TRT/SP: Havan é condenada a pagar dano moral por induzir empregados a votarem em candidato de seu interesse nas eleições presidenciais

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Havan a pagar indenização por dano moral a uma auxiliar de vendas em virtude de coações realizadas pelo dono da empresa induzindo funcionários a votarem no candidato apoiado por ele nas eleições presidenciais de 2018. Os constrangimentos eram realizados por meio de “lives” durante reuniões e de ordens internas de comunicação. Além disso, vinculavam os empregos ao resultado da eleição.

Os autos resgataram provas de outra ação contra a Havan, na qual há relatos de que eram realizadas pesquisas de opinião de voto no sistema interno da empresa. Além disso, em vídeo mencionado no processo, o proprietário da rede varejista se dirige diretamente aos funcionários e afirma que se o candidato indicado não for eleito, as lojas serão fechadas e todos perderão o emprego. Para a desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, essa conduta é “ilegal e inadmissível, à medida que afronta a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”.

A condenação à empresa abarca também dispensa discriminatória pelo fato de a trabalhadora ter feito boletim de ocorrência em desfavor do gerente da filial cerca de cinco dias antes da rescisão do contrato. A mulher alegou ter sofrido agressão com arranhões nas costas. De acordo com testemunha ouvida a pedido da empregada, o chefe era rude, falava de maneira inadequada com subordinados e tinha o hábito de beliscar as pessoas.

A magistrada pontuou que o suposto delito foi filmado e que a empresa realizou procedimento interno de apuração, mas não juntou essa documentação aos autos a fim de afastar a dispensa discriminatória. Assim, concluiu que a instituição “optou por afastar o empregado vitimado e manter o gerente que, para dizer o mínimo, faz prática de condutas abusivas para com seus subordinados”.

Para a Turma, a atitude da empresa atingiu a honra da trabalhadora, causando dano moral e deve ser objeto de reparação. “O tratamento dispensado ao empregado deve ser dotado de respeito e urbanidade, evitando-se tratamento humilhante ou vexatório, tratamento este que causou prejuízos à reclamante, afetando a sua honra e autoestima, tendo, como consequência lógica, a configuração de dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar”, concluiu.

Processo nº 1000926-38.2020.5.02.0371

TJ/SC: Concessionária de energia indenizará casal em R$ 75 mil por residência incendiada

Um incêndio em residência provocado por cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal, em cidade do sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.

Em boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto-circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma de suas filhas. A família tentou reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.

O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais mais R$ 60 mil por danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não tem responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.

“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4,4 m, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, estava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0308305-64.2016.8.24.0075/SC

TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/SC: Motociclista será indenizado por ter preferencial cortada por veículo de prefeitura

O município de Imbituba foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um homem que transitava de moto, mas acabou atingido por um carro do setor de saúde da prefeitura local que não respeitou a sinalização de trânsito. A decisão é do juiz Welton Rubenich, da 2ª Vara da comarca de Imbituba.

Segundo os autos, ao entrar na rotatória, o carro não respeitou a placa de sinalização vertical “Pare” e veio a colidir com a moto do autor, que sofreu lesões graves. Ele ficou afastado do trabalho por meses e fez uso de medicamentos, além dos danos causados à motocicleta. A decisão destaca que “a causa do acidente e, portanto, dos danos sofridos pela parte autora, foi a desobediência às normas de trânsito pelo condutor do veículo do Município réu”.

O autor da ação será indenizado, a título de danos morais, em R$ 10 mil pelo município de Imbituba, além de compensação por danos materiais em R$ 141,60.

Processo n. 5001273-92.2020.8.24.0030

TJ/SC: Município que concede alvará para obra que ataca meio ambiente responde solidariamente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local, responsabilizados solidariamente para a restauração de área de preservação permanente por eles invadida.

