TJ/SC mantém Google como parte em ação por uso indevido de marca no Google Ads

Decisão reforça dever de cautela de plataformas digitais com anúncios publicitários.



A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter o Google Brasil como parte em um processo que discute o uso indevido de marca registrada em anúncios do Google Ads. A decisão reforça a possibilidade de responsabilização de plataformas de publicidade digital em casos de concorrência desleal.

A ação foi movida por uma rede de franquias do setor de beleza contra uma concorrente direta, acusada de usar indevidamente sua marca em campanhas de links patrocinados, o que caracterizaria concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual. A empresa acionada apontou o Google como responsável pela veiculação dos anúncios e solicitou sua inclusão no processo.

O Google recorreu ao TJSC para sair da ação, argumentando que não tem controle sobre as palavras-chave escolhidas por seus anunciantes. Sustentou ainda que seus termos de uso proíbem anúncios enganosos ou que infrinjam direitos de terceiros, e que o Marco Civil da Internet impede sua responsabilização prévia por conteúdo gerado por terceiros.

O Tribunal rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador relator do recurso, o Google não atua apenas como hospedeiro neutro, mas sim como fornecedor de serviços de publicidade online, sendo corresponsável por violações relacionadas à venda de palavras-chave que reproduzam marcas registradas. “Logo, o buscador tem controle ativo das palavras-chave que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa, violação da liberdade de expressão ou restrição da livre concorrência. Somente demanda-se maior diligência por parte dos provedores de pesquisa no momento de ofertar serviços de publicidade”, afirmou o relator.

A decisão está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a responsabilização de buscadores por atos de concorrência desleal quando há venda de palavras-chave idênticas a marcas protegidas. Essa prática pode induzir o consumidor ao erro e gerar o que a Corte Superior chama de “concorrência parasitária”.

No caso julgado em Santa Catarina, a empresa que contratou os anúncios argumentou que não teve a intenção de violar marca alheia e atribuiu o problema à atuação da plataforma. Ela também apresentou documentos mostrando que tentou ajustar os termos publicitários para evitar conflitos. Diante da alegação de falha exclusiva do provedor, o TJSC concluiu que era legítima sua inclusão no processo. “Se o provedor de pesquisa se dispõe a vender anúncios em seu site, deve também desenvolver mecanismos para coibir o potencial lesivo dos serviços que oferta e arcar com as consequências de sua omissão”, concluiu o relator.

 

TRT/SC nega reembolso de pastel e refrigerante consumido por empregado

Decisão da VT de Navegantes nega devolução de valores e alerta sobre necessidade de “filtro” ao submeter demandas ao Judiciário.


A Vara do Trabalho de Navegantes/SC, no litoral norte de Santa Catarina, julgou improcedente a ação de um pescador que questionava descontos no seu holerite, incluindo um pastel de carne e um refrigerante de 310 ml. Na decisão, o juiz Daniel Lisbôa considerou que, ao contrário do informado, o consumo dos alimentos foi comprovado nas dependências da própria empresa, e alertou para a necessidade de maior critério antes de acionar o Judiciário.

No processo, envolvendo uma empresa de pescados, o trabalhador disse ter recebido, em um mês específico, valor inferior ao salário combinado. Já a reclamada, por sua vez, apresentou documentos mostrando que os descontos feitos foram permitidos por lei, incluindo um adiantamento de salário, a mensalidade do sindicato e o valor relativo ao lanche.

Consumo comprovado

A nota fiscal do lanche, emitida em nome do autor e anexada pela ré ao processo, foi uma das provas que justificaram a improcedência do pedido de devolução do valor descontado.

O juiz entendeu que o documento mostrava que os alimentos tinham sido de fato adquiridos pelo trabalhador, dentro da empresa, com pagamento a ser feito depois. Com base nisso, o desconto foi considerado correto.

A reclamada chegou a pedir a aplicação de multa por litigância de má-fé, que é quando uma pessoa ou parte aciona a Justiça de forma desonesta ou injusta. Porém, Lisbôa não concedeu, considerando que o trabalhador apenas exerceu “seu direito constitucional de ação”.

Filtro necessário

No entanto, apesar de afastar a má-fé do autor, o magistrado alertou para a importância de um filtro de razoabilidade por parte da advocacia. Neste ponto, ele fez referência à frase atribuída ao jurista italiano Carnelutti, segundo a qual “o advogado é o primeiro juiz da causa.”

Lisbôa concluiu afirmando que “movimentar o Judiciário para reclamar do desconto de um adiantamento que sabe que recebeu, e de um pastel de carne e uma Coca-Cola 310ml que, ao que tudo indica, consumiu, exige firme revisão de postura ética”.

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

Processo: 0000079-73.2025.5.12.0056

TJ/SC: Município é obrigado a garantir acesso à informação

Município deverá disponibilizar dados através de protocolo eficiente.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação do município de Trombudo Central, no Alto Vale do Itajaí, por descumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011). A decisão da 1ª Câmara de Direito Público obriga a prefeitura a fornecer informações solicitadas por qualquer cidadão e a implantar um sistema eficiente de protocolo que permita acompanhar o andamento dos pedidos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que apontou falhas graves na transparência dos atos da administração municipal. Segundo o processo, o município não vinha cumprindo integralmente as exigências da legislação, mesmo após mais de uma década de vigência da norma.

A sentença de 1º grau, proferida pela 2ª Vara da comarca de Trombudo Central, determinou que a prefeitura tem até 60 dias para se adequar às obrigações legais de publicidade administrativa.

O município recorreu alegando que não houve violação à legislação. No entanto, o desembargador relator destacou que o dever de transparência é não apenas legal, mas também constitucional. “A administração pública não pode negar o acesso à informação a quem se interessar. Informações claras e acessíveis são fundamentais para o controle social e a fiscalização das atividades estatais”, afirmou.

O relator também chamou atenção para a ineficiência do atual sistema de protocolo da prefeitura, que, segundo ele, dificulta o rastreamento dos pedidos. “Após o envio da solicitação, o protocolo se perde. Não é possível consultar nem verificar o andamento dado até o arquivamento”, observou.

A decisão reforça a jurisprudência do TJSC sobre o tema, com precedentes semelhantes da 1ª, 3ª e 5ª Câmaras de Direito Público. A apelação foi negada por unanimidade e a sentença, mantida integralmente. Como não houve fixação de honorários na fase inicial, também não foram arbitrados honorários recursais.

Apelação n. 5003319-48.2022.8.24.0074

TJ/SC confirma impenhorabilidade de valores recebidos pelo Bolsa Família e depósitos em poupança

Tribunal entendeu que montantes bloqueados estavam protegidos por lei e serviam à subsistência da devedora.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados durante uma execução de dívida, por se tratar de verbas oriundas do programa Bolsa Família e de conta-poupança com saldo inferior ao limite legal.

O agravo de instrumento havia sido interposto pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina (Cohab/SC), em processo de liquidação, contra decisão da juízo da 1ª Vara da comarca de Sombrio, que acolheu impugnação à penhora apresentada por uma devedora. A estatal alegava que não havia comprovação de que os valores retidos se destinavam à subsistência da executada e de sua família.

No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a proteção legal é clara em relação a benefícios assistenciais e poupança de pequeno valor. “O valor bloqueado de R$ 10.563,49 foi obtido com o benefício Bolsa Família, o qual foi depositado em atraso, sendo inferior a cinquenta salários mínimos, ao qual tem incidência a proteção legal disposta no art. 833, IV, e § 2º do Código de Processo Civil”, destaca o relatório.

O magistrado também observou que outro valor, de R$ 901,72, ainda que sem comprovação da origem, foi localizado em conta-poupança e também estava abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto em lei, o que já bastaria para garantir sua impenhorabilidade.

A decisão ainda citou jurisprudência do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a interpretação de que, mesmo em processos de cobrança, valores que garantem a subsistência devem ser protegidos. “Não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude na hipótese em tela”, concluiu o relator.

Por unanimidade, a 1º Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao recurso, mantendo a liberação dos valores à parte devedora.

Agravo de instrumento n. 5011065-87.2025.8.24.0000

Furto de R$ 25 em fios – TJ/SC afasta princípio da insignificância e mantém condenação

Múltiplas condenações, concurso de pessoas e crime à noite pesaram na decisão da Justiça.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de dois homens por furto qualificado, cometido em conjunto, após tentativa de subtração de fios de telecomunicação na cidade de São José. O colegiado rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, levando em conta a reincidência de um dos réus, o horário do crime e o fato de ele ter agido em parceria.

O furto aconteceu na madrugada de 9 de novembro de 2024, por volta das 4h, na Rua Adão Schmidt. Câmeras de monitoramento registraram os homens retirando fiação dos postes de iluminação pública. A Guarda Municipal foi acionada e os abordou ainda com os fios e uma faca em mãos. Ambos confessaram o crime, alegando que os cabos já estavam soltos no local.

O julgamento em 1ª instância foi realizado pela 2ª Vara Criminal de São José. Um dos acusados foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de multa. O outro, com histórico de 13 condenações por furto e roubo, recebeu pena de 9 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado.
A defesa recorreu, pedindo a absolvição por falta de provas ou pela alegação de que o crime seria insignificante, já que os fios foram avaliados em apenas R$ 25,87 e os acusados estavam em situação de rua.

No entanto, o relator do recurso afastou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, o histórico criminal do réu mais penalizado indica elevada reprovabilidade. “A reiteração de crimes semelhantes mostra a periculosidade social da conduta”, afirmou.

Quanto ao outro acusado, o desembargador também não acolheu a tese da defesa. “O furto cometido em conjunto torna a conduta mais grave, o que afasta a possibilidade de considerar o fato insignificante”, acrescentou.

A decisão também destacou que o crime foi praticado durante o período noturno — quando a maioria das pessoas está em repouso — o que agrava as circunstâncias do delito. Ambos os réus estavam cumprindo pena no momento dos fatos, o que também pesou na fixação da pena.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal decidiu manter a condenação do primeiro réu e reduzir a pena do segundo para 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com pagamento de multa. A decisão também fixou honorários à defensora dativa que atuou no caso.

TJ/SC permite prosseguimento de ação para incluir mãe em registro da filha falecida

Barreira legal e social impediu mãe de registrar a filha na época do nascimento, em 1976.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu o direito de uma mãe de buscar na Justiça o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, mesmo após o falecimento da jovem. A decisão, unânime, foi da 2ª Câmara de Direito Civil, que anulou a sentença de 1º grau e determinou o prosseguimento do processo com produção de provas e participação do Ministério Público.

A filha nasceu em 1976 e morreu em 2021, durante a pandemia de Covid-19. Por barreiras sociais e legais da época, a mãe — que era casada com outro homem — não conseguiu registrar a filha como sua. O nome da mãe não consta na certidão de nascimento da jovem, registrada apenas com o nome do pai.

Ao entrar com a ação, a mãe teve seu pedido negado em decisão de primeiro grau, com base no artigo 1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que não havia interesse processual.

No entanto, o desembargador relator do recurso ressaltou que o reconhecimento da filiação é um direito fundamental garantido pela Constituição de 1988. Para ele, o pedido da mãe não era apenas simbólico. “O reconhecimento da maternidade é necessário para a retificação do registro civil e para o recebimento de uma indenização de seguro de vida”, apontou.

A decisão também considerou julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Recurso Especial 1.688.470/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. O entendimento é de que o reconhecimento da filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja boa-fé e provas da relação afetiva.

Análise com perspectiva de gênero

O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o relator, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como sua. “Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla violência”, afirmou.

O vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de batismo, fotografias e relatos sobre a convivência. O relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) para reforçar que “o que faz uma família é, sobretudo, o amor, a comunhão e a identidade entre seus membros”.

Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam produzidas e analisadas. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC foi unânime.

TJ/SC: Justiça reconhece prescrição punitiva para réus no caso da compra dos respiradores

Decisão saneadora do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital reconheceu a prescrição punitiva para Helton de Souza Zeferino, Carlos Charlie Campos Maia e Carlos Roberto Costa Júnior quanto ao crime de peculato culposo. Os três foram denunciados pelo Ministério Público junto com outras 11 pessoas, entre empresários e agentes públicos, no caso da compra de 200 respiradores pelo governo do Estado de Santa Catarina, em março de 2020.

Os aparelhos foram então adquiridos ao preço total de R$ 33 milhões e seriam destinados ao tratamento de pacientes da Covid-19. Helton de Souza Zeferino era à época o secretário de Estado da Saúde. Campos Maia ocupava a função de diretor de Licitações e Contratações da secretaria, e Carlos Roberto Costa Júnior era assessor jurídico da pasta.

De início, o despacho do magistrado responsável pelo caso postergou a análise de uma das preliminares arguidas pelos defensores dos denunciados, e rejeitou as demais apresentadas – foram 12 no total. A seguir, foi analisada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato culposo, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia de agente público, ao facilitar que outra pessoa cometa desvio ou apropriação de bens públicos.

A decisão lembra que a pena máxima no caso seria de um ano de detenção, e a pena privativa dos três chegaria ao máximo de um ano e quatro meses como ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento. A pena está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Como os fatos imputados aos denunciados ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato culposo. Foi o único delito pelo qual os três foram denunciados pelo MP.

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5072294-18.2021.8.24.0023

TJ/SC: Imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado

Estrutura única e interdependente impede penhora de parte do imóvel.


Um imóvel que serve simultaneamente como residência da família e ponto comercial não pode ser penhorado, se sua divisão inviabilizar a moradia ou a sobrevivência dos moradores. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proteção jurídica de um imóvel usado como casa e restaurante, reconhecendo sua condição de bem de família.

A decisão confirmou sentença que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, mesmo com a atividade comercial exercida no local. O caso ocorreu no Oeste de Santa Catarina, no contexto de uma ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma cooperativa de crédito contra o proprietário do imóvel.

A cooperativa alegou que o imóvel deveria ser penhorado porque apresentava características mistas — no térreo funcionava um restaurante e no piso superior, supostamente, residia o devedor. Também sustentou que não havia comprovação suficiente da residência da família no local e que a existência de alienação fiduciária afastaria a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. Como alternativa, defendeu o fracionamento do imóvel para permitir penhora parcial.

No entanto, o desembargador relator do processo destacou que a legislação tem como objetivo principal proteger o direito à moradia. Ele observou que o imóvel possui uma casa de madeira conjugada com uma construção em alvenaria, utilizadas de forma integrada como lar e espaço de trabalho da família. O acesso e a cozinha são comuns, o que torna inviável qualquer separação física entre as partes sem comprometer a subsistência dos moradores.

“Deste modo, ao contrário do exposto pela agravante, não há como fracionar o imóvel e permitir a penhora da parte em que é exercida a atividade empresarial pelo executado/agravado, visto que inviabilizaria a residência e subsistência digna da entidade familiar do devedor, contrariando o espírito da legislação processual civil”, escreveu o relator em seu voto.

A Câmara também analisou o pedido alternativo de penhora dos direitos creditórios decorrentes da alienação fiduciária. Embora o Código de Processo Civil permita esse tipo de penhora, o relator considerou a medida inaplicável neste caso, diante do reconhecimento da proteção legal ao imóvel principal. “Portanto, não há falar em provimento do recurso, dado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n. 12.079 no Cartório de Registro de Imóveis da comarca, a qual se estende aos direitos creditórios de sua alienação fiduciária.” A decisão foi unânime.

Processo n. 5068592-31.2024.8.24.0000

TRT/SC: Empresa é multada por inventar decisão e usá-la em ação trabalhista

Decisão da 5ª Turma ressaltou gravidade da conduta, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa por litigância de má-fé após ela indicar, como precedente, uma suposta decisão da própria Corte que, após consultas internas, foi constatada como inexistente. O colegiado ressaltou a gravidade da conduta da ré, comparando-a a um exercício “ficcional” e cogitando o possível uso indevido de inteligência artificial (IA).

O caso envolveu uma empresa do ramo de eletrodomésticos situada em Joinville, norte de Santa Catarina. No primeiro grau, por decisão da 3ª Vara do Trabalho do município, a ré havia sido condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um trabalhador e, para tentar reverter a sentença, incluiu na defesa a suposta jurisprudência.

O trecho foi apresentado como se fizesse parte de um caso real julgado pela 1ª Turma do TRT-SC. A suposta ementa afirmava que o adicional de insalubridade não deveria incidir sobre “períodos como feriados”, posicionamento que, caso partisse de um precedente verídico, daria suporte à tese da empresa.

Além do órgão julgador, o texto da defesa também incluía número de processo, data do julgamento e outros elementos para conferir aparência de legitimidade.

Precedente inexistente

No entanto, ao analisar o conteúdo apresentado, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, não localizou a decisão nos sistemas de jurisprudência do tribunal.

Diante da dúvida, o magistrado determinou que a Coordenadoria de Suporte Operacional do PJe realizasse buscas mais detalhadas, que confirmaram a inexistência do número de processo citado e a ausência do conteúdo nas bases oficiais.

Nem mesmo pesquisas externas, como em mecanismos de busca na internet, identificaram qualquer registro da decisão mencionada. Além disso, a data informada também não correspondia aos padrões de divulgação da jurisprudência do tribunal.

Deslealdade processual

Intimada a prestar esclarecimentos, a reclamada limitou-se a reconhecer que confiou em “em fontes que, inadvertidamente, levaram à inclusão de uma jurisprudência que não consta nos registros oficiais” do TRT-SC e não “apurou os dados” mencionados.

O argumento foi considerado insuficiente. Segundo o relator, a conduta da ré no processo tratou-se de “procedimento temerário, que se traduz em verdadeira deslealdade processual em face das demais partes processuais (em especial o autor e o magistrado)”.

Zanchetta complementou não ser possível saber se o “precedente” foi concebido por “um ser humano exercitando seus dons ficcionais, por uma das populares ferramentas de inteligência artificial, ou se constava em algum site que compila jurisprudências”.

Suspeita de IA

O relator ainda acrescentou que, caso o material tenha sido gerado por IA, não seria um episódio inédito. No próprio acórdão, ele anexou link para uma reportagem que relata um caso ocorrido nos Estados Unidos, em que um advogado apresentou decisões fictícias produzidas pelo “ChatGPT” e acabou repreendido pelo magistrado responsável pelo caso.

Multa

No processo da 5ª Turma, a conduta foi enquadrada com base no artigo 793-B, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da litigância de má-fé.

Por unanimidade, o colegiado aplicou multa de 9,9% sobre o montante atualizado da causa (que, em 2024, tinha valor inicial de R$ 90 mil), a ser revertida em favor do trabalhador. Também foi determinado o envio de ofício à seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), a fim de que a entidade adote as providências que entender cabíveis.

O prazo de recurso está encerrado.

Número do processo: 0001701-84.2023.5.12.0016

TJ/SC: Justiça determina que Município de Campos Novos zere fila de espera por vagas em creches

Decisão estabelece 90 dias de prazo e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.


A 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, no Meio-Oeste catarinense, determinou que o Município providencie, no prazo de até 90 dias, vagas em creches para todas as crianças que aguardam na fila de espera por educação infantil. A decisão liminar atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado.

Conforme os autos, a Secretaria Municipal de Educação reconheceu a existência de 37 crianças sem vaga em setembro de 2024. Atualmente, 26 crianças aguardando a disponibilização de vaga em centro de educação infantil. Apesar de promessas de ampliação do CEIM José Carlos Pisani, com previsão de entrega apenas para março de 2026, o Judiciário entendeu que a demora é incompatível com o direito constitucional à educação infantil.

O juiz responsável pelo caso destacou que a educação infantil é um direito fundamental de aplicação imediata, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, e que a omissão do poder público configura violação a esse direito. A decisão também aponta que o município dispõe de alternativas legais para resolver a situação, como a adequação da estrutura física de um imóvel já existente, locação de imóveis e contratação emergencial de profissionais, por exemplo.

Caso a determinação não seja cumprida, o município estará sujeito a multa diária de R$ 5 mil. A medida, de acordo com o magistrado, visa garantir o acesso imediato à educação para crianças de zero a cinco anos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Processo n. 5002054-89.2025.8.24.0014


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