TJ/SC: Escolas não têm obrigação de contratar sanitização a cada registro de Covid

O município de Florianópolis não poderá exigir que, a cada registro de Covid-19, as escolas particulares promovam a sanitização dos ambientes exclusivamente por meio de empresas credenciadas em seu órgão de vigilância de saúde ou técnico inscrito em conselho de classe.

Caberá às unidades providenciar a sanitização com os produtos descritos em nota técnica da Anvisa, de uso geral e adquiridos em supermercados e farmácias, independentemente da contratação de empresa ou técnicos especializados.

A sentença é do juiz Jefferson Zanini, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. Os termos da decisão confirmam os efeitos de medida liminar já deferida pelo mesmo juízo em maio do ano passado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência municipal considerava o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis. Entre outras diretrizes, a norma estabelece que os estabelecimentos com ambientes fechados de acesso e circulação pública devem realizar a sanitização com periodicidade trimestral — e manter em local visível a indicação da empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde e do técnico responsável pelo processo inscrito em conselho de classe.

O juiz destacou, no entanto, a ilegalidade da aplicação daquela norma para regular situações decorrentes da pandemia da Covid-19. Isto porque a Anvisa editou nota técnica específica para a desinfecção de objetos e superfícies durante a pandemia, destinada a todos os locais onde ocorre circulação pública, ressalvados os estabelecimentos de assistência à saúde. Conforme a decisão, as regras estabelecidas pela Anvisa não exigem que a providência seja realizada exclusivamente por empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde ou por técnico inscrito em conselho de classe.

“Nesse cenário, viola o princípio da legalidade a interpretação de que os educandários devem realizar a sanitização de ambientes contra Covid-19 mediante a contratação de empresas credenciadas no órgão municipal ou por meio de técnicos inscritos em conselho de classe, pois essa exigência desborda da normatividade editada pela Anvisa e que constitui o limite a ser observado pela autoridade sanitária municipal”, manifestou Zanini. A sentença se atém estritamente ao exame da legislação sanitária que estava vigente à época da edição dos atos administrativos impugnados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026968-35.2021.8.24.0023

Erro médico: TJ/SC condena médica que retirou testículo de jovem por diagnóstico errado terá que indenizá-lo em R$ 70 mil

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas, no oeste do Estado, julgou e condenou responsáveis em um caso de negligência médica registrado naquela cidade. O atendimento realizado numa unidade hospitalar do município, em setembro de 2009, não diagnosticou uma torção no testículo esquerdo do paciente, na época com 13 anos de idade. Em novo atendimento, agora em posto de saúde, o problema foi verificado mas, como já se haviam passado 48 horas, não foi possível preservar o órgão. O hospital e a médica Maria Eloni Bonotto que atendeu o jovem devem pagar indenização de R$ 70 mil, corrigida monetariamente.

A decisão é do juiz substituto Claudio Rego Pantoja. O magistrado considerou que o mínimo que se espera de um profissional médico é a requisição de todas as diligências necessárias para viabilizar um diagnóstico e tratamento seguro.

“É preciso ponderar que houve manifesta agressão aos direitos fundamentais inerentes à personalidade, pois o jovem autor perdeu parte de seu órgão reprodutor (testículo do lado esquerdo), com consequências fisiológicas, além da própria mutilação, que podem se estender a outros eventos como causação da infertilidade, o que certamente é capaz de causar constrangimento pessoal permanente (sequela permanente)”, observou.

A médica ré argumentou que o paciente chegou com fortes dores abdominais e vômito. Após administração de remédios, a situação se normalizou e ele foi liberado. Em depoimento, a segunda médica que atendeu o rapaz disse que era visível o estado de torção do testículo devido ao grande inchaço, e solicitou ultrassom que comprovou o diagnóstico.

Em seguida, ele foi encaminhado para o Hospital Regional do Oeste, em Chapecó, para tratamento adequado que, no caso, foi a extração. Esta última profissional relatou que o paciente, embora surdo, conseguiu expressar claramente o local da intensa dor, corroborado pela indicação dos pais que acompanharam os atendimentos.

“Assim, a ilação que se extrai das provas coligidas nos autos é a ausência de adoção dos procedimentos médicos recomendados para evitar a extração do testículo do autor, fato que expõe a existência de omissão e negligência no atendimento prestado pelos requeridos”, concluiu o magistrado.

A torção de testículo ocorre, normalmente, entre 12 e 18 anos de idade, mas pode se dar também, com menor frequência, durante a infância e na idade adulta. O problema ocorre devido à torção do cordão espermático – que liga o testículo à bolsa escrotal – no seu próprio eixo. É esse cordão que contém as estruturas vasculares que irrigam o testículo, gerando uma redução importante da entrada de sangue arterial. Quando o problema acontece, em poucos minutos a dor se torna intensa e aguda.

Geralmente, a torção ocorre em períodos de repouso, muitas vezes durante o sono, fazendo com que o paciente acorde devido à forte dor, que pode se estender ao abdômen e virilha, além de causar vômitos. O tratamento consiste em cirurgia, que deve ser realizada no prazo máximo de seis horas para a preservação do órgão.

Processo nº 0001032-24.2009.8.24.0085

Erro médico – TJ/SC: Mãe será indenizada em R$ 100 mil por negligência médica que causou morte de bebê

Uma gestante que buscou atendimento médico em hospital de Criciúma, mas foi liberada sem diagnóstico e posteriormente perdeu seu bebê, será indenizada em R$ 100 mil pela instituição hospitalar e pelo município. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, em janeiro de 2010 a mulher, grávida de 36 semanas, procurou o hospital réu em busca de atendimento médico por estar com dores e perda de líquido. Ela teria sido atendida por uma primeira médica, que a avaliou e solicitou exames, porém diante da troca de plantão outra profissional deu continuidade ao atendimento. Após verificar os resultados dos exames, a médica liberou a paciente com a orientação de retornar em dois dias para avaliação. No retorno para atendimento, após avaliação e ultrassonografia, foi constatado o óbito fetal.

A prova pericial apontou que houve falha médica durante o atendimento da gestante, visto que no pré-natal não houve evidências de anormalidades com sua saúde ou com a saúde do feto e que “a doutrina médica recomenda de forma incisiva que a conduta correta a ser adotada seria a de internar a pericianda e solicitar exame de ultrassonografia a fim de determinar a vitalidade do feto”. Segundo a doutrina, caso houvesse necessidade, o parto seria induzido a fim de salvar a vida do feto.

O magistrado destacou na decisão que, conforme afirmação do expert, a alta da paciente sem diagnóstico definido “reforça, mais uma vez, que o atendimento foi prestado com descaso e que a negligência foi circunstância determinante para o óbito fetal, ainda mais considerando que a gestante chegou ao hospital com seu bebê vivo e que o período pré-natal da autora transcorreu sem anormalidades”.

A mulher será indenizada, de forma solidária, pelo município de Criciúma e pelo hospital que a atendeu, a título de danos morais, em R$ 100 mil acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramitou em segredo de justiça.

TST: Falta de recursos pode ser questionada até dois anos após o trânsito em julgado da ação trabalhista.

Turma determinou a suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016

TJ/SC: Moradores serão indenizados pelo forte odor exalado por rede de esgoto inadequada

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário de um loteamento da cidade, bem como ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução parcial de tarifas a moradores prejudicados.

A denúncia ofertada por morador e que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro em frente às residências. A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a cobrança da tarifa seria legal.

Em razão da resposta da autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação, constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias de esgoto sanitário. A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte odor.

Após a instrução probatória na esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário. “A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Porém, ela destaca na decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com o que foi efetivamente prestado.

Portanto, muito embora as reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a magistrada considerou o âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado, entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores lesados no período determinado na ação.

Processo n. 0001173-20.2014.8.24.0036

TJ/SC obriga Estado a fornecer cadeiras de rodas digitalizadas para alunos da Apae

A Justiça catarinense obrigou o Estado de Santa Catarina a fornecer cadeiras de rodas digitalizadas e de banho a quatro crianças e adolescentes com deficiência física. A ação civil pública tramitou na Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages. Nesta semana, o juiz Ricardo Alexandre Fiúza, titular da unidade, deu o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão judicial.

O processo transitou em julgado no dia 22 de junho, ou seja, não cabe mais recurso. Nos autos, laudos periciais atestam que as cadeiras especiais auxiliam na correção de alterações posturais e melhor acomodam as deformidades do sistema musculoesquelético. Os produtos deverão ser fornecidos aos representantes legais das crianças e adolescentes. Os beneficiários frequentam a Apae de Lages. Conforme a decisão, a associação deve prestar informações ao Ministério Público em 15 dias.

TJ/SC determina que Estado garanta atendimento imediato em leitos pediátricos e neonatais

A Vara da Infância e Juventude da Capital determinou na tarde desta quinta-feira (14/7) que o Estado garanta, imediatamente, o atendimento de todas as solicitações de leitos pediátricos e neonatais (em enfermaria ou UTI) feitas para crianças e adolescentes na rede pública de Santa Catarina. O atendimento deve ocorrer de imediato ou no prazo máximo de 12 horas a contar do pedido médico, inclusive por meio da aquisição de vagas na rede privada de saúde, quando necessário, preferencialmente na mesma região de saúde em que se encontra o paciente e garantindo-se o transporte adequado.

Também foi determinado que o Estado forneça diariamente, a partir do prazo de 24 horas, a relação das solicitações de vagas em leitos de enfermaria e UTI pediátrica e neonatal pendentes de atendimento pela Regulação Estadual. Deverão constar os nomes das crianças e dos adolescentes em espera, discriminando-se a relação por regiões de saúde.

O Estado também terá de fornecer, no prazo de 48 horas, a relação dos leitos ativos de enfermaria e de UTI pediátrica e neonatal da rede privada estadual, com discriminação das informações por hospital e por região de saúde.

A decisão liminar atende parcialmente o pedido de antecipação de tutela apresentado pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada nesta quinta-feira. Na ação, o MP aponta que a taxa de ocupação dos leitos de UTI neonatal e pediátrica em Santa Catarina vem aumentando desde o final do ano passado, estando permanentemente acima de 90% desde o último mês de abril. A situação implica a negativa de atendimento a diversas crianças, pela ausência de leitos disponíveis.

Após instaurar inquérito civil para apurar as circunstâncias da falta de leitos, o MP verificou que os dados públicos não refletem as filas de espera em tempo real. Ao analisar o pleito, o juízo da Vara da Infância e Juventude considerou que a tutela antecipada deve ser deferida, pois “a situação fática das crianças e adolescentes que precisam de atendimento é gravíssima, e o conjunto probatório denota que as medidas que vem sendo tomadas pelo requerido não são suficientes para garantir o direito fundamental delas à saúde”.

Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, o Estado estará sujeito às medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária, a serem analisadas caso a caso. A ação tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Mesmo fechado, bar que tirou sossego de moradores é multado por dano coletivo

Uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó multou em R$ 10 mil o dono de um tele beer por perturbação do sossego. A medida atende a ação civil pública do Ministério Público, iniciada após receber abaixo-assinado registrado por 134 moradores do entorno do estabelecimento, então localizado na área central de Chapecó. O tele beer mudou em setembro de 2017, mas ficaram comprovados diversos descumprimentos às normas durante seu funcionamento no antigo endereço.

Relatórios da polícia militar do município apontam que o número de chamados para reclamar de algazarras, som alto, lixo nas ruas e necessidades fisiológicas em edificações particulares e canteiros da via – situações que se estendiam até o amanhecer do dia seguinte – aumentaram 100 vezes entre outubro de 2016 e março de 2017. Nesse período, foram registradas 151 reclamações. Em determinadas ocasiões, cerca de mil pessoas aglomeravam nas imediações do tele beer, que não oferecia estrutura para permanência dos clientes. Ainda entre os dias 7 e 10 de julho de 2017, a PM atendeu 10 chamados no local, o mesmo número recebido em abril daquele ano. Tal fato motivou a lavratura do termo de interdição cautelar de ordem pública.

