TJ/SC manda trancar inquérito contra mulher acusada de furto com característica de famélico

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de inquérito policial aberto contra mulher acusada de furtar três pacotes de extrato de tomate, três pacotes de massa de macarrão, um vasilhame de óleo de soja e seis pares de meias infantis, bens avaliados em R$ 38. Todos os bens subtraídos foram integralmente devolvidos ao estabelecimento comercial que foi vítima do furto.

A defesa da acusada comprovou que se trata de uma mulher primária, de bons antecedentes e que não tem nenhum procedimento penal em andamento ou arquivado. Acrescentou que a indiciada é mãe de duas crianças de tenra idade e está desempregada, de modo que o procedimento penal não se justifica na hipótese.

A desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do HC na 5ª Câmara Criminal do TJSC, acompanhou o raciocínio apresentado pelos advogados da acusada já a partir da constatação de que o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% do salário mínimo.

No entender da magistrada, os requisitos para reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos adotados pelo Supremo Tribunal Federal, estão presentes e plenamente satisfeitos. Ao constatar a atipicidade da conduta, determinou o trancamento excepcional do inquérito policial, assim como a revogação das medidas cautelares anteriormente aplicadas.

A ação tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mulher comprova não ter responsabilidade sobre herança deixada por ‘gato’ de energia

Uma mulher de Criciúma, no sul do Estado, conseguiu reverter cobrança que lhe era imposta por concessionária de energia sobre consumo efetuado por antigo morador de sua atual residência, que foi condenado em ação penal pelo crime de furto de eletricidade.

Consta nos autos que o cidadão então residente naquele endereço promoveu o desvio de energia durante três anos, até o mês de abril de 2017, quando desocupou a habitação. A nova moradora, a partir daí, acumulou dívida de pouco mais de R$ 1 mil por seis boletos atrasados.

A situação chegou ao extremo, contudo, quando recebeu um sétimo boleto com a pretensão de cobrança do valor de R$ 7 mil. O montante foi levantado pela concessionária nos autos da ação penal julgada procedente contra o ex-morador responsável pelo “gato” de energia.

Embora a empresa tenha obtido êxito na ação de cobrança no 1º grau, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para eximir a atual moradora do pagamento da parte da dívida correspondente ao montante da energia desviada pelo antigo residente do endereço.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do TJ, considerou ser evidente que o prejuízo econômico decorrente do crime praticado pelo antigo morador não pode ser imputado a outrem, simplesmente por ter passado a morar na casa justamente quando a concessionária calculou e cobrou o consumo desviado.

“Isso porquanto”, explicou o magistrado, “além de as consequências penais possuírem caráter personalíssimo, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica igualmente possui natureza pessoal”, concluiu Boller. A mulher, contudo, deverá pagar, sim, os boletos que deixou vencer no mesmo período.

A decisão foi unânime.

Apelação n. 0311684-13.2018.8.24.0020

TRT/SC: Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor

Colegiado rejeitou pedido de empresa para receber diferença sobre valor incontroverso já depositado em execução.


A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da diferença sobre o valor incontroverso depositado numa execução. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) na execução de uma dívida envolvendo uma trabalhadora (já falecida) de Florianópolis (SC) e uma companhia elétrica.

O processo teve o julgamento de mérito concluído em 2014, quando o TRT-12 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em diferenças salariais à empregada. A autora da ação conseguiu demonstrar que, embora atuasse na instituição desde 1989, jamais havia sido promovida por antiguidade, o que contraria as normas internas da organização.

Na fase de execução da dívida (cumprimento da decisão), ambas as partes contestaram os cálculos apresentados por um perito à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde a ação foi protocolada e julgada em primeiro grau. Empresa e trabalhadora não concordaram com os índices adotados para a correção monetária, mas os pedidos foram rejeitados, e o valor, homologado pelo juízo.

A empresa recorreu então ao TRT-SC, e a ação prosseguiu até o STF declarar a repercussão geral de uma decisão sobre o tema, o que suspendeu a execução de milhares de processos trabalhistas em todo o país.

Alteração no cálculo

Em dezembro de 2020, a Suprema Corte determinou que os índices aplicáveis para a correção das dívidas trabalhistas devem ser o IPCA-E (fase pré-processual) e a Selic (a partir do ajuizamento da ação), até que a questão seja tratada pelo Poder Legislativo.

A companhia elétrica então voltou a recorrer ao TRT-SC argumentando que, à luz dos novos critérios, o valor incontroverso da execução seria menor. Como a quantia já havia sido depositada em juízo, a empresa pediu que a diferença fosse apurada e devolvida à empresa.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC foram unânimes ao negar o pedido, argumentando que a decisão do STF não poderia retroagir sobre o pagamento de valores já quitados ou depositados.

“Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos”, observou o juiz do trabalho convocado e relator do processo, Hélio Henrique Garcia Romero.

Segundo o magistrado, a eventual alteração do valor da dívida não autoriza a devolução de parte do valor incontroverso já depositado, já que essa quantia é considerada o mínimo devido pela executada.

“Refeitos os cálculos com esse novo critério, caso o montante apurado seja inferior ao pagamento / depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior”, concluiu.

 

TJ/SC: Usuária de rede social que teve seu perfil invadido por golpistas será indenizada

Após ter seu perfil hackeado em uma rede social de compartilhamento de fotos, por golpistas que anunciaram a venda de produtos falsos e embolsaram o dinheiro de seus seguidores, uma usuária será indenizada por danos morais. A decisão foi prolatada nesta quarta-feira (30/3) pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega ter comunicado a invasão à plataforma e solicitado a reativação administrativa de seu perfil, conforme os procedimentos de recuperação de conta, porém sem sucesso. De outro lado, o réu sustenta que o serviço oferecido é seguro e a responsabilidade pelas informações de acesso compete ao usuário, não à plataforma. Garantiu ainda que não houve falha na prestação de seu serviço e invocou a culpa exclusiva da autora e de terceiro.

Especificamente quanto ao dano moral, a juíza sentenciante observa que a consumidora sofreu evidente desprezo da empresa na solução do problema – de seu total conhecimento – e necessitou percorrer verdadeiro calvário para cessar o uso indevido do perfil.

“Não se ignora que a plataforma possui canal de ‘denúncia’. Contudo, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua”, anotou na sentença.

“Isso porque”, prossegue a magistrada, “estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até eventual decisão judicial (que pode nunca ocorrer, caso o usuário não ingresse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação de danos morais – já incluídos os juros de mora e a correção monetária desde as datas do ilícito e do ajuizamento da ação. O referido valor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte demandante.

A plataforma tem o prazo de cinco dias para informar o IP utilizado para hackear o perfil em discussão, sob pena de multa diária de R$ 200 a R$ 5 mil.

A decisão é passível de recurso.

Autos n. 5020116-49.2021.8.24.0005

TJ/SC: Homem é condenado por publicação de piada preconceituosa em jornal do sul do Estado

Um homem que trabalhava como diagramador de um jornal da cidade de Sombrio foi condenado pela publicação de uma piada cujo teor continha preconceito de raça e de religião. A decisão partiu do juiz Stefan Moreno Schoenawa, titular da 2ª Vara da comarca de Sombrio.

Segundo a denúncia, o homem era responsável pelo conteúdo do caderno de variedades do periódico, focado em entretenimento e humor, e foi quem promoveu a escolha e publicação da piada que menciona negros e judeus de forma pejorativa. O conteúdo discriminatório teria sido veiculado em três edições diferentes do jornal, entre setembro e dezembro de 2011.

Em sua defesa, o réu admitiu a autoria e responsabilidade da publicação, mas afirmou que não tinha a intenção de ofender alguém. No entanto, o magistrado destaca em sua decisão que “o conteúdo em pauta é inegavelmente pejorativo”.

O profissional foi condenado, por crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, que deverá ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Ação Penal n. 0001316- 75.2012.8.24.0069

TJ/SC: Donos não podem alterar posição de porta de apartamento a bel-prazer

Donos de um apartamento localizado em Balneário Camboriú, no litoral norte do Estado, que alteraram a posição da porta de acesso aos elevadores sociais terão de providenciar a reforma do hall social do edifício, para atender o formato original. A modificação, feita a bel-prazer, foi executada na unidade sem conhecimento do morador com quem compartilham o uso do hall social nem aprovação dos demais moradores, em nítido ferimento ao princípio da boa vizinhança.

De acordo com a decisão da juíza substituta Bertha Steckert Rezende, em atividade no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário, “é inescusável o dever de reconstruir a porta principal do imóvel de uso privado integrante do condomínio vertical, na sua posição original, pois a conveniência e a oportunidade não servem como pretexto para quebrar, sem autorização, a estrutura divisória que separa a parte individual (apartamento) e a comum (hall social).”

A magistrada fixou o prazo de 60 dias para cumprimento da decisão, prolatada nesta semana (23/3). Em caso de descumprimento, os proprietários do apartamento com a entrada modificada serão punidos com multa de R$ 500 por dia de atraso, até o limite de R$ 20 mil. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5017606-63.2021.8.24.0005

TJ/SC: Covid não justifica liberdade para acusado de assaltar sem máscara durante pandemia

Um homem acusado de assaltar uma farmácia em janeiro deste ano sem máscara – Santa Catarina registrava 44 mil casos ativos da Covid-19 naquele momento – seguirá preso preventivamente enquanto aguarda julgamento. No habeas corpus que impetrou, o réu, entre outros argumentos, sustentou que sua manutenção no cárcere facilitaria a exposição ao coronavírus e sua eventual contaminação pela doença.

A decisão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, sopesou sua atuação antes, durante e depois do crime para negar o pleito. “Percebe-se que tanto na prática do crime, bem como quando filmado em via pública por câmeras de monitoramento, o paciente estava sem máscara de proteção, em época onde as autoridades sanitárias recomendavam sua utilização, o que denota que a existência da Covid-19 não lhe parecia um ‘risco’ até ser segregado”, anotou a relatora em seu voto.

Segundo a denúncia do Ministério Público, por volta das 20 horas de 16 de janeiro de 2022, em pequena cidade da serra catarinense, o homem com o rosto coberto parcialmente com pedaço de tecido preto, roubou a farmácia mediante grave ameaça aos dois atendentes. Uma das vítimas reconheceu o criminoso. Diante da informação, a polícia buscou imagens de câmeras de monitoramento nas proximidades da casa do suspeito. Ele foi flagrado quando deixava sua casa, às 17h37min, com as mesmas roupas utilizadas no assalto.

Diante das informações, o juízo determinou a prisão preventiva, contra a qual o acusado impetrou habeas corpus junto ao TJSC. Além de rechaçar o pedido na parte que fundamentado nos riscos de contaminação pela Covid, a desembargadora Cinthia valeu-se ainda da necessidade de manutenção da ordem pública e dos antecedentes registrados pelo réu.

“Conforme fundamentado pela autoridade impetrada, o paciente já possui condenação transitada em julgado por crime patrimonial, mais especificamente pelo delito de furto qualificado, o que denota evidente risco à reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, tendo em vista demonstrar que o acusado faz das empreitadas criminosas seu meio de vida”, anotou a relatora, ao acrescentar que o homem sequer se enquadra no chamado grupo de risco da pandemia.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Habeas Corpus Criminal Nº 5009508-70.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC: Proibição de contratar durante pandemia já expirou e concursado tem direito a vaga

Aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na Grande Florianópolis, um candidato teve o direito à nomeação reconhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, o colegiado decidiu que “expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.

Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária. O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 173/2020, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Argumentou que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 1/2012, lançado pela autarquia recorrida, dentro do número de vagas para o cargo de artífice. Afirmou que, apesar de ter direito à nomeação, não foi convocado para assumir o cargo. Destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.

“Não se olvida que o fundamento da sentença esteja amparado na Lei Complementar n. 173/2020, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31-12-2021. Entretanto, tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada. (…) Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301930-04.2019.8.24.0023/SC

TJ/SC: Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou uma ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou a decisão para garantir a indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a serem pagos pela fabricante do produto.

Conforme os autos, o consumidor informou que comprou refrigerante do sabor framboesa e quando servia os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou ter ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Diante os fatos, o consumidor ajuizou ação de dano moral. Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de o produto ser viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

STJ: Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

Relatora do recurso especial , a ministra Nancy Andrighi apontou que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.

No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.

Homologação de transação equivale a sentença No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).

Erro grosseiro afasta princípio da fungibilidade recursal Na visão da magistrada, ainda que não houvesse a sentença homologatória da transação no caso em julgamento, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos similares possui a natureza de sentença, “e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação”.

Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença “já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1954643


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