TJ/SC: Por dirigir com desatenção, motociclista colide com boi e perde ressarcimento na Justiça

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública, em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução da motocicleta”.

Nos autos, o motociclista alegou que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018, quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de danos material e moral contra o proprietário do animal.

O autor da ação contou que, em uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.

Inconformado com a negativa do pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e, por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

“Não houve a sucessão de eventos repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e, ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato, havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0303506-06.2019.8.24.0064/SC

TJ/SC obriga loja a detalhar valor e forma de pagamento de produtos vendidos na internet

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú determinou que uma loja publique de maneira detalhada, em especial sobre as condições de pagamento e preço, em relação aos produtos expostos à venda em redes sociais, site e também nas lojas físicas. A decisão atende à ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

De acordo com o MPSC, a loja localizada na cidade do litoral norte não apresenta precificação adequada dos produtos expostos à venda no perfil mantido na rede social Instagram, em desacordo com a legislação vigente. Em março deste ano, o Procon local realizou diligência fiscalizatória, a fim de verificar as irregularidades, e fez orientações que foram cumpridas, mas desrespeitadas novamente meses depois.

“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a ausência de informações precisas acerca das características, qualidade, quantidade, composição e preço dos produtos ofertados podem causar prejuízos aos consumidores”, observa a juíza Adriana Lisbôa, em sua decisão.

Foi determinado que a loja terá de informar detalhes sobre os produtos expostos à venda nas lojas físicas, sites, perfis em redes sociais, etc e; promover a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis por si mantidos nas redes sociais.

A loja também terá de informar, nas publicações de caráter promocional, além do preço original e de oferta do produto, as condições de pagamento e; editar em 10 dias, todas as publicações veiculadas em sites e perfis mantidos nas redes sociais nos últimos 30 dias, a fim de fazer constar o valor dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A decisão de 1º Grau, é passível de recurso.

Ação Civil Pública n. 5010705-45.2022.8.24.0005/SC

TRT/MG: Carreteiro contratado em Santa Catarina não consegue julgamento de ação em Betim por incompetência territorial

A Justiça do Trabalho negou o processamento da ação trabalhista de um motorista carreteiro pela 6ª Vara do Trabalho de Betim, por incompetência territorial. O profissional argumentou ter sido contratado em Chapecó, Santa Catarina, mas ter prestado serviços em diversas localidades, realizando viagens por todo o Brasil e, ainda, para alguns países do Mercosul.

Mas, ao examinarem o recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG entenderam que não há suporte fático ou jurídico que sustente a intenção do motorista de apreciação da demanda por aquela vara do trabalho mineira. Por isso, manteve a determinação da remessa dos autos ao juízo do Trabalho de Chapecó, reconhecendo como correta a decisão de primeiro grau.

Segundo o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, o artigo 651 da CLT dispõe que a competência em razão do lugar das varas do trabalho é fixada pela localidade em que o empregado presta serviços, possibilitando a propositura da ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou no da prestação dos respectivos serviços, na hipótese de o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do pacto laboral. “E, em se tratando de agente ou viajante comercial, no foro da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na sua falta, a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima”.

De acordo com o julgador, no caso em questão, o trabalhador sequer reside em Minas Gerais, mas sim na cidade de Paulínia, em São Paulo. “Ademais restou incontroverso que a contratação se deu na cidade de Chapecó”, pontuou. No entendimento do desembargador, não há provas de que o trabalhador tenha atuado em nenhuma das cidades englobadas pela jurisdição das Varas do Trabalho de Betim. “Cumpre salientar que a nota fiscal mencionada no recurso aponta um cliente da cidade de Contagem, localidade não atendida pelas varas de Betim”, ressaltou.

Para o relator, sequer há razão para que a lide seja processada em alguma das varas do trabalho em Minas Gerais. “Isso porque o profissional, além de não residir neste estado, apresentou notas fiscais que demonstram sua atuação majoritariamente em outras localidades”. Segundo o desembargador, as normas que dispõem sobre as regras de competência são de ordem pública, não cabendo aceitar exceções diversas daquelas já expressamente previstas no texto legal. “Deve ser afastada tentativa de escolha arbitrária do local de ajuizamento da ação, como ocorreu no presente caso”, pontuou.

O desembargador ressaltou que o princípio do livre acesso à jurisdição não pode servir a propósitos que desvirtuem a facilitação deste mesmo acesso em relação às provas que possam ser produzidas no local em que os fatos da relação de emprego efetivamente ocorreram. “Logo, não se justifica a opção por foro diverso daquele determinado em lei para o ajuizamento desta ação trabalhista, porquanto, havendo vários locais de trabalho, a competência deverá ser do local da contratação, da última prestação de serviços ou ainda do domicílio obreiro”, pontuou.

“Portanto, na hipótese, não se pode falar em violação à garantia constitucional de acesso à justiça. O acesso ao Judiciário não é incondicional, sujeita-se ao disciplinamento da legislação vigente. Assim, correta a sentença que acolheu a exceção de incompetência”, concluiu. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010476-55.2021.5.03.0163

STJ suspende execução trabalhista contra empresa de transporte em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liminar para suspender os atos executórios promovidos em uma vara trabalhista do Rio Grande do Sul contra a empresa Transportes Dalçoquio. A decisão se deu em conflito de competência entre o juízo trabalhista e a vara cível que processa a recuperação judicial da transportadora.