Eis que, em 25 de setembro de 2017, o município de Chapecó determinou o embargo da edificação existente – o local não possuía habite-se – e promoveu a cassação do alvará de localização, funcionamento e permanência e do alvará sanitário do estabelecimento.

A juíza Lizandra Pinto De Souza, na decisão, considerou que “[…] com o encerramento da atividade desenvolvida pela empresa ré, não mais houve no local reclamações de perturbação de sossego, o que é confirmado pela Polícia Militar, pelo próprio requerido, pelo Município em sede de contestação e pelas testemunhas arroladas, que afirmaram que após o fechamento visualizaram poucas pessoas reunidas no local, que as pessoas acabaram achando outros pontos de encontro e que as denúncias que o município recebia constantemente cessaram”.

Diante disso, a magistrada entendeu suficiente para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pela coletividade a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil, que deve ser corrigido monetariamente. “Considerando as particularidades do caso, a reprovável conduta do estabelecimento, a perturbação do sossego, da tranquilidade, a diminuição da qualidade de vida dos moradores do local por longo período, a infringência reiterada às normas legais e aos direitos fundamentais da sociedade ao meio ambiente equilibrado, à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, e a capacidade econômica da parte ré, condeno os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos […]”. As partes ainda podem recorrer da decisão.

Autos n. 5010411-56.2019.8.24.0018

TJ/SC: Contrato de servidores temporários, quando permitido em lei, é só por tempo determinado

O juízo da comarca de Correia Pinto, na Serra catarinense, anulou três processos seletivos realizados por aquele município para contratação de servidores temporários. Na sentença, a juíza Caroline Freitas Granja declarou inconstitucional a legislação que permitiu tais contratações. Com isso, a administração municipal tem o prazo de 90 dias para verificar a existência de funcionários efetivos que possam substituir esses profissionais, sem causar prejuízos à prestação dos serviços públicos.

Os processos seletivos declarados nulos são de 2017. De forma ilegal, eram destinados ao preenchimento de vagas e cadastros de reserva para os quadros da Fundação Hospitalar, Prefeitura e Secretaria de Educação. Com a decisão, o município deve se abster de realizar novas contratações irregularmente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 50 mil. A obrigação é contratar por tempo determinado mediante processo seletivo público de provas ou provas e títulos, e somente nos casos permitidos em lei.

A magistrada frisa na sentença que, se a administração pública verificar que há falta de funcionários para desempenhar atividades de natureza permanente, deve realizar concurso público para novos servidores. “O que não se pode admitir é que o ente municipal, ao argumento de ausência de mão de obra, efetue diversas contratações temporárias, uma vez que neste caso inexiste necessidade excepcional”, pontua. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Família de motociclista morto ao ser interceptado por cabo de aço na rua será indenizada

Por conta de um acidente no transporte de uma casa de madeira que tirou a vida de um motociclista, a esposa e a filha da vítima serão indenizadas em R$ 80 mil. O homem foi atingido no pescoço por um cabo de aço utilizado na ocasião para puxar a residência, e faleceu no local. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em fevereiro de 2014, no bairro Brasília, cidade-sede da comarca, quando a vítima voltava do trabalho em sua motocicleta e foi surpreendida pelo cabo de aço, com o qual colidiu, e morreu logo em seguida. Os réus retiravam uma casa de madeira de um terreno, colocando-a sobre um caminhão, mas pela dificuldade em sair do terreno acionaram um trator de rodas para auxiliar no processo e puxar o veículo. O cabo, com uma ponta amarrada ao caminhão e outra ao trator, ficou estendido por toda a largura da rua, a cerca de um metro de distância do chão, sem nenhuma sinalização.

A decisão destaca que, pelos depoimentos das testemunhas e também um vídeo anexado, “é possível concluir ter o infortúnio ocorrido pela conduta negligente dos réus, que interceptaram via pública com cabo de aço sem a devida sinalização, agindo em desacordo com a legislação em vigor”.

Os cinco réus foram condenados solidariamente a indenizar a esposa e a filha da vítima em R$ 40 mil cada, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal em favor de ambas, desde o evento danoso; e de mais R$ 3 mil a título de danos materiais decorrentes das despesas fúnebres – valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0307024-78.2015.8.24.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat