TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

STJ: Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Processo: REsp 2141417

TRF4: Família será indenizada por acidente com morte na BR 470

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa responsável por obras na BR-470, em Indaial, a pagarem R$ 300 mil de indenização por danos morais à família de uma mulher que morreu em 2020, aos 58 anos, em função de acidente ocorrido na rodovia. A 3ª Vara Federal de Blumenau/SSC considerou que a causas do acidente foram as más condições de tráfego e que houve omissão no dever de manutenção.

“Entendo caracterizados todos os requisitos para o surgimento do dever de reparação de danos, eis que comprovados o fato (acidente), os danos e o nexo de causalidade entre aqueles (fato e danos) e a omissão do dever legal do DNIT e da empresa de promover a adequada iluminação da via pública e a sinalização dos desvios por conta de obras, com a finalidade de proteção dos usuários, deixando-a em condições de tráfego seguro”, afirmou o juiz Vitor Hugo Anderle, em sentença proferida ontem 19/5).

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2020 a vítima dirigia seu veículo no trecho da BR 470 em Indaial, onde estavam sendo realizadas obras de duplicação, quando perdeu o controle e bateu numa defensa, capotando e caindo dentro de uma lagoa. A causa da morte foi afogamento.

Na sentença, o juiz citou informação da Polícia Rodoviária Federal de que “nos anos de 2019, 2020 e 2021 ocorreram diversos acidentes do tipo saída de leito carroçável (saída de pista) no quilômetro 66 da BR-470” [local do acidente]. “O grande volume de veículos que transitam na BR 470 convive diariamente com vários desvios na pista, sem correta sinalização, em expressiva parte de sua extensão. A ocorrência de acidentes na referida BR também é recorrente, tudo em razão do seu mau estado de conservação e ausência de adequada sinalização de desvios, obstáculos e das obras propriamente ditas”, observou Anderle.

A indenização será dividida entre o marido, a filha e o filho da vítima. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/SC: Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

Adquirente do imóvel já sabia que a área havia virado rua antes da compra.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ”

Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125

TJ/SC mantém condenação por dano a lavoura causado por eucaliptos plantados na divisa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário rural a reparar os prejuízos causados à lavoura de soja do vizinho devido ao plantio de eucaliptos em área muito próxima à divisa entre os imóveis. O sombreamento provocado pelas árvores foi apontado como responsável por perdas nas safras de 2019 e 2020, além de dificultar o manejo do solo e comprometer uma cerca divisória.

Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas já havia reconhecido a responsabilidade do réu e fixado a indenização em R$ 5.775, além da obrigação de retirar as raízes das árvores, manter distância mínima de 11 metros para novos plantios e reconstruir a cerca destruída. “A prova testemunhal corroborou o laudo apresentado, indicando que, de fato, as árvores causaram prejuízo à lavoura da parte autora”, registrou o magistrado na sentença.

Em apelação, o requerido alegou que o sombreamento era natural, que suas árvores estavam a três metros da divisa — em conformidade com o Código Civil — e que a cerca já estava deteriorada pelo tempo. Defendeu ainda que a indenização era arbitrária e baseada apenas em estimativas.

No entanto, a relatora do acórdão rejeitou a tese e sustentou que a definição da distância mínima entre os plantios é consequência natural da procedência do pedido. “Por decorrência lógica da procedência do pedido, torna-se necessária a delimitação da distância (entre as plantações), o que não configura julgamento ultra petita (sic), ao revés, é medida benéfica ao réu pois impede que o limite de espaçamento seja definido pelo autor de forma arbitrária”, anotou a desembargadora.

A magistrada também reconheceu que ficou comprovado o prejuízo causado pela sombra e pelas raízes dos eucaliptos na produção agrícola do vizinho. “A prova produzida no processo é suficiente para comprovar que as árvores existentes no terreno do réu causaram prejuízos à lavoura da parte autora”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Apelação n. 5006674-83.2021.8.24.0015/SC

TJ/SC nega penhora de bens de ex-cônjuge por dívida contraída durante o casamento

Relator destacou que comunhão parcial não gera responsabilidade automática por débitos.


A Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-esposa, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

A Terceira Câmara, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução. Segundo o desembargador relator, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens.

O voto destacou ainda que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

Ao final, o relator concluiu: “In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”

Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000

TJ/SC: Cliente idoso será indenizado após demora no repasse de valor por advogada

Depósito em juízo foi feito apenas após representação à OAB e citação judicial.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma advogada que reteve, por quase três meses, valores recebidos por meio de alvará judicial em nome de seu cliente. Além da devolução da quantia com os descontos cabíveis, a profissional deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O caso envolve uma ação judicial vencida pelo cliente, que resultou na liberação dos valores por alvará em novembro de 2021. A quantia foi sacada pela advogada em 30 de novembro daquele ano, mas não foi repassada, nem houve qualquer prestação de contas até fevereiro de 2022, quando o cliente ingressou com ação. Após ser representada à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e citada judicialmente, a advogada procurou contato e realizou um depósito em juízo, considerado tardio pela Justiça.

Uma decisão monocrática já havia mantido a sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Videira. Inconformada, a ré interpôs agravo interno, sob a alegação de ter tentado contato com o cliente desde dezembro de 2021. Por fim, sustentou a ausência da prova do alegado abalo anímico, por se tratar de hipótese remota de inadimplemento contratual.

A desembargadora relatora do agravo interno destacou que o caso envolve os princípios da boa-fé objetiva, que se traduz na expectativa de comportamento leal e probo das partes em uma relação jurídica, e da eticidade, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A magistrada citou o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever do advogado de atuar com ética, responsabilidade, diligência e prestação de contas ao cliente a respeito de todas as providências praticadas e pertinentes ao ato, com honestidade e clareza.

“Conforme se depreende, há provas de que a agravante apelante somente tomou providências concretas para o pagamento após visualizar os autos no sistema em 15 de fevereiro de 2022. Isso denota que a apelante agiu com inércia para o pagamento do valor devido, caracterizando descumprimento da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre advogado e cliente. A consignação dos valores, efetivada somente em 13 de abril de 2022, se demonstrou insuficiente e em claro intento de esquivar-se da responsabilidade”, ressalta.

O relatório também destaca a demora na realização do repasse do valor devido ao cliente, situação agravada em razão da vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, com saúde debilitada e limitações. O valor fixado em sentença a título de indenização por dano moral (R$ 5 mil) foi considerado suficiente. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais membros da 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal.

Processo n. 5000847-59.2022.8.24.0079


Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região: Página: 1131
Número do Processo: 5000847-59.2022.8.24.0079
TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina – DJN

Processo: 5000847 – 59.2022.8.24.0079 Órgão: 7ª Câmara de Direito Civil Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): ROBERTA WEBER  X MANOEL MORAIS CHAVES NETO Advogado(s): JONI GILMAR CONSOLI OAB SC032037 SC ROBERTA WEBER OAB SC032056 SC NELSON LUIZ DAMO OAB SC011725 SC JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA OAB SC049559 SC Conteúdo: 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de JulgamentosTorno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000847 – 59.2022.8.24.0079 /SC (Pauta: 146)RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN APELANTE: ROBERTA WEBER (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO(A): ROBERTA WEBER (OAB SC032056) APELADO: MANOEL MORAIS CHAVES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ DAMO (OAB SC011725) ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB SC049559)Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024.Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente

TJ/SC mantém condenação de guincheiro que transportou cabine furtada sem nota fiscal

Réu alegou desconhecimento, mas não provou origem lícita da cabine furtada.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um policial militar da reserva, que também trabalha como guincheiro, por receptação qualificada. Ele foi flagrado transportando a cabine de um caminhão Scania furtado, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem do item.

O furto ocorreu três dias antes do flagrante, no município de Guaramirim (SC). Segundo os desembargadores, ficou comprovado que o réu, experiente no ramo de guincho e comércio de peças usadas, agiu com dolo — ou seja, com consciência da irregularidade. A cabine não tinha nota fiscal, recibo ou qualquer identificação do remetente ou destinatário.

Diante das circunstâncias, a pena de três anos de reclusão foi mantida, mas substituída por duas sanções alternativas: prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.

Na defesa, o réu alegou que apenas fazia um frete contratado por telefone e não sabia que a peça era fruto de crime. No entanto, conforme a decisão, cabia a ele comprovar o desconhecimento da origem ilícita, o que não ocorreu. O fato de ele também atuar na compra e venda de peças agravou a situação.

“Ausentes, por fim, causas que excluam a ilicitude da conduta imputada ao acusado, o fato mostra-se típico e antijurídico, e deve por isso ser apenado. O acusado era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo o acusado responder pelo delito praticado”, apontou a magistrada na sentença.

A defesa recorreu ao TJSC pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a reclassificação do crime para a forma culposa (sem intenção). O pedido foi negado de forma unânime.

“A negativa de autoria do apelante restou dissociada da prova amealhada nos autos. Além disso, a defesa não acostou aos autos nenhuma prova no sentido de que o apelante adotou alguma conduta no intuito de verificar a origem da peça transportada. O registro de furto/roubo já havia sido inserido no sistema quando o transporte foi operado. Observa-se que o apelante é policial militar da reserva e trabalhava na área de transporte de guincho há alguns anos”, anotou o desembargador relator do acórdão.

A decisão n. 0004613-70.2017.8.24.0019

TRT/SC: Nutricionista demitida por desviar carnes de merenda escolar tem justa causa confirmada

Decisão da 3ª Turma considerou comprovada a quebra de confiança no vínculo empregatício; relatório apresentado no processo apontou desvio de 12 toneladas.


Uma nutricionista dispensada por comercializar carnes destinadas à merenda escolar teve a justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a conduta da trabalhadora comprometeu a relação de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego.

O caso aconteceu em 2019, no município de Criciúma, sul de Santa Catarina. A trabalhadora havia sido contratada cerca de dez anos antes por uma associação civil sem fins lucrativos responsável por fornecer alimentação a 32 centros de educação infantil (CEIs) da rede pública municipal. Entre as atribuições da nutricionista, estava a requisição direta das carnes.

Irregularidades

Segundo o processo, a dispensa foi motivada pela comercialização indevida da mercadoria. Uma auditoria interna apontou divergência de 12,3 toneladas entre os volumes recebidos pela central de alimentos e os efetivamente entregues às creches, com prejuízo estimado em mais de R$ 145 mil.

De acordo com a Operação Bocas Famintas, da Polícia Civil, a nutricionista comprava a carne e colocava um percentual a mais para cada CEI. Esse excedente – e também parte do que era de fato entregue às escolas – era retirado por ela para revenda pessoal, num esquema que envolveu um taxista e outras cinco pessoas, indiciadas por receptação. Os desvios aconteceram ao longo de dois anos.

Testemunhas relataram ainda que a nutricionista solicitava o transporte das carnes por meio de caminhões terceirizados e sem refrigeração, o que contrariava os procedimentos internos.

Suspensão disciplinar e prisão

A associação aplicou uma suspensão disciplinar de cinco dias após tomar conhecimento de que a empregada havia coordenado entregas fora dos padrões exigidos. Dias depois, a situação se agravou: a trabalhadora foi presa em flagrante após diligências apontarem que pacotes de carnes destinadas à merenda escolar foram encontrados no freezer da casa de uma taxista, que afirmou ter recebido os produtos como pagamento por serviços prestados à nutricionista.

