TRT/SC: Empresa é obrigada a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato

Juiz da VT de São Miguel do Oeste não aceitou argumento do empregador de que o fornecimento poderia ferir a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial.

A ação foi movida pelo Sindicato de Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros da região. Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base na Lei nº. 13.709 de 2018, conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria” (artigo 8º, inciso III da Constituição Federal).

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador -, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma.

A ré ainda pode recorrer para o Tribunal Regional do Trabalho.

Processo 0000876-17.2021.5.12.0015

TJ/SC: Três anos de reclusão para homem flagrado com arma dentro de automóvel

Um homem flagrado com uma arma artesanal do tipo espingarda serrada, calibre .38, sem marca ou número de série, mais quatro munições intactas de calibres .32 e .357M, teve sua condenação mantida nesta semana em julgamento de apelação apreciada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Sua prisão ocorreu na tarde de 15 de setembro de 2018, quando teve seu Ford Fiesta abordado por uma guarnição policial em uma das avenidas centrais da cidade de Urubici, na serra catarinense. No assoalho do carro, debaixo do banco dianteiro do motorista, que estava sozinho no veículo, os policiais localizaram o artefato bélico, de fabricação caseira.

A correspondente ação penal tramitou na comarca local e, ao final, sobreveio a condenação, fixada em três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.

A insurgência do réu junto ao TJ teve como relatora a desembargadora Cinthia Beatriz Schaefer. Embora o condenado tenha baseado sua defesa nas teses de negativa de autoria, insuficiência de provas e aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, a magistrada considerou que materialidade e autoria restaram evidenciadas nas provas contidas nos autos.

Ela lembrou ainda que a arma de fogo do denunciado, uma espécie de garrucha, por não possuir registro e numeração, é equiparada por força legal aquelas de uso restrito e que a lei pune mais severamente quem, para dificultar a ação do Estado na identificação e controle das armas, raspa, suprime ou adultera sua numeração. A decisão do órgão colegiado foi por unanimidade de votos.

Processo AC nº 00008590920188240077

TRF4: Casa deve ter intervenções paralisadas e placa advertindo que é objeto de ação judicial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última quarta-feira (8/6), determinação para que a proprietária de um imóvel na Estrada Geral Canto da Lagoa, em Laguna (SC), se abstenha de fazer intervenções na residência ou em áreas adjacentes e fixe placa informativa mencionando que a edificação é objeto de ação civil pública.

O processo está sendo movido pela Fundação Lagunense do Meio Ambiente (Flama), que pede a demolição da construção clandestina, que está em área de preservação permanente (APP) não edificável e inserida na zona de uso restrito do Plano de Manejo Baleio Franca.

A 1ª Vara Federal de Laguna negou a tutela antecipada e a Flama recorreu ao tribunal. A fundação requeria liminarmente interdição do local e interrupção dos serviços de água e luz para que os atuais moradores deixassem o imóvel.

O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, deu parcial provimento ao pedido, considerando indispensável que a ré se abstenha de novas intervenções para evitar danos de difícil reparação. Quanto à placa, o magistrado afirmou: “trata-se de meio adequado para conscientizar a população quanto à necessidade de tutela do meio ambiente. A publicização da discussão judicial auxilia a evitar outros danos (princípio da precaução)”.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Laguna.

Processo nº 5031996-44.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SC determina nomeação de médico aprovado em concurso de hospital cheio de terceirizados

Aprovado em concurso público fora do número de vagas, o candidato à vaga de médico de um hospital no norte do Estado teve a nomeação deferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, concedeu o mandado de segurança porque o candidato provou que a unidade contrata terceirizados ao invés de ampliar o número de médicos efetivos.

Em 2015, um hospital municipal abriu concurso público com seis vagas para médico. O autor do mandado de segurança foi aprovado na posição 18. Dos seis primeiros classificados, três desistiram. Assim, os aprovados até a 9ª colocação foram chamados. Mesmo assim, a unidade de saúde continuou a contratar médicos na forma de pessoas jurídicas (PJs). Diante do conhecimento dessas informações e pelo não chamamento no prazo de validade do certame, o candidato ingressou com mandado de segurança.

Inconformado com a negativa em 1º grau, o médico recorreu ao TJSC. Alegou que o STF reconhece “a existência de direito subjetivo à nomeação quando ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Defendeu que o município contratou empresas para prestação de serviço terceirizado e pleiteou a exibição de documentos a respeito dos médicos e empresas atuantes no hospital.

“Como informado pela autarquia, já foram chamados 9 aprovados. Pela prova há, no mínimo, 9 profissionais prestando serviços de forma precária no pronto atendimento. Assim, somados os 9 nomeados por concurso aos 9 temporários, chega-se a 18 médicos, o que aproveita ao demandante, aprovado na posição de número 18. O fato de haver outros melhor classificados é irrelevante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302347-16.2017.8.24.0026/SC

TJ/SC mantém punição para professor que teve ataque destemperado em sala de aula

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença e negou pleito de professor do meio oeste do Estado que, ao responder processo administrativo disciplinar, acabou suspenso por 30 dias, penalidade posteriormente transformada em multa pecuniária equivalente a 50% de seus vencimentos no período. O docente, conforme apurado, teve uma “explosão” de ira após discussão com alguns alunos da 8ª série do colégio municipal em que leciona, no segundo semestre de 2018. A ação judicial que propôs em busca da nulidade do PAD e da consequente punição, sob alegação de cerceamento de defesa, foi julgada improcedente pelo juiz Pedro Rios Carneiro, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Videira.

No TJ, seu recurso teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Ele analisou a matéria e concluiu que o procedimento administrativo seguiu os ditames legais, garantiu o direito ao contraditório e respeitou os preceitos constitucionais. “Demonstrada a regularidade do PAD que ensejou a suspensão (…), especialmente porque garantido o contraditório e a ampla defesa, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade os afronta aos princípios constitucionais”, registrou Boller em seu voto, que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado.

Apelação n. 5001033-53.2020.8.24.0079

TRF4 determina que União devolva lote de bebidas apreendido por não conter a palavra ‘suco’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

Processo nº 5003793-25.2020.4.04.7205/TRF

TJ/SC entende que pai pode deserdar filho através da proposição de ação judicial e não apenas por testamento

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, determinou o prosseguimento de ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos, ao afirmar que ele teria atentado contra sua vida. A decisão, possivelmente inédita ao confrontar jurisprudência e doutrina que só admitem tal situação no âmbito estrito dos testamentos, fundamentou-se em análise acurada da legislação e dos princípios históricos do Direito.

“O bom Código Civil de 1916 em seu artigo 75 sedimentava com clareza que ‘a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura’. A ausência de dispositivo de mesmo teor na codificação civil vigente implicaria em se poder afirmar que, atualmente, nem sempre haverá uma correspondente ação para exercício de um direito? Ter-se-ia hoje direitos que não poderiam ser assegurados pela via da ação?”, questionou o magistrado, para logo em seguida encontrar respostas para este par de dúvidas.

“Tais perguntas parecem merecer idêntica e negativa resposta. Um direito, para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”, manifestou o relator da matéria.

Em 1º grau, a ação movida pelo pai foi extinta sem julgamento de mérito por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial. “Em verdade, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para empós sua morte, evitando cizânia dentre seus sucessores”, analisa.

Ao declarar, assim, a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, complementa, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser”, concluiu Beck.

Com a decisão, adotada de forma unânime pelo colegiado integrado ainda pelos desembargadores Raulino Jacó Bruning e Flavio André Paz de Brum, a câmara não só conheceu do recurso como deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Atirador que confundiu alvo de atentado é condenado a mais de 14 anos de reclusão por dupla tentativa de homicídio

O Tribunal do Júri da comarca da Capital sentenciou um homem a 14 anos, 10 meses e nove dias de reclusão, em regime fechado, nesta terça-feira (7), pelos crimes de dupla tentativa de homicídio e por integrar organização criminosa. O interessante é que o condenado pretendia matar um homem, mas acertou outras duas pessoas que, de acordo com os autos, não tinham envolvimento com a motivação do crime. A companheira do réu foi absolvida pelo Conselho de Sentença, em Florianópolis.

