TJ/SC: Pacote turístico adiado pela pandemia deve ser remarcado sem custo adicional para casal

Uma agência de viagens terá 15 dias para disponibilizar novas datas a um casal que adquiriu pacote turístico para o Nordeste mas, na ocasião, não pôde usufruí-lo por conta da pandemia. A empresa não poderá cobrar qualquer valor adicional para remarcar a viagem. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca de Lages.

O pacote, com transporte aéreo e hospedagem, foi comprado em novembro de 2019 por cerca de R$ 8 mil. O valor foi parcelado em 12 vezes no cartão de crédito. Em virtude da pandemia, os consumidores não puderam viajar e foram surpreendidos com a notícia de que seria necessário desembolsar mais R$ 3,4 mil se quisessem a remarcação.

Depois que o casal formalizou uma reclamação no portal consumidor.gov.br, a agência cancelou o contrato, porém continuou a descontar os valores no cartão de crédito. Passados 12 meses sem a resolução amigável do conflito, não houve outra alternativa aos consumidores senão o ajuizamento da demanda.

A empresa ré contestou e alegou que o reembolso é a última alternativa a ser postulada pelo consumidor. Nos autos disse, ainda, que se trata de mera intermediária da viagem contratada com a empresa aérea. Por fim, pediu a não configuração dos danos morais, que no entanto não foram alegados pelos autores.

Após o trânsito em julgado da sentença do juiz Geraldo Corrêa Bastos, a agência tem 15 dias para proceder à remarcação da viagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 48 mil. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para revisão da decisão.​

 

 

TJ/SC: Mulher é condenada por injúria racial e prestará serviços comunitários por um ano

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, no meio-oeste do Estado, condenou uma mulher pelo crime de injúria racial. Em um estabelecimento comercial e diante de diversas pessoas, a acusada chamou um homem de “nego sujo” ao ser solicitada, de forma educada, que providenciasse a transferência de um veículo negociado entre os respectivos cônjuges. Ela foi apenada em um ano de reclusão, a ser cumprido no regime aberto, mais pagamento de 10 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.

Os fatos ocorreram no ano de 2016. A esposa do autor do processo vendeu um veículo para o marido da mulher condenada. A comunicação de venda e a respectiva transferência não haviam sido feitas no prazo legal. Além disso, o novo condutor já cometera infrações de trânsito, cujas multas e pontos na CNH foram imputados à antiga dona.

Ao se encontrarem em uma loja da cidade, ele explicou a situação e pediu à mulher que providenciasse a documentação. Para surpresa do injuriado, de forma grosseira e deselegante, a condenada foi taxativa ao afirmar que não faria a transferência do veículo, e mais, na sequência o chamou de “nego sujo” entre outras palavras de baixo calão. Para evitar mais transtornos, ele deixou o local e registrou a ocorrência de injúria racial.

Em sua defesa, a acusada disse nos autos que não teve a intenção de desqualificar o homem por causa da cor. Ao refutar a alegação de ausência de dolo, a juíza Bruna Luiza Hoffmann diz que é óbvia a alusão no termo pejorativo usado pela mulher, especificamente “nego sujo”. “Externa, sem nenhuma dúvida, o cunho racial das ofensas, as quais devem ser repudiadas pela sociedade e punidas criminalmente.”

A pena de um ano de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação de serviços comunitários – uma hora de trabalho por dia de condenação. A mulher poderá recorrer em liberdade.

TJ/SC: Morador é condenado por ameaçar e xingar síndica em discussão de condomínio

Agressões verbais e ameaças de violência física levaram a Justiça da Capital a condenar o morador de um prédio que proferiu xingamentos aos berros contra a síndica do condomínio. Em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, o juiz Luiz Claudio Broering condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão do abalo anímico sofrido pela vítima.

Conforme relatado nos autos, o conflito ocorreu no hall de entrada do edifício, na presença de testemunhas, em razão de outro veículo que estava estacionado na garagem do réu.

Testemunhas ouvidas no processo afirmaram terem ouvido xingamentos e também que o morador ameaçou a integridade física da síndica. A própria filha do réu, ouvida na qualidade de informante, confirmou que o pai se alterou na hora dos fatos.

Segundo observou o juiz na sentença, nota-se que havia um histórico de desentendimento entre as partes e que a família do réu sente-se perseguida pela autora. No entanto, destacou o magistrado, a atitude agressiva cometida pelo morador não se justificaria mesmo que a síndica tivesse extrapolado seus poderes.

“Os xingamentos foram proferidos aos berros, no hall de entrada do edifício e, ainda que não fossem em público, dada a intensidade e caráter das palavras proferidas, assim como a ameaça à integridade física, seriam suficientes para causar abalo anímico”, concluiu.

Mostra-se evidente o dever jurídico da parte ré de indenizar o prejuízo experimentado pela parte autora, completa a sentença, independente de qualquer histórico entre as partes, que não atenua o dano decorrente dos fatos narrados. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003322-49.2022.8.24.0091/SC

 

TJ/SC: Ofendido em publicação de site sobre abordagem policial será indenizado em R$ 10 mil

Um homem será indenizado em R$ 10 mil por ter sofrido exposição indevida de sua imagem em meios de comunicação, oportunidade em que foi tachado de marginal e bandido mesmo sem ter cometido qualquer delito. O caso ocorreu no sul do Estado e a ação foi julgada procedente pela juíza Elaine Veloso Marraschin, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha.

Segundo os autos, o cidadão estava acompanhado por outro homem, que também ingressou com ação indenizatória semelhante, e ambos foram levados até a delegacia local após a localização de uma arma no veículo em que estavam. Ao chegarem à repartição policial algemados, ambos foram fotografados por site de notícias que divulgou o fato como prisão de “criminosos”.

Ocorre que o autor da ação não chegou a ser autuado, visto que em nenhum momento cometeu crime tipificado pelo Código Penal brasileiro. Mesmo assim, as fotografias viralizaram em vários grupos de aplicativo de mensagens de parentes e conhecidos, assim como acabaram republicadas em notícias de outros veículos midiáticos.

O autor da ação, portanto, será indenizado, a título de danos morais, em R$10 mil pelos dois administradores da página onde a publicação ocorreu. Situação distinta do outro indivíduo, conduzido em flagrante e que efetivamente cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, que teve seu pedido de indenização negado. Cabe recurso da decisão ao TJSC

Processo n. 5000881- 69.2019.8.24.0166

TJ/SC: Empresa que não prestou serviço contratado tem o dever de indenizar

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, manteve a condenação de uma empresa pelo descumprimento de contrato para a instalação de sistema preventivo de incêndio, em Blumenau. Por conta disso, um condomínio residencial receberá indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e de correção monetária, além da quitação da última parcela do contrato, avaliada em R$ 14 mil.

De acordo com os autos, um condomínio residencial contratou uma empresa para a instalação de sistema preventivo de incêndio em duas torres com mais de 300 moradores. O contrato foi assinado no valor de R$ 56 mil, que seria pago em quatro parcelas. A primeira parcela foi paga na assinatura do contrato e as demais seriam quitadas até o fim da obra, prevista para terminar em 30 dias. O condomínio chegou a pagar três parcelas, sem que os trabalhos começassem.

Após muitas justificativas e problemas, a empresa realizou o serviço até um certo ponto. Para o residencial, ainda faltava a iluminação da Torre A. Diante do impasse, o condomínio contratou nova empresa para terminar a obra e ajuizou duas ações, uma para quitar a dívida sem a necessidade de pagar a última parcela, porque os trabalhos não foram finalizados como previsto em contrato, e outra por dano moral.

O magistrado Orlando Luiz Zanon Junior condenou a empresa por dano moral no valor de R$ 15 mil e julgou a dívida do condomínio como encerrada. Inconformada, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu que todos os serviços contratados foram entregues e, por isso, argumentou que a cobrança da última parcela do contrato, objeto da negativação, consiste em exercício regular de direito. Assim, alegou a não ocorrência de danos morais ou a necessidade de redução da indenização.

O pleito foi parcialmente deferido para reduzir a indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, como os julgados em casos análogos. “Ora, se a fornecedora mal dimensionou seu orçamento, esse fator não pode ser repassado à contratante, exceto se o erro fosse substancial a ponto de desequilibrar e inviabilizar o cumprimento da avença, mas esse não é o argumento. Em resumo, a tese central da defesa é que a iluminação de emergência da Torre A não havia sido contratada, mas isso não foi demonstrado, o que impõe a manutenção da sentença por seus próprios termos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Rodolfo Tridapalli e dela também participou com voto o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0016335-47.2011.8.24.0008/SC

TJ/SC: Mulher receberá danos morais por sepultamento aleatório em jazigo de sua família

Uma mulher surpreendida com a utilização do jazigo de sua família para sepultamento de outra pessoa – sem que para isso existisse qualquer consentimento – será indenizada de forma solidária pela administração municipal de Joinville e por uma empresa de gestão e manutenção de cemitérios.

Ela receberá R$ 2,5 mil, valor que ainda será atualizado, a título de danos morais. A decisão partiu da juíza Anna Finke Suszek, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na denúncia que o equívoco foi descoberto durante uma visita que a mulher fez ao túmulo de sua mãe, em julho de 2016, oportunidade em que notou que outra pessoa havia sido enterrada no mesmo local. Ela comunicou o problema aos administradores do cemitério, que de pronto admitiram a falha no procedimento.

Os autos apuraram, contudo, que não houve dano aos restos mortais da mãe da autora, enterrada em cova rasa, enquanto o corpo da outra pessoa foi depositado em uma urna construída sobre o primeiro espaço. Em tese, analisou a sentença, mesmo com a remoção da urna, a ossada seguiu preservada embaixo da estrutura de concreto.

Não obstante, a magistrada entendeu que o ato constituiu dano ao direito de personalidade dos familiares, ante a angústia de presenciar a perda momentânea de um símbolo material da memória da falecida. O montante fixado, prosseguiu, tem por objetivo mitigar o sofrimento causado à autora da ação.

Processo nº 5046723-34.2020.8.24.0038

STF: Lei que afasta direitos autorais em eventos beneficentes é inconstitucional

Além de violar competência da União para a matéria, o Plenário entendeu que a norma viola direitos fundamentais dos autores das músicas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Santa Catarina que previa isenção de pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais em eventos sem fins lucrativos. Na sessão virtual concluída em 7/10, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6151, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Competência
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, acolheu o argumento do Ecad de que a Lei estadual Lei 17.724/2019, ao dispor sobre regras de cobrança de direitos autorais, violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Ele explicou que a matéria é regulamentada pela Lei de Direitos Autorais (Lei federal 9.610/1998), que assegura aos autores os direitos morais e patrimoniais decorrentes da criação intelectual, a integridade da obra e sua utilização econômica. O artigo 46 dessa norma estabelece, de forma taxativa, os casos em que há limitação dos direitos autorais, não cabendo ao legislador estadual estabelecer nova hipótese de impedimento da cobrança.

Direitos fundamentais
O ministro observou, também, que a lei estadual interfere no devido funcionamento do Ecad, associação civil que exerce, com exclusividade, a arrecadação e a distribuição de direitos autorais em razão da execução pública de obras musicais em todo o território nacional.

Por fim, destacou que a lei questionada viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XXVII e inciso XXVIII da Constituição Federal, que preveem que o direito exclusivo de dispor sobre suas produções pertence aos autores e lhes garante o aproveitamento econômico decorrente de suas obras.

Processo: ADI 6151

TRF4: Aprovada no exame da OAB, formanda obtém liminar para colar grau sem ter feito Enade

Uma formanda em Direito que já está aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) obteve na Justiça Federal liminar para fazer a colação de grau, mesmo que não tenha prestado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, proferida ontem (10/10) em mandado de segurança contra a Universidade Estácio de Sá, campus de São José (SC).

De acordo com a liminar, que faz referência a precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Enade “tem por objetivo avaliar as instituições de ensino superior, e não seus alunos de forma individualizada, razão pela qual não pode gerar repercussões além da anotação, nos históricos escolares correspondentes, quanto à participação no exame ou sua dispensa”.

A formanda alegou que concluiu o curso no primeiro semestre deste ano, mas não pôde participar da colação de grau realizada em 15/08 por causa de uma pendência, posteriormente sanada pela própria instituição. Entretanto, ainda ficou faltando o Enade. Sem o grau em Direito, ela não consegue, mesmo aprovada no Exame de Ordem, se inscrever nos quadros da OAB e exercer a profissão.

