TJ/SC: Mulher que comprou três iPhones por apenas R$ 262 não será indenizada

Justiça isenta plataformas de pagamento e aponta falta de cautela da consumidora.


Uma moradora da capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por unidade — em um suposto leilão no site dos Correios. Ela transferiu o valor por meio de pagamento instantâneo e só depois descobriu que se tratava de um golpe.

A consumidora acionou a Justiça e pediu que as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento fossem condenadas a devolver o dinheiro e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob alegação de falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.

As empresas contestaram os pedidos e atribuíram à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Sustentaram que a transação foi feita em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio nem o destinatário.

O relator do caso reconheceu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para ele, não houve falha nos serviços das plataformas.

“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site tivesse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.

O voto também mencionou a aplicação da excludente prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara

Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023/SC

TJ/SC: Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

TJSC rejeitou alegação de quitação e reforçou valor probatório dos documentos originais.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000

TJ/SC: Justiça catarinense determina que SUS realize fertilização in vitro para paciente

Uma moradora de Chapecó terá o sonho da maternidade realizado com ajuda judicial. É que uma decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de 45 dias, forneça à autora o procedimento de fertilização in vitro (FIV). Problemas de saúde e idade considerada avançada para primeira gestação impedem uma gravidez natural, desejada há 20 anos.

De acordo com a decisão, a autora do processo tenta engravidar desde 2005, sem sucesso. A mulher foi diagnosticada com infertilidade feminina de origem tubária, também conhecida como obstrução tubária bilateral, apresentando histórico de gravidez ectópica (nas trompas) em 2003. Na ocasião, foi necessária a retirada da trompa esquerda.

Em 16 de agosto de 2024, o médico ginecologista e obstetra de uma maternidade de Florianópolis, integrante da rede pública de saúde, solicitou o tratamento de FIV, de alta complexidade. Em outubro do mesmo ano, o Estado alegou “não haver prestador disponível para o referido procedimento na região de saúde de referência”. No entanto, em consulta ao Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), foi possível constatar que existem 10 Centros de Reprodução Humana Assistida (CRHA) em Santa Catarina, um deles localizado no município de Chapecó.

“Além da inexistência de prestador na rede própria, a paciente aguarda há mais de 180 dias pelo fornecimento do tratamento requerido, o que caracteriza a inefetividade da política pública diante da impossibilidade de obtenção pela via administrativa”, considerou a magistrada, citando o prazo-limite de seis meses, previsto em lei, para o Sistema Único de Saúde oferecer cirurgias ou tratamentos requisitados.

De acordo com especialistas, para casos de infertilidade tubária – como o da autora do processo -, os procedimentos de reprodução assistida são, depois dos 37 anos, a primeira escolha de tratamento. “Embora o procedimento seja classificado como eletivo, a paciente possui 40 anos de idade, sendo evidente a redução da reserva ovariana, a qual, segundo a literatura médica, apresenta melhor qualidade e quantidade até os 35 anos de idade”, destacou a juíza.

A decisão também determina que o município de Chapecó providencie o transporte da paciente para o hospital que for indicado pelo Estado. A FIV, também conhecida como bebê de proveta, é uma técnica de reprodução assistida que consiste na fecundação do óvulo pelo espermatozoide, ambos coletados do casal paciente, em laboratório e fora do corpo da mulher. Depois de alguns dias, os embriões são transferidos para o útero para que a gravidez possa ocorrer.

TJ/SC: Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica .


A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de alto padrão, avaliado em cerca de R$ 140 mil, pertencente a um devedor idoso que alegava dificuldades de locomoção. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o veículo fosse adaptado ou indispensável à rotina médica do executado, condição exigida por lei para reconhecer sua impenhorabilidade.

O caso teve origem em cumprimento de sentença na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, no norte do Estado. Para tentar evitar a penhora, o executado alegou ser pessoa com deficiência e apresentou laudos médicos que atestavam artrose e outras doenças que afetariam sua mobilidade. Argumentou ainda que o carro era essencial para deslocamentos cotidianos e para tratamentos médicos.

A juíza de primeiro grau rejeitou o pedido com base na legislação: “O bem penhorado não é veículo adaptado e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Em acréscimo, destaco que se trata de veículo de alto padrão, avaliado em R$ 140.699, sendo que o débito em execução perfaz a monta de R$ 49.762,12”, registrou a magistrada. A defesa recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, oportunidade em que reiterou a alegação de vulnerabilidade e sustentou que a penhora violaria a dignidade da pessoa humana. O relator, no entanto, votou por manter a decisão de origem.

Segundo o magistrado, a legislação não assegura automaticamente a impenhorabilidade de veículos usados por pessoas com deficiência. É necessário demonstrar que o automóvel é adaptado e indispensável à vida cotidiana do devedor. “A penhora de veículos, mesmo quando utilizados para locomoção, não configura, por si só, violação ao direito de ir e vir ou à dignidade humana, desde que não haja comprovação de imprescindibilidade do bem para a subsistência do devedor”, ressaltou o desembargador em seu voto.

O relator também observou que a aposentadoria do devedor e a ausência de atividade profissional eliminam um dos fundamentos mais relevantes para a preservação do bem em situações semelhantes. O fato de o veículo possuir câmbio automático, citado pela defesa como essencial, não foi suficiente para caracterizar adaptação especial que justificasse a proteção contra a penhora. Por unanimidade, o recurso foi negado, e o agravo interno apresentado na sequência foi considerado prejudicado (Acórdão n. 5005434-65.2025.8.24.0000

TJ/SC confirma arresto de imóvel vendido por valor irrisório após inadimplência

Venda do bem por R$ 165 mil, quando valia cerca de R$ 6 milhões, foi considerada suspeita.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que decretou o arresto cautelar e a indisponibilidade de um imóvel em Pomerode, em razão de indícios de fraude contra credores. O imóvel, avaliado em cerca de R$ 6 milhões, foi vendido por apenas R$ 165 mil após o devedor deixar de pagar a dívida.

O arresto foi determinado em uma ação pauliana, também chamada de ação revogatória, que permite ao credor anular atos praticados pelo devedor para prejudicar o pagamento da dívida, sobretudo em casos de insolvência ou má-fé. O arresto é uma medida que impede a venda ou transferência do imóvel para garantir a possibilidade de quitação da dívida.

O caso envolveu uma família que assumiu uma cédula de crédito bancário em julho de 2020 e deixou de pagar a dívida em março de 2022. Em abril daquele ano, a família negociou um imóvel de 1.000 m², com registro de venda em julho de 2022, por apenas R$ 165 mil, quando o valor médio do metro quadrado em Pomerode girava em torno de R$ 6 mil.

A instituição financeira ajuizou a ação pauliana em agosto de 2024. A decisão de 1º grau decretou o arresto e a indisponibilidade do bem. Inconformada, a família recorreu ao TJSC com o argumento de que não há prova de fraude e que o fato de a dívida ter surgido antes da venda não basta para justificar o arresto.

O relator rejeitou os argumentos da defesa. “Indubitavelmente, o dano ao credor decorre da própria alienação de um bem quando já implementado o inadimplemento da obrigação, pois isso representa uma redução patrimonial cujos reflexos dificultam, quando não inviabilizam, a satisfação dos interesses e a garantia dos direitos do credor. (…) Ante os indícios de má-fé na alienação do imóvel, a teor do descrito neste voto, é inviável o afastamento da cautelar de arresto deferida”, escreveu. Os demais desembargadores da 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC seguiram o voto do relator.

Processo n. 5010784-34.2025.8.24.0000

TJ/SC: Justiça anula contrato e cobrança por serviços jurídicos sem inscrição na OAB

Atividades típicas de advogado foram exercidas por empresa de mediação de dívidas.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que declarou nulas as notas promissórias vinculadas a um contrato de prestação de serviços firmado por uma empresa de mediação e consultoria para renegociação de dívidas. Para os desembargadores, a empresa praticava atividade privativa da advocacia sem ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que torna inválidos o contrato e os títulos de crédito emitidos.

No recurso de apelação, a empresa alegou que o contrato era válido, que sua atuação se limitava à mediação e que a cobrança judicial não configura enriquecimento ilícito da parte contratante. No entanto, segundo o relator do recurso, os serviços prestados extrapolaram os limites da mediação e configuraram atividades típicas de advogado, como consultoria, assessoria e direção jurídicas, previstas no artigo 1º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

De acordo com o artigo 166, inciso III, do Código Civil, negócios jurídicos com objetivo ilícito são nulos de pleno direito. “É nulo o negócio jurídico firmado, bem como as notas promissórias dele decorrentes, pois representam atividade privativa da advocacia exercida sem a devida habilitação legal”, destacou o desembargador em seu voto.

A decisão também enfatizou a ausência de provas de que os serviços tenham sido executados por profissional regularmente habilitado: “Restou clara a ilegalidade da atuação originária”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302001-44.2019.8.24.0075

TJ/SC: Relatos sólidos sustentam condenação por violência psicológica, mesmo sem perícia

Depoimentos da vítima, do filho e de assistente social foram decisivos para decisão em Brusque.


Decisão da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC reconheceu que a violência psicológica contra mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos firmes da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juízo ao considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência, dispensada a prova técnica.

O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. Segundo os autos, o acusado submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool. Em um episódio, ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.

A mulher relatou medo constante, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho. Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.

“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O réu teve negado o direito de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.

TRT/SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp

Colegiado destacou que, com tantos golpes virtuais existentes, não é razoável exigir que um canal de atendimento identifique, com segurança, a veracidade de uma comunicação judicial.


Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um entregador buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, a ré apresentou recurso para o TRT-SC alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, o número utilizado era destinado ao atendimento de clientes e não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado ao sócio da empresa.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da ré, anulando todos os atos processuais posteriores à citação. No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

“Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça – figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos”, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000558-40.2023.5.12.0055

TJ/SC: Aluno tem direito de realizar estágio obrigatório em Fisioterapia

Falta de profissional para supervisão comprometia formatura.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga uma universidade particular do interior catarinense a fornecer um preceptor — profissional responsável por acompanhar o estágio — a um estudante do curso de Fisioterapia. A instituição tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de agravo de instrumento interposto pela universidade contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência. No processo de origem, o aluno alegou que, apesar de estar matriculado e com o curso totalmente pago, não conseguia realizar o estágio obrigatório por falta de preceptor designado pela instituição, o que poderia atrasar sua formatura e o ingresso no mercado de trabalho.

Em defesa, a universidade argumentou que não houve negligência, mas sim dificuldade em contratar profissional habilitado, mesmo após buscas em sua cidade e em municípios vizinhos. Sustentou ainda que o estágio seria exigido apenas no último ano do curso, previsto para 2025, e que o estudante ainda tinha disciplinas pendentes por reprovação.

O colegiado rejeitou os argumentos da universidade e confirmou a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, ficou comprovado que o estágio era uma disciplina obrigatória do semestre em questão e que o estudante estava em dia com a grade curricular. “A não oferta do estágio obrigatório configura descumprimento contratual por parte da instituição de ensino, o que revela a necessidade de imediata disponibilização da disciplina”, registrou a decisão.

Os julgadores também ressaltaram que, mesmo após tentativas de solução por e-mail em maio e agosto de 2024, a universidade não apresentou garantias concretas de que o estágio seria oferecido dentro do prazo necessário para a conclusão regular do curso. “O estudante demonstrou que buscou resolver a situação diretamente com a instituição, sem sucesso. A única justificativa apresentada foi a dificuldade na contratação de preceptor, sem qualquer alternativa viável para assegurar a formação”, assinala o acórdão.

Dessa forma, a 6ª Câmara Civil entendeu, em decisão unânime, que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora — requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. O recurso da universidade foi negado, e o agravo interno posterior ficou prejudicado.

TJ/SC: Homem indenizará ex por cortar energia e trocar fechadura do imóvel onde ela vivia

Decisão do TJSC destacou perspectiva de gênero e condenou manobra de vitimização do agressor (estratégia Darvo).


A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira. Motivo: ele invadiu o imóvel onde ela residia, trocou as fechaduras e cortou a energia elétrica, tudo sem autorização judicial. A decisão reconheceu que a conduta ultrapassou os limites do direito de propriedade e feriu o direito constitucional à moradia.

O processo foi iniciado pelo próprio homem, que pedia R$ 26,2 mil de indenização por suposta denunciação caluniosa e uso indevido de medida protetiva. Em primeiro grau, tanto ele quanto a ex-companheira foram condenados a pagar R$ 3 mil um ao outro, por danos morais, diante de comportamentos considerados abusivos no contexto de um processo que envolve o reconhecimento de união estável.

A defesa do homem recorreu ao Tribunal de Justiça catarinense, com a alegação de que houve falso testemunho de uma das principais testemunhas. Argumentou que nunca manteve união estável com a mulher, tampouco praticou qualquer conduta ofensiva à honra. Afirmou ainda que ela não ficou desamparada, pois teria usado energia elétrica emprestada do vizinho e gás do próprio imóvel. Segundo ele, o local estava abandonado há mais de dois meses, o que justificaria sua entrada para limpeza.

No entanto, o desembargador que relatou o recurso de apelação considerou as justificativas insuficientes. O magistrado destacou que o homem entrou no imóvel por conta própria, sem autorização judicial, cortou a energia, trocou a fechadura e impediu o retorno da mulher. Ela ficou dias sem poder trancar a porta, em situação de vulnerabilidade e insegurança.

Perspectiva de gênero
O relator da apelação também destacou a importância de aplicar a perspectiva de gênero na análise do caso. “Em lides que versam sobre assimetrias de poder ou alegações de discriminação, a análise judicial impõe a indispensável adoção da perspectiva de gênero. Esta não se configura como mera ferramenta interpretativa acessória, mas sim como lente analítica obrigatória da dinâmica fática e para a justa aplicação do direito”, ressaltou.

Ainda segundo o desembargador, a alegação de abandono do imóvel não se sustenta diante das provas dos autos. O magistrado também lembrou que uma decisão da Vara da Família — mantida após o recurso do autor — reconheceu o direito de a mulher permanecer no imóvel.

Para o relator, o homem agiu de forma intencional e abusiva ao violar o direito constitucional à moradia e usar o direito de propriedade para constranger e prejudicar a ex-companheira, “que foi subitamente excluída do ambiente em que vivia, de forma arbitrária, e exposta a constrangimentos perante vizinhos e demais moradores do edifício”.

Também foi afastada a alegação de que o porteiro do prédio, testemunha do caso, teria mentido. “A tese não se sustenta”, concluiu o desembargador, ao observar que não há provas que comprometam a credibilidade do depoimento.

Estratégia Darvo
O caso reflete um padrão recorrente em situações de violência de gênero: a negação dos fatos pelo agressor, seguida de ataques à credibilidade da vítima, com tentativa de inverter os papéis no processo judicial.

Esse padrão é descrito na doutrina como estratégia Darvo — sigla para deny, attack, reverse victim and offender (negar, atacar, inverter quem é vítima e quem é agressor). Trata-se de uma tática que visa desestabilizar a vítima e confundir o julgamento dos fatos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos acompanharam integralmente o voto do relator para manter a decisão do juízo de origem.

Apelação n. 5010366-86.2022.8.24.0005

 


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