TJ/SC: Servidor público vítima de assédio moral será indenizado por município

Um servidor público que foi vítima de perseguição por parte da administração municipal será indenizado em R$ 10 mil pela prefeitura de Jaguaruna. A decisão partiu do juiz Rodrigo Barreto, titular da 2ª Vara daquela comarca.

O autor da ação foi aprovado em concurso público para o cargo de motorista na Secretaria de Saúde mas, na mudança da administração em 2013, passou a trabalhar na Secretaria de Educação. Porém, após retorno de um afastamento de saúde, acabou encaminhado para a Secretaria de Obras, oportunidade em que ficava sentado em um banco de ônibus de uma garagem.

Segundo a decisão, é indubitável o assédio moral vivenciado pelo requerente, “porque as testemunhas foram uníssonas em alegar que o autor permaneceu por meses exercendo seu labor na garagem, também chamada ‘seco’ – pois destituído de vantagens -, a qual também era conhecida por local onde os servidores são castigados”.

De acordo com os autos, o requerente e o então prefeito teriam tido uma discussão em um posto de combustível, da qual várias pessoas ficaram cientes. Além disso, houve uma segunda situação, em 2015, em que o autor reivindicou um ônibus em melhores condições para conduzir. Desse modo, como forma de retaliação, a administração municipal realocou o autor, em duas oportunidades, para trabalhar na “garagem”.

“Nota-se que não há nos autos qualquer justificativa acerca da decisão tomada. De outra ponta, há três testemunhas compromissadas informando o conhecimento a respeito das desavenças ocorridas entre o autor e a municipalidade e, ainda, o encaminhamento deste para laborar no lugar denominado como ‘seco’ ou área de castigo”, destaca a decisão.

O servidor será indenizado pelo município de Jaguaruna em R$ 10 mil a título de danos morais, valor acrescido de juros e correção monetária. O município também foi condenado ao pagamento de adicional noturno e diárias sonegadas ao motorista. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0300458-06.2015.8.24.0282

TST: Ação sobre posse de imóvel arrematado em processo trabalhista tem prescrição cível

Apesar da penhora, a ação sobre o imóvel não envolve direito trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a prescrição cível de 10 anos a uma ação de imissão de posse apresentada pelos compradores de um imóvel em Joinville (SC), em leilão judicial para o pagamento de dívidas trabalhistas da Prisma Engenharia e Empreendimentos Ltda. De acordo com o colegiado, a ação tem por objetivo tutelar direito de posse e propriedade de pessoas alheias à relação de emprego, o que afasta a prescrição trabalhista.

Ação de posse
O imóvel, arrematado em 2006, havia sido ocupado por um grupo de pessoas que passou a residir no local. Os arrematantes ajuizaram a ação de imissão de posse em 2011, inicialmente na Justiça Comum, que a remeteu à Justiça do Trabalho.

Tanto para o juízo de primeiro grau quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a prescrição a ser aplicada ao caso era a trabalhista. Portanto, a ação deveria ter sido ajuizada no prazo de dois anos a partir da data de aquisição do direito à propriedade e à posse, formalizado em março de 2007. Com isso, o processo foi declarado extinto.

Direito civil
Para o relator do recurso de revista dos arrematantes, ministro Renato de Lacerda Paiva, o processo de imissão de posse é disciplinado pelo direito civil, e a prescrição a ser aplicada é a de dez anos (artigo 205 do Código Civil). “Isso porque é movida por pessoas alheias a uma relação de emprego e com o objetivo de tutelar direito de posse e propriedade”, explicou, lembrando que a causa de pedir não envolve obrigações trabalhistas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-5776-53.2011.5.12.0028

TJ/SC: Professora agredida por mãe de aluno se aposentará por invalidez com provento integral

Uma professora do oeste do Estado que sofreu agressões físicas e morais no exercício do cargo, após ser confrontada pela mãe de um de seus alunos, obteve na Justiça o direito de se aposentar por invalidez com vencimentos integrais, bem como o percebimento de verbas reflexas correspondentes, além de fazer jus à isenção do imposto de renda. Os valores serão contabilizados de outubro de 2013 até os dias atuais, período em que a profissional, mesmo já aposentada por invalidez, recebia proventos proporcionais na fração de 80%, taxados ainda com desconto em favor da União, através de cobrança anual por parte da Receita Federal.

No cerne do embate judicial, a origem dos problemas físicos e psicológicos enfrentados pela professora a partir de junho de 2008, quando precisou se afastar das salas de aula após entrevero com a mãe de um estudante. Ela registrou, na ocasião, enfermidades como depressão, síndrome do pânico e fibromialgia, além de danos ortopédicos. Em processo administrativo, admitida sua invalidez permanente, obteve a aposentadoria por invalidez em 2013, porém com proventos proporcionais. A partir disso, a busca por seus direitos agravou seu quadro de saúde, inclusive com registro de ideação suicida por junta médica. Seu pleito em 1º grau acabou negado. Ela interpôs então uma apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, restou claro que os problemas de saúde só apareceram na vida da professora após o episódio de agressão no ambiente escolar. Prova disso é sua ficha profissional, que, aliás, mesmo instado para tanto, não foi anexada aos autos pelo Estado. A perícia realizada na mulher, segundo análise de Boller, embora não aponte de forma categórica uma só origem para seus problemas, admite a relação com o incidente com a mãe de um aluno. “Não obstante a médica perita tenha apontado a possibilidade de as moléstias serem atribuídas também a outros fatores, não descartou a hipótese de que o desencadeamento da patologia incapacitante deu-se, de fato, a partir do infortúnio e em razão dele”, anotou o relator. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n° 0309458-80.2014.8.24.0018

TJ/SC: Crise econômica oriunda da Covid não justifica suspensão de pagamento de luz

A companhia responsável pelo abastecimento de energia elétrica em Jaraguá do Sul está autorizada a suspender o fornecimento, por falta de pagamento de fatura, a dois endereços onde funcionavam supermercados da cidade.

A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca, que julgou improcedente a alegação das partes autoras do processo de que a inadimplência referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2020 foi decorrente da situação financeira adversa dos clientes, aliada à pandemia instalada pelo coronavírus, circunstâncias que as impediram de honrar com a integralidade de suas obrigações.

Em seu favor, a companhia contestou a tutela de urgência pleiteada pelas empresas e sustentou que o aceite implicaria perigoso precedente, capaz de colocar em risco toda a cadeia de transmissão de energia e, consequentemente, a própria continuidade da prestação desse serviço essencial. Salientou também que os serviços foram usufruídos e por isso devem ser pagos.

Desta forma, o magistrado decidiu pela improcedência do pedido e autorizou o corte de fornecimento na hipótese de não pagamento no prazo de 30 dias, independente do fato das empresas já terem as atividades encerradas e encontrarem-se em fase de recuperação judicial.

Autos n. 5004836-76.2020.8.24.0036

TJ/SC: Ciclista que quebrou os dentes ao cair em bueiro aberto na via pública será indenizada

Uma ciclista de São João Batista será indenizada após cair e se lesionar em um bueiro aberto para serviços de manutenção. A queda causou prejuízos psicológicos e físicos – ferimentos no nariz e maxilar e dentes fraturados –, gastos com consultas, tratamento odontológico, farmacêutico e conserto e troca de peças da bicicleta. O fato foi registrado em dezembro de 2018.

O exame clínico pericial demonstrou que a requerente se apresenta atualmente reabilitada com prótese sobre implantes na maxila, porém ainda tem cicatrizes na face, na região próxima ao lábio superior e no nariz.

Na decisão, o juiz Alexandre Murilo Schramm ressalta que a conduta omissiva consistiu no fato gerador da responsabilidade civil. “Em outras palavras, é dizer que os réus se omitiram no seu dever legal de impedir a ocorrência do dano, consubstanciado no encargo de inspecionar e sinalizar a tampa do bueiro”, cita.

Município e empresa responsável pela obra foram condenados, solidariamente, pelo juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista. A sentença fixa o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil, além do pagamento de reparação material no importe de R$ 12.434,23. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada neste mês (17/1), cabe recurso.

Autos n. 5001199-41.2019.8.24.0008/SC

TJ/SC: Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

“Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual”, concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023

TJ/SC: Homem é condenado por festejar seu aniversário com grupo de amigos durante a pandemia

Um morador de São Miguel do Oeste foi condenado a um mês e cinco dias de detenção, além de multa de R$ 550, por infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa. Ele é acusado de reunir amigos para comemorar seu aniversário durante a pandemia de Covid-19. A decisão é da Vara Criminal daquela comarca.

Consta na denúncia que o acusado foi flagrado pela polícia militar no dia 15 de agosto de 2020, quando promovia um churrasco em uma oficina mecânica no interior do município. No local foram encontradas sete pessoas sem máscaras de proteção individual e que também desrespeitavam o distanciamento social. Na ocasião, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência pelos policiais. O documento foi assinado pelos responsáveis do evento.

Na época, estavam vigentes os Decretos Estaduais n. 562, de 17 de abril de 2020, e n. 630, de 1º de junho de 2020, que declaravam estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina. Também havia sido instituído o Decreto Municipal n. 9.366, de 13 de agosto de 2020, que proibia a realização de festas e confraternizações em ambiente público ou privado.

A pena privativa de liberdade do réu foi substituída pelo pagamento de pena pecuniária no valor de um salário mínimo, além do pagamento de 15 dias-multa. Outros dois acusados pela organização da festa aceitaram acordo proposto pelo Ministério Público, e o processo será extinto após o regular cumprimento de todas as condições impostas.

Autos n. 5006791-49.2020.8.24.0067

TRT/SC: Hospital deve emitir CAT para profissionais de saúde que se infectaram com covid-19

As duas instâncias entenderam que a infecção de empregados em estabelecimento de saúde pode ter caráter ocupacional e vir a ser enquadrada como acidente de trabalho.


A Justiça do Trabalho de SC determinou que um hospital do município de Tubarão (SC) deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) a todos os profissionais de saúde que atenderam pacientes com covid-19 e foram comprovadamente infectados pelo novo coronavírus. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O pedido foi apresentado à Justiça em agosto de 2021 pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Tubarão (SC), por meio de ação civil coletiva. De acordo com a entidade, o hospital não estaria emitindo corretamente os documentos nos casos de afastamento de técnicos e enfermeiros.

Ao contestar o pedido, a defesa do hospital argumentou que a unidade segue protocolos rígidos de segurança, fornece equipamentos de proteção aos empregados e que, dado o caráter pandêmico da virose, não seria possível presumir que os casos de infecção da equipe teriam ocorrido dentro do ambiente hospitalar.

Obrigação legal

No julgamento de primeiro grau, o juiz Ricardo Jahn (2ª Vara do Trabalho de Tubarão) acolheu o pedido do sindicato e determinou a emissão das CATs. O magistrado observou que a comunicação é uma obrigação legal das empresas e ponderou que, no caso específico dos profissionais de saúde, o caráter ocupacional da infecção deveria ser presumido.

“A atividade habitual da requerida, por sua natureza própria de cuidados com a saúde humana, expõe seus trabalhadores a risco especial que os difere da coletividade”, destacou o juiz, mencionando o fato de o STF ter afastado a presunção legal de que a Covid não tem natureza ocupacional — entendimento reforçado por notas técnicas do Ministério da Economia e do Ministério Público do Trabalho.

Contudo, o magistrado ressaltou que a emissão das CATs não estabelece um nexo definitivo entre doença e trabalho, atribuição que cabe à perícia do INSS. “As possíveis consequências jurídicas são discussões próprias de cada caso concreto. O fato é que nem emissão nem comunicação aos órgãos competentes podem ser negligenciadas pela empregadora”.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, mas restringiu seu alcance ao grupo de empregados que efetivamente atendeu pacientes acometidos pela covid-19 — critério também usado pelo legislador ao prever o pagamento de compensações a profissionais de saúde vitimados pela pandemia (Art. 1º da Lei 14.128/2021).

O relator do recurso, desembargador Roberto Guglielmetto, destacou que a legislação previdenciária prevê, em casos excepcionais, a equiparação a acidente de trabalho de uma doença não listada, desde que sua incidência esteja relacionada às condições especiais em que a atividade é executada.

“Diante do alto risco de exposição do trabalhador à contaminação, é possível estabelecer uma presunção de causalidade entre o seu trabalho e a contaminação pelo novo coronavírus”, afirmou o magistrado, concluindo que, no caso dos profissionais da saúde, a emissão das CATs dispensaria uma comprovação robusta do nexo causal entre os afastamentos e a atividade.

TJ/SC: Mulher que recebeu pensão do irmão falecido por 10 anos terá que devolver o dinheiro

A Vara da Fazenda da comarca de Lages condenou uma mulher a devolver ao Estado de Santa Catarina mais de R$ 51,5 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Esse foi o valor recebido indevidamente por 10 anos, referente à pensão especial do irmão falecido.

O beneficiário morreu em 2006. Até o ano de 2016, quando o Estado teve ciência do óbito, a irmã continuou a receber e sacava todo o dinheiro depositado. A mulher contestou a condenação alegando prescrição, porém a lei diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

Nos autos, a mulher diz também que não tinha condições de avaliar a legalidade dos recebimentos e agiu de boa-fé. “Nos termos do art. 3° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei sob o argumento de que não a conhece”, destacou o julgador na decisão, que ainda é passível de recurso.​

TJ/SC: Turista tem direito à restituição em crédito de valor pago por viagem cancelada na pandemia

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis, em sentença do juiz Marcelo Carlin, determinou que uma empresa de viagens e uma instituição financeira façam a restituição, em forma de crédito, do valor pago por uma consumidora por um pacote de viagem para a Itália. O contrato de prestação de serviço foi firmado em janeiro de 2020, com previsão de embarque para agosto do mesmo ano – parte da viagem foi sub-rogada para a instituição financeira, mediante pagamento de boleto.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a autora ingressou com ação própria para suspender o pagamento das parcelas futuras relativa ao contrato firmado, tendo em vista que seria impossível realizar a viagem contratada. Naquele processo, o juízo julgou procedente os pleitos formulados e decretou a rescisão contratual. Assim, a consumidora sustentou que também é devida a restituição dos valores pagos e não devolvidos pelas rés, os quais somam cerca de R$ 1,7 mil, sem correção.

Ao analisar o conflito, o magistrado apontou que os fatos devem ser analisados conforme os critérios previstos na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Na sentença, o juiz considera incontroverso que a autora adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Veneza e, em razão da ausência de previsão sobre quando a situação iria se normalizar, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré e a suspensão das cobranças das vincendas e dos débitos em aberto. O pleito foi julgado procedente em ação anterior.

No caso em análise, o magistrado observou que a agência de viagem já havia restituído parte dos valores pleiteados pela autora em forma de crédito para utilização junto à empresa (R$ 952,59). A requerente, no entanto, ainda postulava a restituição do restante do valor do pacote adquirido (R$ 838,61). “Entendo que o dever de restituição do restante dos valores pagos pela autora é evidente, uma vez que se trata de compra de pacote de viagem completo junto a ré, ou seja, tanto o serviço de hospedagem como o de transporte aéreo, sendo a responsabilidade solidária”, concluiu Marcelo Carlin.

Como é possível a disponibilização de crédito para utilização dos serviços, anotou o juiz, as rés ficam desobrigadas de realizarem o reembolso do valores. Assim, ambas terão de disponibilizar o montante de R$ 838,61 em forma de crédito à autora até 31 de dezembro de 2022. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5003385-38.2021.8.24.0082


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