TRF4: Cálculo de renda para vaga por cota deve contar dependente que não mora no mesmo domicílio

Um estudante do IFSC [Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina] obteve na Justiça Federal liminar para poder continuar frequentando o curso de Técnico Subsequente em Eletrotécnica, de que poderia ser desligado em função de uma avaliação administrativa acerca de sua renda familiar para concessão de vaga por cota. Segundo o estudante, que tinha sido aprovado nas cotas para candidatos de renda familiar igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita, a instituição não considerou a existência de uma filha que, embora não resida com ele, é sua dependente.

A decisão é do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida ontem (22/9) em uma ação contra IFSC, proposta com assistência da Defensoria Pública da União (DPU). “Apesar de ter informado não residir no mesmo domicílio, a comprovação da dependência econômica enseja a conclusão de que a filha deve ser considerada integrante do grupo familiar e, por conseguinte, o valor da renda deveria ter sido dividido por dois”, afirmou Teixeira. A liminar tem validade até o julgamento final da ação.

O estudante tem 47 anos e está no segundo semestre do período noturno – durante o dia, ele trabalha em uma empresa de sua área de estudos, circunstância que foi observada pelo juiz. “O curso técnico em eletrotécnica é relacionado às suas atividades laborais, de modo que está buscando seu aperfeiçoamento profissional”, ressaltou Teixeira.

Segundo a DPU, o indeferimento da inscrição do estudante ainda seria indevido porque ocorreu depois do início das aulas, “a posteriori (extemporaneamente, portanto, em razão da análise equivocada do critério de renda, além de ter criado um fato consumado: o aluno cursou as disciplinas e foi aprovado, criando a expectativa do direito ao término do curso em que matriculado”.

“Mostra-se contrário aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, cancelar a matrícula do estudante já aprovado em processo seletivo, que continuou frequentando o curso e que demonstrou, ainda que por outros meios, a sua renda familiar, de modo a viabilizar a sua análise e conferência pela instituição de ensino, não havendo qualquer prejuízo daí decorrente”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Condomínio pode ajuizar ação em nome dos moradores para reparação de problemas internos dos imóveis

O Condomínio, representando pelo síndico, pode ajuizar ação voltada à reparação de problemas de construção no interior das unidades habitacionais autônomas. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito do Condomínio Residencial Spazio Jardim de Tiroleses, localizado no município de Timbó (SC), em representar os condôminos em um processo que envolve pagamento de indenização e reparação de danos no interior dos apartamentos que compõem o empreendimento. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (14/9).

A ação foi ajuizada em julho de 2020 pelo Condomínio contra a Caixa Econômica Federal e a construtora Reuter Empreendimentos Imobiliários. O conjunto habitacional é composto de 128 unidades, que foram financiadas pelo Programa Minha Casa Minha Vida da Caixa. Segundo o autor, os moradores constataram diversos problemas nos apartamentos como rachaduras, trincamentos, vazamentos, entupimentos de tubulações, infiltrações de água, quebras e descolamentos de revestimentos cerâmicos.

Foi argumentado que os defeitos de construção estavam relacionados com a má qualidade das obras executadas pela Caixa e pela construtora. O Condomínio requisitou a condenação das rés em realizar as obras e serviços necessários para a reparação de todos os imóveis. Também foi pedido o pagamento de indenização por danos morais em favor de cada um dos 128 proprietários, no valor de R$ 20 mil por apartamento.

Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que o Condomínio não possuía legitimidade para ser autor do processo e pleitear interesses privativos dos condôminos e que cada morador deveria ingressar com ação individual própria.

“Os apartamentos compõem a parcela que é de propriedade exclusiva dos condôminos. Por consequência, o Condomínio não tem qualquer ingerência sobre o que é de propriedade exclusiva dos condôminos, nem está autorizado a pleitear nada a ela relacionado”, avaliou o juiz.

O Condomínio recorreu ao TRF4, defendendo que “detém, por meio do síndico, legitimidade para pleitear indenização por danos causados no interior das unidades habitacionais”.

A 4ª Turma deferiu o recurso. O relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e por outras cortes dão respaldo à pretensão do Condomínio. “É firme o entendimento nos tribunais no sentido de que tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e também no interior de unidades habitacionais autônomas”, ele concluiu.

Com a decisão do colegiado, o processo seguirá tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Processo nº 5004323-42.2022.4.04.0000/TRF

TJ/MG: Gol é condenada por cancelamento de voo

Triatleta amador precisou buscar outra opção em retorno de corrida.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Montes Claros que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a ressarcir um passageiro em R$3.322,69, quantia necessária para adquirir outra passagem devido ao cancelamento de um voo. A decisão é definitiva.

