TJ/SC: Sem comprovar prejuízo em ação de sindicato, hospital tem dano moral negado

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, absolveu sindicato de trabalhadores em estabelecimentos de saúde do pagamento de indenização por dano moral a um hospital privado na Grande Florianópolis. Para o colegiado, a unidade de saúde não comprovou repercussão negativa sobre sua imagem, como a redução do número de pacientes atendidos, por exemplo.

Em 2018, o hospital privado passou por mudanças estruturais e resolveu contratar empresas especializadas em higiene, limpeza e nutrição. Por conta disso, a unidade acabou por demitir alguns funcionários que desempenhavam essas funções. Na tentativa de recontratação dos demitidos, o sindicato promoveu uma panfletagem no interior do hospital e nas proximidades.

Pelo suposto abalo anímico, o hospital ajuizou ação de dano moral. Argumentou que a conduta dos réus extrapolou os limites do protesto e da reivindicação. Arrematou que a atitude culminou em verdadeira difamação. O pedido foi deferido no 1º grau e o sindicato foi sentenciado a indenizar o hospital em R$ 20 mil.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJSC. Alegou que todas as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Defendeu que não extrapolou o direito da livre manifestação, “tanto é que, quando foi convidado a sair do estabelecimento autor, retirou-se de imediato”. Ressaltou que “não pode ser condenado por veicular notícias verídicas contra o apelado”. Ao final, sustentou que “não há qualquer efeito nefasto sobre a imagem do apelado”.

“Questiona-se, inclusive, o alcance do ato de manifestação, já que (i) não restou demonstrada a suposta postagem na rede social da autora; (ii) não se tem conhecimento do número de clientes que receberam os folhetos, tampouco se deixaram de contratar os serviços prestados pelo hospital; (iii) não se sabe, também, se houve redução de clientela após o referido episódio, ainda que mínima. Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida manifestação efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n. 0309188-02.2018.8.24.0023/SC

TRF4: Empresa consegue suspender cobrança de contribuições pagas a maior e não compensadas

A Celesc Geração S.A. obteve na Justiça Federal liminar que suspende a exigência de pagamento de tributos e a eventual inscrição em dívida ativa da União. A alegação da empresa é que em determinado período efetuou pagamentos a maior, tendo direito à compensação, o que não teria sido reconhecido pelo Fisco.

A decisão foi proferida terça-feira (6/9) pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Alcides Vettorazzi, que também determinou à União que não promova a cobrança da suposta dívida.

“A discussão acerca da legalidade do lançamento e, por sua vez, do crédito exigido, depende do efetivo contraditório, no entanto, como a parte autora efetuou o depósito do valor exigido pelo fisco, é plausível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme assegura o CTN [Código Tributário Nacional], com o consequente registro dessa ordem, bem assim que não se efetue o registro do nome da autora no CADIN”, afirmou Vettorazzi.

O valor atualizado da cobrança, que a Celesc alega ser indevida, é de R$ 120.235,21 e se refere à CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]. Segundo a Celesc, com relação a julho de 2011 houve pagamentos a mais, gerando crédito, o que foi discutido em recursos administrativos.

Processo nº 5025353-67.2022.4.04.7200

TJ/SC: Indenização a passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados, teve valor de indenização confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 3 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o autor, residente em cidade do norte do Estado, adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnico-operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado, e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Pleiteou indenização de R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC. Defendeu que outras empresas não cancelaram seus voos na mesma situação, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo n. 5049967-34.2021.8.24.0038/SC

TJ/SC: Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários em seu cartão de crédito

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza.

Processo n. 5007008-84.2021.8.24.0026

STJ: Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Divergência de orientação entre os TRFs
Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.

“Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades”, disse o magistrado.

Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país
Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

“Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea ‘e’, da CF/88)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: CC 188314 e CC 188373

TRF4: Impede perfuração de poço em área requerida por empresa de águas termais

Uma empresa de águas termais situada em Campos Novos (SC) obteve na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) uma liminar que determina a uma segunda empresa, esta de poços artesianos, que efetue o tamponamento de procedimento de sondagem ou poço tubular dentro da área em que a primeira está requerendo a ampliação da concessão. A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (2/9) em um pedido de tutela antecipada antecedente. O juiz considerou o direito de preferência previsto no Código de Mineração e no Direito Minerário.

“O Código de Mineração proíbe uma nova perfuração no mesmo local utilizado pela autora [a empresa de águas termais]”, afirmou Krás Borges. “O perigo de dano irreparável é evidente, pois além do dano ambiental, existe risco para o empreendimento comercial da autora”, observou o juiz.

Segundo a autora da ação, a autorização prévia para perfuração do poço foi concedida, pelo Estado de Santa Catarina, apenas um dia depois do pedido, sem que tenham sido realizadas as necessárias pesquisas sobre a área de proteção junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). De acordo com a decisão, a ilegalidade da autorização prévia também já havia sido reconhecida em um agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A área requerida pela autora está indisponível [desde fevereiro], inexistindo requerimento de título minerário, tão menos realização de sondagens no subsolo, a qual sabidamente demandam título autorizativo da União”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5026215-38.2022.4.04.7200

TJ/SC: Casa de repouso não pode cobrar ‘mensalidade extra’ por morte de idosa

A Justiça da Capital declarou nulas as cláusulas contratuais praticadas por uma casa de repouso que pretendia cobrar uma espécie de “mensalidade extra” da família de uma idosa em razão de seu falecimento, ocorrido no terceiro mês de vigência do contrato de atenção integral. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, em sentença do juiz Luiz Claudio Broering.