A empresa, uma das maiores do país em seu ramo, teve o pedido de recuperação deferido em 2016 pela 5ª Vara Cível de Itajaí (SC), com determinação de suspensão das ações e execuções movidas contra ela. Apesar disso, a 5ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) determinou o prosseguimento de uma execução em reclamação trabalhista.​​​​​​​​​

No conflito de competência suscitado perante o STJ, a transportadora sustenta que a deliberação sobre seu patrimônio e a autorização para o pagamento de créditos “inegavelmente concursais” cabe ao juízo universal da recuperação.

Juízo universal decide sobre atos que afetam o patrimônio da empresa
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins salientou que quaisquer atos judiciais que envolvam o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação, na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945) ou da nova (Lei 11.101/2005), devem ser realizados pelo juízo universal.

O ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual estão sujeitas a esse juízo quaisquer deliberações acerca da destinação dos valores dos depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.

“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”, completou Martins.

Razoabilidade jurídica do pedido de liminar foi demonstrada
O presidente esclareceu também que, em regra, aprovado o plano de recuperação, “é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005”.

Para o ministro, ficou comprovada a razoabilidade jurídica do pedido de liminar, bem como o risco da demora, pela iminência de atos constritivos, tendo em vista que houve despacho proferido pela vara trabalhista determinando a intimação da empresa para o pagamento dos valores apurados.

A suspensão da execução vale até a análise definitiva do conflito de competência pela Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Processo: CC 189835

TJ/SC condena morador por injúria racial ao exigir calçada só para brancos

“ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.


O homem que ofendeu uma mulher com termos pejorativos relacionados a sua pele e raça foi condenado pelo crime de injúria racial, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú. A pedestre passava pela calçada da cidade do litoral norte do Estado quando foi ofendida por um morador. As injúrias foram flagradas por uma terceira pessoa, que acionou a guarda municipal, a qual, por sua vez, confirmada a veracidade dos fatos por meio de filmagens, prendeu o acusado em flagrante delito.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a vítima passava pelo local em outubro de 2021 quando foi surpreendida pelo denunciado, o qual passou a gritar com ela e determinou que ela deixasse a calçada, ao dizer que “ali só passavam pessoas branquinhas, sua negra”; e “que lhe daria um tiro caso passasse pela calçada”.

O réu foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, sem chance de substituição por restritiva de direitos em razão da múltipla reincidência, além do pagamento de 11 dias-multa. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Ação Penal n. 5020110- 42.2021.8.24.0005/SC

TRT/SC: Perícia para avaliar lesão no joelho não precisa ser feita por ortopedista

Empregado queria anulação de laudo feito por médico do trabalho, especialista em ergonomia, que atestou ser um problema degenerativo, sem relação com a atividade laboral.


A produção de um laudo médico feito por perito com especialidade diferente da requerida pelo autor de uma ação judicial não configura cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de um empregado para anular um laudo em processo movido contra seu empregador, uma indústria de móveis de Ibirama, no interior catarinense.

Na ação, o autor alegou ter sofrido um acidente de trabalho em 2020 que causou lesão permanente em seu joelho esquerdo, comprometendo sua capacidade laboral. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais e morais.

O processo foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que designou um perito médico para examinar o trabalhador. Como o laudo concluiu que o problema de saúde do empregado possuía natureza degenerativa, sem relação com o trabalho, a juíza Ana Paula Flores julgou o pedido improcedente.

Defesa garantida

Após a publicação da sentença, a defesa do trabalhador pediu a anulação do laudo e a realização de nova perícia, argumentando que o exame deveria ter sido conduzido por um ortopedista, médico especialista em ossos, músculos, ligamentos e articulações.

O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que a especialidade do perito designado — mestre em medicina do Trabalho e ergonomia — seria adequada para avaliar o problema de saúde em questão. Ainda segundo a magistrada, a indicação do profissional não havia sido questionada no momento da designação.

O trabalhador recorreu então ao TRT-12, apontando cerceamento do direito de defesa, mas, em decisão unânime, a 6ª Câmara manteve a decisão de primeiro grau. Para o colegiado, não houve nulidade pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico de especialidade diversa da requerida pelo autor da ação.

“Considerando que o perito designado é especialista em medicina do Trabalho e ergonomia e demonstrou conhecimento na área, fornecendo os elementos necessários à elucidação da controvérsia, mantém-se o julgado que indeferiu a realização de nova perícia”, afirmou a desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do acórdão..

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000653-16.2021.5.12.0031

TJ/SC: Ex-funcionária que desviou verba de jovens acolhidos devolverá dinheiro e pagará multa

Uma ex-funcionária de instituição de acolhimento localizada no Alto Vale do Itajaí, que atuava na função de coordenadora administrativa, foi condenada neste mês pelo desvio de quase R$ 150 mil de recursos públicos, privados e donativos que eram destinados à entidade. Ela se apropriou, inclusive, de verbas levantadas a partir da realização de brechós, bazares beneficentes e eventos solidários em favor da organização não governamental.

A decisão partiu do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul, em ação civil de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público. Consta na denúncia do MP que, na qualidade de funcionária contratada no setor financeiro durante o ano de 2019, ela teria desviado e se apropriado da quantia de R$ 148.732,24 em verbas da instituição, que acolhe crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade na cidade de Rio do Sul.

Restaram comprovadas nos autos inúmeras transferências bancárias realizadas na conta da ex-funcionária, sem qualquer recibo ou nota fiscal, além de desvio de valores arrecadados com brechó e bazar, que não foram localizados nas contas financeiras da instituição. Durante a instrução processual ficou claro que a requerida tinha dívidas particulares com terceiros e realizou quitações mediante transferências bancárias de conta da instituição, com a expedição de recibos de serviços que nunca foram realizados pelos supostos prestadores.

“Com a prática dos atos relatados, a requerida causou prejuízos à instituição (…) mantida com recursos advindos de repasses públicos dos Municípios conveniados e de doações privadas, brechós, bazares beneficentes e eventos solidários, que com esforço da população, inclusive de trabalhos voluntários, realiza suas atividades de forma digna e excepcional, desde o ano de 1965”, observou o juiz Edison Zimmer em sua decisão.

Além de ser condenada ao pagamento de multa civil – equivalente ao valor do acréscimo patrimonial atualizado por correção monetária no índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde as condutas ilícitas -, a ex-funcionária foi proibida de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até oito anos, e teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de quatro anos.

Os valores condenatórios serão ressarcidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelos ilícitos praticados. A decisão prolatada ainda é passível de recurso ao TJ.

Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5016076-71.2021.8.24.0054

TJ/SC valida demissão de professor municipal que agrediu aluno

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a demissão de um professor do norte do Estado, atuante na rede municipal, acusado de agredir um estudante. Ele exercia o cargo de professor efetivo e foi demitido em 2020, após responder a processo administrativo disciplinar.

O ex-servidor sustentou que o processo administrativo deve ser considerado nulo porque não há provas das acusações, e assegurou ser vítima de perseguição política por ter sido vereador.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que a apuração e o julgamento da infração funcional cabem à autoridade administrativa, enquanto à autoridade judicial cabe apenas a verificação da legalidade dos atos praticados.

“O processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular”, anotou Fontana em seu voto, “com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Segundo o magistrado, a suposta injustiça da decisão que determinou a demissão do servidor é tema concernente ao mérito administrativo, que escapa ao controle judicial, restrito apenas aos aspectos da legalidade.

Além disso, prosseguiu o desembargador, o professor foi condenado pelo crime de maus-tratos em razão do mesmo fato. Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Apelação n. 5003130-51.2020.8.24.0103/SC

TJ/AC mantém condenação de empresa que ‘esqueceu’ passageiros na rodoviária de SC

Reclamantes alegaram que foram deixados no município de Criciúma, localizado na região sul de Santa Catarina, tendo perdido compromissos e enfrentado verdadeiro dano moral.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais manteve a condenação de empresa de transportes interestadual que deixou passageiros na rodoviária de Criciúma, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.098 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 06, considerou que tanto a responsabilização civil da demandada como o valor da indenização estabelecida foram justos e adequados, não merecendo qualquer reparo.

Entenda o caso

A reclamação foi ajuizada por dois passageiros que alegaram ter sido ‘esquecidos’ na rodoviária de Criciúma (SC), pelo motorista do ônibus no qual se deslocavam rumo à capital catarinense, Florianópolis.

Os demandados teriam sido, assim, deixados na rodoviária, longe de casa, sem contar com qualquer tipo de apoio por parte da empresa, o que teria, de acordo com eles, gerado verdadeira angústia e dano moral.

A empresa foi condenada, pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada passageiro, totalizando, assim, R$ 2.000,00 (dois mil reais). A sentença considerou que as alegações dos reclamantes foram devidamente comprovadas durante a instrução do processo.

Sentença mantida

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pela reclamada, o juiz de Direito Raimundo Nonato entendeu que a apelação não merece prosperar, uma vez que, além da comprovação do dano moral, a empresa também falhou em comprovar a incidência de hipótese impeditiva, modificativa ou extintiva de direitos.

“Competiria à empresa fornecedora demonstrar que exauriu as alternativas mais favoráveis ao consumidor durante a prestação do serviços de transporte conforme a legislação pertinente, razão pela qual nenhuma reforma há de ser feita na (…) sentença”, anotou o magistrado relator.

O relator também assinalou que, “independentemente de prova da perda de compromisso, a perda do transporte, em local distante do domicílio dos reclamantes, gera indubitável desgaste psicológico, não havendo que se falar em mero aborrecimento”. Dessa forma, foram mantidas tanto a condenação por danos morais, como o valor da quantia indenizatória.

O voto do juiz de Direito relator foi acompanhado à unanimidade pelos juízes de Direito da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Recurso Inominado nº 0600425-60.2020.8.01.0070

STJ: Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1972098


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