TJ/SC: Médico pagará indenização por esquecer gaze em corpo de gestante durante cesárea

Uma mulher que teve graves complicações decorrentes de uma gaze esquecida no interior do seu abdômen, após cesárea do segundo filho, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. Parte do intestino da paciente teve que ser retirada devido ao estado em que o órgão se encontrava em virtude da convivência com o objeto estranho.

O processo tramitou na Vara Única de São José do Cedro, sob regência do juiz Lucas Antonio Mafra Fornerolli. Foram condenados a arcar com a indenização, em conjunto, o médico responsável, a associação hospitalar e o município onde o fato foi registrado.

Consta nos autos que a vítima começou a sentir fortes dores abdominais dias depois do parto. Em nova consulta com o mesmo médico, o diagnóstico foi uma pequena infecção. Mesmo com o uso prolongado da medicação receitada, as dores se intensificaram, em virtude de largo período com registro de constipação e vômitos. Três meses após a cesariana, o mesmo profissional fez uma cirurgia para investigar o que ocorria e encontrou algo semelhante a um tumor no intestino grosso.

Diante da situação, a autora foi transferida para outra unidade hospitalar, em município vizinho. Em novo procedimento cirúrgico, agora realizado por outros médicos, foi constatado que o “tumor” era, na verdade, uma gaze envolta pelo intestino grosso. Foi necessária a retirada de 40 centímetros do órgão, dos quais 3,5 estavam necrosados.

Em sua defesa, o médico que fez o parto argumentou que a gaze poderia ter sido deixada na primeira cesárea a que a mulher foi submetida, dois anos e sete meses antes. No entanto, laudo pericial demonstrou que o objeto não foi identificado nos exames de imagem realizados durante o pré-natal da segunda gestação, o que ficaria evidente. O mesmo documento relata que cada organismo reage de maneira diferente a um corpo estranho e que é possível a situação chegar a tal agravamento em poucos meses, como aconteceu no caso.

Os réus foram condenados de forma solidária. Dessa forma, o pagamento das indenizações deve ser dividido entre eles. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil e os danos estéticos, em R$ 10 mil. Os valores estipulados devem ser acrescidos de correção monetária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Mesmo sem atirar, coautor de latrocínio tem pena mantida

O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre D’Ivanenko, negou pedido de revisão criminal a um homem acusado de coparticipação nos crimes de latrocínio e de roubo em um posto de combustíveis no sul do Estado. Pelo envolvimento nos crimes, ele foi sentenciado à pena de 25 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em março de 2019 dois homens anunciaram um assalto contra um posto de combustíveis. Na fuga, um vigilante foi morto e o veículo de um cliente foi roubado. Em alta velocidade, o carro capotou e o ladrão que portava a arma de fogo morreu no acidente. Diante da situação, o sobrevivente foi condenado pelo magistrado Guilherme Costa Cesconetto.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC e teve sua apelação negada pela 3ª Câmara Criminal, em matéria relatada pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Assim, ele ingressou com ação revisional no Judiciário a fim de desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Também pleiteou a redução da pena pela circunstância atenuante de menoridade relativa.

Em seu voto, o relator explicou que a ação revisional só ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A decisão de negar a revisão, por não estar baseada em nenhuma das alternativas apontadas na legislação, foi unânime.

“Sendo assim, repisa-se, ainda que o recorrente não tenha sido o autor dos disparos que culminaram na morte de (nome da vítima) e, por consequência, não tenha sido o autor da violência empregada no roubo, uma vez que não estava armado, deve ser incurso nas sanções de ambos os crimes, pois detinha o domínio do fato, uma vez que devidamente demonstrada sua intenção de roubar, bem como sua condição de coautor nas condutas delitivas”, anotou o relator em sua decisão.

TJ/SC: Empresa de alimentos Fugini é condenada por vender molho de tomate com rato decomposto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.

Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu numa cidade do oeste catarinense, em dezembro de 2020.

A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso.

A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.

Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”

Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.

Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ

Apelação n. 5001548-92.2020.8.24.0013/SC

STJ: Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Recurso sobrestado para aguardar a conclusão do julgamento do Tema 808/STF
A União alegou que no REsp 1.089.720, também a Primeira Seção definiu que, em se tratando de valores recebidos no contexto de ação previdenciária, há incidência de IR sobre os juros moratórios e que essa seria justamente a hipótese do processo analisado em que, inclusive, diversas verbas recebidas pelo trabalhador tiveram origem em verbas remuneratórias.

Alegou ainda que deveria ter sido reconhecido que os juros moratórios seguem a lógica do principal e serão tributados se a verba principal também o for.

