TJ/SC: Homem vê reconhecida a paternidade socioafetiva e obtém guarda unilateral da enteada

Uma decisão prolatada nesta semana pelo juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, titular da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, aflorou ainda mais o sentimento fraterno típico desta época do ano. Uma menina de seis anos de idade teve sua guarda familiar concedida ao ex-padrasto. O homem buscava o reconhecimento de paternidade há um ano.

O autor do processo teve um relacionamento de três anos com a mãe da criança. Os dois criaram um vínculo muito forte. A relação do casal terminou em virtude dos problemas causados pela dependência química da mulher, mas o homem manteve os cuidados financeiros e afetivos com a pequena.

A mãe perdeu a guarda da filha por expor a criança a locais e perigos decorrentes do uso de drogas. Com o pai biológico, a menina ficou por pouco tempo. Sua madrasta, na ocasião, denunciou o marido por abusos sexuais contra a criança. A agressão está sob investigação. Os avós paternos revelaram desinteresse em ficar com a menina. Foi aí que ela passou a viver com uma tia por parte de pai.

Todas as testemunhas ouvidas durante o processo confirmaram que a criança reconhece o autor como pai e demonstra muito apreço pelo ex-padrasto. Os relatos também foram bastante positivos sobre os cuidados oferecidos à pequena.

Diante dessas informações, o juiz não teve dúvidas em conceder o reconhecimento da paternidade socioafetiva ao homem. Assim, na certidão de nascimento da menina serão acrescidos os nomes do agora pai socioafetivo e dos pais dele, como avós socioafetivos.

Serão mantidos os nomes do pai e avós biológicos. A criança também receberá o sobrenome do novo pai, que, desde o último dia 13, é o detentor da sua guarda. A paternidade socioafetiva está em pé de igualdade com a biológica pelo entendimento das cortes superiores.

“A Carta Magna coloca os interesses da criança e do adolescente em total primazia na sociedade. Em seu artigo 277 isso é explicitado de forma indelével. Dentro dos direitos elementares está o direito de ser reconhecido como filho”, cita o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

TRF4 mantém pagamento de pensão a menor que perdeu o pai em acidente rodoviário

Nesta terça-feira (14), a juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determina o pagamento de pensão por parte dos Correios e de uma transportadora à criança de 11 anos, residente em Palhoça (SC), que teve o pai vitimado por um acidente de trânsito em Alvorada (TO). Na ocasião, um motorista dirigindo um caminhão da empresa ré, contratada pelos Correios, invadiu a contramão, atingindo outro caminhão, dirigido pela vítima.

A mãe dela ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis, solicitando em medida de urgência o pagamento de pensão por parte das empresas, no valor de um salário mínimo e meio, para cada uma. O juízo não verificou provas suficientes de que ela era companheira da vítima, mas entendeu a necessidade do pagamento de pensão à filha e determinou a implantação do benefício de 1 salário mínimo para ela.

As rés recorreram ao TRF4 solicitando efeito suspensivo à medida, alegando que o culpado pelo acidente seria o pai da menor e solicitando a redução da pensão para 1/3 do valor determinado. Pezzi Klein entendeu que a decisão do juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis foi correta.

Em sua fundamentação, a relatora afirmou que há prova suficiente de que o veículo da empresa ré invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o caminhão do pai da autora, sendo que as alegações das rés de que a culpa teria sido da vítima serão analisadas durante o trâmite do processo.

Quanto à alegação de que por ser verba alimentar, a medida será irreversível, mesmo com a reversão da decisão, a magistrada citou parte da argumentação do juízo de primeira instância: “se está diante de irreversibilidade recíproca. É dizer, a não concessão da tutela implica perigo de dano à autora, menor de idade, que necessita dos alimentos para sua subsistência. Assim, privilegia-se a subsistência da autora em detrimento do interesse dos réus”.

“Entendo que está presente o perigo de dano, tendo em vista a natureza da verba pleiteada, que objetiva a subsistência da autora, menor de idade”, concluiu a magistrada.

TJ/SC: Banco indenizará cliente para quem ofereceu restituição, mas cobrou como empréstimo

Uma instituição bancária acusada de ludibriar um cliente com oferta de restituição de R$ 5 mil por valores equivocadamente cobrados em contratos anteriores – quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo – foi condenada pela 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio oeste do Estado, ao pagamento de danos materiais em favor do consumidor. Ele, agora, receberá os valores eventualmente já cobrados em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.

Consta nos autos que o autor foi informado mais de uma vez de que o valor não era um empréstimo, mas sim um retorno por conta de valores já pagos em contrato anterior. O magistrado julgador entendeu que a contratação não pode ser validada. “As informações prestadas foram claras o suficiente no sentido de que não haveria cobrança de qualquer sorte pelo valor disponibilizado pelo banco réu”.

Na decisão, o juiz disse ainda que a parte ré ludibriou o autor, não só por ocultar informações, como também por agir deliberadamente com má-fé em efetuar uma contratação diferente daquilo que havia sido exposto na conversa com o cliente. O consumidor também requereu indenização por danos morais, mas não teve esta parte do pleito atendido. A decisão é passível de recurso.

Autos nº 5004826-70.2021.8.24.0012

TJ/SC: Colégio que se dizia líder em aprovação no Enem suspenderá propaganda dita enganosa

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú deferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP), para que um colégio local se abstenha de veicular e retire todas as propagandas com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

O réu estaria a promover propaganda enganosa em outdoors e redes sociais ao afirmar que ocupa a primeira colocação na região, em avaliações realizadas sem qualquer referência, consolidando prática lesiva aos interesses dos consumidores, já que desde 2015 o responsável pela realização do Enem não calcula nem divulga os resultados por escola.

No entendimento da juíza Adriana Lisbôa, o réu, sem dispor de dados oficiais, induz o consumidor a acreditar que a qualidade dos seus serviços é muito superior à dos demais estabelecimentos da região, o que, ao certo, é decisivo na hora da contratação dos serviços educacionais. “Ademais, a providência não se reveste de caráter irreversível. Ao contrário, constitui meio para assegurar que as contratações sejam realizadas com o mínimo de cautela, sem expectativas com base na publicidade veiculada, ao que tudo indica enganosa”, cita em sua decisão.

A magistrada determinou, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que a instituição de ensino se abstenha de veicular publicidade com a indicação de rankings relacionados ao Exame Nacional do Ensino Médio; e retire todas as propagandas com indicação de classificação/ranking relacionados ao Enem, veiculadas em meios digitais e físicos. A decisão, prolatada na semana passada (7/12), é passível de recurso ao TJSC.

Autos n. 5021613-98.2021.8.24.0005/SC

TJ/SC: Dissolvida relação, parte que mantém guarda de pet não pode querer dividir despesas

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de 1º grau que, entre outras determinações relativas a uma ação de dissolução de união estável que tramita em comarca da Grande Florianópolis, negou pedido de ajuda de custo formulado por uma mulher para manutenção de animal de estimação que ficou sob sua guarda após a separação do casal.

A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta foi a relatora do agravo de instrumento que tratou da matéria e teve seu voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. Para o colegiado, a agravante pode se sustentar com a remuneração do seu trabalho, e os custos do pet devem ficar por conta de quem desfruta da sua companhia.

Na origem, a mulher ajuizou ação de dissolução de união estável cumulada com pedidos de devolução de valores, partilha de bens, alimentos, danos morais e guarda, visitas e ajuda de custo para criação e cuidados a animal de estimação. No juízo de 1º grau, a magistrada bloqueou R$ 31.689 que o homem havia transferido para sua conta após a separação, mas negou a pensão e a ajuda de custo do animal de estimação.

Inconformada com a decisão interlocutória, a mulher recorreu ao TJSC. Postulou a fixação de alimentos conjugais e o deferimento de ajuda de custo para a manutenção do animal de estimação.

“Além disso, como corretamente inferido na origem, ao que tudo indica (e o tema deverá ser esmiuçado por ocasião da instrução do feito), não se cuida de condomínio em relação ao animal de estimação, nem de ‘guarda compartilhada’, razão pela qual o custeio das respectivas necessidades deve se concentrar na pessoa que desfruta da companhia do pet”, anotou a desembargadora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou o desembargador Saul Steil. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau.

Processo n° 5000286-08.2020.8.24.0046/SC.

TJ/SC: Família de advogado que morreu por erro em diagnóstico será indenizada em R$ 50 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista condenou o município de Nova Trento ao pagamento de danos morais à família de um advogado que morreu em decorrência de erro médico, após equívoco de diagnóstico em hospital local. Além da reparação arbitrada em R$ 50 mil, a parte autora terá direito a pensionamento mensal.

O caso foi registrado em julho de 2012, quando a vítima, de 64 anos, começou a sentir forte dor abdominal, náuseas, tontura e dificuldade respiratória. Ela foi encaminhada imediatamente ao hospital local, onde teve diagnóstico de uma simples congestão abdominal, com indicação de tratamento medicamentoso. No dia seguinte, ao retornar ao pronto-socorro com os sintomas e ser atendido por médico plantonista, foi diagnosticado que o paciente sofria um infarto. Apesar da pronta transferência para hospital regional, o advogado teve seu quadro agravado, o que ocasionou sua morte.

No entendimento do juiz Alexandre Murilo Schramm, por óbvio a morte do paciente não foi ocasionada pelos procedimentos médicos realizados, mas pela ausência deles no primeiro atendimento. O magistrado condenou o município ao pagamento de danos morais na importância de R$ 50 mil e de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, da data do óbito até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade. Aos valores serão acrescidos juros de mora e correção monetária.

A decisão, prolatada neste mês (3/12), é passível de recurso.

Processo n° 0301207-38.2014.8.24.0062.

TRT/SC: Correios devem indenizar carteiro que sofreu acidente com moto

Trabalhador caiu de veículo quando retornava do trabalho e precisou fazer cirurgia no ombro


O trabalho do carteiro que utiliza motocicleta pode ser considerado uma atividade de risco acentuado, condição que amplia o grau de responsabilidade do empregador em eventual acidente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou os Correios a pagarem uma indenização de R$ 20 mil a um carteiro de Florianópolis (SC).

O acidente aconteceu em maio de 2017, quando o carteiro já havia encerrado sua jornada e retornava para casa. Após passar por um trecho com areia na pista, ele caiu da moto e sofreu uma lesão no ombro esquerdo. O empregado precisou fazer uma cirurgia no ombro e ficou afastado do trabalho por dois anos.

Ao pleitear uma indenização de R$ 80 mil, a defesa do trabalhador argumentou que ele teve uma série de despesas com medicamentos, consultas e tratamento fisioterápico, além de ficar impossibilitado de executar movimentos repetitivos e erguer pesos — a perícia médica estimou que o empregado teve 10% da sua capacidade motora reduzida.

Na contestação, a defesa dos Correios alegou que a queda não teria relação direta com o trabalho desempenhado, afastando a responsabilidade do empregador. A empresa ressaltou que promove treinamentos e exames periódicos com os entregadores e destacou que o carteiro não transportava objetos com mais de dez quilos.

Atividade de risco

O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que acolheu o pedido do empregado e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 9 mil, além de uma indenização mensal de 10% do salário até o empregado completar 75 anos.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Valter Túlio Ribeiro explicou que, em regra, a indenização por acidente de trabalho exige a demonstração de dolo ou culpa do empregador. Porém, em caráter excepcional, a exigência não prevalece quando a atividade profissional é considerada de risco.

“O acolhimento da responsabilidade objetiva atende a maior proteção do trabalhador e abranda o rigorismo do estabelecimento da culpa como pressuposto para a indenização”, afirmou o magistrado, acrescentando que o conjunto de provas deixou claro o nexo causal entre o acidente e os problemas de saúde do empregado.

A decisão foi mantida por maioria de votos na 4ª Câmara do Regional, que aumentou o valor da indenização para R$ 20 mil, valor considerado adequado ao porte da companhia. O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, relator do acórdão, defendeu que, presente o risco acentuado à integridade física do trabalhador, a responsabilidade civil pelo acidente independe da análise de culpa da empresa.

“É notório que o uso de motocicleta expõe o condutor a elevado risco de acidente”, afirmou o relator. “Tal fato, inclusive, foi reconhecido recentemente pelo legislador ordinário ao acrescer o §4º ao art. 193 da CLT, estendendo o pagamento do adicional de periculosidade às atividades de trabalhador em motocicleta”, completou.

O relator concluiu afirmando que o entendimento é pacífico junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ponderou ainda que, segundo a legislação, o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT).

A ECT ainda pode interpor recurso para o TST.

TRF4: Serviços hospitalares prestados fora das clínicas também valem para redução da base de cálculo

As empresas prestadoras de serviços hospitalares também podem obter redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre serviços hospitalares realizados fora das instalações da empresa, com exceção de consultas médicas e atividades administrativas. Esta foi a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em sessão realizada dia 3/12.

O incidente de uniformização foi movido por uma clínica de ortopedia e traumatologia do município de Venâncio Aireis (RS) após não ter reconhecido o direito de redução da base de cálculo previsto no artigo 15 da Lei 9.249/1995. A 5ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul argumentou que faltavam provas de que os serviços apresentados tinham sido realizados nas instalações da clínica.

A ortopedia então recorreu à TRU alegando que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina reconhece o direito independentemente de os serviços serem realizados dentro das instalações da pessoa jurídica ou em outro estabelecimento de saúde.

Segundo o relator, juiz federal Giovani Bigolin, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o incentivo fiscal referido tem natureza objetiva, vinculada aos serviços e não ao local. “Para fins da redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, importa que se demonstre a prestação de serviços hospitalares, que, no entanto, não são necessariamente realizados no interior de estabelecimento hospitalar”, afirmou o magistrado. O julgamento foi unânime.

Tese

Desta forma, ficou firmada a seguinte tese, que passará a ser aplicada no âmbito dos JEFs da 4ª Região:

“Para fins de redução da base de cálculo do IRPJ e da CLSS, nos termos do art. 15 da Lei 9.249/1995, não é exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.”.

Processo n° 5003220-75.2020.4.04.7111/TRF

TJ/SC: Dano moral majorado para rede nacional de TV que tratou inocente como foragido

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve sentença que condenou o Estado e uma rede nacional de TV ao pagamento de danos morais em favor de um empreiteiro que foi preso ilegalmente na comarca de Blumenau. O órgão julgador decidiu, ainda, majorar o quantum indenizatório, que assim passou para R$ 20 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Segundo os autos, o empreiteiro foi investigado por participação no homicídio de seu avô em julho de 1992, na comarca de Capitão Leônidas Marques, no Paraná. Na época, a polícia suspeitou que o homem tivesse colaborado com o autor do crime, seu tio. Por conta disso, o construtor teve mandado de prisão expedido contra si até julho de 2006. Pela crueldade da ocorrência em que o filho matou o pai, a história foi contada em um programa de grande audiência nacional.

O empreiteiro foi apontado como foragido da Justiça, como de fato aconteceu na data da veiculação da reportagem, em junho de 2006. Porém, mesmo com a posterior revogação do mandado, sua foto, seu nome e a informação de que se tratava de um foragido seguiram expostos no site do programa, até o construtor acabar preso ilegalmente no trabalho, em novembro de 2006. Para piorar o quadro, o homem não foi levado à delegacia, onde a validade do mandado seria confirmada, mas sim encaminhado para uma unidade prisional.

Diante da prisão ilegal, o empreiteiro ajuizou ação de dano moral. Requereu a condenação do Estado e da emissora de TV. Em 1º grau, o magistrado deferiu o pedido para condenar o Estado em R$ 5 mil e a emissora em R$ 3 mil. Inconformadas, todas as partes recorreram. O construtor pleiteou a majoração das indenizações. O Estado pediu o afastamento do dano moral porque os policiais apenas deram cumprimento a ordem judicial. A emissora pugnou pela absolvição ao argumento de que agiu dentro dos limites constitucionais.

“Como bem clarificado, a responsabilidade civil da (emissora) reside tão somente na manutenção de notícia desatualizada e pejorativa, dando conta de que (nome do empreiteiro) era procurado pelo cometimento de homicídio, meses após a revogação da prisão do requerente. Em website do programa (nome), largamente difundido em território nacional, constaram estampados o nome e a foto de (nome do empreiteiro), junto dos dizeres ‘foragido da justiça’ e da reportagem adjacente”, anotou o relator em seu voto.

Os recursos do Estado e da TV foram negados. A apelação do empreiteiro foi deferida parcialmente para aumentar a indenização devida pela emissora. “Nesse norte, avalio prudente majorar a indenização da pessoa jurídica de direito privado à casa dos R$ 15.000,00, valor que se mostra em sintonia à jurisprudência e às peculiaridades do caso concreto”, completou o relator. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n° 0005532-44.2007.8.24.0008/SC.


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