TJ/SC determina indenização a formanda por incidente com vestido no baile de formatura

A Justiça da Capital garantiu indenização em favor de uma formanda por um incidente com seu vestido, que havia sido alugado para a festa de formatura. O motivo: a alça da peça arrebentou em meio ao baile e causou constrangimento para a jovem, uma vez que praticamente deixou seu seio à mostra.

A sentença é da juíza Vânia Petermann, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha. O valor da indenização imposta à loja contratada para o aluguel foi fixado em R$ 1 mil, a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos.

De acordo com os autos, o vestido apresentou defeitos nas alças, nos bordados e na barra após ser recebido pela autora. A loja providenciou apenas ajustes na barra e na alça, e informou que as correções dos bordados poderiam ser feitas por qualquer costureira.

A autora, então, levou o vestido a uma costureira de sua confiança. Mas, segundo demonstrou no processo, a medida não evitou que a alça arrebentasse na noite da formatura.

Em contestação, a loja alegou que todo o suporte foi prestado à parte autora e que, pelas fotos apresentadas, era imperceptível a ocorrência de falhas. Sustentou, ainda, que algumas avarias ocorreram no transporte da peça.

Ao julgar o caso, a juíza destacou que a parte ré não demonstrou a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no Código do Consumidor. As trocas de mensagens entre as partes, observou a magistrada, reforçam ainda mais a entrega do vestido com defeitos. Em um dos diálogos, a administração da loja indica que os detalhes apontados nas fotos enviadas pela autora seriam simples de fazer.

Dessa forma, concluiu Vânia Petermann, ficou caracterizada a falha do serviço. Conforme a juíza, os fatos ultrapassaram o que se entende por mero dissabor.

“É evidente que a conduta da empresa ré foi grave, assumindo a responsabilidade por eventuais transtornos decorrentes dos defeitos ocorridos no dia do evento, seja por questões de segurança/estrutura (a alça arrebentou), seja por questões estéticas (falta de pedraria nos bordados)”, escreveu.

O pedido de restituição do valor pago no aluguel do vestido, no entanto, não foi acolhido. A sentença pondera que os defeitos relatados não impediram a autora de vestir a peça, além de que também não foi juntado aos autos comprovante de pagamento pelos serviços de conserto do vestido. Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Frigorífico é condenado a indenizar trabalhadora que contraiu covid-19 no início da pandemia

3ª Câmara do TRT-12 entendeu que empresa não fez a reposição de máscaras de forma adequada, além de outras medidas previstas em plano de contingência.


A Justiça do Trabalho de SC condenou um frigorífico de Chapecó (SC) a pagar R$ 5 mil a uma empregada que contraiu o coronavírus e adoeceu em maio de 2020, três meses após o registro do primeiro caso da doença no Brasil. Segundo a decisão, a aglomeração de trabalhadores e falhas no protocolo de segurança permitem presumir que o meio laboral favoreceu o adoecimento da empregada, que precisou ficar 14 dias em casa.

Na petição apresentada à Justiça do Trabalho, a defesa da empregada argumentou que a empresa limitou-se a adotar medidas superficiais de prevenção (distribuição de álcool gel e máscaras) sem monitorar adequadamente os casos de infecção e mudar as escalas de trabalho para reduzir a aglomeração de trabalhadores nas câmaras frias, ambiente que favorece a disseminação do vírus.

Embora a empresa tenha fornecido máscaras cirúrgicas aos empregados, a petição argumenta que a reposição dos equipamentos de proteção era insuficiente, já que em ambiente frios e úmidos o tecido do material se desgasta mais rápido, o que exige sua reposição a cada duas ou três horas.

Na contestação, a empresa relatou que um terço do quadro de 2 mil funcionários chegou a ser afastado por 14 dias no período inicial da pandemia, sem nenhum corte de salário. O frigorífico informou ainda que ampliou vestiários, refeitórios e áreas de lazer, além de aumentar a equipe de saúde e estabelecer um protocolo de testagem.

Atividade essencial

O pedido de indenização foi inicialmente negado pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, em dezembro do ano passado. O juízo entendeu que a empresa seguiu as recomendações do Governo Federal à época (uso de máscaras, fornecimento de álcool em gel e o isolamento de trabalhadores com sintomas) e não tinha como eliminar ou reduzir a aglomeração de trabalhadores, fator inerente à atividade.

“A empresa constitui uma das atividades essenciais à sociedade, por garantir a segurança alimentar do país. Assim, a manutenção das atividades em seu ritmo normal de funcionamento e produção caracteriza exercício regular de seu direito, não havendo ilicitude”, apontou a decisão, ponderando que empresas de transporte e supermercados passaram pela mesma dificuldade.

Ao fundamentar a decisão, o juízo afirmou que a conduta da empresa deve ser avaliada dentro do contexto de enfrentamento inicial da doença, não sendo também possível determinar se o contágio da trabalhadora ocorreu de fato dentro ou fora do frigorífico.

“A tecnologia de testagem do vírus era precária e ainda havia várias dúvidas sobre a forma de transmissão e contágio da doença. Chegar ao final da pandemia e pincelar algo que poderia ser feito aqui ou ali, sem considerar todos esses fatores, foge do razoável”, concluiu a sentença.

Ambiente inseguro

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformou a decisão, por maioria de votos. Na interpretação do colegiado, o frigorífico violou os princípios da proteção e precaução ao manter o fluxo normal de produção sem garantir a reposição adequada das máscaras e a avaliação médica de empregados afastados — medidas previstas no próprio plano de contingenciamento da empresa.

“Não há nada que indique, nos autos, que a ré acompanhou a evolução do quadro clínico da autora”, destacou a desembargadora-relatora Quézia Gonzales, frisando que a omissão colocou em risco a saúde e a vida dos demais trabalhadores. “Se o mesmo equívoco foi realizado com os demais casos, é ainda mais presumível que a sua contaminação tenha, de fato, ocorrido no ambiente de trabalho”.

Ao votar pela condenação, a relatora argumentou que a empresa não poderia ter exigido o comparecimento presencial dos trabalhadores sem assegurar a manutenção de um ambiente laboral hígido.

“A atuação irrestrita da atividade econômica, em desprezo a situações potencialmente violadoras de direitos, pelo simples argumento de que não pode ‘fechar suas portas’ não encontra guarida na ordem constitucional. É claro que nem empregados nem empregadores são culpados pela introdução do agente causador da covid-19, mas também não se pode perder de vista que a omissão em adotar determinadas medidas precaucionais acaba por agravar consideravelmente a transmissibilidade do vírus”.

Processo nº 0000976-37.2021.5.12.0058

TJ/SC: Ex-prefeito e empresa terão que ressarcir município por cobrar ingresso em evento público

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou um ex-prefeito da região serrana e uma empresa promotora de eventos a ressarcir os cofres do município em mais de R$ 27 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em ação popular, a Justiça declarou a nulidade do ato de cobrança de acesso ao parque de exposições durante festa tradicional do município, além de determinar a devolução do dinheiro.

Não havia previsão no edital de licitação, nem no contrato administrativo, de cobrança para acessar o local do evento. Porém, quando foi realizado, em 2015, com a concordância do ex-prefeito, os cidadãos tiveram que pagar para participar dos bailes no interior do parque. A prefeitura pagou à empresa R$ 60 mil para realização dos shows, bailes, organização da estrutura e limpeza. A ela cabia o direito, com exclusividade, à exploração de alguns serviços como venda de espaços para expositores, bebidas, alimentos e brinquedos, por exemplo, mas não à venda de ingressos.

Nos autos de improbidade administrativa, em demanda conexa ajuizada pelo Ministério Público, o ex-prefeito foi absolvido em razão da falta de prova de dolo ou má-fé, elementos subjetivos indispensáveis para a caracterização do ato ímprobo. No entanto, no bojo da ação popular, proposta por um cidadão para questionar a validade do ato considerado lesivo ao município, foi declarada a nulidade, com condenação do ex-prefeito e da empresa contratada beneficiária ao ressarcimento do dano. Da sentença cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0308430-77.2015.8.24.0039

STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta”.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.

“Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias”, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772, representativo da controvérsia, no qual uma empresa pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1638772

TST mantém extinção de ação de empresa para ressarcir prejuízo causado por gerente

Para a 2ª Turma, a prescrição aplicada ao caso é a trabalhista, de dois anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra decisão que considerou prescrito seu direito de buscar, mediante ação regressiva, ser ressarcida do valor da indenização paga a um agricultor em razão da suposta omissão de um gerente regional. Segundo o colegiado, a imprescritibilidade só se aplica aos casos tipificados como de improbidade administrativa dolosa (intencional) e aos ilícitos penais, o que não era o caso.

Revelia
Em abril de 2002, a Cidasc foi condenada pela Justiça comum ao pagamento de cerca de R$ 280 mil de indenização a um agricultor, num caso em que se discutia a utilização de soja transgênica. A condenação ocorreu à revelia, porque a empresa não compareceu para se defender das acusações, e o juízo entendeu que os fatos alegados pelo agricultor eram verdadeiros.

Ação regressiva
Após a condenação, a Cidasc instaurou sindicância para apurar a responsabilidade pelo ocorrido e concluiu que o gerente regional de Xanxerê teria sido negligente ao deixar de comunicar ao setor jurídico o recebimento de citação para responder à ação, impedindo que a empresa exercesse seu direito de defesa e ocasionando a revelia. Essa foi a razão do ajuizamento, em maio de 2013, da ação regressiva, visando ao ressarcimento dos valores pagos a título de indenização ao agricultor.

Prescrição
O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) extinguiram o processo por reconhecerem a prescrição trabalhista do pedido. O TRT observou que o contrato de trabalho do gerente fora rescindido em outubro de 2010, e a ação ajuizada em fevereiro de 2013.

No recurso de revista, a Cidasc sustentou que, na condição de empresa pública, está sujeita à regra do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade dos danos causados ao erário.

STF
O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de temas de repercussão geral sobre a prescrição das ações de ressarcimento, reservou a imprescritibilidade (prevista na parte final do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal) aos casos de maior gravidade de ilícitos praticados contra o poder público, tipificados como de improbidade administrativa dolosa e ilícitos penais. “Outras ações de reparação civil de danos ao patrimônio público, que não as decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o STF, são sujeitas à prescrição”, afirmou.

Seguindo essa mesma linha, o Legislativo deu nova redação à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 e descaracterizou como ato de improbidade as condutas culposas (não intencionais) anteriormente previstas, passando a prever expressamente a necessidade da demonstração de dolo específico.

Conduta culposa
No caso, o relator conclui que não há nenhuma alegação da empresa nem registro do TRT de que o gerente teria praticado ato tipificado na Lei de Improbidade, “muito menos em sua modalidade dolosa”. Ele lembrou que a conduta que teria motivado a ação de reparação decorreria, segundo alegações da própria Cidasc, de suposta negligência (“ou seja, apenas de culpa”) do ex-empregado.

Causa de pedir
O ministro assinalou, ainda, que, de acordo com a jurisprudência em geral, a prescrição da ação regressiva depende da causa de pedir. “Tratando-se de ação do empregador contra ex-empregado em decorrência de suposta conduta omissiva deste na condução de seus deveres no contexto da relação de emprego, afigura-se incontrastável a aplicação da prescrição trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

TJ/SC: Município é condenado a indenizar família de homem que se afogou em acidente de carro

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização nem iluminação adequada. A decisão é da juíza substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu em maio de 2017, quando o homem, de 50 anos, transitava com seu veículo na rua dos Ferroviários ao anoitecer e caiu em uma vala no fim da via, sem sinalização adequada e com precária iluminação. Ele se afogou e morreu. Dias após o acidente,​ o município providenciou uma defensa metálica (guard-rail) no local, bem como fixou placa indicativa e pintou o meio-fio da calçada. A decisão aponta que “da análise dos autos, verifica-se que a omissão do Município requerido foi o fato gerador do evento danoso, já que não manteve a via pública, cenário do fato ora discutido, em condições seguras para o tráfego”.

Segundo a decisão da magistrada, de acordo com as provas produzidas, ficou evidenciado que não há qualquer outro motivo para a ocorrência do acidente senão a falta de sinalização, iluminação adequada e segurança na via. “O descumprimento do dever de sinalização, fiscalização, segurança e manutenção da rodovia é o que contribuiu decisivamente p​ara a ocorrência do fato lesivo.” Demonstrada a responsabilidade civil do município pelo acidente que causou a morte da vítima, concluiu a juíza, a reparação aos demandantes pelo ilícito é medida que se impõe.

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50 mil cada, no total de R$ 150 mil, a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200 a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005937-65.2019.8.24.0075

TJ/SC proíbe que comunidade terapêutica realize internações psiquiátricas involuntárias

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, proibiu uma comunidade terapêutica de realizar internações psiquiátricas involuntárias. Assim, a entidade deve restringir o atendimento ao acolhimento de pessoas com dependência de drogas que, voluntariamente, desejarem tratamento no sul do Estado. Em caso de descumprimento, a comunidade terapêutica será multada em R$ 1,5 mil a cada ato irregular.

O Ministério Público instaurou ação civil pública contra um estabelecimento de apoio a dependentes químicos. A denúncia apontou que o local abrigava pacientes com problemas mentais sem atendimento médico integral e realizava internações involuntárias. Requereu liminarmente que a entidade fosse proibida de receber internações involuntárias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

Em 1º grau, a liminar foi indeferida com o argumento de que, naquele momento, não se viam presentes “elementos suficientes dando conta da probabilidade do direito, vale dizer, da efetiva manutenção de alguém em internação involuntária, à revelia dos requisitos legais”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

No recurso, o órgão ministerial apresentou a Resolução n. 2.057/2013, do Conselho Federal de Medicina, a qual consolida as diversas resoluções da área da psiquiatria, bem assim a Resolução n. 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Com isso, insistiu que a entidade se caracteriza como comunidade terapêutica não médica, que somente pode receber pacientes interessados no tratamento. E, assim, é proibida de praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.

A demanda foi acolhida. “Voto, pois, por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de evento 103, julgar procedente a ação civil pública e condenar a apelada (nome da entidade) a se abster de praticar ou manter qualquer tipo de internação psiquiátrica involuntária nas suas dependências, devendo se restringir ao acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas que, voluntariamente, busquem os seus serviços”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0900220-06.2017.8.24.0075/SC

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TRF4: INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC).

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.

TRT/SC: Empresa é condenada por impedir amamentação durante jornada de trabalho

Por maioria de votos, 4ª Câmara do TRT-12 entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.


Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado “o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância”. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de “dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida”.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. “Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias”, fundamentou.

Divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, “diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato”.

Ainda segundo o desembargador, em razão de a amamentação ser fundamental no desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

Apesar de manter o dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

A divergência restringiu-se ao dano moral. Os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo n. 0000737-02.2021.5.12.0036


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