Inicialmente, o recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de IR sobre os juros de mora decorrentes dos valores recebidos por força da reclamatória trabalhista, porém, interposto recurso extraordinário (RE) pela outra parte, a decisão foi sobrestada aguardando a conclusão do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração visam a recompor efetivas perdas
O ministro Francisco Falcão, relator, sublinhou em seu voto a ementa do julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que o STF, sob a sistemática da repercussão geral, definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas.

Isso porque, conforme pontuou a Corte Suprema, tal atraso faz com que o credor busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família.

A partir disso, lembrou o relator, o STF fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

“Nesse panorama, observado o entendimento do STF sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015)”.

Pocesso: REsp 1494279

TST: Pedido de cobrador para sacar FGTS na pandemia deve ser examinado pela Justiça do Trabalho

Para a 5º Turma, o pedido se insere na competência da Justiça do Trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que trata da expedição de alvará judicial para o saque da totalidade dos depósitos de FGTS de um cobrador de ônibus de São José (SC), com fundamento na situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia da covid-19. Com isso, o processo retornará ao juízo de primeiro grau, para exame do pedido.

Saque
Após ter o saque negado pela Caixa Econômica Federal, o cobrador, empregado da Transporte Coletivo Estrela Ltda., ajuizou a ação que pleiteava o saque integral do saldo de sua conta. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, contudo, entendeu que a Justiça do Trabalho não tinha competência para processar o pedido, uma vez que ele não decorria de conflito entre empregado e empregador, mas entre o titular de conta do FGTS e o banco gestor e depositário dos recursos do fundo (a CEF).

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Competência
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, em 2005, o TST cancelou a Súmula 176, que limitava a competência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento do depósito do FGTS na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador. A partir de então, consolidou-se o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de expedição de alvará judicial para o saque dos depósitos do FGTS junto à CEF, mesmo nos casos em que não haja dissídio entre empregado e empregador.

Essa orientação, de acordo com o relator, é seguida pelas Turmas em recentes decisões sobre casos semelhantes, que envolvem a situação excepcional ocasionada pela pandemia. O ministro lembrou, ainda, que o Superior Tribunal (STJ), responsável por resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, já decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsia relacionada à liberação de FGTS em ação proposta diretamente contra a Caixa Econômica Federal.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-126-49.2021.5.12.0036

TJ/SC: Cidadão que teve nome usado por terceiro envolvido em crimes tem direito a indenização

A juíza Taynara Goessel condenou o Estado a indenizar um cidadão em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da demora em identificar e retificar a utilização do nome dele por um terceiro envolvido na prática de crimes.

Também deverão ser reparadas as informações contidas nos bancos de dados criminais a partir do uso fraudulento de sua identidade, com a exclusão de infrações com origem em oito boletins de ocorrência distintos. A sentença foi prolatada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis – Norte da Ilha.

Conforme verificado no processo, o primo do autor – suspeito de ilícitos – usou indevidamente seu nome quando apresentado na delegacia, o que não foi percebido pela autoridade policial. O equívoco perdurou anos, apontou a sentença, muito embora a parte autora já tivesse procurado a delegacia por mais de uma vez para informar a utilização de seu nome por terceiro.

Para a magistrada, a correta identificação competia à polícia, que somente foi corrigir o equívoco quando o autor foi intimado a depor, passados mais de 10 anos da primeira utilização indevida do seu nome. “As imagens deixam claro não se tratar da mesma pessoa o autor e seu primo, restando evidente o erro da Administração Pública e, consequentemente, o ato ilícito ora pleiteado”, anotou a juíza.

Conforme a sentença, os danos morais reconhecidos decorrem da violação da integridade psicológica do autor, submetido a situação que ultrapassa o mero constrangimento e respalda o pagamento de indenização pela violação dos direitos de personalidade.

“Além dos percalços narrados pelo autor e comprovados nos autos, inaceitável que a retificação da identificação tenha ocorrido passados mais de 10 anos”, escreveu a magistrada. Por outro lado, a sentença destaca que tais registros na ficha do autor não ocasionaram desdobramentos mais graves, como uma prisão ou situação vexatória. Assim, ao considerar que a responsabilização tem cunho preventivo e didático, visto que a falha na identificação e a retificação de forma tardia dão causa à liberdade de infratores, a condenação foi fixada em R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5017167-88.2021.8.24.0090

TJ/SC determina que o Estado realize cirurgia de urgência em 15 dias

Vítima de hérnia de disco cervical, que necessita em caráter de urgência de cirurgia de discectomia e artrodese, um homem teve pedido para a realização do procedimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia. Além disso, o colegiado substituiu a multa diária imposta pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.

