TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TRF4 suspende autorização para construção de loja da Havan no centro histórico de Blumenau

A Justiça Federal determinou a suspensão das autorizações federal [Iphan] e estadual [FCC] e do processo administrativo municipal [Seplan] referentes à construção de uma unidade das lojas Havan no Centro Histórico de Blumenau, em imóvel situado em frente à rua Oscar Jenichan com a esquina da rua Alwin Scharader, nº 44. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal do município, e foi proferida segunda-feira (22/8) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O fundamento é “salvaguardar o interessa coletivo e o patrimônio histórico e cultural (protegidos constitucionalmente) de Blumenau (o “Stadplatz” – na tradução literal “praça da cidade”), afirmou Kolm. Segundo a juíza, documentos constantes do processo demonstram que “à primeira vista, tanto o Iphan, quanto a [FCC] e o município aprovaram um projeto de construção que não é harmônico com o patrimônio histórico (…), mormente porque situado na região onde Blumenau nasceu”.

Em sua petição, o MPF alegou que a ação pretende proteger bens tombados pelo Iphan, em especial a Igreja Luterana do Espírito Santo, “cuja ambiência está ameaçada (…), também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau, de projeto de construção de loja da empresa Havan S.A. com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área”.

A ação foi proposta inicialmente contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e o Município de Blumenau. A Havan também será incluída no polo passivo do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5012821-46.2022.4.04.7205

TRF4 nega liminar para suspender resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A Justiça Federal negou a uma empresa o pedido de liminar para suspensão da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desde 2009 proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. O juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), em decisão proferida sexta-feira (19/8), entendeu que os atos da administração pública têm presunção de legitimidade e veracidade e que o objetivo da resolução é a proteção da saúde.

“A Anvisa possui a atribuição de proteger a saúde da população adotando medidas normativas e promovendo a fiscalização de produtos que submetam as pessoas a eventual risco, podendo restringir ou até mesmo proibir a utilização de equipamentos”, afirmou Carmona. “Em que pesem as alegações da parte autora, o TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] já se posicionou inúmeras vezes contrário à fundamentação de ilegalidade [da resolução], justamente diante da principal finalidade da norma emitida pela Anvisa, que é a proteção da saúde da população”, concluiu.

A empresa, que alegou manter duas câmaras de bronzeamento, pretendia suspender um auto de infração da Anvisa emitido em maio deste ano. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5007284-78.2022.4.04.7202

TRT/SC: Inválido contrato intermitente para cozinheira que atuava diariamente em escola

Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação.


A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).

Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso

No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.

Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.

Processo nº 0001415-84.2020.5.12.0025

TJ/SC nega pleito de casal que buscava usucapir recuo de ônibus em área nobre da capital

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ação de usucapião formulada por um casal que tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital. A Prefeitura Municipal de Florianópolis se opôs ao pedido sob o argumento de ser a legítima dona do espaço, fruto de acordo amigável de desapropriação firmado com o então proprietário, ainda em 1978, com o objetivo de criar “recuos” para embarque e desembarque de passageiros de ônibus coletivos que transitavam pela rua Delminda Silveira, entre os bairros da Agronômica e Trindade.

A demanda, apresentada na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, já fora julgada improcedente pelo juiz Jefferson Zanini, ao extinguir o processo com resolução do mérito. Ele levou em consideração documento acostado aos autos pelo município que comprova ter havido uma desapropriação amigável entre o ente público e o antigo proprietário, ao final da década de 1970, em negócio fixado em CR$ 450 mil. Nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apreciou recurso interposto pelo casal, que reiterou os argumentos apresentados em 1º grau.

Eles sustentaram que estão na área há quase 40 anos, nunca tiveram sua posse contestada e pagam IPTU em dia, enquanto o município nem sequer apresentou documentos capazes de atestar sua titularidade, como por exemplo o registro do imóvel em cartório. O relator minimizou esta última situação. “Irrelevante que o município (…) não tenha anotado a desapropriação no registro imobiliário, pois o termo da desapropriação amigável da área comprova o pagamento da indenização em favor do antigo proprietário e configura a incorporação do terreno ao poder público”, esclareceu o magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 0001620-23.2009.8.24.0023

TJ/SC: Homem que ameaçou matar a própria mãe tem condenação mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe, que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.

Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso concomitante de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta. A câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes, pois interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º grau. Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.

O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças à integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O processo tramita em segredo de justiça.

TST Reconhece responsabilidade de empresa por atropelamento de caminhoneiro

Ele morreu quando se deslocava de carona, em uma motocicleta, para comprar bateria nova para o caminhão.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da obrigação da Comércio e Transportes Tope Ltda., de Xaxim (SC), pelo acidente que resultou na morte de um caminhoneiro que se deslocava, na garupa da motocicleta de um mecânico, para comprar bateria para o caminhão. Para o colegiado, em razão do risco da atividade, a responsabilização do empregador não depende da demonstração de culpa ou de dolo.

Bateria arriada
A reclamação trabalhista foi ajuizada pela filha menor e pela esposa do caminhoneiro. Segundo o processo, em 30/10/2012, às 5h, quando estava a caminho da cidade de Vilhena, em Rondônia, ele não conseguiu dar partida no veículo. Ao chegar a uma oficina, o mecânico pegou sua motocicleta, com os equipamentos numa espécie de carretinha na lateral, e deu carona para o motorista. No trajeto de volta ao caminhão, por volta das 7h50, a moto foi abalroada de frente por um caminhão na direção.

O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Xanxerê (SC), por considerar que a atividade de motorista de caminhão não expôs o trabalhador a riscos além dos experimentados por todos que transitam em vias públicas. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.

Risco acentuado
Para o relator do recurso de revista das familiares, ministro Mauricio Godinho Delgado, acidentes do trabalho, na maioria das vezes, são perfeitamente previsíveis e podem ser prevenidos, pois suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas. “Não há dúvida de que a atividade de motorista em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade”, afirmou.

Responsabilidade objetiva
No entendimento do relator, apesar de o trabalhador não estar conduzindo o caminhão no momento do acidente, o deslocamento na motocicleta se motivou pela necessidade de comprar uma bateria para o veículo da empresa, em benefício desta. “Logo, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva”, ressaltou.

O ministro explicou que, na aplicação da teoria do risco, não se considera o caso fortuito como excludente da responsabilidade objetiva, já que o fato imprevisível está ligado à atividade da empregadora e acobertado pelo conceito de risco mais amplo.

Grau de responsabilidade
Contudo, segundo o colegiado, a eventual corresponsabilidade de terceiro pelo acidente pode afetar o grau de responsabilidade da empresa, diminuindo o montante indenizatório, mas não excluir o dever de indenizar. Por isso, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, para análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Processo: ED-ED-ARR-493-53.2014.5.12.0025

TJ/SC: Pousada edificada na serra do Tabuleiro será demolida por degradação ambiental

Uma edificação de 144 metros quadrados construída originalmente no interior do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça, que chegou a ser utilizada como pousada, terá de ser demolida, e seus proprietários obrigados a promover a recuperação da degradação ambiental imposta ao local.

A sentença, da lavra do juiz André Augusto Messias Fonseca, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça, acaba de ser confirmada em julgamento de apelação por parte da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Os donos do imóvel, um homem e sua ex-esposa – que em partilha obteve direitos hereditários sobre a terra e suas benfeitorias -, sustentaram em recurso a alteração dos contornos do parque e a reclassificação da área, localizada na baixada do Maciambú, para uma modalidade de proteção ambiental menos restritiva e com possibilidade de uso comercial.

Disseram ainda não existir prova concreta da degradação ambiental apontada em ação civil promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP). A mulher, que não sabia da ação e foi admitida posteriormente na contenda como terceira interessada, ainda alegou prejuízos financeiros e afronta a sua dignidade, pois desde a separação de fato passou a morar no espaço com seu filho e neto.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, acompanhou parecer do MP para rejeitar os pleitos. Entendeu que a área em questão, mesmo quando deixou de integrar o Parque do Tabuleiro, ficou ainda protegida de igual forma por legislação municipal, com restrições para edificação e supressão de vegetação. Também rechaçou argumentos de que a região já seria atualmente uma área urbana consolidada e com possibilidade de uso comercial.

Com a manutenção da sentença, os donos do imóvel terão o prazo de 60 dias para remover todas as construções existentes no terreno, com as obrigações de se abster de praticar qualquer ato de degradação e de promover a recuperação ambiental do imóvel. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a Prefeitura de Palhoça também foram condenados, subsidiariamente, a concorrer com esforços e maquinário próprio para remoção da edificação e recuperação ambiental, assegurado o direito de regresso contra os particulares. A decisão foi unânime.

Processo n. 0005488-45.2006.8.24.0045

TJ/SC: Briga entre vizinhas de prédio resulta em invasão de domicílio e condenação de invasora

Uma discussão entre vizinhas terminou em invasão de domicílio e quase chegou às vias de fato em um condomínio no norte da Ilha. Houve empurra-empurra, e a dona da casa sofreu a perda da ponta de um dedo ao prensá-lo, acidentalmente, enquanto tentava fechar a porta para se livrar da invasora. O caso aconteceu em agosto do ano passado e levou o Ministério Público a denunciar a moradora que provocou os fatos por violação de domicílio e lesão corporal de natureza grave.

