TRF4: Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres – que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade – viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu – com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

TJ/SC: Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

Mensagens e transferências bancárias comprovaram contrato verbal com a ex-companheira.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064

STJ: Inclusão de cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Para o colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.

De acordo com os autos, uma associação ajuizou ação monitória contra um ex-associado para cobrar certa quantia já fixada em sentença arbitral.

Contudo, o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória, ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, sustentando que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela assembleia geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.

O recurso especial chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado.

Competência do juízo arbitral só é afastada por descumprimento de requisitos legais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.

Em seu voto, a ministra apontou que, havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória. Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.

Cláusula compromissória foi resultado de deliberação coletiva
Quanto à associação, a relatora comentou que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados. No caso em julgamento, ela verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da assembleia geral, após o ingresso do ex-associado devedor.

A relatora enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam. Sendo assim – concluiu a ministra –, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral.

“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2166582

TRT/SC: Restaurante não é responsável por acusação de cliente contra garçom

Colegiado observou que não houve elementos que ligassem o desconforto sofrido pelo trabalhador a uma conduta ilícita do patrão.


Não havendo provas de que agiu de forma ilegal, o empregador não deve ser responsabilizado por atos exclusivos de sua clientela. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um garçom pediu indenização por danos morais após ser questionado por uma cliente, insistentemente, sobre um furto que não ocorreu.

O episódio aconteceu em Florianópolis, envolvendo um restaurante. Conforme relataram testemunhas, após ter sido atendida, uma cliente retornou ao local e perguntou repetidas vezes ao garçom, responsável por limpar a mesa, se não havia encontrado o aparelho celular.

A situação foi resolvida em cerca de quinze minutos, quando a própria cliente foi ao banheiro do estabelecimento e encontrou o telefone que havia esquecido. O garçom, no entanto, procurou a Justiça do Trabalho e, pelo “constrangimento e humilhação” que alegou ter sofrido com o episódio, pediu reparação por danos morais ao empregador.

Atitude de terceiros

A ação foi julgada inicialmente na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Além do episódio do celular, o ex-funcionário afirmou ter sido alvo de tratamento grosseiro pela chefia, além de ser obrigado a realizar tarefas de limpeza contra a própria vontade e em horários diferentes dos combinados.

O juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, responsável pelo caso, entendeu que não houve prova de assédio moral. Segundo a sentença, a limpeza fazia parte da rotina de todos os empregados e não configurava abuso. Sobre o episódio com a cliente, o magistrado considerou que a empresa não poderia ser responsabilizada por atitudes de terceiros.

Segundo grau

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o reclamante recorreu ao tribunal. Sustentou que, no caso envolvendo o celular, não recebeu “amparo da chefia”, mesmo após ficar comprovado que tudo não passava de um equívoco.

No entanto, o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, manteve a decisão de primeiro grau. Ele considerou que não houve prova de conduta ilícita da empregadora e que o constrangimento sofrido pelo garçom resultou de ação da cliente, sendo “rapidamente dissipado”.

Sem prova robusta

Além do episódio do celular, o relator também analisou as demais acusações do autor, como o suposto tratamento grosseiro por parte da chefia, concluindo que não houve prova robusta dessas alegações.

“Segundo a doutrina majoritária, o assédio moral no trabalho é a exposição do empregado, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho de forma repetitiva e prolongada, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização”, sustentou Zanchetta, registrando não ter encontrado elementos suficientes que comprovassem essa situação.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000855-67.2024.5.12.0037

TJ/SC: Contrato de franquia com cláusula arbitral não será julgado pelo Judiciário

Tribunal reafirma princípio da kompetenz-kompetenz e mantém extinção do processo.


A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de rescisão de contrato de franquia, em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. O colegiado destacou que cabe ao juízo arbitral – e não ao Judiciário – analisar, em primeiro lugar, a validade e a abrangência dessa cláusula.

O recurso foi interposto contra sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que havia extinto o processo sem julgamento de mérito. A autora alegou que a franqueadora teria renunciado tacitamente à arbitragem ao apresentar reconvenção no processo judicial.

O relator afastou essa tese, ao considerar que a apresentação de defesa e reconvenção não significa renúncia à cláusula arbitral, mas apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também rejeitou a alegação de nulidade da cláusula por ausência de consentimento específico e ressaltou que o contrato foi firmado digitalmente, com rubrica eletrônica em todas as páginas.

