TJ/SC: Colégio não pode afastar da classe, por baixo rendimento, alunos com deficiência

Um colégio particular de Florianópolis deverá adotar estratégias especiais e primar pela permanência dos alunos com deficiência nos casos em que esses estudantes tiverem dificuldades de socialização ou rendimento escolar negativo, com proibição de suspender o contrato ou transferir responsabilidade à Fundação Catarinense de Educação Especial.

A medida foi determinada pelo juiz Yuri Lorentz Violante Frade, em sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


Conforme demonstrado no processo, uma cláusula do contrato escolar da instituição permitia a suspensão da prestação do serviço ao aluno com deficiência mediante simples autorização da Fundação Catarinense de Educação Especial, nos casos em que fosse constatada a “incapacidade pedagógica para escolarização em classe comum”.

Ao julgar o caso, o magistrado confirmou a abusividade da cláusula. A Constituição Federal, apontou o juiz, preceitua que o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino. A Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência, reforça a sentença, impõe vedação a que os alunos com deficiência sejam excluídos do sistema regular de ensino em razão de suas condições singulares.

Em sua fundamentação, o juiz Yuri Frade também destaca medidas previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, direcionadas ao Estado e à sociedade civil para garantir a inclusão desse grupo populacional no sistema regular de ensino. Menciona, ainda, julgado do STF e resolução do Conselho de Educação de Santa Catarina nesse mesmo sentido.

Assim, prosseguiu o magistrado, a decisão sobre a permanência no ensino regular não é somente da Fundação Catarinense de Educação Especial, mas deve ser tomada em conjunto com os representantes legais do aluno e equipe pedagógica. Constatada a incapacidade pedagógica decorrente de rendimento negativo ou da dificuldade de socialização do aluno com deficiência, aponta a sentença, a instituição de ensino deve adotar estratégias especiais e primar pela permanência dele em classe comum.

“Salvo mediante a elaboração de laudo emitido por equipe multiprofissional que prescreva que a permanência no ensino regular importa em graves prejuízos ao aluno, ouvido este, sua família e equipe pedagógica da escola é que será possível a deliberação sobre a manutenção do aluno na rede de ensino regular, após a adoção de estratégias especiais”, escreveu o juiz.

A sentença suspende a cláusula em questão e condena o colégio a se abster de comunicar e encaminhar qualquer aluno para escolas especiais, bem como de suspender a prestação de serviços nos casos de rendimento negativo ou de dificuldade de socialização, sob pena de multa de R$ 5 mil a cada caso registrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5021010-68.2021.8.24.0023

TJ/SC rejeita princípio da bagatela para furto de bolsa com bens acima do salário mínimo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a um homem que furtou uma bolsa no centro de Florianópolis e ainda resistiu à prisão e agrediu fisicamente os policiais.

De acordo com os autos, no dia 12 de dezembro de 2021, por volta das 17h30min, na rua Vitor Konder, o réu furtou a bolsa de uma cuidadora de idosos, que continha em seu interior um celular, avaliado em R$ 1.200, remédios e um molho de chaves.

A PM localizou o ladrão no dia seguinte, perto do Terminal de Integração do Centro (Ticen). Segundo a versão dos policiais, antes de ser preso, o homem correu, resistiu e os agrediu fisicamente.

Na audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão, convertida em preventiva. A defesa do acusado pleiteou a aplicação do princípio da insignificância na acusação de furto, com a consequente absolvição do réu, e atipicidade da conduta com relação à resistência.

Os argumentos não convenceram o juiz, que condenou o homem a um ano e dois meses de reclusão mais dois meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto. Houve recurso.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, lembrou que a aplicação do princípio da insignificância só ocorre quando se comprovam as seguintes condições objetivas: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“No caso concreto”, assinalou Roesler, “não fosse apenas o valor do bem (R$ 1.200), que ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.100), convém assinalar que o apelante é reincidente em crime específico e responde a outra ação por crime contra o patrimônio, o que igualmente impede a aplicação do princípio da bagatela”.

O relator disse ainda que o crime de resistência ficou devidamente comprovado. Assim, manteve a pena imposta em 1º grau. Explicou também que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos porque o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I), bem como de conceder o sursis porque o réu é reincidente (CP, art. 77, I). Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5104662-80.2021.8.24.0023/SC

TRF4: Empresa de ferrovia deve concluir obras de sinalização nos trilhos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que ordenou à empresa Rumo S.A. a realização de obras de sinalização nas passagens de nível existentes nos cruzamentos das linhas férreas com rodovias nas cidades catarinenses de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá. A determinação foi proferida em 20/7 por unanimidade pela 4ª Turma, que confirmou o prazo de 24 meses, contados desde a decisão da Justiça Federal catarinense, emitida em dezembro do ano passado, para conclusão das obras. A medida faz parte de uma série de providências que a Rumo S.A. foi condenada a cumprir para promover maior segurança do tráfego ferroviário na região.

O processo foi ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir medidas necessárias à segurança e à diminuição da poluição sonora nas passagens de nível existentes nos cruzamentos rodoferroviários.

A sentença detalhou que a concessionária deve instalar cancelas em todas as passagens de nível na SC-413 e nas zonas urbanas dos municípios especificados, promover obras e adequações nas vias férreas conforme determinações técnicas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), efetuar manutenção periódica da sinalização referente às passagens de nível e reduzir o acionamento da buzina dos trens para um único sinal sonoro antes de cada passagem situada nas zonas urbanas.

A ação está em fase de execução de sentença e a Rumo S.A. requisitou à Justiça a suspensão das obras de implantação de sinalização. O motivo alegado é de que existe um projeto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de instalação de um contorno ferroviário que retiraria as estradas de ferro das zonas urbanas de Jaraguá do Sul, Guaramirim e Corupá, o que inutilizaria as obras e melhorias efetuadas pela empresa.

Em dezembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul indeferiu o pedido. O juízo de primeiro grau ainda fixou prazo de 24 meses, contados a partir da intimação da decisão, para a conclusão da etapa de obras de implantação de sinalização.

A concessionária recorreu ao TRF4. A ré sustentou que “é necessária a suspensão da instalação de sinalização ativa das passagens de nível até a implementação do projeto do contorno ferroviário na região, visto que a existência do contorno inutilizaria todos os equipamentos extremamente custosos que se encontram em fase de instalação”. A empresa requisitou, subsidiariamente, o aumento do prazo para 36 meses.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que “a existência de projeto de implantação do contorno ferroviário não é capaz de ensejar a pretendida suspensão ou dilação das obras em andamento, já que o DNIT informou que sua inserção no Projeto de Lei Orçamentária de 2022 foi negada, mantendo a necessidade de, enquanto não implantado o contorno, garantir-se a segurança do tráfego ferroviário”.

A magistrada acrescentou que “a própria sentença, proferida na ação originária no ano de 2013, já considerava a existência de tal projeto, ponderando que, até que ele fosse concretizado, deveriam ser adotadas medidas voltadas à garantia de segurança adequada aos atuais cruzamentos rodoferroviários e à mitigação da poluição sonora”.

Em sua manifestação, ela concluiu: “o prazo de 24 meses para implantação dos novos equipamentos de sinalização é razoável, tendo em vista que o investimento de R$ 11 milhões para o cumprimento das medidas determinadas não é vultoso em face do porte da companhia (cujo valor de mercado atualmente supera os R$ 30 bilhões); a agravante não demonstra a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações no prazo assinalado; as medidas em tutela coletiva não se sujeitam à conveniência do executado, mas ao interesse público subjacente, que no caso corresponde à segurança do tráfego ferroviário”.

Processo nº 5017908-64.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Erro médico – Hospital é condenado a pagar R$ 100 mil por erro médico que causou paralisia cerebral em bebê

Um hospital público de Chapecó foi condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil em favor de uma criança que, devido a demora na realização do parto, sofreu paralisia cerebral acompanhada de síndrome epiléptica. O menino ainda deve receber pensão vitalícia equivalente a um salário mínimo a partir dos 14 anos de idade, já que o incidente resultou em incapacidade para a vítima e impossibilidade de exercer atividade profissional. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.

Tanto a indenização quanto a pensão devem ser corrigidas monetariamente. A família da criança ainda será ressarcida por tratamentos médicos que venham a ser custeados futuramente, já que até o momento todo o atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde.

De acordo com a denúncia apresentada, a gestante foi à unidade de saúde na manhã e na tarde de 27 de outubro de 2009, já em trabalho de parto. A médica plantonista liberou a paciente. À noite, a mulher retornou, desta vez encaminhada pelos bombeiros, e foi internada. Após duas horas da administração de medicamento para induzir contrações, os batimentos cardíacos do feto variavam entre 40 e 60. Desta forma, foi realizada cesárea de emergência.

O laudo pericial apontou que “o procedimento realizado foi adequado, mas a monitorização anteparto que poderia ter feito o diagnóstico de sofrimento fetal agudo não foi realizada”. Registrou ainda que “a falta de avaliação do bem-estar fetal pode ter contribuído, pois o sofrimento fetal agudo poderia ter sido diagnosticado precocemente”.

Em sua decisão, o juiz de direito Rogério Carlos Demarchi considerou que os danos apresentados pela criança foram causados por problemas oriundos do período expulsivo prolongado.

“O quadro de paralisia e síndrome epiléptica apresentado pelo autor é decorrente de anoxia neonatal de parto sem monitoração adequada do bebê. Desse modo, comprovada a negligência e a imperícia no procedimento adotado, devem os réus responder pelos danos causados ao demandante”, destacou o juiz.

Processo nº 0303788-27.2015.8.24.0018

TJ/SC: Por xingamentos em grupo de amigos do WhatsApp, empresário é condenado por dano moral

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um empresário do oeste do Estado por ter xingado e ameaçado um desafeto em um grupo de WhatsApp com quase 200 membros, todos eles integrantes de um clube de tiro. A confusão aconteceu em setembro de 2020.

De acordo com os autos, temas relacionados a política, religião, futebol e pornografia estavam proibidos no referido ambiente virtual. O réu, sócio-diretor de uma grande empresa, rompeu as regras e foi advertido pelo administrador do grupo.

Inconformado, o empresário ofendeu a vítima com uma série de xingamentos, a exemplo de “tu és um lixo de gente, rato de esgoto, jaguara, filho do diabo; sobra de esgoto”. E ainda o ameaçou: “Eu te pego; vou guardar a minha força pra pegar te matar esgoelado; nem que custe 30 anos de cadeia”. Não satisfeito, repetiu as ameaças no dia seguinte de forma pública e privada.

Ao analisar o caso, a juíza condenou o réu a pagar R$ 7 mil por danos morais. Houve recurso. O apelante alegou que foi uma situação momentânea em que os ânimos se exaltaram, num episódio que não teve repercussão. Subsidiariamente, pediu a diminuição do valor indenizatório, exacerbado frente às particularidades do caso concreto. Já o autor postulou o aumento do valor e sugeriu o montante de R$ 50 mil.

O desembargador Saul Steil, relator da apelação, explicou que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe a demonstração de conduta humana ilícita, dolosa ou culposa, bem como de dano suportado pelo ofendido e, ainda, a relação de causalidade entre eles.

Disse ainda que a responsabilidade civil enuncia que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Saul lembrou que o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil preconiza que se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.

“Dito isso”, prosseguiu o relator, “não remanesce qualquer dúvida de que as palavras dirigidas pelo réu ultrapassam em muito o que se consideraria razoável em uma discussão civilizada”. Para o magistrado, “são evidentemente depreciativas, atingindo diretamente a honra do autor e caracterizando ato ilícito doloso”.

Sobre o valor da indenização, o magistrado explicou que ele deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem contudo gerar enriquecimento indevido ao lesado. “No caso em tela, há realmente de se levar em conta que as ofensas foram perpetradas pelo réu em grupo de WhatsApp com muitos integrantes, cenário que implicou ampla repercussão social.”

Segundo o relator, “a indenização deve ser estabelecida em patamar superior ao que seria adequado se das injúrias tivesse sido cientificado apenas o autor ou mesmo um reduzido número de pessoas”. Ao analisar a condição financeira das partes, o magistrado ajustou o valor para R$ 10 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador

Processo nº 5000053-66.2021.8.24.0081/SC

TRF4: Segurada precisa devolver valores recebidos após liminar ter sido revogada em sentença

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Com este entendimento, o desembargador Paulo Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no dia 22/7, determinou que uma mulher de 58 anos, residente em São João Batista (SC), restitua ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores de auxílio-doença que foram pagos a ela por conta de decisão liminar que foi posteriormente revogada pela sentença de improcedência. O posicionamento de Brum Vaz seguiu jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação foi ajuizada em novembro de 2016. No processo, a segurada narrou que recebia auxílio-doença até agosto daquele ano, mas que a autarquia negou a prorrogação do benefício na via administrativa, após o médico perito concluir que ela estava apta para exercer atividades laborativas.

A autora afirmou que sofre de fibromialgia e depressão. Ela alegou que necessita de tratamento constante e estaria incapacitada para o trabalho. A segurada requisitou à Justiça a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Foi pedida a antecipação de tutela de urgência.

Em dezembro de 2016, o juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar favorável à autora, determinando ao INSS o pagamento do auxílio-doença.

No entanto, em junho de 2018, após a tramitação do processo, a juíza responsável pelo caso, ao emitir a sentença, considerou a ação improcedente e revogou a tutela de urgência que havia sido concedida. A magistrada destacou que a perícia judicial concluiu pela ausência de doença incapacitante para o trabalho.

Dessa forma, o INSS interpôs recurso junto ao TRF4 argumentando que a segurada deveria devolver os valores que foram pagos a título de antecipação de tutela. O desembargador Brum Vaz, integrante da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, deu provimento à apelação.

Na decisão, ele seguiu a tese firmada pelo STJ no Tema 692, que tem a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Em sua manifestação, Brum Vaz reconheceu a mudança de jurisprudência: “embora este colegiado viesse rechaçando a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, dado que seriam valores de natureza alimentar e auferidos de boa-fé pelos segurados, é forçoso reconhecer que a tese firmada no Tema 692 foi recentemente reafirmada em acórdão do STJ. O recurso merece prosperar, devendo ser devolvidos pela autora os valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada posteriormente”.

Processo nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

TRF4: Análise de validade de autodeclaração como PCD cabe à UFSC

Cabe à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) validar a autodeclaração de pessoa com deficiência de candidato ao vestibular. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (20/7) pedido de tutela antecipada de um estudante com fissura labiopalatina requerendo reserva de vaga a pessoa com deficiência no curso de Engenharia Elétrica.

Conforme a UFSC, a doença congênita apresentada pelo estudante não seria de “efetiva deficiência”. O autor alega que tem dificuldade de se expressar e de ser entendido, e que “a fissura labiopalatina é uma deformidade estética que produz dificuldades para o desempenho de funções”, não podendo ser excluída do rol de deficiências previsto nos dispositivos legais.

O candidato recorreu ao tribunal após ter a antecipação do direito negada pela 4ª Vara Federal de Florianópolis. Entretanto, a 4ª Turma manteve a decisão. Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à UFSC avaliar, tecnicamente, os requisitos para deferimento da referida situação. “Na eventual zona cinzenta, prevalecerá o juízo da autoridade administrativa, que não deverá ser substituído pelo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, como ensina a doutrina administrativista”, ponderou o magistrado.

Aurvalle ressaltou que o Judiciário só deve interferir em casos em que estejam em risco direitos fundamentais. “Os laudos apresentados pelo estudante não são conclusivos acerca da existência da efetiva deficiência para os fins pretendidos (ingresso em vaga pública destinada às cotas PCD), ou seja, de que os prejuízos estéticos e funcionais existentes implicaram obstrução para participação plena e efetiva do autor em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados”, pontuou o desembargador.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Florianópolis.

TJ/SC: Homem preso em cumprimento de mandado judicial revogado será indenizado pelo Estado

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um cidadão que teve cumprido contra si mandado de prisão que, embora já revogado, era mantido ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP).

O ente público, em julgamento de recurso sob relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, foi condenado ao pagamento de R$ 11 mil por atentar contra o devido processo legal, pelo qual ninguém terá a liberdade restringida de modo abusivo e sem suporte em causa legal e legítima. O magistrado interpretou que a situação extrapolou o mero dissabor.

Para ele, ficou claro que houve um descontrole estatal na gestão da informação dos bancos de dados, o que implicou limitação da liberdade de um cidadão por erro na manutenção, em aberto, de um mandado de prisão já revogado. Na conclusão de seu raciocínio, trata-se de caso em que o “dano moral é incidente”.

O caso ocorreu em comarca do norte do Estado, em 2020. A autoridade policial ouvida nos autos minimizou a situação ao sustentar que não houve prisão, mas sim detenção, que pouco ultrapassou uma hora até a checagem da informação sobre a revogação do mandado de prisão.

“Se não havia mandado válido, a imposição de angústias decorrentes da prisão imediata, desprovida de causa idônea, causa dano moral”, anotou Morais da Rosa, em acórdão seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Turma Recursal do PJSC.

O valor da indenização deverá ser pago com juros e correção.

Processo nº  50166851120218240036).

STJ nega recurso administrativo, encargos sobre multa da ANP fluem após o prazo de 30 dias para pagamento

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de 30 dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei 9.847/1999”.

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a imposição de penalidades pela ANP, em razão de infrações praticadas no mercado que ela regula, representa um avanço estatal sobre o patrimônio do particular e uma restrição ao exercício de direitos; em consequência, exige “respeito ao devido processo legal, instrumentalizado no regramento geral da Lei 9.784/1999 (processo administrativo federal) e, especificamente, no Decreto 2.953/1999”.

Início da fluência dos juros e da multa moratória
A ministra lembrou que a Lei 9.847/1999 – que cuida da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis – estabelece, de forma expressa, que os juros e a multa moratória incidentes sobre as multas administrativas da ANP devem fluir após o término dos 30 dias de que dispõe o autuado para pagar, contados da decisão administrativa definitiva (artigo 4º, parágrafo 1º).

Por outro lado, afirmou, a Lei 10.522/2001 – que disciplina o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) – adota como termo inicial, por remissão à Lei 9.430/1996, o dia seguinte ao vencimento da obrigação, no caso da multa, e o primeiro dia do mês subsequente ao vencimento, no caso dos juros (artigo 37-A).

“Enquanto o diploma de 1999 prescreve que o valor originário da multa sofrerá a incidência dos encargos somente após ultimada a instância administrativa, o diploma de 2001 permite a sua fluência em momento anterior, quando esgotado o trintídio para pagamento fixado na decisão de primeira instância confirmatória da autuação, vale dizer, quando ainda não finalizado o procedimento administrativo”, observou.

Prevalência do marco estabelecido por lei especial
De acordo com a relatora, a Lei 10.522/2001 trata genericamente da inscrição de créditos no Cadin, enquanto a Lei 9.847/1999 disciplina, de modo especial, o procedimento, a forma de pagamento e os consectários das multas aplicadas especificamente pela ANP. Por isso, embora seja mais nova, a lei de 2001 não afasta a norma específica.

No caso em que o autuado recorre da decisão administrativa de primeiro grau – conforme destacou a ministra –, o termo inicial dos encargos é deslocado do dia seguinte ao vencimento dos 30 dias fixados naquela decisão para depois do trânsito em julgado da decisão do recurso, ou seja, do pronunciamento definitivo.

Para Regina Helena Costa, trata-se de um marco “legitimamente eleito pela lei especial e previsto na norma regulamentadora”, das quais decorre “a prioridade do exercício de defesa pelo agente autuado, em detrimento da satisfação adiantada da sanção pecuniária”.

Nesse cenário, a ministra concluiu que o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos artigos 37-A da Lei 10.522/2001 e 61, parágrafo 1º e 3º, da Lei 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830327

TJ/SC: Carbonífera indenizará donos de terras por secar açude e poço artesiano

Uma empresa carbonífera foi condenada a indenizar produtores rurais por conta de intervenções decorrentes da extração mineral que causaram danos no poço que abastecia uma propriedade agrícola. Segundo prova pericial, os danos se deram em virtude da acomodação geotécnica local que comprometeu a captação de água para irrigação. No local eram cultivadas plantações de leguminosas, bananas e criação de animais. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga.

Os proprietários do imóvel alegaram que, aproximadamente desde 2016, passaram a perceber que o poço que abastecia a propriedade, bem como uma fonte secundária de captação de água (olho d’água) secavam, com progressiva diminuição de seus níveis. Uma visita ao local feita pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) verificou que a empresa ré exerceu atividade mineradora no subsolo da propriedade, o que ocasionou movimentação do solo e os danos observados.

Além disso, laudo pericial também demonstrou que os danos indicados são provenientes da atividade operacional da requerida, com a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados e a extração mineral no local. Segundo os autores da ação, “diante do fenômeno, verificou-se impraticável o cultivo irrigado naquelas terras, dependendo, a partir de então, das águas das chuvas para que sua lavoura permaneça irrigada”. A decisão pontua que, além dos danos materiais, ficou evidente o abalo emocional sofrido pelos autores, em face do esgotamento do abastecimento de água no terreno que utilizam para cultivo e sustento familiar.

A carbonífera ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos quatro autores da ação, em um total de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em outra ação semelhante, a empresa também foi condenada por conta das mesmas intervenções, que neste caso causaram seca no açude de uma propriedade e, consequentemente, a desvalorização do imóvel. Segundo prova pericial, houve interrupção no abastecimento de água para o açude. A mineradora deverá indenizar, a título de danos materiais aos autores, em valor correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, também a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em ambas as decisões, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0300887-95.2018.8.24.0078 / 0301078-77.2017.8.24.0078


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat