TRT/SC mantém prazo da CLT para prescrição intercorrente de crédito trabalhista

Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou na última segunda-feira (30/6) uma nova tese jurídica, com foco na fase de execução. Ela define que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).

O texto aprovado pelos desembargadores da corte passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

Discussão

A tese jurídica foi aprovada durante sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente entre decisões, de ambos os graus de jurisdição do TRT-SC, quanto à possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.

Caso a aplicação da norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução – quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor – poderia, na prática, ser ampliado na JT-SC. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Votos e argumentos

Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que a execução de créditos trabalhistas está satisfatoriamente regulamentada, portanto, não há necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo o processo ser arquivado definitivamente depois disso.

O entendimento foi acompanhado por outros 13 desembargadores, alguns dos quais também ressaltaram que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que afastaria, por si só, a justificativa para estender o modelo de aplicação.

Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, o magistrado defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.

Apesar da divergência, foi o próprio Moraes que apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Corte. Confira o texto aprovado:

Tese jurídica – Tema 27

EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980

A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.

Processo originário

O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aplicação

As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.

TJ/SC: Sem provar agiotagem, devedor terá obrigação de honrar nota promissória de R$ 80 mil

2ª Vara Cível de Lages confirma legalidade do título e rejeita alegação de juro abusivo.


A 2ª Vara Cível da comarca de Lages/SC julgou improcedente um pedido de embargos à execução em que o devedor buscava anular uma nota promissória no valor de R$ 80 mil. A decisão, proferida recentemente, confirmou a validade do título e afastou as alegações de cobrança de juros abusivos e prática de agiotagem.

O autor contestou na Justiça a cobrança de uma dívida de R$ 80 mil, ao alegar que o valor era resultado de juros abusivos e que só deveria pagar R$ 12 mil. Também afirmou que a nota promissória usada na cobrança era inválida por não conter informações básicas e por não haver contrato formal de empréstimo. Pediu o cancelamento da cobrança ou, ao menos, a redução do valor.

O credor, por outro lado, disse que o valor cobrado era legítimo, fruto de acordos anteriores entre as partes, e que a nota promissória era válida. Afirmou ainda que o devedor nunca pagou juros e tentou se aproveitar da relação de confiança entre eles. Nos autos, pediu que o processo fosse encerrado e que o devedor fosse punido por agir de má-fé.

A juíza responsável pelo caso, no entanto, entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a existência da dívida e que a ausência de contrato não invalida a nota promissória, que possui força executiva própria. A magistrada também destacou que não foram apresentados indícios mínimos que comprovassem a prática de agiotagem.

A decisão reforça o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e pelo Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo em casos de juros considerados excessivos, a solução é a adequação dos valores aos parâmetros legais, e não a anulação total da obrigação.

O pedido de condenação por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, por não haver provas de que o devedor agiu com dolo ou má intenção no processo. Cabe recurso.

TJ/SC: Plano de saúde deve reembolsar pais por procedimento pago realizado em um bebê com assimetria craniana

Plano de saúde havia negado cobertura com base em cláusula contratual.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde reembolse os pais de um bebê pelo valor pago em uma órtese utilizada para tratar uma assimetria no crânio da criança. A decisão reformou sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que havia validado a negativa de cobertura por parte da operadora.

Também conhecida como “capacetinho”, a órtese foi indicada por médico especialista como a única alternativa viável para tratar a braquicefalia posicional do bebê. Segundo o laudo apresentado, o tratamento deveria ocorrer em fase específica do desenvolvimento infantil, sob risco de o problema se tornar permanente. O dispositivo custou R$ 14,8 mil e foi pago diretamente pela família após recusa do plano.

O contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos. No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando o equipamento substitui uma cirurgia, especialmente em casos que envolvem crianças.

O relatório cita trecho do laudo médico segundo o qual o equipamento em questão seria a única possibilidade de tratamento no caso. “Não se trata de terapia com finalidade estética, embora o benefício estético não deva ser desprezado”, destaca a peça que instruiu o processo. O voto ainda ressaltou que a própria operadora do plano confirmou a inexistência de clínicas credenciadas para o procedimento na região do contratante. Dessa forma, ficou demonstrada a urgência e a necessidade da aquisição direta da órtese.

Por fim, o relatório registra que a negativa do plano de saúde foi indevida diante da comprovação de que o tratamento visava prevenir sequelas e evitar intervenção cirúrgica de alto risco no futuro. “Assim, não pode o apelante/autor ser penalizado por utilizar-se dos meios necessários – ter buscado atendimento e tratamento – para garantir a melhor qualidade de vida possível à sua prole, ainda mais diante da incontroversa negativa administrativa da parte adversa e da notória urgência de fazê-lo”, complementa o relator.

Por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil seguiu o relatório e reconheceu o direito dos pais ao reembolso integral, com atualização monetária a partir do pagamento e incidência de juros de mora desde a citação.

Apelação n. 5005150-22.2022.8.24.0078

TJ/SC: Investigado terá prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do filho com TEA

Decisão considerou hipervulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados constantes com criança autista.


Uma decisão do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital concedeu prisão domiciliar a um homem investigado por integrar organização criminosa, em razão da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do filho de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade.

A medida substitui a prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura o envolvimento do acusado com uma facção criminosa. A decisão teve por base o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

O acusado cumpria prisão preventiva porque, de acordo com as investigações, exercia posição de liderança dentro da organização criminosa, junto com outros dois investigados na ação. Segundo os autos, o menor reside com a mãe – diagnosticada com transtornos psiquiátricos e em tratamento medicamentoso – e com a avó materna, que enfrenta câncer de mama.

O estudo social anexado à defesa apontou que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe e à fragilidade da avó, tem gerado impactos emocionais na criança, com prejuízos já observados em seu comportamento, alimentação e rotina educacional.

Embora tenha mantido o entendimento de que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, o magistrado reconheceu a necessidade de excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, e destacou que a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer ajuste estrutural impõe à criança riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

“Assim, a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem”, afirmou o juiz.

O despacho destaca também que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a necessidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. “Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, também foram impostas medidas cautelares, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica com raio de circulação restrito à residência informada nos autos.

Para fundamentar a decisão, o juiz invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Agravo Regimental no Habeas Corpus 764.603/SC, que autorizou a prisão domiciliar de um pai condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a imprescindibilidade de sua presença na vida dos filhos menores.

O magistrado ainda citou o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de negligência. “A permanência do acusado no ambiente familiar possibilita o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seu filho menor e o atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu o juiz.

O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional. A decisão também manteve a prisão preventiva dos outros dois acusados de ocuparem posição de liderança dentro da facção.

TJ/SC firma tese sobre usucapião de imóveis irregulares comprados informalmente

Entendimento vale para regularização de imóveis sem escritura ou de áreas não desmembradas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento que deve orientar julgamentos em todo o Estado sobre a possibilidade de ajuizar ações de usucapião em situações que envolvem a compra informal de imóveis ou a inexistência de matrícula e desmembramento. A decisão foi tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar interpretações sobre o tema.

A tese jurídica fixada permite o ajuizamento de ações de usucapião mesmo quando há um contrato de compra e venda. No entanto, isso só é admitido quando existir um impedimento concreto e relevante que torne inviável a regularização do imóvel pelos meios tradicionais, como a escritura pública ou a adjudicação compulsória. Ou seja, não basta ter adquirido o imóvel sem formalização completa — é necessário comprovar que a regularização não é possível por outros caminhos.

No caso analisado, a parte autora defendia que, apesar de ter adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais, não conseguiria regularizar a propriedade por meio dos procedimentos administrativos convencionais. Sustentou que o terreno faz parte de uma área maior, sem desmembramento, e que, nesse contexto, a única solução seria a declaração de domínio pela via da usucapião.

No entanto, o desembargador relator destacou que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada para burlar exigências legais de parcelamento do solo, tampouco para evitar o pagamento de tributos e encargos cartorários.

A aquisição derivada da propriedade, segundo o magistrado, não impede automaticamente o ajuizamento da ação de usucapião, desde que fique demonstrada a existência de um impedimento concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários.

A decisão uniformiza o entendimento sobre três pontos principais:

1. A posse originada de um contrato pode justificar o ajuizamento da ação de usucapião?
Sim, desde que a parte comprove que existe um óbice real e relevante que impeça a regularização pelas vias normais. Caso contrário, não há interesse de agir.

2. É possível propor ação de usucapião para imóveis sem matrícula, sem desmembramento ou situados em áreas irregulares?
Sim. A falta desses requisitos não impede, por si só, o reconhecimento da posse e a declaração de domínio.

3. O uso da usucapião pode ser considerado indevido quando serve apenas para evitar despesas cartorárias e tributárias?
Sim, quando não há um obstáculo real à regularização do imóvel, o uso da usucapião é indevido. A decisão deixa claro que a ação não pode ser utilizada como atalho para fugir de custos com desmembramento, escritura, registro, ITBI, ITCMD ou outros tributos, nem para driblar as regras de parcelamento do solo. A usucapião só é admitida, nesses casos, se houver um impedimento concreto que torne inviável a transferência da propriedade pelos meios tradicionais, como escritura pública ou adjudicação compulsória.

O voto também ressalta que a tese passa a valer para todas as ações ajuizadas a partir da publicação desse julgamento

Processo nº 5061611-54.2022.8.24.0000

TJ/SC: Advogados que abandonaram júri devem pagar custos de nova sessão

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou advogados ao pagamento dos custos de novo júri após abandonarem sessão em que representavam parte dos réus em julgamento. O processo foi cindido e os trabalhos continuaram em relação aos acusados remanescentes, circunstâncias que obrigaram o juízo de origem a ter de marcar nova data para concluir a análise do crime em julgamento. Esta será a sessão cujos custos serão cobertos pelos advogados que abandonaram seus postos na primeira oportunidade.

O julgamento em questão teve início no dia 18 de outubro de 2023, em comarca do sul do Estado. A sessão já alcançava 18 horas de duração quando, à 1h22min da madrugada já do dia 19, o incidente foi registrado. O advogado de defesa de parte dos réus entrou em discussão com um representante do Ministério Público (MP). Eles debatiam a forma de apresentação de mensagens capturadas em celulares dos envolvidos. O defensor, contudo, interpretou que o MP havia imputado à acusação manipulação de provas e, ato contínuo, anunciou que abandonaria o plenário.

O juízo de origem buscou intermediar a situação e ofereceu a reposição do tempo perdido com tal discussão em favor daquele que ainda restava para ser utilizado pela defesa. Explicou também que, no seu entender, ocorrera naquele momento apenas mera divergência na interpretação da apresentação de elementos probatórios, situação recorrente nos debates forenses, notadamente no plenário do júri. Por fim, ainda alertou os advogados sobre as possíveis sanções e os prejuízos para suas próprias clientes, presas há mais de ano, diante de uma pauta futura sem datas disponíveis.

Sessão envolveu mais de 100 profissionais
A magistrada aplicou a condenação ao pagamento dos custos do novo júri. No que prosseguiu apenas contra os réus que tinham outros defensores constituídos, segundo levantamento efetivado na comarca, estavam envolvidas cerca de 100 pessoas: magistrada e respectivos assessores; promotoras de justiça e respectivos assistentes; advogados que atuaram como assistentes de acusação; defensores e seus respectivos assistentes; quatro acusados; sete jurados que compuseram o Conselho de Sentença; outros 30 suplentes; testemunhas; oficiais de justiça; servidores do Poder Judiciário; policiais vinculados ao NIS/TJSC; policiais militares vinculados ao CISI/MPSC; 11 policiais militares; e ainda cinco policiais penais de unidades prisionais distintas.

Em sua defesa, os advogados – eram três na bancada – sustentaram que o abandono teve justa causa por conta da acusação de “manipulação de provas” feita por integrante do MP, circunstância que descaracterizaria desídia, daí ser indevida a responsabilização pelas despesas processuais. Para além disso, argumentaram que a decisão foi ilegal, pois a legislação que trata da matéria não autoriza que custos de repetição de ato sejam suportados por defensor particular, apenas por partes, defensores públicos, membros do MP, servidores da Justiça e magistrados.