Conforme demonstrado no processo, todos os valores relativos aos serviços de assistência e hospedagem geriátrica foram pagos durante a estadia daquela senhora, mas o estabelecimento passou a cobrar a integralidade de uma nova mensalidade após a morta dela. Embora houvesse previsão em contrato, a família recorreu à Justiça por considerar a cobrança indevida.

A justificativa para a inclusão das cláusulas foi de que o negócio sofreu um grande revés financeiro devido ao fato de três contratantes terem falecido em um curto período. Ao considerar que o caso em análise se trata de uma relação de consumo, o magistrado concluiu que a prática é abusiva.

O contrato faz a ressalva de que o débito não se enquadra no conceito de mensalidade, apontou o juiz, mas não esclarece devidamente qual o seu propósito. Da mesma forma, descreve a sentença, o estabelecimento não levou aos autos nenhuma comprovação dos prejuízos que tivera com a morte das três contratantes mencionadas.

“Pelo que se percebe, seu intuito é de justamente fazer com que os consumidores paguem em duplicidade a mensalidade pelo simples fato do beneficiário do serviço falecer”, destaca Broering. Na sentença, o juiz também reconhece a abusividade de outra cláusula exercida pela casa de repouso, desta vez a exigência ao contratante de arcar com o ônus das gratificações natalinas dos funcionários do estabelecimento e com as despesas de encerramento do ano.

“Essa imposição mostra-se inadequada e inconveniente para com os consumidores, considerando o fato de que estes pagam tão somente pelos serviços ofertados pela empresa, nada mais além disso”, anotou o juiz.

Assim, ambas as cláusulas contestadas foram declaradas nulas, bem como foi declarado rescindido o contrato formalizado entre a família da idosa e a casa de repouso. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5016251-20.2022.8.24.0090

TJ/SC obriga plano de saúde a oferecer tratamento a pessoa autista sem limitar sessões

O juiz Antonio Carlos Junkes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, determinou a uma operadora de plano de saúde que autorize, sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento indicado a uma criança portadora do espectro autista (TEA) conforme técnica/método estipulado nas prescrições médicas. O atendimento deverá ser custeado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

A mãe da criança conta que foi recomendada a estimulação multidisciplinar de acordo com o modelo Aba/Denver, com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neuropsicopedadoga e psicóloga, em 15 sessões semanais, o que foi negado pelo plano de saúde. A criança iniciou apenas sessões de psicologia e neuropsicopedagogia, duas vezes por semana.

O plano alega nos autos que o tratamento pleiteado não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por isso a negativa de cobertura do procedimento denominado Denver. Ainda, que a ANS impõe limitações ao número de sessões anuais de terapias – 96 sessões de fonoaudiologia e 40 consultas/sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Na sentença, o magistrado destaca que a ANS previa tais sessões como cobertura mínima obrigatória. “Ao contrário do que é defendido pela ré, não há um limite máximo de cobertura contratual, mas sim mínimo, de modo que a restrição imposta ao tratamento do autor é ilegítima e abusiva.”

Por determinação judicial recente do Superior Tribunal de Justiça, beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente.

“Os planos de saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tempo de tratamento para a cura de cada uma delas. Porém, não podem interferir nas indicações de tratamentos feitas pelos médicos. Somente aos profissionais que acompanham os casos é dado estabelecer o tratamento adequado e a respectiva periodicidade, para se alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente”, reitera o juiz. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Homem que fraturou arcada dentária ao cair durante festa receberá R$ 28 mil

Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea da arcada dentária será indenizado pela organização do evento e pela empresa que vende e distribui a bebida, responsável pela instalação e retirada do material promocional. A decisão é do juiz Marciano Donato, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o homem sofreu lesões ao tropeçar e cair em um inflável que não estava sinalizado – informação confirmada por testemunhas –, nem sequer especificado no projeto da festa. A decisão destaca que, “da análise do conjunto probatório é possível concluir que, de fato, a culpa pela queda do autor é dos requeridos, e se deu ante a falta de cuidado e sinalização no envolvo das cordas que prendiam o inflável da propaganda”. Um laudo pericial informou que o autor da ação sofreu lesões que resultaram em debilidade na função mastigatória.

As empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o autor da ação em R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0301476-75.2016.8.24.0040)

TRF4 garante equipamento para apneia central severa que ainda não é fornecido pelo SUS

Uma pessoa de 81 anos de idade, moradora de Chapecó (SC), obteve na Justiça Federal sentença que garante o acesso a equipamento de ventilação adaptativa de uso domiciliar, para tratamento de apneia central severa, enquanto houver necessidade. A decisão é da 2ª Vara Federal do município e foi proferida segunda-feira (29/8) em uma ação contra a União e o Estado de Santa Catarina.

A parte autora alegou que fez uso de CPAP (sigla em inglês para pressão positiva contínua nas vias aéreas, mas o resultado não foi satisfatório. O médico recomendou o uso de equipamento de servo-ventilação adaptativa, que não é fornecido pelo estado. Uma perícia realizada no processo confirmou a recomendação médica.

De acordo com a sentença, a responsabilidade pela entrega do equipamento é do estado, que será ressarcido pela União em 50% das despesas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26176


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