, entre outros pontos, que o sobrestamento das ações em curso é consequência lógica do processamento do pedido de uniformização, para garantir a uniformidade no julgamento da matéria. Ao STJ, o aposentado pediu também a redistribuição da reclamação ao ministro Og Fernandes, relator da PET 8.846.

Reclamação não é sucedâneo recursal
A ministra Regina Helena Costa afirmou que o relator da decisão que admite o processamento de pedido de uniformização não fica prevento para o julgamento de eventual reclamação que vise o sobrestamento de ação com questão semelhante.

Segundo a magistrada, a reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no artigo 988 do Código de Processo Civil, “constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste STJ (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e parágrafo 4º)”.

Na avaliação da relatora, por ser um meio de impugnação limitado, não podem ser ampliadas as hipóteses de conhecimento da reclamação, sob pena de se tornar sucedâneo recursal.

“O pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, porquanto não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do STJ”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo nº 31.193 – SC (2016/0100135-2)


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