TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

TJ/SC: Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a legitimidade do Conselho Tutelar em oferecer representação à autoridade judiciária com o objetivo de compelir o poder público a ofertar vaga no sistema público de ensino ou assistência social a crianças e adolescentes, em caso de descumprimento injustificado.

Por maioria de votos, a tese fixada considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar a órgãos da administração a prestação de serviços públicos, entre eles o de disponibilização de vaga em estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental, em atenção aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (28/9), em apreciação de incidente de assunção de competência suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público. Admitido o incidente, a maioria dos desembargadores acatou os argumentos expostos em apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Em sua manifestação, o MPSC apontou que a solução da controvérsia tem relevante interesse público e grande repercussão social, pois resultará em maior segurança jurídica quanto aos limites de atuação do Conselho Tutelar em casos análogos. No mérito, o órgão ministerial sublinhou que o município não pode deixar de prestar serviços públicos mínimos e necessários à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, em especial nos casos relacionados à saúde, educação e assistência social, sob pena de colocar em risco a efetividade desses direitos sociais. Ao Conselho Tutelar, conforme argumentado no processo, caberia representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, de modo a buscar a condenação do ente público ao cumprimento de suas obrigações.

“Descumprida a obrigação constitucional e legal do Município ou do Estado, de dar atendimento social, psicológico ou de saúde, ou acolher uma criança ou adolescente em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental, é evidente a possibilidade de intervenção do Conselho Tutelar para requisitar a prestação do serviço e, se não for atendido, ir ao Juízo de Infância e Juventude, em nome próprio e não como substituto processual, independentemente da assistência de advogado, mediante representação, para que sejam determinadas as devidas medidas protetivas inerentes a essa obrigação do Poder Público, haja vista tudo isso estar garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Jaime Ramos.

TJ/SC condena dentista que recebeu mas não realizou procedimento odontológico

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Rafael Salvan Fernandes, condenou um cirurgião dentista Eduardo
Olsen Lazzaris ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.450, por danos morais e materiais, a uma paciente que contratou o profissional para um tratamento odontológico em outubro de 2011, mas que, após vários transtornos experimentados, não teve o serviço realizado.

De acordo com o processo, o tratamento era para colocação de implantes dentários, o que implicou o comparecimento da paciente por diversas vezes ao consultório do profissional para a fixação de pinos. Insatisfeita com a demora, ela realizou um exame de radiologia, o qual constatou a ausência de qualquer elemento em sua arcada dentária. A parte ressalta ainda que efetuou o pagamento de R$ 2.450 ao dentista e que teve despesas com medicamentos para dor e exames.

A prova pericial produzida no curso do processo concluiu pela inadequação do trabalho realizado pelo dentista, mencionando expressamente a ausência de plano de tratamento e destacando a deficiência das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à autora.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, “houve sérias falhas na prestação do serviço prestado pelo réu à autora, que não tinha estrutura óssea para a realização dos implantes contratados e, ainda assim, foi submetida a uma série de cirurgias para a realização do procedimento, as quais resultaram em uma série de desconfortos desnecessários”.

O juiz acrescentou, ainda, que a autora procurou os serviços do réu com intuito predominantemente estético e indiretamente funcional, sujeitando-se ao planejamento indicado. E, apesar do seu empenho de submeter-se a uma cirurgia bucal e dos custos envolvidos para alcançar seu objetivo, além de todo o tempo despendido, descobriu ao final que nem poderia realizar o procedimento.

O magistrado destacou por fim que, embora o abalo psicológico não seja presumido, a perícia odontológica realizada em juízo revelou a ocorrência de fatos que justificam a responsabilização do réu pelo sofrimento ocasionado à autora, que ultrapassou a linha da normalidade e atingiu a esfera da dignidade da demandante.

Processo n. 0300788-13.2016.8.24.0041

 

TRF4: Seleção de engenheiros devem respeitar piso da categoria

A Justiça Federal concedeu, esta semana, liminares ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina liminares determinando a prefeituras que retifiquem editais de processos de seleção de engenheiros, para adequação ao piso salarial da categoria. As decisões são da juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão, e foram proferidas segunda (26) e quarta-feira (28/9), contra os municípios de Imbituba e Jaguaruna, respectivamente.

O Crea alegou, nos três processos, que os editais lançados pelas prefeituras não respeitavam a remuneração e a jornada de trabalho previstas em lei, que é de seis salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 7.272, para 30 horas semanais. Imbituba divulgou salário de R$ 2.592,24 e, Jaguaruna, de R$ 3.267,27, ambos para 40 horas.

Para conceder a liminar, a juíza considerou que a manutenção das seleções “nos termos propostos pode inibir a participação de outros profissionais”. Ana Monteiro negou, porém, o pedido de suspensão dos editais, o que poderia resultar em necessidade de readequação dos cronogramas e custos adicionais.

“Em caso de regular cumprimento, bastará a adequação do edital com ampla informação aos candidatos interessados, inclusive acerca do trâmite da presente ação, sem prejuízo do regular andamento do certame”, concluiu a juíza. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processos nº 5005893-73.2022.4.04.7207; 5005894-58.2022.4.04.7207 e 5005969-97.2022.4.04.7207

TRT/SC: Sem transcendência, acordo extrajudicial não pode ser examinado pelo TST

Com decisão, fica valendo entendimento do TRT-12, que não homologou composição por discordância da parte autora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Dúvidas

Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, a juíza Sandra Silva dos Santos, titular da 1ª VT de Itajaí, decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005

TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

TRF4: Intenção de concorrer à vaga de concurso por cotas deve ser manifestada na inscrição

A intenção de concorrer à vaga de concurso reservada para cotas deve ser manifestada na inscrição, não podendo o candidato, que concorreu em lista geral, alegar que obteve nota para se classificar nas ações afirmativas. O entendimento está em sentença do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, negando o pedido de uma candidata que pretendia ingressar em programa de residência em enfermagem da UFSC.

A candidata alegou que se inscreveu no processo seletivo da instituição para Residência Integrada Multiprofissional em Saúde da Família, cujo edital oferecia duas vagas, sendo uma para beneficiários do Prouni ou de bolsa de estudos para estudantes em situação de vulnerabilidade. Ela afirmou que era beneficiária da Bolsa Permanência da UFSC e, por causa disso, poderia pleitear as cotas, mas só teve conhecimento da possibilidade após a divulgação do resultado. A candidata argumentou que foi aprovada, sem classificação, na lista geral, com nota suficiente para passar às segunda e terceira etapas na lista das ações afirmativas.

Na decisão que havia negado o pedido de liminar, citada na sentença proferida ontem (28/9), o juiz considerou que “competia à autora ter efetivado a matrícula em consonância com sua condição e com as regras previstas em edital, inclusive porque em caso de eventual dúvida – não enquadramento na ação afirmativa – continuaria concorrendo pela classificação geral”.

O juiz também lembrou manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar o recurso contra a primeira decisão: “o fato de ter obtido nota suficiente para classificação pelo sistema de cotas não lhe confere o direito de ocupar vaga destinada a essa modalidade, uma vez que não observou as disposições expressas do edital quanto à inscrição em tal categoria ali prevista, não estando autorizada a migração do sistema de acesso universal para o de política de cotas”.

“Com efeito, as razões manifestadas em contestação não alteram o entendimento do juízo, notadamente em relação à necessidade de observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia com os demais candidatos (não havendo, portanto, a alegada violação ao princípio da igualdade em relação à autora)”, concluiu Ribeiro. Ainda cabe apelação ao TRF4.

TJ/SC confirma negativa de reavaliação da redação de candidato que ‘fugiu ao tema’ proposto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de reavaliação da redação de um candidato ao cargo de professor ACT (Admissão de Professor em Caráter Temporário) pelo governo do Estado. O colegiado entendeu que “o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade”.

Para concorrer a uma vaga de professor ACT em Lages, um candidato realizou processo seletivo. Obtida a pontuação mínima na prova objetiva, ele teve sua redação submetida a correção e avaliação, mas foi surpreendido com a nota zero em razão de suposta “fuga do tema”, o que culminou com sua desclassificação no processo seletivo. O candidato fez recurso administrativo, que foi indeferido.

Diante do caso, ele ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe). O pedido foi negado pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira. Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Requereu a correção da redação pela própria banca examinadora. Alegou que houve evidente desrespeito ao edital, situação que autoriza a intervenção judicial. Defendeu ainda que há, sim, indicações claras de que os critérios adotados pela banca não foram isonomicamente aplicados.

“Em adição, avulto que descabe traçar parâmetros comparativos entre o texto de (nome do candidato) e o de outros candidatos, como pretende o impetrante, haja vista que, à luz da fundamentação exposta, ao adotar tal postura o Poder Judiciário estaria se imiscuindo na posição da Banca Examinadora no que tange ao sopesamento dos seus critérios de correção. E tal medida só é permitida diante da constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não é o caso do contexto em discussão”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela participaram, com votos, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n. 5025113-84.2022.8.24.0023/SC

TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O autor da ação e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela: “As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou”.

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a ré, mas houve recurso.

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa.

Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.

Para ela, houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil, “valor que se amolda aos parâmetros adotados por esta corte de justiça em demandas semelhantes”, afirmou. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº 0300198-50.2015.8.24.0080/SC

TJ/SC condena motorista que xingou e agrediu porteiros por demora em abrir portão de garagem

Um homem foi condenado a indenizar por danos morais dois funcionários de um condomínio localizado na cidade de Balneário Camboriú, no Litoral Norte. As agressões verbais a dois porteiros e física a um dos profissionais do local ocorreram por conta da demora na abertura do portão da garagem. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o visitante do condomínio teria proferido ofensas e agredido fisicamente um dos funcionários em junho de 2021. O réu alega que houve discussão entre as partes por conta da falha na prestação do serviço, ao ter que aguardar para sair do prédio que costuma frequentar, mas nega as agressões.

Vídeos acostados demonstram que o réu estava extremamente exaltado, importunou ambos os autores na guarita do condomínio e desferiu um soco contra a face de um dos requerentes, sendo contido por pessoas que estavam na parte externa do local. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos e o depoimento prestado à autoridade policial reforçam que, além da perturbação e agressão física, o réu proferiu-lhes ofensas, inclusive de cunho racial, no intuito de humilhá-los.

“Convém salientar que a alegada falha na prestação do serviço – em razão da demora em abrir o portão – nem de longe serve como justificativa para amparar a lamentável, intransigente e violenta conduta do réu, tampouco o abuso nas palavras por ele utilizadas, elementos que constituíram verdadeiro ato ilícito”, cita a magistrada sentenciante.

O motorista foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para o porteiro agredido verbal e fisicamente, e de R$ 7 mil, também por danos morais, para o outro funcionário do condomínio. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira do réu. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

Processo nº 5015070- 79.2021.8.24.0005/SC


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