Segundo a denúncia do Ministério Público, um homem fez um empréstimo com a esposa de uma liderança de facção criminosa de uma comunidade no norte da Ilha de Santa Catarina. Quando ela soube que o devedor não pretendia pagá-la de imediato, decretou a sua morte. Para isso, sempre de acordo com a denúncia do MP, a mulher chamou o companheiro e mais um faccionado para executarem a ação.

Em uma madrugada de julho de 2019, os dois homens chegaram a uma distribuidora de bebidas lotada. Ao invés de atingir o devedor, a dupla confundiu o alvo com um outro homem, que foi baleado quatro vezes. Diante da quantidade de tiros, uma outra pessoa também foi ferida com um disparo na perna. O integrante da facção que participou do crime morreu antes de ser denunciado. Já o líder da facção, que cumpria pena em regime aberto no momento da ação, teve a pena majorada pelos seus antecedentes criminais.

“Penso que o mínimo que se espera é que a condenação, agora declarada soberanamente pelos senhores jurados, permita a imediata execução provisória da pena, mercê da manutenção da prisão como medida a restabelecer o sossego social. No ponto, destaco que o denunciado praticou o crime cerca de dois meses depois de deixar a cadeia e ainda no cumprimento da pena”, anotou o juiz Mônani Menine Pereira, que presidiu a sessão.

Processo nº0009420-53.2019.8.24.0023/SC

TRT/SC isenta gerente da Magazine Luiza de ressarcir R$ 90 mil em descontos oferecidos a clientes

Conjunto de provas não permitiu concluir que empregada agiu com dolo para bater meta de vendas, entendeu colegiado.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente de loja de Joinville, que também foi absolvida de pagar uma indenização de R$ 90 mil a uma rede varejista. A trabalhadora havia sido dispensada após uma auditoria constatar que ela teria autorizado a venda de mais de cem produtos novos como se fossem itens avariados.

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, e destacou que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

“A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo”, sentenciou o órgão.

Relatório com lacunas

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reformaram a decisão, considerando o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

“Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação”, afirmou o magistrado, ressaltando ser de conhecimento público que o site da empresa “oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante”.

O relator afirmou ainda que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluíam os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

“O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja”, concluiu.

Petrone também lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado e chamou a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto sobre a remuneração da trabalhadora.

Processo: 0000779-092021.5.12.0050

TJ/SC: Erro médico – Indenização e transplante custeado para mulher que perdeu parte da visão

Um médico e um hospital do Meio-Oeste foram condenados a indenizar por danos morais, pagar pensão e mais o transplante de córnea em favor de uma paciente que perdeu parte da visão por negligência no atendimento prestado. O profissional prescreveu tratamento errôneo e agravou a doença no olho da mulher.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Eles também devem pagar, solidariamente, uma pensão vitalícia equivalente a um terço do salário mínimo, além de custear as despesas da cirurgia. A decisão é da 1ª Vara da comarca de Capinzal.

A autora da ação procurou atendimento médico com a visão prejudicada e queixas de fortes dores e coceira no olho. O médico entendeu que ela estava com conjuntivite bacteriana e receitou alguns medicamentos, que foram usados pela paciente por 20 dias. Depois desse período, sem cessarem as dores, a mulher procurou outros dois especialistas e ambos deram o mesmo diagnóstico, de herpes corneana.

Um dos remédios receitados, inclusive, não é indicado em nenhuma das duas circunstâncias de forma preliminar, como especialistas afirmaram nos autos. Por conta do diagnóstico inicialmente equivocado, que fez a paciente usar medicamento incorreto, a doença se agravou e por isso há a necessidade do transplante de córnea, um tecido que envolve a parte da frente do olho. A decisão do processo, que tramita em sigilo, é passível de recurso no Tribunal de Justiça catarinense.


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