“Fica inviável à Justiça Estadual considerar de plano a invalidade desta cláusula antes da análise pelo juízo competente, qual seja: o arbitral”, pontuou. O magistrado citou ainda entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o princípio da kompetenz-kompetenz, que atribui ao árbitro a decisão inicial sobre sua própria competência.

O contrato previa cláusula cheia na Circular de Oferta de Franquia (COF), com a indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ) como responsável pelo procedimento, circunstância que reforça a competência do juízo arbitral desde o início da relação contratual.

Quanto ao pedido subsidiário para atribuir à parte contrária os custos processuais da reconvenção, o Tribunal não conheceu do tema, por entender que o assunto deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A decisão foi unânime e determinou o retorno dos autos à origem para julgamento do pedido reconvencional. Os honorários recursais foram majorados para 15% do valor atualizado da causa.

Apelação n. 5034128-95.2023.8.24.0038

STJ: Compete à Justiça Federal julgar fornecimento de remédio derivado da cannabis e não registrado na Anvisa

As ações para fornecimento de medicamentos derivados da cannabis e não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que torna a Justiça Federal competente para processá-las e julgá-las.

Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O pedido para obter o remédio derivado da cannabis foi submetido ao juízo federal, que declinou da competência para o estadual, por entender que o caso não se amoldaria à tese do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da competência federal para fornecimento de remédios.

O juízo estadual, por sua vez, suscitou o conflito perante o STJ, ao ponderar que deveria ser aplicada a tese do Tema 500 do STF, segundo a qual as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa devem ser propostas contra a União.

Pedido de medicação sem registro deve ser julgado pela Justiça Federal
O relator do conflito de competência, ministro Afrânio Vilela, explicou que a medicação pedida na ação pode ser importada, apesar de não ser registrada pela agência reguladora. Diante disso – afirmou –, não se aplica ao caso o Tema 1.234 do STF, pois nele se discute a concessão de medicamentos registrados pela Anvisa.

No mesmo sentido, o ministro explicou que o Tema 793 – que dispõe sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde – e o Tema 1.161 – que trata do dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não registrado na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência reguladora –, ambos do STF, não podem ser aplicados no julgamento de conflitos de competência, mas apenas no âmbito das ações principais, por serem relacionados ao mérito da controvérsia.

“A jurisprudência consolidada deste STJ entende, à luz do Tema 500 do STF, que as ações visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, como é o caso dos autos, devem ser necessariamente propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: CC 209648

STJ: Juiz pode acessar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os juízes podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitados os limites legais.

A controvérsia teve início em exceção de suspeição movida contra um juiz que, ao examinar o pedido de prisão preventiva e outras medidas cautelares apresentado pelo Ministério Público, consultou as redes sociais do réu para conferir dados mencionados na denúncia.

Para a defesa, essa ação configuraria violação ao sistema acusatório estabelecido no artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o magistrado teria extrapolado sua função de julgador ao atuar diretamente na coleta de elementos de prova – competência que seria atribuída exclusivamente às partes. Após o indeferimento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa recorreu ao STJ.

Juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso na Quinta Turma, afastou qualquer ilegalidade na conduta do juiz ao acessar as redes sociais do investigado. Segundo o relator, o magistrado agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar baseada em dados públicos.

Para Paciornik, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional: “Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”.

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, nas quais se reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

“A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso da defesa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Perseguição política: STJ confirma que TCU pode seguir com apuração contra Deltan Dallagnol

Ao rejeitar, por maioria, o recurso apresentado pelo ex-procurador da República e ex-deputado federal Deltan Dallagnol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a suspensão da liminar que impedia a tramitação de um procedimento contra ele no Tribunal de Contas da União (TCU).

Com a decisão, foi restabelecido o andamento da tomada de contas especial (TCE) que apura o suposto recebimento indevido de cerca de R$ 2,8 milhões em diárias e passagens por parte de Dallagnol, durante sua atuação na força-tarefa da Operação Lava Jato, em Curitiba.

O procedimento foi instaurado em 2020 pelo TCU, após representações de parlamentares e do Ministério Público junto à corte de contas. Em agosto de 2021, o ministro do TCU Bruno Dantas determinou a análise da diferença entre os valores pagos e o que seria gasto caso os procuradores tivessem sido formalmente removidos para Curitiba.

No curso da apuração, o TCU apontou o possível prejuízo de quase R$ 3 milhões, valor que poderia ser cobrado dos integrantes da operação. Dallagnol recorreu à Justiça alegando irregularidades no procedimento, sobretudo por estar sendo responsabilizado diretamente, apesar de não ter sido ordenador de despesas nem responsável pela estrutura administrativa da operação.

A investigação chegou a ser sobrestada por liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A União, no entanto, pediu a suspensão da liminar ao STJ, que acolheu o pedido e autorizou a retomada da TCE.

Atuação do TCU não poderia ser impedida sem prova clara de ilegalidade
Essa não foi a primeira vez que o caso chegou ao STJ. Em junho de 2023, a própria Corte Especial já havia rejeitado um recurso semelhante apresentado por Dallagnol, permitindo que o procedimento no TCU seguisse em tramitação. Na época, discutia-se outra liminar concedida anteriormente nas instâncias ordinárias. Com a nova decisão, o STJ reafirmou que a tomada de contas pode prosseguir.

O ministro Humberto Martins, relator do caso, defendeu a possibilidade de estender os efeitos da decisão proferida pela Corte Especial em 2023 à nova liminar concedida pela Justiça Federal do Paraná. Para o ministro, ambas as decisões judiciais tiveram o mesmo propósito: impedir o TCU de dar continuidade à TCE contra o ex-procurador da República.

Segundo o relator, a extensão da medida é juridicamente cabível por meio de aditamento ao pedido original, nos termos do parágrafo 8º do artigo 4º da Lei 8.437/1992, uma vez que se trata de situações equivalentes tanto do ponto de vista jurídico quanto fático.

O ministro destacou que, como já registrado na decisão recorrida e no voto proferido em sessão anterior, as duas liminares, apesar de fundamentadas por argumentos distintos, visavam ao mesmo resultado de obstar a continuidade da TCE.

Assim, para Humberto Martins, “em ambas as liminares concedidas, houve lesão à ordem pública na medida em que, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, foi obstado o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3133

Fonte: site do STJ – https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/08082025-Corte-Especial-confirma-que-TCU-pode-seguir-com-apuracao-contra-Deltan-Dallagnol.aspx

TJ/SC mantém condenação de técnico de futebol amador por injúria racial contra árbitro

Treinador chamou vítima de ‘macaco‘ durante jogo no norte de Santa Catarina.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um técnico de futebol amador pelo crime de injúria racial. O treinador foi sentenciado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, equivalente a um terço do salário mínimo.

O caso ocorreu em abril de 2024, durante uma partida de futebol amador em uma comarca do norte do Estado. Conforme a denúncia do Ministério Público, após o fim do primeiro tempo, o treinador correu em direção ao árbitro e passou a reclamar de forma exaltada. Após ser expulso, tentou agredir a equipe de arbitragem e, contido pelos atletas, proferiu a ofensa “seu macaco” em voz alta, direcionada ao juiz da partida.

No recurso ao TJSC, o réu alegou falta de provas, sustentou ser pessoa negra e afirmou que, por esse motivo, não haveria motivação racial. Também pediu que a pena fosse convertida para o regime aberto, com base nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelos desembargadores. Para o relator, a ofensa verbal, no contexto em que foi proferida, caracteriza discriminação racial, independentemente da autodeclaração do autor da injúria.

“A utilização do vocábulo ‘macaco’, em contexto de conflito em tom ofensivo, constitui ato discriminatório em si, independente da autodeclaração racial do autor da injúria, porquanto o foco do injusto penal reside na humilhação racial infligida à vítima”, registrou o desembargador relator. A decisão manteve integralmente a sentença.

TRT/SC: Loja é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Decisão da 2ª Turma apontou que sócia-proprietária fez “ameaças inconcebíveis” contra quem “apenas exercia um direito constitucional”


Usar ameaças contra a imagem profissional de alguém como forma de pressioná-la a desistir de uma ação judicial constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil após a sócia-proprietária enviar à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver “diretamente” os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de “mau caráter” por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria consequências à vida profissional da autora, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que “precisava de trabalho” e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu alertando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe o dia de amanhã”.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

“Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência”, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Segundo grau

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

Valor mantido

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”, com evidente “afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e também adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013


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