TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000

TJ/SC: Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de alugue

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC

TJ/SC condena homem que desrespeitou ordem para ficar em casa durante quarentena

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste do Estado, condenou um homem à pena de um mês e seis dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por desrespeitar determinação dos órgãos de saúde para ficar em isolamento social.

Em 2020, o réu testou positivo para o novo coronavírus e deveria permanecer em casa, sem contato com outras pessoas. Ele admitiu o descumprimento da medida e confessou ter cometido a infração.

Nos autos, policiais militares relataram que, avistado na rua, o homem tentou virar o rosto para não ser identificado. Ao ser indagado a respeito, o acusado disse ter ciência de que deveria cumprir isolamento domiciliar em razão da contaminação pela Covid-19.

Um teste rápido e laudo de exame, feitos em julho daquele ano, comprovam que o homem estava com o coronavírus. Um atestado médico também dizia que ele deveria ficar em isolamento social por 10 dias.

O acusado tem registro de antecedentes criminais em duas ações penais. Essa foi uma das razões que tornaram inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou suspensão condicional da pena.

TJ/SC: Covid não evita que réu condenado por tráfico de drogas tenha pena majorada

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, majorou a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, na Serra catarinense. Sentenciado em 1º grau à pena de dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa, o réu teve condenação majorada para cinco anos no regime semiaberto, mais 500 dias-multa.

Isso porque, se por um lado o colegiado decidiu retirar uma qualificadora por conta da pandemia da Covid-19, em parcial provimento ao recurso do réu, por outro atendeu totalmente ao apelo do Ministério Público para sacar o benefício da redução da pena, ao identificar que o homem aparece em vários inquéritos policiais sobre tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a polícia civil realizou investigação sobre tráfico de drogas e encontrou, na casa do acusado, 3,8 gramas de cocaína e R$ 3,4 mil em espécie, em agosto de 2021. Ainda de acordo com o relatório encaminhado pela polícia, o homem integra organização criminosa conforme apurado pelas conversas telefônicas com um líder de facção e uma mulher. Além disso, as embalagens das drogas encontradas na residência do líder da organização eram as mesmas.

“Além do mais, as denúncias já davam conta que ele comercializava entorpecentes desde 2020. Esse contexto, por si só, já aponta que o acusado estava fazendo da traficância o seu modo de vida, não caracterizando uma ação isolada, e ainda, por óbvio, aponta para uma mercancia ilícita longe do amadorismo e de uma prática comercial incipiente, que na maioria das vezes é interrompida pela intervenção estatal”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Sidney Eloy Dalabrida e dela também participaram os desembargadores Alexandre D’ Ivanenko e José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 5001610-45.2021.8.24.0063

TRF4: Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente

“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 29/4.

O caso julgado envolve um homem de 37 anos, residente no município de Braço do Norte (SC), que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.

O período de graça é o tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ou exercendo atividade remunerada ligada à Previdência Social.

A ação foi ajuizada em junho de 2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem narrou que em outubro de 2019 sofreu acidente em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado. O autor sustentou que o incidente lhe causou redução da capacidade laborativa.

A 2ª Vara Federal de Tubarão (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a Lei 8213/91 estabelece que somente os segurados empregado, o trabalhador avulso e o especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente. O histórico contributivo do autor demonstra que a filiação ao RGPS, à época do acidente, era na condição de contribuinte individual, categoria não incluída no rol dos que fazem jus ao benefício”.

O autor recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Ele argumentou que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.

A 2ª TRSC deu provimento ao recurso. “Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que à época do acidente sofrido (10/2019) o autor havia recolhido três contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, observa-se que o último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza relatora.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia alegou que o acórdão recorrido estava em divergência com entendimento estabelecido pela 4ª TRRS, que, em caso similar, considerou que o direito ao benefício deve ser analisado pela categoria a que o segurado pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/91. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.

Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a previdência social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.

Processo nº 5002615-35.2020.4.04.7207/TRF

TRF4: Varejista que vende cigarro abaixo do preço de tabela não pode requerer restituição de PIS e Cofins

Na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) recolhido pelo fabricante, importador ou comerciante atacadista, quando o preço de venda for inferior ao tabelado. Esse foi entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em sessão de julgamento do dia 10/5. O colegiado julgou processo do Sindicato do Comércio Varejista de Concórdia (SC) que requisitava o direito de restituição para as empresas filiadas dentro do território de atuação da entidade em Santa Catarina.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que “existe um microssistema legislativo especial que regula a importação, fabricação, comercialização e tributação de cigarros”.

Ávila acrescentou que “o PIS/Cofins da venda de cigarros está sujeito ao regime de substituição tributária. Os importadores, os fabricantes e os comerciantes atacadistas, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas, são os responsáveis pelo pagamento”.

Além disso, ele destacou que os preços dos cigarros devem ser informados pelos fabricantes à Receita Federal e “divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que dever ser entregue aos varejistas, os quais devem afixar e manter em lugar visível cobrando dos consumidores os preços dela constantes”.

Dessa forma, o juiz apontou que na venda de cigarros, o comerciante varejista “não tem legitimidade para postular a restituição do PIS e Cofins recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado”.

“Os substituídos tributários (varejistas) vendem o produto de acordo com o preço de venda fixado na tabela expedida pelo fabricante, e que constitui o elemento material para a apuração da base de cálculo das contribuições. Os cigarros devem ser vendidos de acordo com o preço tabelado. Se o comerciante varejista decidir vender o produto por preço inferior, isto não lhe confere o direito à restituição do PIS/Cofins porque o contribuinte é o fabricante, importador ou comerciante atacadista”, concluiu o voto do relator.

A ação foi ajuizada em agosto de 2021. A 1ª Vara Federal de Lages (SC) proferiu decisão favorável ao sindicato. A sentença reconheceu direito das empresas à restituição da diferença das contribuições para o PIS e Cofins recolhidas a mais sobre os cigarros e cigarrilhas comercializados com preço inferior ao tabelado.

A União recorreu ao TRF4. O processo também chegou à corte por conta da remessa necessária, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada pelo tribunal. A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e à remessa oficial e reformou a sentença.

Processo n° 5007424-37.2021.4.04.7206/TRF

TJ/SC garante redução de jornada, sem corte salarial, a professora com filha autista

O juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Brusque, no Vale do Itajaí, deferiu em parte o pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para dedicar-se à filha, portadora do transtorno de espectro autista. A decisão, em tutela de urgência, determina que o município promova a adequação da jornada de trabalho profissional, sem redução de vencimento, sob pena de multa diária.

De acordo com o juiz substituto Júlio César de Borba Mello, a Constituição Federal, bem como dispositivos legais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, asseguram os direitos fundamentais da pessoa com deficiência e, por extensão, de portadores do transtorno do espectro autista.

E, embora o município tenha negado o pleito de redução da jornada de trabalho da autora, de oito horas para quatro horas diárias, em razão da ausência de quadro global grave e de justificativa para a diminuição laboral diária, o juiz prolator da decisão observa que a Lei Complementar n. 147, de 25 de setembro de 2009 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos no município, suas autarquias e fundações públicas e dá outras providências –, não exige quadro global grave para concessão da benesse, mas requer que o servidor tenha filho deficiente, “razão pela qual resta incabível a interpretação restritiva ao direito na conjectura do sistema protetivo da criança e do adolescente, bem como do deficiente”.

“Diante das horas realmente necessárias a serem despendidas para o tratamento da menor e, consequentemente, reduzidas da carga horária da servidora pública autora, entendo por proporcional e razoável o deferimento parcial do pedido de tutela antecipada de urgência, para redução de duas horas diárias, cujo lapso permitirá o encaminhamento ao tratamento psicológico, a realização de outras atividades sociais e interações familiares, bem como às demais insertas na indicação para tratamento neuropsicopedagógico”, cita o magistrado em sua decisão.

A servidora teve a jornada reduzida de 40 para 30 horas semanais. Em caso de descumprimento, o município terá de arcar com multa diária de R$ 100, até o limite máximo de R$ 5.000. A decisão ainda é passível de recursos.

Processo n. 5004376-96.2022.8.24.0011

STJ nega progressão especial de regime a mãe presa que não tem guarda do filho

Por maioria, a Sexta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a progressão especial de regime de cumprimento de pena a uma mulher condenada por tráfico de drogas, pelo fato de que ela não tem a guarda de seu filho menor de 12 anos. Esse tipo de progressão está previsto no artigo 112, parágrafo 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

De acordo com o colegiado, o caso não se amolda aos objetivos da legislação, relacionados à preservação da saúde física e emocional da criança durante a primeira infância.

Segundo o processo, o TJSC manteve a decisão do juízo de execução, que revogou a progressão especial sob o fundamento de que a apenada, além de não ter a guarda do menor há cerca de três anos, fez visitas esporádicas ao filho antes de ser presa.

Acórdão apresentou fundamentação idônea A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o Judiciário não pode criar essa restrição, pois a lei não condicionou a progressão especial à manutenção da guarda da criança. Após o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, negar o habeas corpus, a defesa recorreu para que o caso fosse submetido à turma julgadora.

Acolhido pela maioria do colegiado, o voto do relator destacou que, segundo o acórdão recorrido, a mulher se dedicou a atividades ilícitas após entregar o filho para a avó paterna, depois que o pai foi morto durante perseguição policial.

Alinhado com o precedente da corte (RHC 152.552), o ministro observou que a circunstância de a criança estar sob os cuidados da avó é fundamento idôneo para justificar a não concessão da progressão especial.

“Não bastasse o genitor da criança ter sido morto em perseguição policial, a sentenciada optou por seguir o mesmo caminho, ao envolver-se com o crime de tráfico e delitos correlatos, ao invés de se fazer presente na vida do menor que já perdeu o pai”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: HC 677060

TJ/SC: Decisão unilateral de tirar filho de escola, sem rescindir contrato, gera dívida ao pai

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.

Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.

O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.

O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011.

Processo – Ap. Cív. n. 00123271920128240064

TJ/SC: Médico e hospital de Joinville são condenados por esquecer gaze em corpo de parturiente

O juiz Edson Luiz de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um médico e um hospital da cidade ao pagamento de 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher que buscou atendimento naquela unidade e teve problemas de saúde.

Submetida a uma cesariana, a paciente passou a sofrer com fortes dores, o que a levou a procurar atendimento. Inicialmente atendida pelo réu, foi informada da possibilidade de estar acometida por uma grave doença. Ela então foi submetida a uma bateria de exames exploratórios, quando se verificou a presença de um “corpo estranho” e a necessidade de intervenção cirúrgica para retirá-lo. Somente ao final do procedimento foi identificado o causador do mal-estar – uma gaze cirúrgica que foi “esquecida” na região pélvica durante o parto, cinco meses antes. A mulher então buscou reparação pelos transtornos a que foi submetida.

Em sua defesa, o hospital disse que não tinha gerência pela atividade individualmente prestada, no exercício da medicina, por seus cooperados. Já o médico afirmou que o parto por cesariana foi realizado sem qualquer intercorrência; a queixa da paciente ao procurar o pronto-atendimento era de dor epigástrica, não tendo, pois, qualquer relação com o achado radiológico; que a autora foi encaminhada ao seu consultório, sendo informada da necessidade de procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho e, caso não fosse uma compressa, como sugerido, o material seria encaminhado para biópsia; que a cirurgia foi realizada com sucesso e a gaze, descartada.

Na decisão, o magistrado salientou que o procedimento foi realizado nas dependências do hospital condenado, e o corpo clínico – outros profissionais como enfermeiros, instrumentadores etc. – que ali se encontrava em apoio e auxílio ao médico que comandava o procedimento cirúrgico é de sua responsabilidade. Logo, houve falha igual.

“Em decorrência, exclusivamente, dessa nefasta ocorrência, a autora, então com um bebê de cinco meses, foi obrigada a se render a outra intervenção hospitalar para correção do primeiro ato médico, que não foi executado da forma esperada ou, pelo menos, foi conduzido negligentemente, com erro grosseiro”, concluiu o magistrado

Processo nº 03072982220148240038


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