TJ/SC: Corte de luz por atraso na conta de delivery de alimentos não foi ilegal

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital não reconheceu ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora voltada ao serviço de preparo e entrega de alimentos. O corte ocorreu em março do ano passado, após o primeiro ano da pandemia da Covid-19, em decorrência de um débito acumulado pelo estabelecimento junto à concessionária de energia elétrica.

Ao impetrar mandado de segurança contra a companhia de energia, a administração do serviço de entregas reconheceu que deixou de pagar algumas faturas em razão da crise pandêmica, mas alegou que o corte de energia seria uma medida vedada pelo órgão regulador do setor elétrico. Sustentou que desempenha atividade essencial e não poderia ter seu fornecimento suspenso nos termos da Resolução Normativa n. 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O texto legal vedava a suspensão de fornecimento por inadimplemento dos serviços e atividades considerados essenciais.

Em decisão liminar, contudo, o juízo observou que uma nova resolução normativa da ANEEL (891/2020), datada de julho de 2020, retirou os serviços e atividades considerados essenciais do rol das atividades abrangidas pela impossibilidade de corte no fornecimento de energia.

Ao julgar o caso, na última terça-feira (8/3), o juiz Laudenir Fernando Petroncini manteve o entendimento exposto na decisão liminar. “Em síntese, na data em que praticado o ato combatido, o dispositivo que impedia a suspensão do serviço para atividades consideradas essenciais já havia sido revogado. Não é possível reconhecer ilegalidade, portanto, na suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas”, assinalou Petroncini. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5005454-80.2021.8.24.0005

TJ/SC: Entrega espontânea de um filho em adoção não é crime – abandono sim, garante a lei

Nutrir no ventre por nove meses uma criança e decidir não vê-la crescer também é um ato de amor e coragem, porém ainda visto com discriminação. A “Entrega Espontânea para Adoção” é um direito que gestantes ou puérperas têm de doar legalmente seus bebês para adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude, na forma do artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem qualquer represália, pois o abandono de incapaz é crime, mas a entrega espontânea não.

A gestante que pretende entregar o filho em adoção, deve procurar o setor psicossocial do fórum, onde encontrará uma equipe multidisciplinar que irá auxiliá-la na reflexão sobre sua decisão, respeitando-a. Neste momento, será encaminhada para a rede de atendimento no que for necessário (pré-natal, benefícios eventuais) e receberá toda a orientação, não é um compromisso. A assinatura do termo ocorre apenas após o nascimento da criança, considerado sempre o estado emocional da genitora. É importante esclarecer ainda que a entrega espontânea pode ocorrer também com crianças maiores, não apenas com recém-nascidos.

A assistente social da comarca de Jaraguá do Sul Maike Evelise Pacher lamenta que a entrega espontânea ainda seja vista com tanto preconceito pela sociedade. Isso acarreta, alerta Maike, em abortos (os quais colocam mãe e filho em risco), em entregas irregulares e possíveis abandonos.

“Se a entrega espontânea fosse tratada com respeito e sem preconceitos, seria evitado sofrimento e angústia, tanto para a criança quanto para a genitora. Muitas mulheres ficam grávidas sem planejar, em vários casos abandonadas pelos genitores e/ou companheiros. Algumas não conseguem estabelecer vínculo com o bebê. Contudo, com medo de serem condenadas pela sociedade acabam ficando com a criança. Ainda vivemos em uma sociedade com preconceito com uma mãe que entrega o filho em adoção, é um tabu”, enfatiza.

Quando identificados os casos e tomadas as medidas, o bebê é colocado imediatamente para adoção, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado de uma decisão proferida em sede de um processo de Destituição do Poder Familiar.

“Assim que realizada a audiência e ratificada a intenção de renunciar ao Poder Familiar por parte da genitora ou genitores, a criança estará pronta para a adoção, e o contato com a pessoa e/ou casal habilitado para o perfil do infante é feito ainda no mesmo dia”, explica a juíza Daniela Fernandes Dias Morelli, titular da Vara da Família, Infância e Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Jaraguá do Sul.