Diante da necessidade e da falta de previsão para realizar o procedimento cirúrgico, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra o governo do Estado. Em fevereiro de 2021, a tutela antecipada para o procedimento foi deferida. Em razão da inércia da área de Saúde, o magistrado de 1º grau, em novembro de 2021, determinou que a cirurgia fosse realizada em 45 dias e, caso não fosse feita, estabeleceu multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Inconformado, o governo do Estado recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento. Alegou que está com problemas para adquirir os instrumentos necessários para a realização das cirurgias, que o prazo fixado é exíguo para o cumprimento da decisão, e requereu a retirada da multa. O pedido foi parcialmente deferido.

“Por outro lado, o paciente não pode ficar aguardando ad eternum a realização de uma cirurgia de urgência. Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em novembro/2021 e que o prazo de 45 dias antes fixado já se escoou, deve ser concedido o prazo de mais 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação”, anotou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5007524-51.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC: Justiça manda médico devolver quase R$ 300 mil por plantões não cumpridos

O município de São Miguel do Oeste, no extremo oeste do Estado, deve ser ressarcido em R$ 286.009,44, mais correção monetária. O valor é decorrente da conduta de um médico que recebeu remuneração dos cofres da municipalidade mesmo sem a efetiva prestação de serviços em plantões. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a inicial, os valores recebidos indevidamente correspondem ao período entre outubro de 2014 e abril de 2019. Trata-se de horas de plantão que não foram efetivamente prestadas ou não se enquadravam na categoria de plantão médico.

A Lei Municipal n. 6.837/2013 e o Decreto Municipal n. 7.724/2013, que regulamentam o horário de trabalho dos servidores da Unidade de Pronto-Atendimento 24 horas, determina que não há previsão de remuneração por plantões médicos em períodos de trabalho inferiores a 12 horas, de segunda a sexta-feira.

No entanto, o réu lançou em seus relatórios a realização de plantões médicos sem ter efetivamente realizado a prestação de tais serviços. Diante da conduta, o servidor público foi punido com demissão do cargo.

A juíza Catherine Recouvreux, na decisão, destacou que “o regramento, ao que se observa, desde a instalação da Unidade não era observado pelos servidores da UPA, ainda que com atribuições de direção e chefia, como no caso do réu”.

“Por mais que fosse dever funcional do requerido ser sabedor da legislação aplicável, decorrente da ocupação do cargo de diretor técnico médico à época, sob esse prisma, no máximo estaríamos falando de uma atitude culposa por parte do réu, consubstanciada na negligência e imperícia sobre os deveres inerentes ao cargo.” Com essa ressalva, a condenação limitou-se ao ressarcimento ao erário. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 5003641-60.2020.8.24.0067

TST: Tanque extra de mais de 200 litros garante adicional de periculosidade a motorista

O caminhão tinha dois tanques, com volume total de 770 litros.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rodoviário Bedin Ltda., de Porto Alegre (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional é devido no caso de condução de veículo com tanque extra de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Tanque adicional
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que transportava carga entre os Centros Logísticos da Bedin de Porto Alegre (RS), Joinville (SC) e Caxias do Sul (RS). Ele dirigia um caminhão Scania com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com 440 litros e o outro com 330 litros – acima, portanto, do limite de 200 litros previsto na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Previdência.

Consumo próprio
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao indeferir a parcela, destacou que o perito não havia considerado as atividades do motorista como perigosas, e também observou que não se poderia enquadrá-las como de transporte ou armazenamento, uma vez que o tanque suplementar de óleo diesel, além de ser original de fábrica (ou seja, não era adaptado), se destinava ao consumo do próprio veículo.

Inflamáveis
Segundo a relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT, ao indeferir o adicional, violou o artigo 193, inciso I, da CLT. A ministra explicou que a condução de caminhões com tanque suplementar, extra ou reserva de combustível, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, se equipara à condição de periculosidade de transporte de inflamáveis, nos termos do item 16.6 da NR 16.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Filho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21354-65.2016.5.04.0202

 

TST Afasta nulidade de atos praticados em ação coletiva sem a participação do MPT

De acordo com a jurisprudência do TST, não há nulidade quando o sindicato atua em nome da categoria.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Banco Santander (Brasil) S.A. contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão segue a jurisprudência do TST de que não há nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo, como no caso examinado.

Nulidade
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do MPT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Sem prejuízo
Ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se manifestado no sentido de não ocorrer nulidade por ausência de intervenção do MPT nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, notadamente quando não demonstrado prejuízo.

Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT.

Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057


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