Conforme verificado no processo, um dos motivos para o conflito entre as vizinhas decorreu do hábito da acusada em bater um tapete no poço de ventilação do prédio. A sujeira era canalizada para o andar inferior, onde fica o apartamento da vítima. Quando esta reportou o problema à administração do condomínio, a acusada resolveu tirar satisfações em sua porta, circunstância que deu causa aos fatos narrados na denúncia.

A ação tramitou na 4ª Vara Criminal da Capital. Ao julgar o pleito, o juiz Rafael Brüning concluiu ser incontroverso que a acusada entrou na área reservada do apartamento da vítima – ela admitiu que, no mínimo, forçou a porta de entrada do imóvel com a intenção de ser ouvida. “Nas duas oportunidades em que foi interrogada, admitiu que empurrou a porta do apartamento para dentro para que a ofendida a ouvisse, mesmo depois dela sinalizar que queria fechar a porta do seu imóvel”, escreveu Brüning.

Em relação à prática de lesão corporal, no entanto, a sentença indicou não haver indícios seguros de crime, pois não ficou suficientemente comprovado que foi a conduta da acusada que provocou o decepamento do dedo da vítima. A decisão destaca que a conduta da própria ofendida pode ter dado causa à lesão, sobretudo porque a porta do imóvel abre para dentro e era ela quem a empurrava no sentido contrário. “A própria vítima noticiou ao síndico que a lesão foi causada quando ELA tentou fechar a porta, e não pela conduta da acusada”, anotou o juiz.

A moradora foi condenada ao cumprimento de um mês de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de invasão de domicílio. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser depositado em favor da vítima.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5096643-85.2021.8.24.0023

TST: Professora será indenizada por dispensa no início do semestre letivo

Para a 3ª Turma, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., de Guaramirim (SC), a indenizar uma professora universitária demitida um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram abuso de poder diretivo da faculdade, notadamente em razão da dificuldade que a professora teria de conseguir vaga em outra instituição de ensino, tendo em vista o início das aulas.

Dispensa
A professora, responsável pela coordenação de três cursos (Engenharia de Produção, Engenharia Química e Engenharia Elétrica), foi dispensada em 17/1/2019, durante o recesso escolar. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a dispensa a impedira de buscar nova colocação, pois, neste período, as instituições educacionais já haviam formado seu quadro de professores para o semestre letivo.

Segundo ela, como praxe, conforme calendário acadêmico, entre novembro e dezembro de 2018, a faculdade havia solicitado que ela montasse o quadro de horários dos cursos de Engenharia Química e Engenharia de Produção e que organizasse o início do próximo ano. Assim, havia, a seu ver, a expectativa legítima de continuidade na relação de emprego e, por isso, não buscou colocação em outras instituições.

Autonomia universitária
Em sua defesa, a sociedade educacional sustentou que a dispensa se dera de forma respeitosa. Outro argumento foi o de que as instituições universitárias têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e a lei não assegura nenhum tipo de estabilidade a professores. Assim, para configurar o dever de indenizar, deve ser comprovada alguma conduta reprovável, indevida ou culposa.

Sem provas
O juízo de primeiro grau concluiu que a dispensa acarretou a perda de uma chance da professora de manter a atividade docente no primeiro semestre de 2019 e deferiu o pagamento de indenização por danos materiais. Negou, entretanto, o pedido relativo aos danos morais, por considerar que não havia prova suficiente de constrangimento ou abalo moral capaz de caracterizar violação de sua honra ou imagem. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Perda de uma chance
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, nos termos da “teoria da perda de uma chance” (artigos 186 e 927 do Código Civil), a vítima, privada da oportunidade de obter certa vantagem, em razão de ato ilícito praticado pelo ofensor, tem direito a indenização pelo prejuízo material sofrido, ante a real probabilidade de um resultado favorável esperado

Expectativa justa
Segundo o relator, a despedida sem justa causa não caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso de direito. No caso, porém, a dispensa ocorreu quando a professora já tinha expectativa justa e real de continuar na instituição de ensino. “A despeito das peculiaridades inerentes à atividade, a instituição incorreu em abuso de direito, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho”, concluiu.

Por unanimidade, a indenização foi fixada em R$ 30 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-408-28.2019.5.12.0046


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