TJ/SC: Município é condenado a indenizar família de homem que se afogou em acidente de carro

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos de um homem que morreu por afogamento após cair com seu carro em uma vala aberta, que estava sem sinalização nem iluminação adequada. A decisão é da juíza substituta Rayana Falcão Pereira Furtado, atuante na Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão.

De acordo com a ação, o acidente aconteceu em maio de 2017, quando o homem, de 50 anos, transitava com seu veículo na rua dos Ferroviários ao anoitecer e caiu em uma vala no fim da via, sem sinalização adequada e com precária iluminação. Ele se afogou e morreu. Dias após o acidente,​ o município providenciou uma defensa metálica (guard-rail) no local, bem como fixou placa indicativa e pintou o meio-fio da calçada. A decisão aponta que “da análise dos autos, verifica-se que a omissão do Município requerido foi o fato gerador do evento danoso, já que não manteve a via pública, cenário do fato ora discutido, em condições seguras para o tráfego”.

Segundo a decisão da magistrada, de acordo com as provas produzidas, ficou evidenciado que não há qualquer outro motivo para a ocorrência do acidente senão a falta de sinalização, iluminação adequada e segurança na via. “O descumprimento do dever de sinalização, fiscalização, segurança e manutenção da rodovia é o que contribuiu decisivamente p​ara a ocorrência do fato lesivo.” Demonstrada a responsabilidade civil do município pelo acidente que causou a morte da vítima, concluiu a juíza, a reparação aos demandantes pelo ilícito é medida que se impõe.

O município de Tubarão foi condenado a indenizar a esposa e dois filhos do homem em R$ 50 mil cada, no total de R$ 150 mil, a título de danos morais, mais pensão mensal em favor da esposa e filha no valor de 2/3 do salário mínimo desde o evento danoso, e R$ 1.200 a título de danos materiais decorrentes de despesas fúnebres, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5005937-65.2019.8.24.0075

TJ/SC proíbe que comunidade terapêutica realize internações psiquiátricas involuntárias

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, proibiu uma comunidade terapêutica de realizar internações psiquiátricas involuntárias. Assim, a entidade deve restringir o atendimento ao acolhimento de pessoas com dependência de drogas que, voluntariamente, desejarem tratamento no sul do Estado. Em caso de descumprimento, a comunidade terapêutica será multada em R$ 1,5 mil a cada ato irregular.

O Ministério Público instaurou ação civil pública contra um estabelecimento de apoio a dependentes químicos. A denúncia apontou que o local abrigava pacientes com problemas mentais sem atendimento médico integral e realizava internações involuntárias. Requereu liminarmente que a entidade fosse proibida de receber internações involuntárias, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil.

Em 1º grau, a liminar foi indeferida com o argumento de que, naquele momento, não se viam presentes “elementos suficientes dando conta da probabilidade do direito, vale dizer, da efetiva manutenção de alguém em internação involuntária, à revelia dos requisitos legais”. Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TJSC.

No recurso, o órgão ministerial apresentou a Resolução n. 2.057/2013, do Conselho Federal de Medicina, a qual consolida as diversas resoluções da área da psiquiatria, bem assim a Resolução n. 1/2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas. Com isso, insistiu que a entidade se caracteriza como comunidade terapêutica não médica, que somente pode receber pacientes interessados no tratamento. E, assim, é proibida de praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida.

A demanda foi acolhida. “Voto, pois, por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, reformando a sentença de evento 103, julgar procedente a ação civil pública e condenar a apelada (nome da entidade) a se abster de praticar ou manter qualquer tipo de internação psiquiátrica involuntária nas suas dependências, devendo se restringir ao acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas que, voluntariamente, busquem os seus serviços”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor Aragão e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0900220-06.2017.8.24.0075/SC

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TRF4: INSS tem 15 dias para depositar em juízo valor de próteses

O desembargador Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o depósito em juízo no prazo de 15 dias de R$ 66.600,00 para aquisição de novas pernas mecânicas para um comerciário de 33 anos, morador do Morro da Fumaça (SC).

A decisão, proferida ontem (22/6), negou recurso do INSS para suspender a medida expedida pela 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) sob alegação de que está em andamento uma licitação para a compra das próteses, que deve ser concluída em julho deste ano.

“A fixação de prazo para o depósito do valor atinente à aquisição de novas próteses e à manutenção destas é razoável, tendo em vista a impossibilidade de aguardar-se, indefinidamente, que a administração as adquira, por meio de licitação”, ponderou Ogê Muniz.

O caso

O homem sofreu amputação transtibial bilateral (perda das panturrilhas e pés) e ajuizou ação contra o INSS em 2017. O instituto foi condenado em 2018 pela 4ª Vara Federal de Criciúma a fornecer as próteses, bem como proceder à sua manutenção a cada seis meses, não tendo cumprido a segunda parte da decisão.

O autor então interpôs pedido de cumprimento de sentença na Justiça Federal em agosto do ano passado sustentando que por ser de cara manutenção, as pernas mecânicas fornecidas pela autarquia em 2019 se deterioraram e estão causando feridas e lesões.

O juízo de primeira instância expediu a ordem de depósito em 15 dias para compra de novas próteses e valor de manutenção, o que foi questionado pelo INSS por meio de agravo de instrumento no TRF4.

TRT/SC: Empresa é condenada por impedir amamentação durante jornada de trabalho

Por maioria de votos, 4ª Câmara do TRT-12 entendeu que dano é presumido no próprio fato, e que sofrimento e angústia da mãe independem de prova.


Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais.

Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A magistrada destacou que o aleitamento materno é considerado “o modo mais apropriado e seguro de alimentação da primeira infância”. Além disso, de acordo com Zelaide Philippi, negar o intervalo também é privar a mãe de “dar o carinho e afeto necessário ao filho nos primeiros meses de vida”.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora. De acordo com a defesa, o caso teria sido um mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral.

Neste ponto, os desembargadores divergiram. O relator, Gracio Petrone, entendeu que a falta de pausa para a amamentação não implicou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da autora, tampouco foi capaz de comprometer sua integridade física ou psicológica.

Para ele, a trabalhadora não produziu provas que confirmassem as alegações feitas na inicial, como as ameaças de demissão e as idas ao banheiro para secar o leite. “Não há sequer prova de que a autora ainda amamentava quando retornou ao trabalho após licença-maternidade e férias”, fundamentou.

Divergência

O desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, designado para redigir o acórdão, divergiu. Ele destacou no texto que, “diante do prejuízo à saúde e integridade física, biológica e psicológica, tanto da mãe como da criança, o dano é presumido no próprio fato”.

Ainda segundo o desembargador, em razão de a amamentação ser fundamental no desenvolvimento de uma criança, o sofrimento e a angústia da mãe independem de prova.

O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta acompanhou a divergência. Para ele, ao não comparecer à audiência para se defender, a empresa assumiu como verdadeiras as afirmações feitas pela autora.

Apesar de manter o dano moral, a 4ª Câmara reduziu o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil.

A divergência restringiu-se ao dano moral. Os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo n. 0000737-02.2021.5.12.0036

TJ/SC: Justiça nega dano moral a jornalista que se viu envolvida em atrito entre funerárias

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma jornalista do sul do Estado que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informá-la sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.

O proprietário da funerária concorrente publicou três vídeos nos quais fez a acusação. Sob o argumento de que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizada, a jornalista ingressou com ação em que pleiteava R$ 20 mil de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos cartórios de registro civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las a uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.

“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana, sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para o magistrado, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

Desta forma, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil

Apelação cível n. 5001301-75.2019.8.24.0004/SC

TRT/SC: Trabalhador com 100 anos de vida e há 84 anos trabalhando na mesma empresa será homenageado

Walter Orthmann, de Brusque (SC), tem recorde no livro Guinness por ter carreira mais longa na mesma empresa.


Com 100 anos de idade e 84 de carreira na fábrica de tecidos Renauxview, Walter Orthmann, da cidade Brusque, será agraciado com a insígnia da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração será entregue pelo presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, no dia 28 de junho, na sede da empresa, que também receberá a homenagem.

Em janeiro deste ano, Orthmann bateu seu próprio recorde por ser o funcionário com a carreira mais longa na mesma empresa. A façanha foi reconhecida e registrada pela primeira vez no livro Guinness de recordes mundiais em 2018.

A carreira na fábrica começou em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como empregado da expedição, onde enrolava, etiquetava e separava os tecidos. Depois atuou como office-boy, assistente administrativo e gerente de vendas, função que ocupa até hoje.

Durante esses anos, Orthmann recebeu salário em nove moedas diferentes e viu muitas coisas mudarem na empresa. De acordo com entrevista concedida ao site da revista Isto É, o funcionário lembra da primeira vez que usou uma calculadora, na época trazida da Alemanha. Desconfiado com a novidade, ele fazia a conta de cabeça e depois checava se o valor era o mesmo no aparelho.

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 a quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do País.

TJ/SC: Interdição de comércio por risco à saúde pública prescinde de processo administrativo

O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville que negou liminar em mandado de segurança para anular auto de interdição lavrado pela polícia militar contra um comerciante daquela cidade, em razão do descumprimento das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

O fato, registrado no período crítico da pandemia, foi embasado no descumprimento dos decretos e normas vigentes, pois o estabelecimento não contava com recipiente de álcool 70º nem na entrada nem nas mesas, e nenhum dos funcionários ou clientes utilizava máscaras ou mantinha a distância mínima de 1,5 metro na entrada da guarnição no momento da vistoria. Além disso, consta no documento que não havia nenhuma forma de ventilação natural no estabelecimento, nem controle de vacinados.

Sem sucesso no 1º grau, em ação que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, o comerciante interpôs agravo de instrumento à 1ª Câmara de Direito Público. Alegou que o auto de interdição não especificou os dispositivos normativos desrespeitados e que não teve sequer condição de se defender ou mesmo prazo para se adequar ao exigido pela legislação.

Em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o pleito foi novamente rechaçado. “Quando as infrações cometidas por particular colocarem em risco a saúde pública, o fiscal sanitário poderá aplicar a penalidade imediatamente, com o escopo de assegurar o bem-estar da população”, anotou Boller. Ao considerar que a ação de interdição foi em prol da saúde pública, o magistrado frisou que sua aplicação é imediata, mesmo que ausente prévio processo administrativo. A decisão da câmara foi unânime. O mandado de segurança seguirá tramitação até julgamento de mérito na origem.

Agravo de Instrumento n. 5008544-77.2022.8.24.0000

TJ/SC confirma direito de homem com invalidez comprovada a receber pensão por morte

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou o dever do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) ao pagamento de pensão por morte a um homem, em razão da sua condição de inválido, em cidade do sul do Estado. Dependente financeiramente de sua mãe, que era segurada e morreu em setembro de 2013, o homem, que sofre de transtorno afetivo bipolar, psicose não orgânica e transtornos comportamentais, deverá receber o benefício desde outubro de 2015.

Com a morte por infarto de sua mãe, de quem dependia também para as atividades diárias, o homem pleiteou o benefício administrativamente. O pedido foi indeferido sob o argumento de não estar comprovada a sua invalidez. Diante da negativa, o homem ajuizou ação de reconhecimento de direito. O magistrado Pablo Vinícius Araldi julgou procedente o pedido.

Inconformado, o Instituto de Previdência recorreu ao TJSC. Alegou que não existe nos autos um único documento que comprove a dependência econômica do autor com sua falecida mãe. Pelo contrário, o autor juntou nos autos comprovante de que percebe o benefício temporário de auxílio-doença. Também argumentou que a perícia médica oficial do Estado não encontrou no autor invalidez permanente que o impeça de exercer toda e qualquer atividade remunerada.

Conforme o relator, o laudo pericial demonstrou que o apelado é pessoa incapacitada para os atos da vida civil ao menos desde fevereiro de 2011. “No caso, o requerente tem sequelas e necessita de constantes cuidados de terceiros. Portanto, o fato de o autor ser beneficiário de aposentadoria por invalidez pelo INSS não é o suficiente para demonstrar a ausência de dependência para com a falecida mãe, justamente em razão dos incontestáveis gastos com saúde. Pode-se, inclusive, afirmar que a dependência financeira é presumida, tendo sido atestado que o autor é totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu.

.A decisão foi unânime

Apelação n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC – Processo Originário n. 0300283-88.2017.8.24.0040/SC

TJ/SC: Homem será indenizado por negligência de veterinária que causou morte de cadela

A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos.

Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens.

A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário.

O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5001068- 77.2019.8.24.0166


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