Segundo o boletim de ocorrência, as embalagens traziam indicações de que os itens faziam parte do estoque reservado à merenda escolar do município. Após o episódio, a trabalhadora foi dispensada por justa causa.

Primeiro grau

Ao julgar o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma entendeu que a conduta da nutricionista violou deveres básicos de lealdade e boa-fé, justificando a dispensa por justa causa com base no artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato de improbidade.

Em sua defesa, a trabalhadora alegou que já havia sido punida com uma suspensão anterior pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla penalização. No entanto, o juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso, entendeu que a suspensão dizia respeito ao transporte inadequado dos alimentos, enquanto a dispensa posterior se referia à comercialização dos produtos, configurando faltas distintas.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais protocolado pela autora.

Grande repercussão

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de R$ 50 mil por danos morais. No recurso, alegou que teve sua imagem exposta de forma indevida, que os fatos ganharam grande repercussão na região (“escândalo das carnes”) e que, por isso, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, a decisão de Ozéas de Castro foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. O relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, afirmou que a improbidade ficou comprovada por meio dos documentos e depoimentos reunidos no processo.

“Diferente do que alega a recorrente, os elementos dos autos evidenciam que a autora desviou carnes, o que caracteriza, decerto, falta grave capaz de ensejar a dispensa por justa causa”, ressaltou.

Dano à imagem não caracterizado

O colegiado também manteve afastada a tese de dupla punição, confirmando que a suspensão e a demissão se basearam em condutas diferentes. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado concluiu que a autora não apresentou provas de que tenha sofrido exposição pública causada pelo empregador ou prejuízo direto à sua imagem.

Segundo o relator, mesmo que o caso tenha tido alguma repercussão na comunidade por envolver o desvio de merenda escolar, isso não poderia ser atribuído à associação, já que “não houve prova de conduta dolosa ou culposa” da instituição nesse sentido.

Além disso, Manzi ressaltou que a dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, mencionada pela trabalhadora, não é suficiente por si só para demonstrar um dano à imagem causado pelo empregador.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000591-85.2021.5.12.002

TJ/SC anula multa do Procon em caso já resolvido definitivamente pela via judicial

Multa foi considerada ilegal porque não havia mais violação aos direitos do consumidor.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou uma multa aplicada pelo Procon a partir de um imbróglio entre município do norte do Estado e uma instituição financeira. O motivo: o conflito que motivou a autuação já havia sido resolvido por decisão judicial definitiva.

O caso teve início com uma reclamação registrada por uma consumidora no Procon, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos mostraram que a questão já havia sido discutida e resolvida em juízo meses antes da atuação do órgão de defesa do consumidor.

Em primeira instância, a multa chegou a ser apenas reduzida, mas a instituição recorreu e pediu a anulação total da penalidade. O TJSC acolheu o recurso ao concluir que, na data da autuação, não existia mais nenhuma infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a sanção administrativa não se justificava.

A decisão analisou três pontos: a competência do Procon para aplicar multas, a existência (ou não) de violação às regras consumeristas no momento da reclamação e a divisão dos custos do processo (ônus sucumbenciais).

O Tribunal destacou que o Procon tem poder para fiscalizar e aplicar sanções sempre que houver descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Essa competência está prevista no artigo 56 do CDC e no Decreto n. 2.181/1997. Contudo, reforçou que a aplicação de penalidades depende da existência concreta de uma infração na data da atuação do órgão.

A decisão também ressaltou que, embora a atuação administrativa não dependa de decisão judicial, não se pode punir por um fato que já foi resolvido na Justiça. “Quando do registro da reclamação não havia qualquer contenda a ser solucionada, pois a decisão judicial já havia pacificado a questão, interpretando as cláusulas contratuais e dizendo o direito aplicável à espécie”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a multa foi anulada e o recurso apresentado pelo município — que tratava apenas dos honorários processuais — foi considerado prejudicado.

Apelação n. 5002105-68.2024.8.24.0036/SC


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