TJ/SC: Justiça nega dano moral a jornalista que se viu envolvida em atrito entre funerárias

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma jornalista do sul do Estado que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informá-la sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.

O proprietário da funerária concorrente publicou três vídeos nos quais fez a acusação. Sob o argumento de que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizada, a jornalista ingressou com ação em que pleiteava R$ 20 mil de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos cartórios de registro civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las a uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.

“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para o magistrado, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil

Apelação cível n. 5001301-75.2019.8.24.0004/SC

TRT/SC: Trabalhador com 100 anos de vida e há 84 anos trabalhando na mesma empresa será homenageado

Walter Orthmann, de Brusque (SC), tem recorde no livro Guinness por ter carreira mais longa na mesma empresa.


Com 100 anos de idade e 84 de carreira na fábrica de tecidos Renauxview, Walter Orthmann, da cidade Brusque, será agraciado com a insígnia da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração será entregue pelo presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, no dia 28 de junho, na sede da empresa, que também receberá a homenagem.

Em janeiro deste ano, Orthmann bateu seu próprio recorde por ser o funcionário com a carreira mais longa na mesma empresa. A façanha foi reconhecida e registrada pela primeira vez no livro Guinness de recordes mundiais em 2018.

A carreira na fábrica começou em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como empregado da expedição, onde enrolava, etiquetava e separava os tecidos. Depois atuou como office-boy, assistente administrativo e gerente de vendas, função que ocupa até hoje.

Durante esses anos, Orthmann recebeu salário em nove moedas diferentes e viu muitas coisas mudarem na empresa. De acordo com entrevista concedida ao site da revista Isto É, o funcionário lembra da primeira vez que usou uma calculadora, na época trazida da Alemanha. Desconfiado com a novidade, ele fazia a conta de cabeça e depois checava se o valor era o mesmo no aparelho.

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 a quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do País.

TJ/SC: Interdição de comércio por risco à saúde pública prescinde de processo administrativo

O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou liminar em mandado de segurança para anular auto de interdição lavrado pela polícia militar contra um comerciante daquela cidade, em razão do descumprimento das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

O fato, registrado no período crítico da pandemia, foi embasado no descumprimento dos decretos e normas vigentes, pois o estabelecimento não contava com recipiente de álcool 70º nem na entrada nem nas mesas, e nenhum dos funcionários ou clientes utilizava máscaras ou mantinha a distância mínima de 1,5 metro na entrada da guarnição no momento da vistoria. Além disso, consta no documento que não havia nenhuma forma de ventilação natural no estabelecimento, nem controle de vacinados.

Sem sucesso no 1º grau, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, o comerciante interpôs agravo de instrumento à 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o auto de interdição não especificou os dispositivos normativos desrespeitados e que não teve sequer condição de se defender ou mesmo prazo para se adequar ao exigido pela legislação.

Em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o pleito foi novamente rechaçado. “Quando as infrações cometidas por particular colocarem em risco a saúde pública, o fiscal sanitário poderá aplicar a penalidade imediatamente, com o escopo de assegurar o bem-estar da população”, anotou Boller. Ao considerar que a ação de interdição foi em prol da saúde pública, o magistrado frisou que sua aplicação é imediata, mesmo que ausente prévio processo administrativo. A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança seguirá tramitação até julgamento de mérito na origem.

Agravo de Instrumento n. 5008544-77.2022.8.24.0000

TJ/SC confirma direito de homem com invalidez comprovada a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o dever do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) ao pagamento de pensão por morte a um homem, em razão da sua condição de inválido, em cidade do sul do Estado. Dependente financeiramente de sua mãe, que era segurada e morreu em setembro de 2013, o homem, que sofre de transtorno afetivo bipolar, psicose não orgânica e transtornos comportamentais, deverá receber o benefício desde outubro de 2015.

Com a morte por infarto de sua mãe, de quem dependia também para as atividades diárias, o homem pleiteou o benefício administrativamente. O pedido foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez. Diante da negativa, o homem ajuizou ação de reconhecimento de direito. O magistrado Pablo Vinícius Araldi julgou procedente o pedido.

Inconformado, o Instituto de Previdência recorreu ao TJSC. Alegou que não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante de que percebe o benefício temporário de auxílio-doença. Também argumentou que a perícia médica oficial do Estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.

Conforme o relator, o laudo pericial demonstrou que o apelado é pessoa incapacitada para os atos da vida civil ao menos desde fevereiro de 2011. “No caso, o requerente tem sequelas e necessita de constantes cuidados de terceiros. Portanto, o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é o suficiente para demonstrar a ausência de dependência para com a falecida mãe, justamente em razão dos incontestáveis gastos com saúde. Pode-se, inclusive, afirmar que a dependência financeira é presumida, tendo sido atestado que o autor é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu.

.A decisão foi unânime

Apelação n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC – Processo Originário n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC

TJ/SC: Homem será indenizado por negligência de veterinária que causou morte de cadela

A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos.

Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens.

A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário.

O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5001068- 77.2019.8.24.0166

TRF4 mantém liminar que proíbe associação de comercializar seguros sem autorização da SUSEP

A Associação de Benefícios do Oeste e Região (ABOR), de Chapecó (SC), segue proibida de comercializar ou renovar qualquer modalidade contratual de seguros para seus associados em todo o território nacional. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última sexta-feira (17/6), recurso da entidade e manteve medida liminar requerida judicialmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em ação civil pública, a Susep denunciou que a entidade estaria ofertando aos seus associados, proprietários de veículos automotores, proteção contra roubo, acidente e outros, mediante o pagamento de um valor pelo associado no momento de sua “associação”, além de mensalidade e franquia, “atuando ilicitamente no mercado de seguros sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, infringindo o disposto nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66”.

Em março, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar suspendendo as atividades da associação ligadas a operações apontadas pela Susep e a associação recorreu ao tribunal.

A ABOR sustentou que a proteção veicular que oferece não tem os mesmos objetivos, nem a sistemática empregada por uma sociedade anônima ou cooperativa operadora de seguro. Argumentou que, no contrato de seguro, o segurado paga antecedentemente à seguradora, que efetivamente assume dado risco no lugar daquele, e que, no seu caso, todos os associados, unidos pela constituição de determinada pessoa jurídica, contribuem mensalmente a fim de promover a defesa de seus interesses comuns, dentre os quais está o gozo das benesses ofertadas pela associação.

De acordo com a relatora do caso, existem indícios de que a ABOR desenvolve dinâmicas exclusivas de seguradoras. “As atividades realizadas correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade”, enfatizou a desembargadora.

A magistrada complementou que o exercício de tais operações implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e terceiros. “Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação – à primeira vista, ilícita – e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela”, concluiu Hack de Almeida.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Chapecó.

Processo nº 5026699-22.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir dinheiro de mulher para não divulgar vídeos íntimos

Um homem de 41 anos foi condenado pelo crime de extorsão, na forma continuada, pelo juízo da 2ª Vara de comarca de Pomerode, no Vale do Itajaí. Segundo denúncia do Ministério Público, a vítima e o réu estabeleceram amizade virtual em uma rede social e passaram a conversar até que em determinado momento trocaram vídeos íntimos. Em posse de tais imagens, ele começou a extorsão.

Ainda segundo a denúncia, o homem exigia que a vítima depositasse valores em sua conta bancária com a ameaça de que, caso suas exigências não fossem atendidas, disponibilizaria as imagens íntimas aos amigos e familiares dela. Constrangida com a ameaça, a mulher efetuou dois depósitos na conta bancária do acusado.

Em sua decisão, o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior destaca que ficou comprovado que o homem, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Mensagens anexadas aos autos mostram conversa entre os dois que comprova a extorsão descrita na denúncia.

O homem foi condenado a seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa pela prática do delito de extorsão por duas vezes. Ele também terá de ressarcir os valores extorquidos à vítima. Da decisão, prolatada em 14 de junho, cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O réu poderá apelar em liberdade, e o processo tramita sob sigilo.

STJ admite recurso, e STF julgará alegação de erro grosseiro em condenação milionária contra a União

Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.

Por maioria, o colegiado seguiu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a magistrada, a solução da controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, entre eles a segurança jurídica, a justa indenização, a razoabilidade e, especialmente, a moralidade, “uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”.

A controvérsia teve origem em 1951, na assinatura de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros entre a União e um grupo de famílias de Santa Catarina. Como a União não entregou os pinheiros, as famílias ajuizaram ação de indenização.

O pedido foi julgado procedente, e, ao longo das últimas décadas, vários recursos foram interpostos, questionando, entre outros pontos, o valor da indenização e o laudo que serviu de base para a sua fixação. Em 2002, o valor já superava os R$ 300 milhões.

Em 2019, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso em que a União buscava relativizar a coisa julgada para discutir suposto erro grosseiro no laudo. Contra essa decisão, a União entrou com o recurso extraordinário, que ficou por um tempo sobrestado aguardando a decisão do STF no Tema 858.

Ação civil pública para afastar coisa julgada em face de ato nulo
Ao analisar o agravo interno contra a última decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso da União versa sobre a possibilidade ou não de uma ação civil pública ser utilizada como meio para afastar a coisa julgada em face de ato nulo – no caso, o laudo pericial sobre o valor dos pinheiros.

Ela lembrou que o recurso extraordinário foi sobrestado no STJ em virtude de o STF estar julgando o Tema 858, mas, após o julgamento, verificou-se que a tese fixada se restringiu aos casos de desapropriação – situação diferente da questão discutida no recurso.

Não obstante – prosseguiu a ministra –, a controvérsia sobre o valor da indenização estar ou não acobertado pela coisa julgada, especialmente porque o próprio STF outrora aventou a possibilidade de referido montante estar equivocado, enseja a admissão do recurso para que seja analisado à luz dos princípios constitucionais envolvidos na demanda.

“Embora o julgado paradigma do STF, relativo ao tema 858, tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a colenda corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade”, explicou.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que não foi apenas o decurso do tempo que fez com que o montante da indenização chegasse a nível tão alto. Ela lembrou que a alegação de erro grosseiro no laudo pericial – mencionado pelo próprio STF no passado, ao analisar um pedido de levantamento do valor da indenização – também contribuiu para a demora processual e o consequente aumento do valor.

Processo: REsp 1468224

TJ/SC: Apreensão de R$ 200 mil em cabos de uma empresa pelo Procon foi indevida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou ao Procon, órgão de defesa do consumidor, que se abstenha de apreender cabos automotivos produzidos por uma empresa de Blumenau e que efetive a imediata devolução dos materiais elétricos já apreendidos, avaliados em R$ 200 mil.

No dia 16 de setembro de 2021, o órgão fez uma apreensão na sede de um dos clientes da empresa fabricante dos cabos. A empresa ingressou com ação anulatória de auto infracional, com pedido liminar, mas o juízo de 1º grau, em decisão interlocutória, negou o pleito. Houve recurso.

De acordo com a autora, os cabos apreendidos cautelarmente se referem a fios veiculares e não se sujeitam às normas dispostas pelo Procon e a fundamentação utilizada para apreender os cabos veiculares, por parte do órgão, seria arbitrária, pois o auto menciona NR ao qual não estão sujeitos referidos materiais.

“Os cabos automotivos apreendidos eram da família da NBR 11853, no entanto no ano de 2013 essa NR foi cancelada, e até o momento não há norma que regulamente a produção destes fios e cabos”, pontuou a empresa. Desta forma, conclui, não há nada que proíba a sua fabricação. A empresa sublinha ainda que, com as apreensões, corre o risco de ir à bancarrota, o que comprometeria o emprego de ao menos 200 pessoas.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “o periculum in mora e fumus boni iuris estão constatados”. Ele pontuou que não há qualquer norma que regulamente a produção destes fios e cabos e sublinhou que, para garantir que não seria autuada pelo INMETRO, a empresa já havia obtido provimento jurisdicional favorável perante a Justiça Federal, por meio de uma Tutela Cautelar Antecedente.

“É impositiva a suspensão da autuação e do procedimento de retenção, com determinação ao Procon para que se abstenha de efetuar nova fiscalização relativa aos itens específicos”, anotou Boller. Ele determinou ainda a imediata devolução dos materiais elétricos apreendidos, inclusive das amostras para fins de aferição pericial e suspendeu o Processo Administrativo atinente ao Auto de Notificação e as eventuais penalidades dele decorrentes.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5006117-10.2022.8.24.0000

TRT/SC cancela tese sobre execução de contribuições previdenciárias e fiscais durante recuperação judicial

Mudança alinha jurisprudência do TRT-12 à alteração ocorrida na Lei de Falências, que devolveu à Justiça do Trabalho a competência sobre a matéria.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por maioria de votos, cancelou na última segunda-feira (13/6) a Tese Jurídica nº 2, firmada durante julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência em agosto de 2017. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, desembargador Roberto Basilone Leite.

Confira o texto cancelado:

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.

O cancelamento, na prática, afetará apenas a última parte da tese, que abrangia a execução das contribuições previdenciárias e fiscais. O entendimento do colegiado é que este trecho ia de encontro ao disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a chamada da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Alterado em 2020, o dispositivo devolveu à Justiça do Trabalho a competência para as execuções fiscais, deslocando-a do juízo falimentar.

Os desembargadores, porém, demonstraram preocupação com o fato de que o cancelamento da tese pudesse sugerir um outro tipo de interpretação, a de que os créditos trabalhistas também deveriam ser executados pela Justiça do Trabalho, o que não foi a intenção do colegiado.

Desta forma, por sugestão do presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, será consignado na certidão de julgamento que o cancelamento da tese levou em conta apenas a alteração relativa às execuções fiscais.

Vale ressaltar que o Pleno optou pelo cancelamento, e não pela simples alteração, porque a legislação atual dificultou os TRTs de modificarem suas teses jurídicas, estabelecendo uma série de requisitos cuja constitucionalidade, inclusive, está sendo discutida no STF.


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