TJ/SC: Homem que agrediu filhote de cão com martelo e ameaçou moradores tem condenação mantida

Estado de necessidade foi afastado porque risco foi provocado pelo réu.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem que agrediu um filhote de cachorro com um martelo e ameaçou os moradores de um imóvel no município de Forquilhinha, Sul do Estado. A decisão foi unânime e proferida pela 4ª Câmara Criminal, que rejeitou os argumentos da defesa e manteve integralmente a sentença da comarca de origem.

O caso ocorreu em agosto de 2023. Segundo os autos, o réu, proprietário do imóvel, entrou no terreno alugado sem autorização. Ao se deparar com o cão, um filhote da raça pastor alemão, desferiu-lhe um golpe na cabeça com um martelo. A agressão foi registrada por câmeras de segurança. Dias depois, o acusado retornou ao local e ameaçou os moradores, afirmando que, se fosse preso, “todos da casa iriam pagar”.

A defesa alegou que o homem agiu em estado de necessidade, sob o argumento de que teria sido atacado pelo animal. No entanto, o desembargador relator destacou que o réu sabia da presença do cão e, mesmo assim, optou por entrar no imóvel sem solicitar ajuda ao tutor. Além disso, ficou demonstrado que o animal, com cerca de quatro a seis meses de idade, apenas se aproximou de forma brincalhona, sem sinais de agressividade.

“O acusado se colocou voluntariamente na situação de suposto perigo, o que afasta a excludente de ilicitude”, afirmou o relator, citando precedentes do próprio TJSC. O desembargador explicou que, para se caracterizar o estado de necessidade, é preciso que o perigo seja atual e não tenha sido provocado pelo próprio agente.

A juíza que proferiu a sentença já havia afastado a alegação de que o animal teria histórico de agressividade. Segundo a magistrada, os relatos apresentados nos autos referem-se a outro cão, da raça poodle. Ainda assim, ressaltou, o réu sabia que o pastor alemão estava solto no pátio e preferiu não pedir auxílio ao morador.

O TJSC também rejeitou o pedido de absolvição pelo crime de ameaça. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e um mês de detenção, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O pedido da defesa para substituir a pena por multa foi negado.

Processo n. 5000808-24.2024.8.24.0166

TJ/SC: Justiça condena escola por falha na proteção de aluno vítima de agressão

Sentença fixa indenização de R$ 20 mil por danos morais a estudante agredido em sala de aula.


A 3ª Vara Cível da comarca de Lages/SC condenou uma escola particular ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a um estudante de 12 anos, vítima de agressões físicas e psicológicas dentro da sala de aula. A decisão reconheceu a falha na prestação do serviço educacional e a responsabilidade objetiva da instituição de ensino.

O caso ocorreu durante o intervalo entre aulas, quando os colegas seguraram o aluno pelos braços e pernas, o levantaram do chão, abaixaram-lhe as roupas e tocaram sua genitália. A ação foi gravada por outro estudante com um celular. O episódio levou o adolescente a abandonar a escola ao final do ano letivo e optar por se transferir para outra instituição.

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso destacou que, embora o aluno tenha inicialmente participado de interações físicas com os colegas, houve um momento claro de escalada da violência, em que ele se tornou o único alvo das intimidações. “A ação imatura e ilógica perpetrada em desfavor do demandante certamente deteve o condão de submetê-lo a um estado de insegurança em que indiscutivelmente se sentiu fraco e impotente.”

A escola alegou que o aluno havia consentido com as brincadeiras e que os responsáveis foram punidos com suspensão. O magistrado entendeu que a instituição falhou ao não garantir a segurança do estudante, especialmente durante a troca de professores, momento em que não havia nenhum adulto presente na sala.

O juiz ressaltou que a responsabilidade da escola é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que o ambiente escolar deve ser seguro e propício ao desenvolvimento dos alunos. “Nada há de aceitável ou tolerável em se tornar o foco das investidas físicas e psicológicas de terceiros agressores, notadamente quando estas ocorrem em público e dentro da sala de aula”, afirmou.

Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso e o processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC uniformiza entendimento sobre processos de multa e suspensão da CNH

Decisão estabelece critérios para tramitação simultânea de processos administrativos de trânsito.


A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme previsto no artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2018. Por isso, o TJSC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023

TST: Justa causa é anulada por ter sido aplicada quatro meses depois da falta cometida pelo empregado

Embora ele tivesse um extenso histórico de infrações, o requisito da imediatidade não foi observado.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST reverteu a justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A. em razão da demora de quatro meses entre a última punição e a demissão.
  • A decisão se baseou na ausência do requisito da imediatidade, em que a demora caracteriza perdão tácito por parte da empresa.
  • Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito ao pagamento das verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de um empregado da J.B.S. S.A. por não ter sido observado o requisito da imediatidade na aplicação da penalidade. Para o colegiado, a demora de quatro meses entre a última punição disciplinar e a rescisão contratual caracteriza perdão tácito e invalida a justa causa.

