TRF4 determina que União devolva lote de bebidas apreendido por não conter a palavra ‘suco’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

Processo nº 5003793-25.2020.4.04.7205/TRF

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Atirador que confundiu alvo de atentado é condenado a mais de 14 anos de reclusão por dupla tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri da comarca da Capital sentenciou um homem a 14 anos, 10 meses e nove dias de reclusão, em regime fechado, nesta terça-feira (7), pelos crimes de dupla tentativa de homicídio e por integrar organização criminosa. O interessante é que o condenado pretendia matar um homem, mas acertou outras duas pessoas que, de acordo com os autos, não tinham envolvimento com a motivação do crime. A companheira do réu foi absolvida pelo Conselho de Sentença, em Florianópolis.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um homem fez um empréstimo com a esposa de uma liderança de facção criminosa de uma comunidade no norte da Ilha de Santa Catarina. Quando ela soube que o devedor não pretendia pagá-la de imediato, decretou a sua morte. Para isso, sempre de acordo com a denúncia do MP, a mulher chamou o companheiro e mais um faccionado para executarem a ação.

Em uma madrugada de julho de 2019, os dois homens chegaram a uma distribuidora de bebidas lotada. Ao invés de atingir o devedor, a dupla confundiu o alvo com um outro homem, que foi baleado quatro vezes. Diante da quantidade de tiros, uma outra pessoa também foi ferida com um disparo na perna. O integrante da facção que participou do crime morreu antes de ser denunciado. Já o líder da facção, que cumpria pena em regime aberto no momento da ação, teve a pena majorada pelos seus antecedentes criminais.

“Penso que o mínimo que se espera é que a condenação, agora declarada soberanamente pelos senhores jurados, permita a imediata execução provisória da pena, mercê da manutenção da prisão como medida a restabelecer o sossego social. No ponto, destaco que o denunciado praticou o crime cerca de dois meses depois de deixar a cadeia e ainda no cumprimento da pena”, anotou o juiz Mônani Menine Pereira, que presidiu a sessão.

Processo nº0009420-53.2019.8.24.0023/SC

TRT/SC isenta gerente da Magazine Luiza de ressarcir R$ 90 mil em descontos oferecidos a clientes

Conjunto de provas não permitiu concluir que empregada agiu com dolo para bater meta de vendas, entendeu colegiado.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente de loja de Joinville, que também foi absolvida de pagar uma indenização de R$ 90 mil a uma rede varejista. A trabalhadora havia sido dispensada após uma auditoria constatar que ela teria autorizado a venda de mais de cem produtos novos como se fossem itens avariados.

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, e destacou que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

“A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo”, sentenciou o órgão.

Relatório com lacunas

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformaram a decisão, considerando o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

“Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação”, afirmou o magistrado, ressaltando ser de conhecimento público que o site da empresa “oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante”.

O relator afirmou ainda que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluíam os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

“O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja”, concluiu.

Petrone também lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado e chamou a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto sobre a remuneração da trabalhadora.

Processo: 0000779-092021.5.12.0050

TJ/SC: Erro médico – Indenização e transplante custeado para mulher que perdeu parte da visão

Um médico e um hospital do Meio-Oeste foram condenados a indenizar por danos morais, pagar pensão e mais o transplante de córnea em favor de uma paciente que perdeu parte da visão por negligência no atendimento prestado. O profissional prescreveu tratamento errôneo e agravou a doença no olho da mulher.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Eles também devem pagar, solidariamente, uma pensão vitalícia equivalente a um terço do salário mínimo, além de custear as despesas da cirurgia. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Capinzal.

A autora da ação procurou atendimento médico com a visão prejudicada e queixas de fortes dores e coceira no olho. O médico entendeu que ela estava com conjuntivite bacteriana e receitou alguns medicamentos, que foram usados pela paciente por 20 dias. Depois desse período, sem cessarem as dores, a mulher procurou outros dois especialistas e ambos deram o mesmo diagnóstico, de herpes corneana.

Um dos remédios receitados, inclusive, não é indicado em nenhuma das duas circunstâncias de forma preliminar, como especialistas afirmaram nos autos. Por conta do diagnóstico inicialmente equivocado, que fez a paciente usar medicamento incorreto, a doença se agravou e por isso há a necessidade do transplante de córnea, um tecido que envolve a parte da frente do olho. A decisão do processo, que tramita em sigilo, é passível de recurso no Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/SC: Motorista imprudente e sem CNH indenizará família de jovem passageira morta em acidente

Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte da passageira, um homem teve o dever de indenizar confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima. No total, o motorista terá de desembolsar mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 até os 70 anos.

No planalto norte do Estado, em novembro de 2012, um homem não habilitado, na condução de um carro, apanhou uma amiga para um passeio e ao dirigir de forma imprudente provocou um grave acidente, após colidir com cercas de mourões de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, o motorista conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJSC. Para reformar a decisão, alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

“É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 0301742-11.2014.8.24.0015/SC

STJ: Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976743

TST: Covid-19 – sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

Para a 4ª Turma, ele não exercia atividade de risco especial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

Ambiente insalubre
Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.

Risco de contágio
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Sem provas
Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

Nexo causal
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Transmissão comunitária
Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Conclusão
Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

TJ/SC: Instagram é condenado a excluir vídeo que registra atrito com calúnias e difamações

A empresa responsável pela rede social Instagram no Brasil deverá excluir um vídeo publicado na plataforma, no prazo de 20 dias e sob pena de multa de R$ 3 mil, conforme determinado em sentença prolatada pelo juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis. O vídeo em questão registra um desentendimento entre o autor da ação e outro homem na rua.

No registro publicado por este terceiro, o autor é difamado e caluniado, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do conteúdo da rede social. Entre outras alegações, narrou que foram publicadas suas informações pessoais nos comentários do vídeo, inclusive seu endereço, o que colocaria em risco a si e sua família. Requereu, também, indenização por danos morais suportados na situação.

Ao apresentar defesa, a empresa argumentou que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui responsabilidade de analisar e excluir vídeos postados por seus usuários que não descumpram os termos de condição da plataforma.

Na sentença, o juiz pontuou que é legítima a pretensão do autor no que se refere à condenação da parte ré à obrigação de excluir o vídeo. Sem entrar no mérito da discussão travada entre as partes do vídeo, prossegue o magistrado, é evidente que a mídia em questão foi postada por terceiro, não cabendo discutir as razões dos acontecimentos nestes autos.

“Soma-se a isso, o fato de que as manifestações apresentadas nos comentários, cumuladas com a publicação de dados pessoais do requerente, acaba gerando fundada preocupação ao autor com relação a sua segurança e a de sua família”, anotou.

Em relação aos alegados danos morais, o juiz Luiz Claudio Broering pontuou que a análise dos autos permite concluir que não há prova alguma de submissão da parte autora à situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico.

“Vale salientar que os presentes autos discutem a relação entre o autor e a plataforma na qual o vídeo fora postado, de modo que não se vislumbra qualquer dano que a requerida tenha efetuado em face do requerente”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5004523-76.2022.8.24.0091

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada em R$ 50 mil por cirurgia plástica malsucedida nos seios

Uma mulher que se submeteu a uma mastoplastia, mas não obteve os resultados esperados, será indenizada pelo médico responsável e a clínica onde fez o procedimento estético em mais de R$ 50 mil. A autora da ação ficou com deformidades no tamanho e na posição das mamas e também no formato das aréolas. A decisão é do juiz Wagner Luis Böing, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo os autos, a jovem se submeteu a uma mastoplastia e uma abdominoplastia, mas narrou que os procedimentos não foram bem sucedidos e provocaram deformidades no abdômen e nos seios, mesmo com a adoção de todos os cuidados indicados pelo médico requerido. Na decisão, o magistrado pontua que não ficou demonstrada a ausência do resultado esperado na abdominoplastia. Porém, quanto a mastoplastia, reconheceu ser “nítida a falta de simetria e a deformação nos seios da autora após o procedimento cirúrgico”. Para ele, a falta de naturalidade é evidente, pelo formato insólito e extremamente assimétrico das mamas e a deformação nas aréolas.

A jovem será indenizada em R$ 10.215, a título de danos materiais; em R$ 20 mil, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, a título de danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.


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