No TJ, onde tramitou recurso contra a decisão de origem, o desembargador relator promoveu uma interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do processo civil – observância ao artigo 3º e incidência dos artigos 93 e 362, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a responsabilização daquele que der causa ao adiamento ou repetição de ato judicial em cobrir seus custos. Enquadrou, neste sentido, os advogados das acusadas que, sem justa causa, abandonaram o plenário do júri, em “comportamento que implicou a necessidade de novo Tribunal do Júri tão somente em face das clientes dos causídicos”.

Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, diz TJSC
Com base na doutrina, acrescentou o magistrado, aquele que, sem motivação, adiar ou demandar a repetição de ato judicial será condenado ao pagamento de suas despesas. A pena, prossegue, pode alcançar não só as partes, como também os auxiliares da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Púbica e o próprio juiz. O relator explicou também que, embora não citado nominalmente na legislação, o advogado igualmente pode ser responsabilizado por tanto, já que o CPP autoriza a interpretação extensiva e a aplicação analógica das regras processuais, bem como o suplemento dos princípios gerais de Direito.

“Portanto, viável a interpretação extensiva (…) para abranger outros sujeitos processuais que, sem justo motivo, deram causa ao adiamento ou à repetição de atos processuais. (…) Quem der causa ao adiamento responde pelas despesas, sem que aqui ocorra qualquer limitação subjetiva aos agentes processuais envolvidos”, interpretou. No seu entender, acompanhado de forma unânime pela câmara, não há razoabilidade em incluir nesse contexto as partes, a Defensoria Pública, o Ministério Público, os auxiliares da Justiça e até mesmo o magistrado, mas deixar de fora os advogados, que por seus atos podem prejudicar a normal realização do ato judicial. Por outro lado, finalizou, deve-se enfatizar que “aludida norma não os exclui (advogados) explicitamente”, concluiu.

O desembargador também colacionou ao seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao se deparar com casos semelhantes, entre eles voto do ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do STJ: “A postura de abandonar o plenário do Júri, como tática de defesa, configura flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado. (…) abandonar um processo em curso, por mero inconformismo com o decidido em plenário, é tática processual que afronta a Justiça, notadamente quando se trata de uma sessão do Tribunal do Júri, cuja preparação é consideravelmente dispendiosa, inclusive em termos financeiros para o Estado”. O novo júri que os advogados foram condenados a bancar, em decisão agora confirmada pelo TJ, ocorreu um ano e meio depois, no último dia 22 de maio, quando as acusadas, clientes dos recorrentes, foram condenadas.

TJ/SC fixa tese sobre dano moral presumido por falha no fornecimento de água

A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou tese que reconhece o dano moral presumido nos casos de falha grave no fornecimento de água potável, quando comprovada a responsabilidade do poder público ou da concessionária.

A tese foi firmada a partir de um caso ocorrido no município de Navegantes, no ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, o rompimento de uma adutora no sistema de captação do rio Itajaí-Mirim afetou o abastecimento de água de milhares de moradores. A água que chegava às residências apresentava odor forte e elevado índice de salinidade, tornando-se imprópria para o consumo e danificando equipamentos domésticos, como chuveiros e torneiras elétricas.

Diante de decisões divergentes nas Turmas Recursais — algumas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e outras não —, a Turma de Uniformização decidiu consolidar a seguinte tese:

“Quando reconhecida a responsabilidade civil do município de Navegantes (poder concedente) e da Semasa de Itajaí (concessionária de serviço público), o que deverá ser examinado pelo órgão julgador competente em cada caso concreto, por se tratar de bem essencial à existência humana, a interrupção indevida do fornecimento e/ou o fornecimento de água imprópria para o consumo, com altos índices de salinidade, no período compreendido entre 13/10/2020 até 6/11/2020, configura danos morais presumidos (in re ipsa), ressalvando-se que a valoração deve ser realizada em atenção às particularidades de cada caso concreto.”

A decisão destaca que a falta de água potável, especialmente por período prolongado, fere diretamente a dignidade humana. A falha ocorreu num momento sensível, quando estavam em vigor medidas sanitárias que restringiam a circulação de pessoas para conter o avanço da pandemia de coronavírus.

Com a tese fixada, não será necessário comprovar sofrimento emocional ou transtornos individuais para que o dano seja reconhecido. Isso porque o conceito jurídico de “dano moral in re ipsa” permite presumir a existência do dano sempre que a própria gravidade da situação atingir direitos fundamentais, como saúde, higiene e dignidade.

No voto do relator, foi enfatizado que o fornecimento de água salobra por quase um mês impediu os moradores de realizar atividades básicas de higiene e alimentação. “A água salina, além de manifestamente imprestável ao consumo humano, nem sequer pode ser utilizada para os mais elementares hábitos de higiene diários, a exemplo de enxaguar o rosto, escovar os dentes ou banhar-se.”

A decisão não trata dos valores de indenização, que deverão ser definidos caso a caso, conforme critérios como a ocupação do imóvel e a efetiva utilização do serviço no período em questão. A tese foi aprovada por maioria de votos.

Teses fixadas pela Turma de Uniformização têm caráter obrigatório para juízas e juízes de primeira instância e para as Turmas Recursais, sempre que os fatos e o direito discutido forem semelhantes ao caso analisado.

Diferentemente de uma súmula vinculante, que só pode ser aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e obriga todo o Judiciário e a administração pública, a tese da Turma de Uniformização orienta apenas os órgãos da Justiça catarinense nos casos de contexto semelhante.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005223-80.2023.8.24.0135/SC

TJ/SC: Banco deve restituir empresa após falha em sistema antifraude durante assalto

Instituição permitiu três transferências em três minutos sem alerta de segurança.


A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 89,5 mil a uma empresa vítima de transferências bancárias realizadas sob coação, durante um assalto com cárcere privado. A decisão reconheceu falha no sistema de segurança do banco, que permitiu três movimentações de alto valor, feitas em sequência e em curto intervalo de tempo, sem qualquer bloqueio ou verificação.

O crime ocorreu em janeiro de 2022, em uma cidade do norte de Santa Catarina. Criminosos mantiveram os responsáveis por diferentes contas bancárias em cárcere privado e os forçaram a realizar diversas transferências para contas indicadas pelos assaltantes. As movimentações envolveram três instituições financeiras distintas e aconteceram entre 1h e 9h.

Ao analisar o caso, o desembargador relator reconheceu que parte das operações realizadas não apresentava sinais evidentes de fraude — como valores compatíveis com o histórico das contas ou autenticação biométrica —, o que justificou a manutenção de decisões de improcedência para alguns autores da ação.

No entanto, o Tribunal entendeu de forma diferente em relação a uma das empresas envolvidas. A conta da empresa foi usada para efetuar três transferências consecutivas, entre 8h32 e 8h35, todas destinadas à mesma pessoa, totalizando R$ 89.500. Para o relator, a movimentação atípica deveria ter acionado alertas automáticos no sistema da instituição, como bloqueio temporário ou contato com o cliente.

“A requerida não adotou as medidas que lhe incumbiam e que estavam ao seu alcance, descumprindo o dever de segurança que lhe recai”, afirmou. O desembargador destacou que a falha de prevenção configura o chamado fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, o que atrai a responsabilidade da instituição com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator do recurso, “a alta probabilidade de as instituições financeiras serem vítimas de ações de terceiros mal-intencionados configura um fortuito interno inerente à atividade comercial que desempenham”.

Com esse entendimento, o banco foi condenado a restituir os valores perdidos, com atualização monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e juros de mora a partir do vencimento da obrigação, conforme previsto no Código Civil.

O pedido de indenização por danos morais foi negado. A empresa não apresentou provas de que o episódio tenha afetado sua imagem comercial. “A demandante não trouxe aos autos qualquer prova que demonstrasse a ofensa à sua honra objetiva”, concluiu o relator.

Os demais autores da ação — duas pessoas físicas e outra empresa — também buscavam responsabilizar outras instituições financeiras, mas não obtiveram êxito. Para o colegiado, não houve indícios suficientes de falha nos sistemas de segurança desses bancos. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 5000214-94.2022.8.24.0141

TJ/SC: Uso de rede internacional em cidade de fronteira com a Argentina gera cobrança legítima

Consumidor deve configurar telefone para evitar conexão automática, diz Justiça catarinense.


A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a validade da cobrança por roaming internacional feita por uma operadora de telefonia a um consumidor que utilizou o serviço na cidade de Dionísio Cerqueira, no extremo oeste do Estado. O pedido de indenização por dano moral e restituição dos valores cobrados foi negado.

Roaming é o serviço pelo qual o celular continua funcionando fora da área de cobertura da operadora contratada, conectando-se automaticamente à rede de uma operadora parceira, geralmente no exterior. Esse serviço é ativado, por exemplo, quando a pessoa está em regiões onde o sinal nacional é fraco ou inexistente, fazendo com que o aparelho acesse uma rede estrangeira.

No caso julgado, o consumidor alegou que as tarifas foram cobradas indevidamente enquanto ele ainda se encontrava em território nacional. No entanto, o colegiado entendeu que, por se tratar de área de fronteira com a Argentina, é possível que o aparelho tenha se conectado automaticamente a uma operadora estrangeira em razão da baixa cobertura de sinal da operadora nacional.

A relatora explicou que o uso do serviço de roaming depende, muitas vezes, das configurações do próprio celular. Quando o usuário está próximo à fronteira, o aparelho pode se conectar a uma rede estrangeira, conforme os acordos entre as operadoras de telefonia. Para evitar cobranças, é necessário que o cliente desative manualmente o roaming internacional nas configurações do dispositivo.

“Por certo que o fornecimento desses serviços gera custos que a operadora local cobrará da operadora de origem que, por sua vez, reivindicará do contratante por meio da fatura mensal, uma vez que tal serviço não está incluso naquele cobrado mensalmente no plano, sobretudo porque se trata de serviço prestado em âmbito internacional, com cobertura específica pelo país de destino e por tempo determinado, não sendo crível imaginar que seria prestado gratuitamente”, destacou a magistrada.

O colegiado concluiu que a cobrança é legítima quando o uso do serviço decorre da escolha ou da omissão do próprio consumidor. Além disso, considerou válida a documentação apresentada pela operadora, reconhecendo a presunção de veracidade das faturas.

Com isso, a sentença de improcedência foi mantida integralmente, afastando também o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 5000580-11.2024.8.24.0017

TJ/SC: Funcionário que desviou pagamentos é condenado por furto qualificado, em Itapema

Tribunal reconheceu que abuso de confiança afastou tese de apropriação indébita.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um funcionário acusado de reter valores pagos por clientes sem repassá-los à empresa. Para o colegiado, a conduta configura furto qualificado por abuso de confiança, e não apropriação indébita como pretendia a defesa.

De acordo com o processo, o homem trabalhava como projetista em uma vidraçaria no município de Itapema. Usando a credibilidade adquirida no ambiente de trabalho, ele passou a acessar irregularmente informações financeiras da empresa, inclusive com senhas de colegas. Assim, passou a cobrar diretamente os clientes, orientando-os a realizar os pagamentos em contas bancárias de sua titularidade e também da esposa. As cobranças eram feitas por e-mail corporativo e, em alguns casos, em dinheiro vivo.

Os valores recebidos não foram registrados no sistema interno da empresa, e os débitos permaneceram em aberto. A fraude foi descoberta após relatos de clientes que já haviam quitado os valores e inconsistências nos registros internos. Uma auditoria apurou ao menos 12 desvios comprovados entre junho de 2014 e maio de 2016. O valor total identificado nos autos chega a R$ 21.465, mas a empresa estima prejuízo superior a R$ 180 mil.

Segundo o desembargador relator do recurso, “o fato de o acusado ser funcionário da empresa e ter acesso direto aos clientes e ao sistema de senhas para orçamento permite a manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois facilitou a prática dos crimes sem despertar suspeitas imediatas”. O desembargador acrescentou que “a posição de confiança que o suplicante ocupava na empresa da vítima impede a condenação por furto simples, como pretende a defesa”.

A tentativa de desclassificação para o crime de apropriação indébita foi rejeitada. O colegiado entendeu que o réu jamais teve posse legal dos valores, já que os recursos não passaram por qualquer controle ou registro da empresa. Com isso, foi mantida a condenação por furto qualificado conforme o artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.


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