Trabalhador faltava demais
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia confirmado a justa causa com base no histórico de faltas do trabalhador. Entre fevereiro de 2015 e junho de 2017, ele recebeu quatro advertências e nove suspensões por causa disso. Para o TRT, o fato de a última punição ter ocorrido em junho de 2017 e a dispensa só ter sido efetivada em outubro do mesmo ano não configurava perdão tácito.

Punição demorou a ser aplicada
Ao analisar o recurso de revista do empregado, o ministro Agra Belmonte não concordou com esse entendimento. Ele observou que, apesar do histórico de sanções disciplinares, a última penalidade registrada foi aplicada quatro meses antes da dispensa, sem nenhum procedimento administrativo instaurado no período. Para ele, esse espaço de tempo excessivo entre a falta e a punição final viola o princípio da imediatidade, essencial na aplicação da justa causa.

Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o direito ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1504-21.2017.5.12.0023

TJ/SC mantém prisão de testemunha que mentiu em caso de agressão

Mudança de versão ajudou a absolver réus, mas foi desmentida por outras provas do processo.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por falso testemunho. Ele mentiu ao depor como testemunha em um processo penal que investigava uma agressão ocorrida em um camping no oeste do Estado.

Em inquérito policial, o réu havia relatado que viu dois homens atingirem a vítima com uma barra de ferro na cabeça. No entanto, ao prestar depoimento em juízo, negou ter presenciado a agressão. Disse apenas ter ouvido comentários sobre o caso, sem afirmar com certeza quem seriam os autores do crime.

Essa mudança de versão contribuiu para a absolvição dos acusados no processo original. Outras provas, especialmente o depoimento de uma testemunha familiar da vítima, foram consideradas firmes e coerentes. O conjunto probatório apontou que o réu presenciou os fatos e mentiu de forma deliberada ao prestar seu depoimento em juízo.

Pelo crime de falso testemunho, ele foi condenado a quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu, alegando falta de provas e erro no cálculo da pena. Também contestou a aplicação de uma causa de aumento prevista no Código Penal.

O recurso foi negado. O relator destacou que o crime de falso testemunho não exige apenas contradição entre os depoimentos e os fatos, mas entre o que foi declarado e o que a testemunha realmente sabe. Para o magistrado, a mentira intencional compromete a integridade da função da Justiça e abala a confiança da sociedade no sistema judicial. A decisão de 1º grau foi mantida por unanimidade.

TRT/SC acolhe reclamação de empresa por descumprimento de tese jurídica

Colegiado anulou decisão de primeiro grau que interrompeu prazo de proposição de uma ação para que autor pudesse produzir provas.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deu ganho de causa a uma empresa fabricante de embalagens contra decisão de primeiro grau que contrariou uma tese jurídica do órgão, firmada em 2022. A decisão foi tomada na sessão judiciária realizada na última segunda-feira (26/05), em um tipo de processo chamado de Reclamação.

As teses jurídicas são firmadas pelo Tribunal Pleno, órgão máximo que reúne os 18 desembargadores da corte. Elas buscam uniformizar o entendimento dos mesmos sobre um tema do qual divergem e que se repete nos julgamentos.

Fixada uma tese, ela deve ser seguida por todos os demais órgãos julgadores de um tribunal em processos semelhantes, incluindo as varas do trabalho, a fim de garantir segurança jurídica às decisões da corte, independentemente do posicionamento pessoal do magistrado. Quando isso não acontece, a parte que se sentir prejudicada pode propor uma Reclamação ao Pleno, para que faça valer a tese jurídica.

A controvérsia, no caso, girou em torno do reconhecimento da interrupção do prazo prescricional — que, na Justiça do Trabalho, estabelece um limite de dois anos após o fim do contrato para o ajuizamento da ação. O debate era se esse prazo poderia ser suspenso com o ajuizamento de uma Produção Antecipada de Provas (PAP). No entanto, a Tese Jurídica nº 10, firmada pelo TRT-SC em 2022, é clara ao afirmar que esse tipo de procedimento não interrompe o prazo de prescrição.

Caso

A empresa apresentou a reclamação ao TRT-SC após decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brusque ter rejeitado a prescrição bienal. A sentença de origem entendeu que o pedido de “suspensão” feito pelo trabalhador naquela ação preparatória, a PAP, aliado ao fato de que a empresa sabia que receberia um processo, justificaria a paralisação da contagem do prazo.

Reclamação procedente

O relator da reclamação no segundo grau, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, observou que, ainda que existam decisões anteriores com entendimentos divergentes, a tese firmada pelo Pleno deve ser observada em sua integralidade, sem flexibilizações baseadas nas especificidades de cada PAP.

Guglielmetto ainda complementou que, de acordo com entendimento do Regional na tese jurídica número 10, “o PAP se limita à entrega de documentos”, e por isso não configura uma cobrança judicial nem impõe à parte contrária o dever de se defender.

Divergência

Houve voto divergente do desembargador Hélio Bastida Lopes, que entendeu que a tese não deveria ser aplicada retroativamente, pois a PAP foi ajuizada quase dois anos antes.

No entanto, o voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado. A decisão resultou na cassação da sentença original, com devolução dos autos para nova apreciação do pedido de prescrição à luz da Tese nº 10.

Processo nº 0000125-07.2023.5.12.0000

TJ/SC: Mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente a pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que alegava limitação física congênita. Diante de laudos médicos particulares que divergem da junta médica do Detran/SC, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que protege o direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Diante do fato concreto, a Corte entende que é necessária a produção de provas técnicas mais aprofundadas.

Com a negativa pelo juízo de 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Alegou que os laudos médicos demonstram a condição limitadora da doença congênita e de caráter permanente da qual padece, bem como a necessidade de conduzir somente veículo automatizado e de constar em seu documento a restrição “D”, não havendo falar em dilação probatória. Aduziu, ainda, que a exigência de provar a doença por outros meios jurídicos fere a lei do deficiente físico e a própria Constituição Federal.

“Desse modo, diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há falar em concessão da segurança. Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada”, anotou a desembargadora relatora.

Autos n. 5067814-89.2024.8.24.0023

TJ/SC: Empresa do ramo imobiliário não consegue imunidade de ITBI na integralização de imóvel

Imunidade não se aplica quando atividade principal é compra ou aluguel de imóveis, decide TJSC.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve negativa de imunidade tributária a uma empresa do Vale do Itajaí que atua no setor imobiliário. A empresa tentava se isentar do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de integralização de imóvel ao capital social, mas teve o pedido rejeitado com base no entendimento consolidado no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o artigo 156 da Constituição Federal, a imunidade do ITBI se aplica quando a transferência do imóvel ocorre para compor o capital social de uma empresa, com o objetivo de fomentar a atividade econômica. No entanto, a própria norma constitucional estabelece que esse benefício não se aplica quando a empresa tem como atividade principal a compra e venda de bens e direitos, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil — casos comuns no setor imobiliário.

No processo, a empresa interpôs agravo interno contra decisão monocrática que já havia negado o pedido. Defendeu a não incidência do imposto sobre o valor excedente porque não houve destinação à reserva de capital. Também sustentou que é desnecessária a análise da atividade econômica da empresa para aplicação da imunidade.

O desembargador que relatou o recurso no TJSC refutou os argumentos da empresa e ressaltou que a imunidade tributária em questão tem como finalidade facilitar a constituição e reorganização das empresas, promovendo o desenvolvimento econômico. “Nesse norte legiferante, inviável o argumento de ser desnecessária a aferição da atividade preponderante na análise da imunidade de ITBI, no caso de transmissão de bens para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica”, registrou.

O magistrado também citou que a própria Constituição Federal define os limites dessa imunidade ao estabelecer as exceções de forma expressa. Ele ainda destacou que a jurisprudência do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do benefício quando a empresa atua no mercado imobiliário.

Diante disso, o relator votou pelo desprovimento do recurso e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o agravo manifestamente improcedente. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5007321-94.2024.8.24.0008/SC

TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

6ª Turma aplicou sanção pecuniária e enviará ofícios à OAB e ao Ministério Público para providências cabíveis.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (21) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas
O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia
No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

TJ/SC extingue ação de banco por falta de provas mínimas e aumenta honorários

Ausência de cheques e borderôs levou à rejeição da cobrança de R$ 42 mil.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de cobrança proposta por um banco que não apresentou documentos essenciais para comprovar a dívida. A instituição financeira cobrava mais de R$ 42 mil, mas não anexou aos autos os cheques supostamente inadimplidos nem os respectivos borderôs de desconto — documentos exigidos para validar o crédito.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário já havia anulado uma sentença anterior pelo mesmo motivo. Mesmo após ser intimado a apresentar as provas corretas, o banco se limitou a reapresentar o contrato e extratos bancários, sem incluir os títulos nem solicitar produção de novas provas.

Segundo o relator do caso, a falta de documentos comprometeu a pretensão da parte autora. “Considerando a insuficiência de documentação para comprovar o crédito perseguido, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito”, afirmou no voto.

O Tribunal também afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a parte teve plena oportunidade para instruir o processo adequadamente. Quanto ao pedido de redistribuição das custas com base no princípio da causalidade — que busca atribuir os custos do processo a quem deu causa a ele —, o colegiado entendeu que o próprio banco contribuiu para o insucesso da demanda ao não apresentar os documentos corretos.

Além de manter a extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado decidiu aumentar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Apelação n. 0001589-66.2012.8.24.0065/SC


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