A magistrada salienta que a gestante/mãe se sente acolhida pelos profissionais preparados a atender nesse momento delicado, “atentando-se para a difícil escolha que é abrir mão de um filho por reconhecer-se incapaz de garantir-lhe condições dignas de bem criá-lo e educá-lo, a postura de toda equipe é de acolhimento, tranquilizando-a de que o bebê será bem encaminhado para pessoa e/ou casal previamente habilitado para adotá-lo”, finaliza.

TJ/SC: mulher que ficou três meses sem poder usar veículo recém comprado será indenizada

Uma mulher que adquiriu um veículo e posteriormente ficou impedida de utilizá-lo durante três meses por equívoco da revendedora, do órgão de trânsito e de uma entidade registradora será indenizada em R$ 6 mil. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento ao apelo da consumidora, após seu insucesso com o pleito em 1º Grau.

Ela comprou um Ford Fiesta em loja de carros na Grande Florianópolis, em dezembro de 2017. No ano seguinte, ao buscar licenciar seu veículo, acabou impedida de fazê-lo por conta de indevido registro de restrição veicular. A situação perdurou entre junho e setembro de 2018, mês em que o equívoco foi reconhecido e ela pode obter finalmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

“É evidente que o referido fato ultrapassa a barreira do mero dissabor, já que a ausência de licenciamento por pressuposto impede o uso do veículo, causando frustração e desgosto, violando os direitos inerentes à propriedade”, interpretou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, ao se posicionar favorável ao pedido indenizatório, que arbitrou em R$ 6 mil. A proprietária pedia R$ 100 mil

Apelação n. 0310975-66.2018.8.24.0023

TRF4: União, Estado de SC e Município de Indaial devem custear cirurgia intrauterina de urgência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou à União, ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Indaial (SC) o pagamento de R$ 121 mil para custear cirurgia de correção intrauterina de mielomeningocele a uma gestante de 30 anos de idade. A mielomeningocele é um defeito na formação da coluna vertebral e da medula espinhal do feto, que ocorre nas primeiras semanas de gestação e requer tratamento cirúrgico. A decisão foi proferida na última sexta-feira (4/3) pelo desembargador Celso Kipper, que reconheceu a urgência da cirurgia no caso.

A ação foi ajuizada pela gestante, moradora de Indaial, em dezembro. Ela alegou não ter condições financeiras de arcar com o valor do procedimento e das custas hospitalares. A mulher afirmou que pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estão disponíveis somente operações de correção de mielomeningocele após o nascimento, mas que, segundo parecer de médico cirurgião fetal, a intervenção cirúrgica intrauterina reduziria significativamente as sequelas ao bebê, apresentando resultados melhores em relação ao desenvolvimento motor da criança.

A autora requisitou a tutela de urgência e o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) concedeu a liminar. Foi determinado que a União, o Estado de SC e o Município, no prazo de três dias, deveriam, de forma solidária, realizar o depósito de R$ 121 mil para pagar a cirurgia.

O Estado de SC recorreu ao TRF4, sustentando que o valor orçado para o tratamento seria excessivo e defendendo a necessidade de realização de perícia judicial prévia.

O relator do caso, desembargador Kipper, manteve a decisão de primeira instância. Ele destacou que foram apresentadas informações médicas favoráveis ao pedido da autora. “A equipe do renomado Hospital Israelita Albert Einstein, na qualidade de NatJus Nacional (Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário) e instada a examinar o caso específico da autora e de seu feto, emitiu nota técnica com conclusão favorável ao tratamento vindicado”, ressaltou Kipper.

“O caso dos autos, como bem ventilado pelo médico assistente e corroborado pelo órgão de assessoramento técnico, traduz condição de absoluta urgência. No mais, o objeto da ordem judicial aos réus consiste no depósito de valor determinado, e não em obrigação de fazer a cirurgia, razão pela qual não vislumbro dificuldades extraordinárias no cumprimento do encargo”, ele concluiu.

TJ/SC nega recurso de advogada que perdeu o prazo processual e não comprovou incapacidade para trabalho pela Covid

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Machado Júnior, negou recurso da advogada de um comércio de carnes que perdeu o prazo processual sob a alegação de que estaria doente, acometida pelo novo coronavírus.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, explicou o magistrado, prevê, inclusive para os casos decorrentes da pandemia da Covid-19, que somente quando a procuradora está impossibilitada de forma absoluta para o exercício da profissão se caracteriza a justa causa idônea para a devolução do prazo recursal.

“No caso, embora (…) tenha alegado que foi acometida pela Covid-19, nada aportou aos autos a respeito de seu estado de saúde, tampouco qualquer atestado médico que comprovasse a impossibilidade de forma absoluta de exercer sua profissão ou de substabelecer o mandato”, anotou o relator em seu voto.

O caso ocorreu em comarca do Alto Vale do Itajaí. O juízo de origem concedeu cinco dias de prazo, de 27 de janeiro de 2021 a 2 de fevereiro de 2021, para a juntada de procuração e de recolhimento em dobro do preparo recursal. O prazo passou sem a manifestação da procuradora do comércio de carnes. Por conta disso, o recurso de apelação cível em razão do descumprimento das ordens não foi conhecido.

Inconformada com a decisão, a procuradora ingressou com agravo interno em apelação ao TJSC. Pugnou, em síntese, pela reforma da decisão. Alegou a impossibilidade de cumprimento do comando judicial porque ficou doente da Covid-19 no período de 25 de janeiro de 2021 a 5 de fevereiro de 2021. Informou ainda que teve ciência da abertura do prazo no dia 27 de janeiro e que o preparo foi regularmente adimplido.

Seus argumentos foram rechaçados pelo órgão julgador no TJ. A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira. A decisão foi unânime.

Agravo Interno em Apelação Nº 0301079-60.2018.8.24.0035/SC

TJ/SC: Beneficiário terá pensão por morte restabelecida mesmo após contrair novo casamento

O Instituto Previdenciário de Santa Catarina (IPREV) terá que restabelecer o benefício de um pensionista por morte e pagar as parcelas vencidas desde a data da interrupção, que teve como argumento exclusivo a constituição de um novo matrimônio. A decisão é da Vara da Fazenda da comarca de Lages.

“Apesar da existência de fortes indícios no sentido de que o autor contraiu nova união estável, é certo que o novo relacionamento, por si só, não produz o cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente seria possível em caso de demonstração da melhoria da situação econômica do beneficiário, o que nem sequer foi alegado pelo réu”, pontua a juíza substituta Adriana Inácio Mesquita de Azevedo Hartz Restum.

O autor da ação não precisará devolver os valores recebidos nos últimos cinco anos, como determinou a decisão administrativa do IPREV, dada a ilegalidade do cancelamento. O instituto terá que providenciar o pagamento dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação da sentença. ​

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/SC: Condenado homem que comprou furadeira de morador de rua por R$ 50 e 1 garrafa de vinho

Um cidadão do Vale do Itajaí que negociou uma furadeira com um morador de rua, por menos de 10% de seu valor de mercado, foi condenado pelo crime de receptação culposa a pena de três meses de detenção pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque. Para não cumprir a reprimenda, num prazo de 30 dias, deverá pagar multa pecuniária no valor de um salário mínimo.

Segundo a denúncia, o réu promoveu uma espécie de escambo com o pedinte, ao oferecer R$ 50,00 e mais uma garrafa de vinho, no valor de R$ 13,00, em troca da furadeira, de boa marca, comercializada por R$ 780,00 nas lojas do ramo. O morador de rua, que recém havia subtraído a ferramenta da caçamba de um veículo estacionado nas imediações, aceitou a negociação de bom grado.

O magistrado sentenciante, ao analisar o caso, enquadrou o cidadão no crime de receptação culposa, previsto na lei penal, que se configura quando o réu não emprega a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo. “Trata-se de descuido quanto à exata origem da coisa, a qual deveria ser presumida de procedência criminosa e, portanto, deixada de lado pelo réu”, destacou.

Há dois tipos de receptação previstas no Código Penal: a dolosa e a culposa. Na primeira, o réu sabe que o bem que adquire ou recebe foi anteriormente furtado; na segunda, o réu deve presumir (desconfiar), pelo contexto, que o bem foi anteriormente furtado. Na primeira a pena é bem maior, enquanto na receptação culposa, é menor.

No caso da furadeira, o juiz afirmou que o contexto permitia que o homem desconfiasse de que quem lhe oferecia uma furadeira por R$ 50 e mais uma garrafa de vinho, sem maiores informações. A decisão de 1º Grau, prolatada na última quarta-feira (2/3), é passível de recurso.

Processo n° 5000159-44.2021.8.24.0011/SC

TJ/SC: Tutor de gato que bebia álcool é condenado por desqualificar veterinária em rede social

Um homem, que ajuizou ação indenizatória por erro médico veterinário, foi condenado por danos morais ao expor a profissional e a clínica veterinária nas redes sociais. Elas serão indenizadas em R$ 3 mil, segundo decisão do juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que, ao notar que seu animal de estimação não estava bem, o tutor de um gato o levou até a clínica veterinária e após diagnóstico teve um gasto total de R$ 1,6 mil. Ao buscar uma segunda opinião profissional, foi apresentado nova diagnose, o que teria causado abalos e angústia ao autor da ação. Ele expôs esta insatisfação em comentários desairosos publicados nas redes sociais do primeiro estabelecimento de saúde animal.

Segundo as rés, o estado de saúde do animal era consequência dos atos praticados pelo requerente, ao permitir que o felino ingerisse bebida alcóolica. Afirmaram que todos os exames laboratoriais e procedimentos cirúrgicos cabíveis na situação foram realizados. Ademais, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais pela exposição nas redes sociais.

“Da leitura atenta das provas documentais apresentadas e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução probatória, percebe-se que não foi estabelecido nexo causal entre a conduta da requerida e o problema cardíaco ao animal, pois, ao que tudo indica, houve a ingestão de bebida alcóolica pelo gato o que ocasionou o primeiro quadro, o qual foi devidamente tratado pela requerida, não obstante o felino tenha apresentado posteriormente problemas cardíacos”, cita o juiz substituto Luiz Octávio David Cavalli na decisão.

Sobre o comentário do tutor do gato nas redes sociais das rés, o magistrado entendeu que a informação desabonadora veiculada estava ligada à atividade desenvolvida pela veterinária e, sabendo que ela agiu dentro da prudência exigida pela profissão, desabonou a imagem da empresa e da profissional perante clientes e terceiros que tiveram acesso as postagens, em prejuízo ao estabelecimento comercial.

Desta forma, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC, e julgou procedente o pedido formulado na reconvenção para condenar o tutor do felino ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Processo n° 5006766-62.2019.8.24.0005/SC.

TJ/SC: Dona de casa com queimaduras em 52% do corpo por explosão de forno será indenizada

Um jantar ficou marcado na memória de uma família no litoral norte do Estado e não foi por um bom momento. Enquanto preparava uma refeição aos seus familiares, a dona de casa abriu o forno de sua cozinha e, por conta de um acumulo de vapor interno, o produto superaqueceu e explodiu. O acidente causou queimaduras em 52% do corpo dela e feriu outros dois parentes. O caso foi parar no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega que o acidente supramencionado ocorreu por negligência das requeridas, visto que elas esqueceram de incluir um respiro para o forno a gás no momento da montagem dos móveis planejados. As duas empresas, responsáveis pelos produtos, foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 50 mil, por danos morais, estético e materiais.

“Indiscutível, no presente caso, a dor, o sofrimento, a amargura e a tristeza que a autora vivenciou em virtude do acidente de que foi vítima, vez que foi bruscamente retirada de sua rotina diária, passando a dedicar-se integralmente a seu restabelecimento físico, buscando a cura ou a minimização das lesões causadas por, além, evidentemente, das dores físicas sofridas”, cita a juíza substituta Bertha Steckert Agacci em sua decisão sobre os danos morais causadas à cliente.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 9.914,00, por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos experimentados pela autora, que sofreu lesões por toda a extensão do corpo, inclusive em seu cabelo, além de demonstrar diversas cicatrizes e quadro de baixa estima. Aos valores serão acrescidos juros. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 5021985-47.2021.8.24.0005/SC

TRT/SC: Chapecoense terá de indenizar ex-companheira de fisioterapeuta morto em acidente aéreo

3ª Câmara do TRT-SC interpretou que deslocamentos constantes de jogadores e comissão técnica são inerentes à rotina de trabalho e permitem que responsabilidade de clube seja presumida


A Justiça do Trabalho de SC condenou a Chapecoense a indenizar em R$ 210 mil a ex-companheira do fisioterapeuta gaúcho Rafael Gobbato, uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação do clube em novembro de 2016, nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia.

Em setembro do ano passado, a 1ª Vara do Trabalho de Chapecó negou o pedido, concluindo não haver provas de conduta dolosa ou culposa do clube na contratação da companhia aérea boliviana Lamia. No entendimento do juízo, também não seria possível presumir a responsabilidade do empregador pelo transporte da delegação.

“Em se tratando de acidente de transporte, indispensável verificar a conduta dolosa ou culposa da empregadora para ensejar sua obrigação pela reparação dos danos correspondentes”, apontou a decisão, observando que a atividade-fim do clube é estritamente desportiva.

Responsabilidade objetiva

Ao examinar o pedido de recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entenderam que a alta frequência de viagens de jogadores e da comissão técnica permite circunscrever os deslocamentos dentro da dinâmica regular de trabalho, que passa a ser considerada mais arriscada, atraindo um grau maior de responsabilidade do empregador.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Quézia Gonzalez, lembrou que as delegações esportivas têm de realizar deslocamentos frequentes entre as sedes dos jogos, muitas vezes enfrentando trajetos longos e não abrangidos por rotas aéreas comerciais. Para a magistrada, os riscos inerentes a esse tipo de translado permitem concluir que o clube possui responsabilidade objetiva (que independe de comprovação de dolo ou culpa) pelo transporte da delegação.

“Não há como desprezar que a dinâmica laboral compreende ordinariamente o deslocamento por via aérea ou rodoviária, mesmo que não seja essa a natureza e a finalidade da atividade associativa”, afirmou a relatora, observando que Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o posicionamento de que, ao fretar um serviço de transporte aéreo exclusivo, a empresa contratante equipara-se ao transportador.

A relatora também considerou inaplicáveis as alegações do clube de que o acidente teria sido causado por responsabilidade exclusiva de um terceiro e que também poderia ser considerado um caso fortuito.

“Não servem como excludentes de responsabilidade, pois integram o próprio risco acentuado previsto legalmente”, ponderou a magistrada, acrescentando que o enquadramento poderia ser feito no caso de os deslocamentos serem incomuns na rotina laboral.

Negligência

Mesmo interpretando que a responsabilidade do clube pode ser presumida, a relatora também disse estar convencida de que houve negligência por parte da direção da Chapecoense na contratação da Lamia, destacando que a companhia aérea não possuía autorização de voo no território nacional.

“Mesmo que seja a ré leiga no assunto, há que se considerar que as reiteradas rejeições às solicitações de voo no território nacional devem levantar suspeita ou, no mínimo, merecem ser consideradas como elemento relevante para amparar a decisão de contratar empresa sediada em país diverso da origem e do destino”, afirmou.

A indenização foi fixada em R$ 210 mil, que representava 50 meses de salário do trabalhador falecido. O valor será corrigido pela Taxa Selic do período.

Pane seca

A tragédia com o avião da Chapecoense teve repercussão mundial. O clube catarinense vivia o maior momento da sua história e tentava ganhar seu primeiro título internacional em Medellín, na Colômbia, enfrentando o Atlético Nacional pela Copa Sul-Americana.

As investigações apontaram que houve falta de combustível (pane seca) na aeronave, e que a tripulação também foi negligente com o sinal de alerta emitido 40 minutos antes da queda, já nos arredores do aeroporto colombiano. Seis pessoas sobreviveram.

Processo n° 0000236-13.2019.5.12.0038 (ROT)


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