O consumidor, residente em Montes Claros, afirma que é triatleta amador e participou da competição esportiva IRONMAN 70.3, no fim de abril de 2019, em Florianópolis/SC. Na volta, ele buscou o voo mais rápido, em vista do desgaste físico da corrida. O percurso deveria passar por Guarulhos, mas, em São Paulo, soube que o voo havia sido cancelado.

O passageiro afirma que procurou a companhia aérea, porém não recebeu qualquer informação ou orientação. Diante disso, ele adquiriu, do próprio bolso, outra passagem, tendo, inclusive, que se dirigir a Congonhas, pois a aeronave decolaria de lá.

A Gol, em sua defesa, alegou que não houve falha na prestação de serviços e que o cancelamento ocorreu em função das condições climáticas, fenômenos naturais externos ao seu controle, o que a eximia de qualquer responsabilidade. A companhia sustentou ainda que prestou assistência completa ao cliente e disponibilizou reacomodação no próximo voo, o que foi recusado por ele.

Em 1ª Instância, o pedido do passageiro foi parcialmente atendido. O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou que havia provas da falta de clareza nas informações prestadas e do despreparo dos funcionários no atendimento. Além disso, ele disse que a empresa não provou ter ofertado vaga em outro voo.

Mas o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Para o juiz João Adilson Oliveira, o episódio “não foi capaz de gerar transtornos que superassem o mero dissabor, inclusive porque o autor, por conta própria, providenciou outro voo de retorno, não alcançando os fatos – normais, em se tratando de transporte aéreo – o âmbito dos direitos personalíssimos do requerente”.

A empresa recorreu ao TJMG. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve o entendimento. Segundo a magistrada, a empresa aérea tinha a obrigação de fornecer informações a cada meia hora na eventualidade deste tipo de atraso e os autos revelam o despreparo da empresa quanto ao plano de contingência a ser adotado.

Ela acrescentou que o cancelamento de voos por condições meteorológicas é previsível e comum à atividade explorada, o que denota a necessidade de sua responsabilização civil. O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC condena mulher que se passou por idosa para tentar realizar operações financeiras

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou uma mulher que buscou enganar funcionários de uma agência bancária ao se passar por outra pessoa, na tentativa de realizar saques e transferências indevidas de uma conta corrente. A ré apresentou dois documentos falsos (carteira de identidade e cartão bancário), ambos em nome da verdadeira correntista, para solicitar a alteração da senha de movimentações financeiras.

No entanto, a fraude foi percebida quando a gerente da unidade notou que a suposta cliente não era a titular da conta: ela aparentava ser jovem (pouco mais de 30 anos), enquanto os dados no sistema da agência apontavam que a verdadeira correntista era uma idosa de 75 anos.

Conforme verificado no processo, a troca da senha chegou a ser providenciada por um funcionário do banco no início do atendimento, mas a alteração não foi concluída porque o procedimento precisa ser confirmado por um gerente. Ao julgar o caso, o juiz Emerson Feller Bertemes indicou não haver dúvidas de que a acusada foi responsável pela prática do delito descrito na denúncia, uma vez que sua confissão encontrou respaldo nas demais provas reunidas nos autos. Segundo descrito na sentença, laudo pericial concluiu que a carteira de identidade apresentada pela acusada tratava-se de documento falso, podendo ser confundido com documento autêntico.

“Oportuno reconhecer que o delito de estelionato restou configurado na sua forma tentada, uma vez que a conduta foi interrompida pela gerente do banco – que percebeu a divergência da idade registrada na identidade apresentada pela denunciada com aquela constante do sistema do banco – ou seja, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da agente”, escreveu o magistrado.

A pena pela prática do crime de estelionato contra idoso, na forma tentada, foi fixada em cinco meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo à época dos fatos. Também foi imposto o pagamento de cinco dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0008245-24.2019.8.24.0023/SC

TJ/SC: Mulher que comprou barra de cereal com fio de cabelo será indenizada em 5 mil

Uma moradora de Criciúma foi ao supermercado, comprou uma barra de cereais e, ao abrir o pacote, deparou-se com um fio de cabelo no meio do alimento. Ela enviou o produto à Vigilância Sanitária, que certificou a existência do fio. Assim, ela ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ao analisar o caso, o juiz de 1º grau entendeu que cabia a indenização, mas diminuiu o valor para R$ 5 mil. Houve recurso de ambas as partes. A consumidora aduziu que a quantia era irrisória e merecia ser majorada. A empresa, por sua vez, alegou que a eventual contaminação do produto não ocorreu no processo de fabricação e sugeriu que o cabelo encontrado na barra de cereal fosse da própria requerente. Sustentou ainda que, para a configuração do dano moral, deveriam ter sido provados a ingestão do alimento e o prejuízo à saúde.

No entanto, de acordo com a relatora, desembargadora Rosane Portella Wolff, restou incontroversa a existência de um fio de cabelo preso no interior do produto. “Nessa perspectiva, tem-se devidamente configurado o abalo moral, sendo irrelevante a ingestão do produto, consoante entendimento da Corte da Cidadania.”

A desembargadora explicou que a condenação deve ter caráter pedagógico e compensatório, por isso, segundo ela, “a valoração imposta na origem se mostra adequada às circunstâncias dos autos”. Assim, depois de uma análise minuciosa do Código do Consumidor, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 0301577-70.2019.8.24.0020/SC

TJ/SC mantém condenação de clínica que queimou pele de cliente em depilação a laser

Mãe e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra uma clínica estética e uma empresa franqueadora por um tratamento a laser com voltagem inadequada e sem avaliação prévia da epiderme. Elas pagaram R$ 5.957 pelo procedimento, realizado em Blumenau em 2019.

Segundo os autos, a filha faria 10 sessões de depilação a laser nas partes íntimas. Na quinta sessão, a profissional da clínica aumentou a voltagem de forma exagerada e ocasionou graves queimaduras, ardência, irritação e dor no local de aplicação. A mãe, por sua vez, alega ter se submetido a tratamentos para redução de medidas, porém, além de não obter o resultado esperado, sofreu hematomas na região do abdômen.

Em análise do conjunto probatório, a juíza Jadna Pacheco dos Santos Pinter entendeu que as afirmações da mãe não estavam sustentadas em provas. Já o caso da filha, que fez a depilação a laser, sim. Desta forma, ela condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 718,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais – ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente. Houve recurso.

A clínica reafirmou que não houve falha na prestação do serviço, pois agiu da forma devida e manuseou adequadamente os equipamentos. Explicitou que, no início do tratamento a laser, é realizada avaliação de fototipo a fim de saber qual potência do equipamento de depilação deve ser utilizada.

Porém, de acordo com o desembargador Edir Josias Silveira Beck, a queimadura foi devidamente comprovada por atestado médico. “Em se tratando de dano moral”, explicou o magistrado, “a expiação pecuniária dele decorrente deve significar para o lesado uma satisfação também de natureza moral, voltada à psique, suficiente para afastar as consequências do dano – o que sempre se mostra quase inatingível – ou ao menos minorá-las”.

Assim, para o desembargador, o valor estabelecido em 1º grau é condizente com os parâmetros da Corte e com as circunstâncias do caso concreto. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5024715-56.2020.8.24.0008/SC

TJ/SC nega indenização a motociclista que não conseguiu comprovar circunstâncias de acidente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um motociclista que pleiteava indenização por danos morais, materiais e estéticos de um município da Grande Florianópolis.

Conforme a versão do autor, ele dirigia a moto em Biguaçu, em abril de 2019, quando o veículo da prefeitura invadiu sua pista e o atingiu. Ele foi encaminhado ao hospital com fraturas na perna.

O motociclista ingressou na Justiça, mas o juiz de 1º grau negou os pedidos e explicou que o boletim de ocorrência não é conclusivo sobre a responsabilidade do noticiado pelo autor, uma vez que se trata de mero relato unilateral, não havendo constatação, pela autoridade policial, do que realmente ocorreu no episódio. Houve recurso ao TJ.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Pedro Manoel Abreu, não há dúvida de que os veículos do município e do autor colidiram. “Porém, o relato da testemunha e o boletim de ocorrência não são suficientes para esclarecer quem deu causa ao acidente”, afirmou.

O relator lembrou o que estabelece o Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ele pontuou ainda que não houve elaboração de croqui a fim de identificar o local e a dinâmica real do acidente, ou qualquer outro documento que ateste conduta comissiva, omissiva, negligente ou imprudente do preposto do requerido.

Portanto, sem essas provas, o desembargador Pedro Manoel Abreu manteve a decisão de 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 5002978-83.2019.8.24.0023/SC

TJ/SC confirma direito de paraplégico aposentado a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o direito de um homem portador de paraplegia, que contava com aposentadoria por invalidez superior a um salário mínimo, a receber pensão por morte. Apesar disso, o colegiado atendeu parcialmente a recurso do Iprev (Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina) para determinar que o valor da pensão deverá corresponder “até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite”.

