TJ/SC: Estado indenizará professora humilhada por diretora de escola com expressões chulas

Humilhada e constrangida pela diretora de uma escola no meio oeste do Estado, uma professora será indenizada pelos danos morais em razão do assédio sofrido no estabelecimento de ensino. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, confirmou o dever de o Estado indenizar a docente no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A professora era constantemente humilhada com expressões chulas de cunho sexual.

Após meses de sofrimento e de choro pelo assédio sofrido em colégio público estadual, uma professora ajuizou ação de dano moral contra o Estado. Com a demonstração dos atos humilhantes que causaram sofrimento de ordem psíquica à professora, de forma reiterada e prolongada que evidenciam o assédio moral, o magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt reconheceu o direito à indenização.

Inconformados, as partes apelaram ao TJSC, mas todos os pedidos foram negados. Mesmo assim, o Estado ajuizou agravo interno. Alegou que não houve prática de ato ilícito, sob a justificativa de que as professoras tinham antipatia pela diretora, desde o início da gestão. Afirmou que não ficou demonstrado um assédio sistemático, e que as expressões hostis utilizadas eram recíprocas, por decorrência da animosidade existente entre as professoras e a diretora.

“Diante disso, não há dúvidas de que a conduta da diretora de escola não condiz com o cargo que ocupa, ainda mais se considerado o local de trabalho, um ambiente escolar, não se podendo admitir que atos vexatórios, humilhantes sejam praticados em local cujo objetivo é a formação de educandos, em que a conduta dos professores, orientadores e diretores deve ser exemplar”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram os desembargadores Artur Jenichen Filho e Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Agravo interno em apelação Nº 0001917-03.2013.8.24.0019/SC

TJ/AC: Concessionária é responsável por capivara que cruzou pista e causou acidente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o direito à indenização de um casal de vendedores que atropelou uma capivara em uma rodovia pedagiada. A concessionária terá de pagar R$ 6.454,18, com juros e correção monetária.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora dessa apelação na 5ª Câmara Civil do TJ, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público. Os autores da ação residem no sul do Estado, mas o acidente aconteceu no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, em uma madrugada de agosto de 2019, um casal de vendedores transitava pela BR-290, no sentido Porto Alegre (RS) a Osório, em trecho conhecido como Freeway, próximo ao pedágio de Gravataí, quando foi surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão foi frontal e o veículo ficou destruído. Assim, os vendedores ajuizaram ação de danos materiais. Pleitearam a indenização no valor de R$ 15.550, em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

O juiz Renato Della Giustina deferiu o pedido em parte para condenar a concessionária. Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu que a sua responsabilidade deve ser afastada, por se tratar de um caso furtuito, porque jamais se omitiu de fiscalizar a rodovia e que não permite a travessia de animais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização para o menor orçamento.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado na exordial é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000739-93.2019.8.24.0189/SC

TJ/SC impõe posse de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto em concurso

O município de Florianópolis deverá nomear e empossar imediatamente uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de contador, cujo edital data de 2016. A medida foi imposta em sentença prolatada pela juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Conforme verificado nos autos, a autora inicialmente obteve classificação fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, documentos juntados ao processo demonstraram que outros postulantes classificados dentro das vagas não manifestaram interesse na ocupação do cargo. Assim, em razão das desistências, a candidata passou a figurar na condição de classificada dentro do volume de vagas ofertado no certame.

Em contestação, o município sustentou que o direito à nomeação é intransmissível e não passa de um candidato para o subsequente na lista de classificados apenas pela falta de interesse do melhor classificado em relação à posse. Assim, justificou que a autora e todos os demais candidatos que não conseguiram a classificação adequada figurariam no chamado cadastro de reserva.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. Mesmo com relação a esses candidatos, observou a juíza, reconheceu-se a possibilidade de que seja recusada a nomeação mediante situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos no prazo de validade do certame. No caso concreto, prosseguiu a magistrada, o concurso teve validade até fevereiro de 2022.

“Inexistente comprovação nos autos que comprove situação extremamente grave, excepcional e superveniente que pudesse autorizar o não provimento das vagas previstas no edital do certame, motivo pelo qual a autora possui o direito subjetivo à imediata nomeação”, escreveu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5057777-42.2020.8.24.0023

TJ/SC nega pleito de preso que não provou ser vítima do “código de ética” das cadeias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de indenização por dano moral para um condenado pelo crime de latrocínio, que garantiu ter sido identificado no sistema prisional pelo delito de atentado violento ao pudor.

Segundo argumentou, por conta do “código de ética” interno dos presídios, autores de crimes sexuais sofrem reprimendas por parte dos demais detentos. Para o colegiado, entretanto, o homem não conseguiu demonstrar que sofreu “coação psicológica, ameaças e viveu à mercê de perder a vida”, além de não comprovar que foi colocado em isolamento por conta disso, no oeste do Estado.

Condenado a 22 anos de prisão pelo crime de latrocínio, o homem teve o seu Processo de Execução Criminal (PEC) erroneamente cadastrado como atentado violento ao pudor. Por conta desse episódio, afirma que sofreu diversos tipos de humilhação, constrangimentos e violência. Disse que foi colocado em cela isolada, diante do risco que passou a correr, perdendo o convívio com os presos.

Inconformado com a sentença da magistrada de 1º grau Thays Backes Arruda, ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento pelo dano moral. Subsidiariamente, o condenado requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porque não foi realizada a perícia, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na origem.

“À vista disso, concluo que a intelecção lançada pelo juízo a quo encontra consonância com os liames materiais do caso em testilha, ao concluir que ‘o lançamento equivocado do assunto no PEC, embora comprovado, não é suficiente para dar ensejo à reparação, porquanto não se trata de dano inerente ao próprio ato. Era necessária prova da existência do dano decorrente do ato ilícito, a qual competia ao autor’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0000733-85.2013.8.24.0124

TJ/SC: Mesmo com ocorrências, radiopatrulha é deve cumprir regras de trânsito

A prioridade no trânsito de que gozam viaturas de polícia em atendimentos de urgência, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é absoluta e exige do agente público condutor medidas capazes de evitar que o uso de tal prerrogativa acabe por colocar em risco a segurança de pedestres ou demais veículos que trafegam nas vias.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pelo juiz substituto Tiago Loureiro Andrade, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que negou pleito indenizatório formulado pelo Estado contra uma motorista apontada como responsável por acidente que causou a perda total de uma viatura da polícia militar.

A colisão ocorreu em 18 de fevereiro de 2010, no quilômetro 10 da SC-301. Uma mulher manobrava seu Renault Clio, ainda no acostamento, para ingressar na rodovia, quando o Fiat Idea usado como radiopatrulha venceu curva anterior em deslocamento para atender a um atropelamento. Ao notar a situação de risco, o condutor da viatura tentou passar pela parte traseira do automóvel que, ao mesmo tempo, engatou marcha à ré para livrar a pista.

O acidente, nessas circunstâncias, acabou inevitável. A culpa, na ótica do Estado, foi exclusiva da condutora do veículo. Testemunhas, contudo, garantiram que a viatura empregava velocidade acima da permitida no local. “Se a viatura estivesse dentro do limite de velocidade da via (60 km/h), teria tempo de frear para evitar a colisão, ou, ao menos, diminuir a violência do impacto, que ao que tudo indica foi forte”, registrou o magistrado na sentença.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação do Estado, concordou. “Embora compreensível a urgência, ante a existência de ocorrência policial de atropelamento a ser atendida em local próximo, tal fato, per se, não se presta a imputar a responsabilidade e a obrigação pecuniária almejada à demandada, tampouco exime os agentes públicos do dever de trafegar com cautela, a fim de evitar novo sinistro além daquele em que pretendiam prestar assistência.” A decisão da câmara foi unânime.

Apelação n. 0014189-69.2013.8.24.0038

TJ/SC: Homem atingido quatro vezes por arma não letal, será indenizado

Um cliente de uma lanchonete será indenizado por ter sido ferido por guardas municipais, em confusão ocorrida após uma partida de futebol transmitida em um estabelecimento no Litoral Norte. O município terá de pagar ao homem mais de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos causados pelos agentes públicos. A ação foi apresentada ao juízo da Vara da Fazenda da comarca de Balneário Camboriú, com a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

O homem alega que, ao final da partida, houve um desentendimento entre torcedores que estavam reunidos no local, momento em que o tumulto se alastrou. Foi quando os agentes fardados chegaram ao local e iniciaram agressões físicas. Ele, que não estaria envolvido na confusão, foi atingido no rosto por um golpe de cassetete e, na sequência, um dos guardas disparou com arma não letal em sua direção e lhe atingiu a coxa. No total, quatro disparos foram efetuados contra ele. Além da dor e do constrangimento, o homem ficou com cicatrizes permanentes pelo corpo.

A parte ré apresentou resposta em que sustentou que a conduta dos guardas municipais se deu no estrito cumprimento do dever legal, ao passo que o autor não teve êxito em comprovar que realmente não participou dos fatos que originaram a ocorrência. Não restou colacionada aos autos qualquer informação de que o homem foi investigado ou denunciado pela prática de condutas criminosas na data do incidente.

De acordo com a magistrada sentenciante, participante do programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, as fotos das lesões nos membros do autor da ação comprovam que o armamento empregado pelos agentes municipais foi responsável por sérios ferimentos por estilhaços, além dos ocasionados pelos disparos. Logo, não ficou minimamente comprovada a tese de que os guardas municipais agiram no estrito cumprimento do dever legal, tampouco a configuração das excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado.

O município foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral e estético no valor de R$ 10 mil ao torcedor. A ele serão acrescidos juros e correção monetária. O caso foi registrado em novembro de 2019. Da decisão, prolatada em 27 de maio, cabe recurso.

Processo n. 5017296-91.2020.8.24.0005

TJ/SC: Mulher que sofreu queimadura durante cesariana será indenizada em mais de R$ 35 mil

O juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, condenou o Estado de Santa Catarina e a organização social (OS) que administra um hospital na cidade-sede da comarca a indenizar uma mulher que foi submetida a parto cesáreo e sofreu queimadura com bisturi elétrico.

Além de danos morais e estéticos, ela será indenizada em valor referente ao custeio de cirurgia plástica para minorar o dano estético. Segundo os autos, o caso aconteceu em dezembro de 2018, e a autora da ação não pôde trabalhar por aproximadamente dois meses.

O instituto que administra o hospital alegou que o procedimento feito pela médica plantonista ocorreu sem autorização do hospital. Já o Estado argumentou que o hospital, de sua propriedade, é administrado pela organização, e que não teve nenhuma participação na ocorrência.

A decisão destaca que “não há dúvida de que houve imperícia no manuseio do bisturi elétrico“, pois é fato incontroverso que o instrumento teve contato com outra área do corpo da autora além daquela na qual seria utilizado, e que os requeridos são, sim, responsáveis pelas consequências dessa imperícia.

No entanto, conforme convênio firmado entre o Estado e a OS, a organização deve ressarcir ao primeiro o montante da condenação, já que o fato ocorreu durante período de sua administração e por médica que atuava na instituição.

A autora da ação será indenizada em R$ 15 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 1.908 por lucros cessantes e R$ 11 mil para custeio de cirurgia estética, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5000474-64.2019.8.24.0004

TJ/SC: Comerciante que implementou uma artimanha em medidor de luz pagará atrasado de R$ 53 mil

O mecanismo, atestaram perícias realizadas até mesmo pelo Inmetro, era engenhoso e ao mesmo tempo rudimentar. Um pequeno orifício feito no tampo do relógio de energia de um comércio no sul do Estado, para nele introduzir um prego e assim deter o avanço do ponteiro que registra o consumo naquela unidade, resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 53,7 mil, correspondentes à diferença constatada pela concessionária desde o período em que perdurou a fraude, de maio de 2017 até janeiro de 2019.

A decisão do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, foi confirmada durante julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ nesta semana, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado acolheu parcialmente a apelação do consumidor apenas para afirmar que, caso ainda não se tenha efetivado, fica desautorizado o desligamento do fornecimento de energia ao comerciante em razão de tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses casos, para suprimir a luz, é preciso a coexistência de dois requisitos: débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida averiguada. A ausência de qualquer um deles, como é o caso, impede a medida. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020260-12.2020.8.24.0020

TJ/SC: Dano moral para paciente que teve sua vida em risco por atraso em diagnóstico correto

O atraso no correto diagnóstico de um paciente, que por isso sofreu complicações severas em seu quadro de saúde, resultou na condenação de um hospital e um município do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

O estabelecimento figurou como réu no processo por ser responsável pelo atendimento prestado e também pela contratação do profissional que incorreu em erro médico. Já o município teve imputada parcela no episódio devido a convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) para assistência no local.

Consta que o paciente procurou atendimento na unidade em 2017, com fortes dores abdominais, náusea, vômito e constipação havia dois dias. De imediato, o homem foi encaminhado para exames e posteriormente recebeu o diagnóstico de apendicólito – concreção de fezes. Ele recebeu prescrição de medicamentos, sem que fosse apontada a necessidade de intervenção cirúrgica.

Passados quatro dias da consulta, de acordo com o hospital, o paciente retornou com queixa de choques no coração. Somente nesse momento foi identificada apendicite aguda, acometida de infecção generalizada.

Devido à demora, o autor da ação, além de ser submetido a cirurgia e ficar internado por 24 dias – a maior parte do tempo em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) –, enfrentou diversas complicações, como necessidade de diálise, derrame pleural, parada cardiorrespiratória devido a infecção sistêmica e neuromiopatia.

Em sua defesa, a unidade de saúde afirmou que o autor foi orientado a retornar imediatamente em caso de agravamento, que todo o atendimento prestado foi zeloso e que seguiu o que preconiza a boa prática médica. Acrescentou também que no exame inicial não foi identificado apêndice “estourado”.

O município, por seu turno, alegou que a apendicite aguda é de difícil reconhecimento, que o paciente ficou quatro horas em atendimento e num primeiro contato não foi possível o diagnóstico. Finalizou que não pode ser penalizado, nem solidariamente nem subsidiariamente, por ato de profissional contratada por uma entidade.

Na decisão, a magistrada salientou que não restam dúvidas acerca da ocorrência de falhas na prestação dos serviços. “A médica plantonista agiu de maneira imprudente e negligente ao liberar o autor sem a realização de exame de ultrassom de abdome, o qual teria o condão de confirmar o quadro clínico de apendicite”, apontou.

No caso, explicou, o abalo moral é evidente, pois o autor, quando do correto diagnóstico, já apresentava quadro de apendicite aguda, do qual resultaram diversas complicações, tanto que precisou ser submetido a cirurgia de urgência. “Não se olvida de que, mesmo que a patologia tivesse sido diagnosticada no primeiro atendimento, o autor teria que se submeter a cirurgia, todavia a intervenção precoce certamente evitaria ou ao menos reduziria as complicações”, ressalta. O caso tramita em segredo de justiça e ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

TJ/SC: TV Bandeirantes indenizará jovem que ganhou, mas não levou, luvas autografadas de Rogério Ceni

Uma rede nacional de televisão teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais a um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos, mas, mesmo assim, nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni, ídolo do São Paulo, cuja despedida dos gramados ocorreria no final do ano de 2015.

O programa esportivo, tradicionalmente exibido no horário do meio-dia, de segunda a sexta-feira, e apresentado por um ex-jogador de futebol, lançou a promoção em rede nacional no mês de março de 2015. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores que enviassem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor deles, afiançava o antigo craque, ganharia o apetrecho do goleiro.

Incentivado pelo pai, um garoto de Itajaí produziu o material e o enviou ao programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas depois, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciava o vencedor e reproduzia o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem as luvas –, o caso foi parar na Justiça.

Em 1º grau, a juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar as luvas em 30 dias e pagar indenização por danos morais ao rapaz. Houve recurso de apelação cível, que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou os argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir as luvas de Rogério Ceni, nem sequer condição de obter outras idênticas, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.

O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui as luvas anunciadas como premiação também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu às imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.

Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor, o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico.” Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Apelação n. 03062995020158240033


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