Segundo decisão da juíza Jaqueline Rover, da Vara Única de Quilombo, o munícipe foi responsável por construção irregular ao erguer um prédio de dois pisos, distante menos de 11 metros do leito de um rio e com cerca de nove metros de largura, após obter, na prefeitura local, os alvarás de construção e habite-se para a obra. Desta forma, avaliou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

“(Ficou) evidenciada a fiscalização falha e imperfeita do município”, agregou o relator. Por esse motivo, a câmara confirmou a sentença que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação de projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implementação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitida pela Justiça. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0900056-10.2017.8.24.0053

TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000

TJ/SC: Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de alugue

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC

TJ/SC condena homem que desrespeitou ordem para ficar em casa durante quarentena

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste do Estado, condenou um homem à pena de um mês e seis dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por desrespeitar determinação dos órgãos de saúde para ficar em isolamento social.

Em 2020, o réu testou positivo para o novo coronavírus e deveria permanecer em casa, sem contato com outras pessoas. Ele admitiu o descumprimento da medida e confessou ter cometido a infração.

Nos autos, policiais militares relataram que, avistado na rua, o homem tentou virar o rosto para não ser identificado. Ao ser indagado a respeito, o acusado disse ter ciência de que deveria cumprir isolamento domiciliar em razão da contaminação pela Covid-19.

Um teste rápido e laudo de exame, feitos em julho daquele ano, comprovam que o homem estava com o coronavírus. Um atestado médico também dizia que ele deveria ficar em isolamento social por 10 dias.

O acusado tem registro de antecedentes criminais em duas ações penais. Essa foi uma das razões que tornaram inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou suspensão condicional da pena.

TJ/SC: Covid não evita que réu condenado por tráfico de drogas tenha pena majorada

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, majorou a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, na Serra catarinense. Sentenciado em 1º grau à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, o réu teve condenação majorada para cinco anos no regime semiaberto, mais 500 dias-multa.

Isso porque, se por um lado o colegiado decidiu retirar uma qualificadora por conta da pandemia da Covid-19, em parcial provimento ao recurso do réu, por outro atendeu totalmente ao apelo do Ministério Público para sacar o benefício da redução da pena, ao identificar que o homem aparece em vários inquéritos policiais sobre tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a polícia civil realizou investigação sobre tráfico de drogas e encontrou, na casa do acusado, 3,8 gramas de cocaína e R$ 3,4 mil em espécie, em agosto de 2021. Ainda de acordo com o relatório encaminhado pela polícia, o homem integra organização criminosa conforme apurado pelas conversas telefônicas com um líder de facção e uma mulher. Além disso, as embalagens das drogas encontradas na residência do líder da organização eram as mesmas.

“Além do mais, as denúncias já davam conta que ele comercializava entorpecentes desde 2020. Esse contexto, por si só, já aponta que o acusado estava fazendo da traficância o seu modo de vida, não caracterizando uma ação isolada, e ainda, por óbvio, aponta para uma mercancia ilícita longe do amadorismo e de uma prática comercial incipiente, que na maioria das vezes é interrompida pela intervenção estatal”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sidney Eloy Dalabrida e dela também participaram os desembargadores Alexandre D’ Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001610-45.2021.8.24.0063

TRF4: Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente

“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 29/4.

O caso julgado envolve um homem de 37 anos, residente no município de Braço do Norte (SC), que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.

O período de graça é o tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ou exercendo atividade remunerada ligada à Previdência Social.

A ação foi ajuizada em junho de 2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem narrou que em outubro de 2019 sofreu acidente em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado. O autor sustentou que o incidente lhe causou redução da capacidade laborativa.

A 2ª Vara Federal de Tubarão (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a Lei 8213/91 estabelece que somente os segurados empregado, o trabalhador avulso e o especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente. O histórico contributivo do autor demonstra que a filiação ao RGPS, à época do acidente, era na condição de contribuinte individual, categoria não incluída no rol dos que fazem jus ao benefício”.

O autor recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Ele argumentou que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.

A 2ª TRSC deu provimento ao recurso. “Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que à época do acidente sofrido (10/2019) o autor havia recolhido três contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, observa-se que o último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza relatora.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia alegou que o acórdão recorrido estava em divergência com entendimento estabelecido pela 4ª TRRS, que, em caso similar, considerou que o direito ao benefício deve ser analisado pela categoria a que o segurado pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/91. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.

Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a previdência social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5002615-35.2020.4.04.7207/TRF


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