“Como a não realização do exame não pode ser utilizada como punição ao estudante, no caso em apreço deve ser deferida a medida pleiteada, para que a instituição de ensino não impeça a colação de grau da impetrante em razão de não ter prestado a prova do Enade”, estabeleceu a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

MS nº 5029632-96.2022.4.04.7200

TJ/SC: Criança autista será indenizada por sofrer discriminação em escola pública

O município de Joinville foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma criança e seu representante legal em virtude de diversos atos e comportamentos de exclusão e discriminação sofridos em uma escola pública, em razão de o menino ser portador do transtorno do espectro autista, condição que lhe garante, entre outros direitos, o acompanhamento de professor especial em sala de aula.

Durante os anos de 2018 e 2019, período em que a criança estava matriculada na instituição de ensino, foram registrados tratamentos excludentes, com uso de força física e ameaça verbal, além de violência psicológica e humilhação por meio de questionamentos sobre como a representante deveria dirigir a educação do filho. O clima de hostilidade foi tamanho que a direção da escola e a secretária de educação sugeriram a transferência do menor para outro estabelecimento a fim de preservar e garantir o aprendizado, o que de fato aconteceu.

Houve também queixas relacionadas à “sugestão” para que o aluno não comparecesse em um evento, além de descuido que resultou em duas fugas da criança e, por fim, reunião com pais de outros estudantes na qual se recomendou a transferência do menor. “Em que pese haja controvérsia sobre a verdade dos fatos, há elementos suficientes para concluir que o estabelecimento não seguiu as diretrizes da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, porque menosprezou ou, ao menos, minimizou as necessidades de saúde do infante”, ressalta o juízo na decisão.

Ainda na sentença, o magistrado prossegue que a abordagem da escola para recriminar/repreender a genitora pelo comportamento do filho foi inadequada, pois, independentemente da boa-fé do corpo docente, não se deve procurar culpados pelas atitudes da criança, “uma vez que é preciso ter empatia, buscando-se uma coordenação de ações a fim de propiciar o acesso à educação da mesma forma que tal direito é assegurado aos demais alunos”. “Dessa forma, está claro que a direção da escola não observou o padrão de conduta que é esperado de uma escola aberta e inclusiva para todos, pois não adotou por foco o atendimento às questões adaptativas da criança, e sim o comportamento ‘perturbador’ da regularidade das atividades escolares que ela representava. Nesse cenário, é imperativa a procedência do pedido formulado na demanda para condenar o réu”, finaliza.

TJ/SC: Consumidora que encontrou larva em pão de queijo será indenizada

Um mercado de Lages foi condenado a pagar R$ 3 mil em indenização por dano moral a consumidora que encontrou uma larva, popularmente conhecida como “coró”, em um pão de queijo. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

De acordo com a autora da ação, ela adquiriu seis pães de queijo no estabelecimento. Todos os familiares comeram os pães e, ao chegarem ao último, acharam um corpo estranho similar a um “coró”. A situação causou nojo, repugnância, pânico e ansiedade. Por isso, a demandante requereu indenização por danos morais. Ela provou nos autos com foto e vídeo que tinha algo estranho no alimento.

Houve contestação por parte do mercado réu, que sustentou a inexistência de dano moral, uma vez que não houve a ingestão do alimento, e ainda pediu a improcedência do pedido. Na decisão, o juiz Francisco Carlos Mambrini destaca que, ao adquirir um alimento, o consumidor tende a acreditar que ele está apto ao consumo, desde que dentro do prazo de validade, sem precisar de uma análise prévia para apurar se há ou não um corpo estranho. Isso reforça o entendimento de que a ingestão não é determinante para o reconhecimento do dano moral.

O magistrado ponderou os fatos, o modesto porte financeiro do demandado e, especialmente, o caráter pedagógico da reparação para determinar o valor da indenização. “Competia ao estabelecimento réu adotar as cautelas mínimas à comercialização do pão de queijo, porque a venda do alimento não é feita de forma congelada, sendo visíveis aos atendentes da panificadora, na hora de assar o produto, suas condições de consumo”, destaca. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.


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