STJ: Recurso repetitivo – Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/97

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.

Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.

No entanto, o ministro destacou que, apenas a partir de 11 de outubro de 1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.

Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ
O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.

De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929631; REsp 1924284; REsp 1914019

TRF4: Lar de idosos não é obrigado a contratar nutricionista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5024706-77.2019.4.04.7200/TRF

TRF4: Bens de companheira em união estável podem ser bloqueados para pagamento de dívida

É legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto Alegre. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação. A decisão foi proferida em 8 de junho.

Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal vive em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.

“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.

A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.

TJ/SC não autoriza que família elimine trema do sobrenome

Os nomes próprios são imutáveis, com exceção para aqueles casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Este é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pleito de uma família que queria eliminar o trema do sobrenome. O motivo para alteração seria a dificuldade com o uso do sinal em sistemas de informação.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville indeferiu o pedido. Ele reconheceu que os sobrenomes de família de origem estrangeira, com caracteres complexos e distintos dos comumente empregados na língua portuguesa, podem implicar em alguma dificuldade, no dia a dia, pela repetida necessidade de correção de equívocos na escrita ou na digitação. Porém, pontuou, “a situação ora retratada é bem distinta desses casos mais frequentes porque o que se pede, aqui, é a transliteração do sobrenome estrangeiro a fim de facilitar a escrita”.

A família recorreu, mas não teve êxito. O desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, afirmou que “a transliteração do sobrenome para mera facilitação ortográfica não tem previsão legal e vai de encontro à preservação dos apelidos de família defendida pelo artigo 55 da Lei n. 6.015/1973.”

Ele lembrou que embora o trema tenha sido abolido no novo acordo ortográfico, ele se mantém em nomes próprios de origem estrangeira e concluiu que “os recorrentes não comprovaram as alegadas situações constrangedoras ou vexatórias causadas pelo uso do sinal gráfico”, afirmou.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ.

Processo nº 5009743-88.2020.8.24.0038/SC

TJ/SC: Condena locadora de veículo e banco por não estornarem valor da caução ao cliente

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. “Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta”, anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. “Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda”, descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5039482-20.2021.8.24.0023

TRT/SC: Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Juiz da VT de São Miguel do Oeste não aceitou argumento do empregador de que o fornecimento poderia ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo 0000876-17.2021.5.12.0015

TJ/SC: Três anos de reclusão para homem flagrado com arma dentro de automóvel

Um homem flagrado com uma arma artesanal do tipo espingarda serrada, calibre .38, sem marca ou número de série, mais quatro munições intactas de calibres .32 e .357M, teve sua condenação mantida nesta semana em julgamento de apelação apreciada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sua prisão ocorreu na tarde de 15 de setembro de 2018, quando teve seu Ford Fiesta abordado por uma guarnição policial em uma das avenidas centrais da cidade de Urubici, na serra catarinense. No assoalho do carro, debaixo do banco dianteiro do motorista, que estava sozinho no veículo, os policiais localizaram o artefato bélico, de fabricação caseira.

A correspondente ação penal tramitou na comarca local e, ao final, sobreveio a condenação, fixada em três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.

A insurgência do réu junto ao TJ teve como relatora a desembargadora Cinthia Beatriz Schaefer. Embora o condenado tenha baseado sua defesa nas teses de negativa de autoria, insuficiência de provas e aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, a magistrada considerou que materialidade e autoria restaram evidenciadas nas provas contidas nos autos.

Ela lembrou ainda que a arma de fogo do denunciado, uma espécie de garrucha, por não possuir registro e numeração, é equiparada por força legal aquelas de uso restrito e que a lei pune mais severamente quem, para dificultar a ação do Estado na identificação e controle das armas, raspa, suprime ou adultera sua numeração. A decisão do órgão colegiado foi por unanimidade de votos.

Processo AC nº 00008590920188240077

TRF4: Casa deve ter intervenções paralisadas e placa advertindo que é objeto de ação judicial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última quarta-feira (8/6), determinação para que a proprietária de um imóvel na Estrada Geral Canto da Lagoa, em Laguna (SC), se abstenha de fazer intervenções na residência ou em áreas adjacentes e fixe placa informativa mencionando que a edificação é objeto de ação civil pública.

O processo está sendo movido pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama), que pede a demolição da construção clandestina, que está em área de preservação permanente (APP) não edificável e inserida na zona de uso restrito do Plano de Manejo Baleio Franca.

A 1ª Vara Federal de Laguna negou a tutela antecipada e a Flama recorreu ao tribunal. A fundação requeria liminarmente interdição do local e interrupção dos serviços de água e luz para que os atuais moradores deixassem o imóvel.

O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu parcial provimento ao pedido, considerando indispensável que a ré se abstenha de novas intervenções para evitar danos de difícil reparação. Quanto à placa, o magistrado afirmou: “trata-se de meio adequado para conscientizar a população quanto à necessidade de tutela do meio ambiente. A publicização da discussão judicial auxilia a evitar outros danos (princípio da precaução)”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Laguna.

Processo nº 5031996-44.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SC determina nomeação de médico aprovado em concurso de hospital cheio de terceirizados

Aprovado em concurso público fora do número de vagas, o candidato à vaga de médico de um hospital no norte do Estado teve a nomeação deferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, concedeu o mandado de segurança porque o candidato provou que a unidade contrata terceirizados ao invés de ampliar o número de médicos efetivos.

Em 2015, um hospital municipal abriu concurso público com seis vagas para médico. O autor do mandado de segurança foi aprovado na posição 18. Dos seis primeiros classificados, três desistiram. Assim, os aprovados até a 9ª colocação foram chamados. Mesmo assim, a unidade de saúde continuou a contratar médicos na forma de pessoas jurídicas (PJs). Diante do conhecimento dessas informações e pelo não chamamento no prazo de validade do certame, o candidato ingressou com mandado de segurança.

Inconformado com a negativa em 1º grau, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que o STF reconhece “a existência de direito subjetivo à nomeação quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Defendeu que o município contratou empresas para prestação de serviço terceirizado e pleiteou a exibição de documentos a respeito dos médicos e empresas atuantes no hospital.

“Como informado pela autarquia, já foram chamados 9 aprovados. Pela prova há, no mínimo, 9 profissionais prestando serviços de forma precária no pronto atendimento. Assim, somados os 9 nomeados por concurso aos 9 temporários, chega-se a 18 médicos, o que aproveita ao demandante, aprovado na posição de número 18. O fato de haver outros melhor classificados é irrelevante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302347-16.2017.8.24.0026/SC

TJ/SC mantém punição para professor que teve ataque destemperado em sala de aula

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença e negou pleito de professor do meio oeste do Estado que, ao responder processo administrativo disciplinar, acabou suspenso por 30 dias, penalidade posteriormente transformada em multa pecuniária equivalente a 50% de seus vencimentos no período. O docente, conforme apurado, teve uma “explosão” de ira após discussão com alguns alunos da 8ª série do colégio municipal em que leciona, no segundo semestre de 2018. A ação judicial que propôs em busca da nulidade do PAD e da consequente punição, sob alegação de cerceamento de defesa, foi julgada improcedente pelo juiz Pedro Rios Carneiro, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira.

No TJ, seu recurso teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ele analisou a matéria e concluiu que o procedimento administrativo seguiu os ditames legais, garantiu o direito ao contraditório e respeitou os preceitos constitucionais. “Demonstrada a regularidade do PAD que ensejou a suspensão (…), especialmente porque garantido o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade os afronta aos princípios constitucionais”, registrou Boller em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Apelação n. 5001033-53.2020.8.24.0079


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