Na Grande Florianópolis, um homem sofreu um grave acidente automobilístico no ano de 1998, que culminou na amputação de sua perna esquerda e na perda da visão de um olho. Ele também passou a usar sonda vesical e permanecia a maior parte do dia acamado. Diante da situação, o homem passou a morar com os pais. Sua mãe morreu em 2011, e o pai, que era da polícia militar, faleceu em 2019.

Por ser dependente financeiramente de seu pai, o homem fez pedido administrativo de pensão por morte ao Iprev, que foi negado. Assim, ele ajuizou ação de concessão de pensão por morte. O pedido foi aceito pelo juízo de 1º grau, que determinou que o autor recebesse o mesmo provento do pai, militar da reserva. Inconformado, o Iprev recorreu ao TJSC. Alegou que o homem não tinha direito a pensão porque recebia aposentadoria superior a um salário mínimo.

O homem portador de paraplegia morreu em setembro de 2021. “No contexto em discussão – diante dos meandros e peculiaridades do caso -, o custo mensal (imprescindível) para preservação da saúde e a dependência de terceiros para sobrevivência restaram suficientemente comprovados. Então, diante do que restou evidenciado, entendo que o espólio de (nome do autor da ação) faz jus ao recebimento da pensão por morte devida ao autor falecido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 5000827-95.2019.8.24.0007/SC

TJ/SC: Faculdade é condenada por negativar nome de estudante que não fez matrícula na unidade

Uma instituição de ensino superior da capital foi condenada a indenizar uma estudante em R$ 4 mil, a título de danos morais, após inscrever o nome dela em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência na contratação do curso de Filosofia. Ocorre que, conforme ficou demonstrado nos autos, a estudante nem sequer havia sido aprovada para o curso em questão, o que impediria a instituição de considerá-la aluna matriculada.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em processo que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Ao ajuizar a ação, a autora narrou que teve de fazer o pagamento da primeira mensalidade para participar do processo seletivo. Como não obteve aprovação, entendeu por inexistente a relação contratual e nem sequer chegou a frequentar o curso.

Algum tempo depois, ela foi surpreendida ao ter o nome negativado pela instituição em razão de suposta inadimplência. No entanto, a estudante comprovou nos autos que foi estimulada pela faculdade a fazer o pagamento da primeira mensalidade do curso a fim de garantir sua vaga, antes mesmo de sua aprovação para ingresso na instituição.

E-mails demonstraram comunicações da instituição informando que a documentação juntada pela autora para ingresso no curso havia sido reprovada e que seria preciso o envio, novamente, de documentos necessários para a matrícula.

“Não há nos autos nenhuma comprovação de que a ré tenha comunicado à autora que esta estaria devidamente matriculada e que poderia frequentar as aulas, para que passasse a realizar normalmente os pagamentos”, concluiu o magistrado. Na sentença, o juiz Luiz Claudio Broering também aponta que a faculdade não respeitou o direito básico da parte autora de ser devidamente informada sobre a contratação do serviço. “Com isso, a autora não pode ser prejudicada pela comunicação inadequada e insuficiente prestada pela instituição de ensino”, reforça. Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018358-37.2022.8.24.0090/SC

TRF4: Empresa deve custear aluguel de moradora removida de imóvel com defeitos de construção

A Justiça Federal determinou a uma empresa de construção civil que pague a uma participante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) a quantia de R$ 1,5 mil por mês, para pagamento de aluguel durante o período de consertos na unidade residencial que ela possui. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau (SC), e foi proferida ontem (19/9) em uma ação contra a empresa, o Fundo de Arrendamento Residencial e a Caixa Econômica Federal.

A moradora alegou que possui um apartamento do programa, em condomínio situado no município, e que desde a entrega do empreendimento os arrendatários tiveram problemas de refluxo em suas unidades, comprometendo a salubridade e a segurança das moradias. A situação se agravou em setembro de 2021, causando a remoção de todos os moradores do térreo no mês seguinte.

Na decisão, a juíza observou que já existe determinação judicial para reparação dos danos e foi comprovada a necessidade de remoção da moradora de sua unidade. “Dessa forma, tem a autora direito ao pagamento de aluguéis enquanto impedida de usufruir do seu imóvel”, afirmou Kolm.

Como a ação foi proposta no último dia 16, os aluguéis devem ser pagos a partir deste mês, até a efetiva conclusão das obras de recuperação do sistema hidrossanitário. A moradora também está requerendo a condenação da empresa por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5018328-85.2022.4.04.7205


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