TRF4: Empresas obtêm autorização para reetiquetar embalagens, sem devolução à origem

A Justiça Federal concedeu a duas empresas importadoras uma liminar para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) emita a licença de importação de mercadorias que haviam sido retidas no Porto de Itajaí (SC), com determinação de devolução à origem, por falta de identificação do nome do fabricante na respectiva embalagem.

A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (17/10) em um mandado de segurança contra o Mapa. A liminar autoriza as empresas a colocarem nas embalagens etiqueta em língua portuguesa, com informação sobre nome e endereço do fabricante do produto. O Mapa deve emitir a licença, caso as demais exigências legais estejam cumpridas.

“Não é razoável obstaculizar os direitos da importadora, tampouco o adimplemento de um negócio jurídico, frustrando expectativas recíprocas dos contratantes, com fulcro unicamente em questão formal, qual seja, a etiqueta de rotulagem dos produtos”, afirmou Pinheiro na decisão. O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

As empresas estão importando da China um aditivo tecnológico conservante para uso exclusivo na fabricação de alimentos para animais, que precisa de autorização do Mapa para entrada em território nacional. Cabe recurso ao TRF4.

MS nº 5012253-21.2022.4.04.7208

TRF4: Cotista garante vaga em Direito da UFSC depois de dificuldades para fazer matrícula

Uma estudante que foi aprovada no vestibular para Direito da UFSC, tendo concorrido às vagas do programa de cotas, obteve na Justiça Federal ordem judicial para garantir a matrícula, depois de não ter conseguido realizá-la no prazo por uma série de problemas. Entre outras dificuldades, ela alegou que não tinha computador para efetuar a inscrição, que era exclusivamente on-line, e que o atendimento foi prejudicado por uma greve de servidores e por seu próprio isolamento em função de haver contraído Covid-19.

A sentença é do juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (18/10) em um mandado de segurança contra a UFSC, mantendo uma liminar concedida em 22 de junho. Com fundamento no princípio da razoabilidade, o juiz afirmou que “a situação leva a crer que houve dificuldades por parte da impetrante para a apresentação dos documentos necessários à realização da matrícula”.

“Ainda que [uma] portaria de fevereiro de 2022 tenha previsto que a etapa documental se daria de forma online (art. 2º), [mostra-se] desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula de forma presencial”. Para o juiz, “Por isso, mantém-se o entendimento de que se afigura razoável a reabertura de prazo para que possa apresentar os documentos necessários”.

A estudante concorreu às vagas reservadas para negros e pardos, baixa renda e escola pública. Ela foi aprovada em fevereiro deste ano, em primeira chamada para o segundo semestre. Durante o prazo para a entrega dos documentos, a estudante não conseguiu efetuar o procedimento, pois não dispunha de computador com acesso à Internet. Ela alegou ainda que fez várias tentativas telefônicas e que o atendimento presencial foi prejudicado por uma greve no período. Além disso, entre 1º e 11 de abril a estudante ficou em isolamento por causa da Covid e o prazo terminava em 7 de abril.

O juiz lembrou ainda que, depois do ajuizamento da ação, a UFSC foi notificada duas vezes para apresentar informações, mas não se manifestou. “Assim, pressupõe-se a boa-fé da impetrante, sendo o silencia da autoridade nestes autos inclusive indicativo das dificuldades narradas pela estudante na peça inicial, acerca das tentativas infrutíferas de contato com a instituição”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

TJ/SC: Empresa indenizará a Ferrari italiana por utilizar o símbolo da marca em seus produtos

Uma das mais famosas marcas do mundo, de origem italiana e estimada por quem ama automobilismo, com valor de mercado calculado em quase 8 bilhões de euros, conquistou na Justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial do Vale do Itajaí. Segundo a autora, a ré utiliza imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por esse motivo, moveu ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação n. 0306091-98.2016.8.24.0011/SC  – Processo Originário nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC).

TJ/SC: Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

A Justiça da Capital garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar transporte fúnebre intermunicipal para o local que for necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que os realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a referida garantia de exclusividade, destacou a sentença, extrapolaram-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5015926-86.2021.8.24.0023

TJ/SC: Escolha técnica para tratar paciente cabe ao médico e não ao plano de saúde

A Justiça da Capital confirmou decisão proferida em caráter liminar e condenou um plano de saúde a fornecer o procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical robótica assistida a um paciente diagnosticado com neoplasia maligna de próstata. A sentença é do juiz Fernando de Castro Faria, em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da Capital.

Segundo informado nos autos, a operadora recusou o fornecimento do procedimento sob a justificativa de que ele não estava incluso no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que constitui referência básica para cobertura assistencial mínima dos planos privados de saúde. Mas o plano contratado, alegou a empresa, cobre outros tratamentos para aquele tipo de doença.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a documentação médica juntada no processo indica a prescrição precisa do tratamento de prostatovesiculectomia radical robótica assistida, justificada e fundamentada no caso concreto, na urgência e no tempo de diagnóstico. As resoluções normativas expedidas pela ANS, prosseguiu o juiz, estabelecem um rol exemplificativo dos procedimentos a serem adotados pelas operadoras de planos de saúde, ou seja, estipulam a cobertura mínima que deve ser resguardada pela entidade.

“Desta forma, tem-se que o aludido rol não proíbe outros procedimentos que se tornem imprescindíveis para o paciente, sendo dever da requerida assegurar os métodos e tratamentos solicitados quando inexistir vedação contratual à enfermidade de forma específica, como ocorre no caso dos autos”, escreveu Faria.

A restrição ao fornecimento de tratamento quando não há exclusão da doença, destaca a sentença, afronta veementemente o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas, entre elas as que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do pacto.

“Logo, cabe ao médico, não ao plano de saúde, definir a melhor técnica para tratar o assistido. Aquele, é importante consignar, indicou a imprescindibilidade do tratamento”, reforçou o juiz.

O dano moral alegado pelo paciente, no entanto, não foi reconhecido pelo magistrado. Conforme mencionado na sentença, a mera discussão ou inadimplemento contratual, por si só, não gera abalo anímico passível de indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SC: Cliente escorraçada de parque aquático pela proprietária será indenizada em R$ 15 mil

Uma cliente do Parque Aquatico Walter Wally localizado no norte do Estado será indenizada em R$ 15 mil por danos morais suportados durante estadia naquele estabelecimento. Na oportunidade, ao cobrar primeiros socorros para outro frequentador que havia se ferido em um dos equipamentos, a mulher foi expulsa do local sob xingamentos proferidos pela proprietária e sua filha, na presença de outras pessoas que se divertiam no empreendimento. A sentença foi exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, após presenciar um acidente nas dependências do parque, a mulher procurou um funcionário do local para atendimento ao ferido, momento em que foi informada que ali não havia aparato de primeiros socorros. Ao ser cobrada pela consumidora, a dona do parque proferiu palavras de baixo calão na presença de outros frequentadores e a expulsou do estabelecimento. Como se isso não bastasse, a filha da proprietária reiterou a postura de sua mãe ao ameaçar e humilhar a consumidora, com o dedo em riste em sua direção.

Da prova oral produzida, o magistrado asseverou que a conduta protagonizada pela empresária revela um verdadeiro despreparo ao atacar verbalmente a cliente, conduta essa que feriu a sua honra. “É inconteste, pois, que os fatos narrados na exordial geraram abalo anímico à parte autora, por força do ato ilícito cometido pela parte ré ao ferir-lhe a honra mediante constrangimento moral perpetrado em frente ao público do parque que ali se encontrava”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 0305702-95.2017.8.24.0038/SC

TJ/SC: Não é necessário alvará para funcionamento de escritório de advocacia

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que concedeu segurança pleiteada por uma advogada para garantir o desempenho de sua atividade profissional independentemente da emissão de alvará exigido por aquela administração municipal. A sentença ressalva, contudo, o direito do ente público de exercer posteriormente seu poder de polícia e promover a fiscalização do estabelecimento – neste caso, o escritório de advocacia –, ainda que classificado pela legislação como atividade econômica de baixo risco.

A apelação interposta pelo município esteve sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva. Ele baseou seu voto em recente legislação que teve por escopo desburocratizar os atos administrativos relacionados ao desenvolvimento das atividades econômicas de menor impacto.

“A Lei n. 13.874/19, antes MP 881/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando a exigência de prévios atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º). A intenção foi a de reduzir o caminho burocrático para o início, continuação e fim de determinadas atividades”, explicou o relator.

Segundo Carlos Adilson, desde então não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de “baixo risco” em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da Lei n. 13.874/19, a exigência de obtenção de alvará prévio. O poder de polícia do município, entretanto, remanesce.

“Em resumo, é ilegal apenas a exigência de alvará de funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão. O ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de ‘baixo risco'”, esclareceu o magistrado.

O desembargador acrescenta que a ação fiscalizatória passível de ser exercida a qualquer momento pela municipalidade não representa nenhuma forma de controle sobre a atividade profissional da advocacia e que o município pode, sim, cobrar a taxa de localização e funcionamento. “Basta que o tributo não seja exigido enquanto condicionante para a liberação da atividade econômica, aspecto no qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. A OAB/SC atuou na causa ao ser admitida como “amicus curiae”.

Processo n. 50101619420218240004

TRF4: Associação que teve venda de seguros suspensa pode manter clientes para preservar equilíbrio

Uma associação que está respondendo a uma ação civil pública (ACP) por alegada venda irregular de seguros de veículos – suspensa por decisão judicial – poderá manter o número atual de clientes para preservar o equilíbrio atuarial dos contratos. A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, e atende a um pedido de reconsideração da Solução Associação de Benefícios de Santa Catarina (Sabesc) em uma ACP do Ministério Público Federal (MPF).

Em 7 de julho deste ano, o juiz havia concedido liminar ao MPF, proibindo a Sabesc de captar novos sócios. A alegação do MPF é que a associação não pode operar no mercado de proteção veicular por falta de autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros fundamentos. A associação, então, pediu ao juiz que ao menos pudesse manter o número atual de clientes.

“O deferimento do pedido liminar na forma como realizado pretende impedir a disponibilização de serviço – aparentemente irregular – ao consumidor, sem, contudo aniquilar a associação-ré durante o curso do processo até final desfecho da controvérsia”, afirmou Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (14/10). O juiz considerou que “ainda que vedada captação de novos associados, necessário é a manutenção do atual equilíbrio atuarial que se desequilibra com a regular saída de associados, merecendo seja pelo menos reposto esse número para manter o quadro societário numericamente congelado”.

A decisão autoriza o ingresso de novos filiados, “quando e somente se decorrer da saída voluntária ou exclusão de associado”. O novo cliente deverá apenas substituir o antigo, preservando o equilíbrio e evitando prejuízo desproporcional, dentro do limite do número atual de 5 mil. A associação deverá, a cada três meses, comprovar o nome dos associados filiados, data de ingresso e eventual saída, destacando de forma clara eventuais alterações ocorridas em função da autorização.

Ação Civil Pública nº 5014213-36.2022.4.04.7200

TJ/SC: Agente penitenciária é condenada e perde o cargo por embolsar R$ 20 mil de presos

Uma agente penitenciária foi condenada na Serra catarinense após se apropriar de recursos originalmente destinados ao pecúlio dos reeducandos da penitenciária da região de Curitibanos, em São Cristóvão do Sul. O montante desviado passou de R$ 20 mil. Para o Ministério Público, a agente cometeu o crime de peculato em pelo menos sete oportunidades.

A Vara Criminal da comarca de Curitibanos, onde tramitou a ação, fixou a pena em cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, assim como decretou a perda do cargo público. Além disso, a ex-servidora terá que ressarcir o dinheiro aos presos e pagar 25 dias-multa no valor de um terço do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia.

A apropriação indevida dos valores ocorreu entre fevereiro e agosto de 2017. A servidora era encarregada da área administrativa do setor de saúde da unidade prisional. Tinha como responsabilidade a captação e utilização de valores para pagamento de exames médicos, tratamentos odontológicos e aquisição de óculos. Por conta da função, recebia as demandas dos presos, sacava o dinheiro e, em vez de pagar pelos procedimentos e produtos de saúde, ficava com os valores para si.

Foram ouvidas sete testemunhas de acusação no processo. Ao ser interrogada, a ré ficou em silêncio. Os defensores argumentaram que a funcionária agiu por falta de experiência e não por má-fé, e pediram a absolvição da denunciada.

“Muito embora a acusada tenha exercido o seu direito de permanecer em silêncio, não se pode descuidar que no procedimento administrativo, com trâmite junto à Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina, narrou a sua versão dos fatos e confirmou a apropriação dos valores provenientes dos pecúlios”, pontua o juiz Paulo Henrique Aleixo na sentença. A ré poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade.

TJ/SC: Estudante é condenado por danos morais após ofender professora em sala de aula

Uma estudante que ofendeu a professora em sala de aula com xingamentos relacionados a sua cor de pele e ameaças à integridade física foi condenada ao pagamento de R$ 1.212 a título de indenização por danos morais. A sentença é do juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta nos autos que os insultos começaram após a professora questionar a estudante sobre a entrega de um trabalho. A garota, em sua defesa, alegou falta de provas sobre o ocorrido, uma vez que a ação estaria baseada apenas na versão apresentada pela professora.

O magistrado, contudo, ponderou que cabia à aluna produzir prova em seu favor e não apenas negar as ofensas. “Tratando-se de dano moral cometido em sala de aula, não há como a requerida alegar a impossibilidade de produção de prova negativa, pois poderia ter chamado seus colegas de classe a fim de comprovarem que nada ocorreu entre as partes.”

Por outro lado, a autora da ação indicou testemunha, outro professor, que confirmou ter recebido as partes após o ocorrido, oportunidade em que a aluna teria repetido os impropérios que proferiu em sala de aula.

“Os dissabores experimentados pela autora, que teve sua honra subjetiva lesada em consequência da agressão verbal sofrida sem motivo aparente, e denegrindo a sua imagem, não podem ser considerados como uma situação corriqueira e sem repercussão nos direitos da personalidade”, pontuou o juiz Tesseroli, ao julgar procedente a ação e condenar a aluna ao pagamento de danos morais em favor da professora.

Processo n. 5046851-54.2020.8.24.0038


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat