TRT/RS nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

Resumo:

  • Indústria ajuizou ação contra a União, por meio da qual pretendia não cumprir as determinações da Lei de Igualdade (Lei 14.611/2023).
  • A Lei determina que empresas com mais de 100 empregados divulguem semestralmente informações sobre as remunerações e critérios de promoção de homens e mulheres que ocupam seus quadros.
  • Tanto no primeiro grau quanto na 1ª Turma do TRT-RS, o pedido foi negado.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de uma empresa de biodiesel que ajuizou ação para não divulgar os relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com a Lei, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. A medida busca garantir a maior igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada contra a União, a empresa alegou que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que regulamentam a Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação da lista, a empresa se insurgiu contra a previsão de que a entidade sindical representante dos empregados participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

Segundo a empresa, os atos regulamentares são inconstitucionais e afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A indústria ainda sustentou que há violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da privacidade.

A União afirmou, em contestação, que os instrumentos trazidos na Lei nº 14.611/2023 permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, que representam um esforço civilizatório para atender à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.

A juíza Cássia ressaltou que a Lei da Igualdade vai ao encontro do objetivo visado pela República Federativa do Brasil que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, expôs a juíza.

Ao julgar o recurso apresentado ao TRT-RS pela empresa, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, ressaltou.

Princípios Constitucionais

Em relação aos princípios constitucionais que a empresa alegou estarem sendo desrespeitados, o juiz afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial. Vale dizer, o descumprimento da norma protetora por uma empresa a coloca em patamar de vantagem em relação àquela que cumpre a legislação”, concluiu o relator.

Desigualdade

A extrema desigualdade de gênero, principalmente em relação a salários, foi mencionada na decisão de segundo grau.

Conforme o acórdão, o 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e EmpregoAbre em nova aba, cujos dados são de 2024, indicou que, embora a participação das mulheres no mercado de trabalho tenha aumentado, elas ainda recebem, em média, 20,9% a menos do que os homens.

A desigualdade não é só referente à remuneração, mas à taxa de emprego, como aponta OITAbre em nova aba. “Apesar de progressos registrados desde 1991, globalmente, as taxas de empregabilidade das mulheres permanecem muito abaixo das dos homens, com apenas 46,4% das mulheres em idade ativa empregadas em 2024, em comparação com 69,5% dos homens. No ritmo atual de progresso, atingir a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos”, indica a Organização.

Cabe recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.

TRT/RS reconhece irregularidades em contrato e determina vínculo de emprego entre estagiário e banco

  • Trabalhador pediu reconhecimento de vínculo por nulidade dos contratos de aprendizagem (artigo 428 da CLT) e estágio (Lei nº 11.788/2008).
  • A sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou válidos os contratos e negou o vínculo de emprego.
  • Em grau de recurso, a 6ª Turma do TRT-RS constatou irregularidades nos contratos, declarando-os nulos e reconhecendo que a relação era de emprego.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um jovem contratado por um banco, primeiro como aprendiz e depois como estagiário, na verdade, manteve vínculo de emprego.

Os desembargadores consideraram o descumprimento de formalidades legais quanto aos dois contratos e declararam o vínculo no período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.

A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia considerado regulares os contratos especiais.

De acordo com o processo, o trabalhador iniciou como jovem aprendiz em 2019 e depois foi contratado como estagiário. Ele alegou que as atividades eram típicas de bancário, que não houve efetiva supervisão pedagógica no estágio, que havia cobrança de metas em vendas de produtos financeiros e que, na prática, desempenhava funções além das previstas nos contratos de aprendizagem e estágio.

O banco, por sua vez, afirmou que os contratos foram firmados dentro da lei. Disse que o jovem participou de programa de aprendizagem por meio de instituição qualificadora e, posteriormente, de estágio, com termo formal assinado e supervisão de gerentes da agência. Argumentou que todos os requisitos legais foram observados.

Em primeira instância, a sentença concluiu que tanto o contrato de aprendizagem quanto o de estágio estavam regulares. Para a magistrada, as atividades tinham relação com os programas, o jovem recebeu acompanhamento e bolsa compatível, não havendo desvio de finalidade. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo.

Já no segundo grau, a relatora do processo, desembargadora Beatriz Renck, destacou que houve descumprimento dos requisitos legais em ambos os contratos.

Segundo a magistrada, os contratos de aprendizagem e de estágio possuem formalidades específicas, e seu descumprimento enseja o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do artigo 9º da CLT e do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Segundo a relatora, no caso do estágio, não foram apresentados os relatórios de acompanhamento, avaliação e supervisão. Também foi comprovada, pela prova testemunhal, a realização de tarefas incompatíveis com as atividades educacionais exigidas em um contrato de estágio, como venda de produtos. Além disso, testemunhas confirmaram que o jovem era cobrado por metas, o que descaracteriza o estágio, e que trabalhava sem observância da jornada limitada prevista no termo de estágio.

Quanto ao contrato de aprendizagem, a desembargadora também considerou a ocorrência de atividades como a venda de produtos do banco, a cobrança por metas e a ausência de correto registro da jornada. A magistrada destacou que, de acordo com a testemunha, o trabalho ocorria em período muito superior aos limites autorizados para o contrato de aprendizagem.

“A prova dos autos demonstrou o descumprimento dos requisitos legais para a validade do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio, em face da ausência de comprovação do cumprimento das formalidades exigidas”, concluiu a relatora.

Com isso, a Turma reconheceu a nulidade dos contratos, declarando vínculo de emprego com o banco no período de 18/12/2019 a 10/11/2021.

O processo retorna agora à primeira instância para análise das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo, como rescisórias, horas extras, indenização por assédio moral e benefícios da categoria dos bancários.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TRT/RS: Empregado é condenado por litigância de má-fé após mentir sobre acidente de trabalho

Resumo:

  • Trabalhador foi condenado por litigância de má-fé após tentativa de simular doença decorrente de suposto acidente de trabalho e pleitear indenização material e moral.
  • Ele omitiu que deu um soco em uma porta. Afirmou que as doenças que afetam seu punho foram causadas por excesso de peso, que alegou carregar no trabalho, e por desmaio sobre o pulso no ambiente laboral.
  • Acidente não foi provado e perícia afastou relação das enfermidades com o trabalho.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, V e X da Constituição Federal; artigos 186, 927 do Código Civil; Lei nº 8.213/1991; artigos 19 e 20 e artigos 793-A, 793-B, 793-C da CLT e artigo 80 do CPC. Jurisprudência relevante citada: OJ 348 da SDI-I do TST e Súmula nº 37 do TRT-RS.

Um orientador de vendas foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé após tentar simular um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmaram a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A multa imposta é de R$ 1,4 mil, correspondente a 2% do valor atribuído à causa.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado um soco em uma porta de uma clínica, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos e nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês, os relatos do trabalhador conferem “total falta de credibilidade à narrativa”. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

“O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera ‘a verdade dos fatos’ e usa ‘do processo para conseguir objetivo ilegal’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que “eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica”. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa”, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

STJ: Contribuinte individual não cooperado exposto a agentes nocivos tem direito a aposentadoria especial

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a edição da Lei 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.

O colegiado também definiu que a comprovação dessa condição não precisa ser feita por meio de formulário emitido por empresa.

“O argumento de que apenas uma ‘empresa’ pode emitir o formulário necessário à comprovação da atividade especial ignora a realidade de diversos trabalhadores, contribuintes individuais, que são os responsáveis por sua própria exposição a agentes nocivos. Essa interpretação também vai de encontro ao princípio da proteção ao trabalhador, que é um dos fundamentos do direito previdenciário”, destacou o relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria.

Com a tese firmada por unanimidade, os processos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento passa a orientar os tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente
Em um dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2.163.429), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que o contribuinte individual não cooperado não teria direito à aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão do benefício. A autarquia apontou ainda violação do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Gurgel de Faria observou que o dispositivo citado realmente prevê a exigência de um formulário emitido pela empresa para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Conforme explicado, porém, as normas não excluem o benefício para o segurado contribuinte individual não cooperado, desde que ele cumpra a carência exigida e demonstre a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

“A legislação previdenciária não pode ser interpretada de forma isolada. Ao contrário, a interpretação deve ser sistemática, levando em conta os demais dispositivos legais, que evidenciam que o legislador, podendo, não excluiu do contribuinte individual não cooperado o direito à aposentadoria especial”, ponderou o ministro.

Contribuinte segue tendo que comprovar atividade sob condição especial
O relator acrescentou que os contribuintes individuais não cooperados, por sua natureza, trabalham de forma autônoma, sem vínculo empregatício formal com uma empresa que possa emitir o formulário. “Em razão disso, esses trabalhadores estariam fora do amparo da lei, mesmo exercendo atividades idênticas às de um contribuinte individual cooperado?”, questionou.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento firmado no repetitivo não representa um salvo conduto para o contribuinte individual não cooperado, pois ele deverá comprovar, de fato, a atividade sob condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.

Por fim, o INSS sustentou que o artigo 64 do Decreto 3.048/1999, o qual aprovou o Regulamento da Previdência Social, excluiria essa categoria de segurados do direito à aposentadoria especial.

No entanto, para o ministro, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo artigo 64 do Decreto 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2163429 e REsp 2163998

TRF4: EBSERH e empresa prestadora de serviços deverão ressarcir os valores pagos pelo INSS com pensão por morte

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e uma empresa prestadora de serviços a pagar os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a pensão por morte de um trabalhador. Ele morreu em decorrência de acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 27/9, é da juíza Marciane Bonzanini.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, em julho de 2019, o funcionário da empresa foi vítima de acidente de trabalho na casa de caldeiras do Hospital Universitário de Santa Maria (RS), vindo a falecer. Afirmou que a fiscalização do Ministério do Trabalho apurou diversas irregularidades no local.

O autor sustentou que o acidente aconteceu em razão do desrespeito de uma série de normas de segurança no trabalho. Isso gera o dever de indenizar o pagamento do benefício previdenciário aos familiares do falecido que era mais de R$ 226 mil.

Em sua defesa, a EBSERH pontuou que a empresa prestadora de serviços não cumpriu as normas de segurança do trabalho. Argumentou que não houve conduta culposa do hospital, que ele não contribuiu para o acidente.

Já a empresa alegou que observou as normas, fiscalizou os serviços e forneceu os equipamentos de proteção aos seus empregados. Afirmou que a responsabilidade pelo acidente é da EBSERH, pois o local estava em péssimas condições por culpa do hospital.

A juíza ressaltou que o fato da empresa contribuir para Seguro de Acidente do Trabalho “não exclui a sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Referida contribuição, de natureza tributária, destina-se ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho relativos a riscos ordinários do empreendimento ou, (…), a ‘riscos ambientais do trabalho’, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes”.

Assim, segundo ela, a ação regressiva busca um ressarcimento excepcional ao INSS, já que os riscos extraordinários decorrentes da negligência da empresa não são abrangidos pelo seguro ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário.

Ao analisar o caso, Bonzanini afirmou que a ocorrência do acidente que levou o trabalhador a óbito é incontroverso, assim como o pagamento do benefício de pensão por morte. Ela verificou, no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado pela Gerência Regional do Trabalho, os fatores que causaram o infortúnio, a maioria deles relacionados à gestão do trabalho no local do acidente.

Ainda destacou que a fiscalização do trabalho lavrou, contra ambas as empresas, um total de 28 autos de infração relacionados à segurança do trabalho, com as ementas e bases legais para a aplicação de penalidades.

“Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que o acidente ocorreu a partir de numerosas falhas na organização do trabalho e nos procedimentos de segurança da demandada, no local em que a equipe da vítima prestava serviço”.

Ela julgou procedente a ação condenando as duas empresas a ressarcir de forma solidária ao INSS as parcelas vencidas e vincendas referentes à concessão da pensão por morte do segurado, bem como os valores relativos a outros benefícios previdenciários que eventualmente venham a ser concedidos em decorrência do mesmo acidente de trabalho, até a sua cessação por uma das causas legais.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS Anula suspensão de trabalhador que urinou em árvore dentro da empresa devido a urgência miccional decorrente de problemas de saúde

  • Trabalhador foi suspenso por um dia após urinar em uma árvore dentro das dependências da refinaria.
  • Em primeiro grau, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Canoas considerou válida a penalidade de suspensão aplicada ao trabalhador por mau procedimento.
  • Em recurso, a 11ª Turma declarou a nulidade da punição, fundamentando a decisão em laudo médico que atestou a urgência miccional decorrente de doenças do empregado.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou nula a suspensão de um operador de transferência do setor de petróleo. Ele havia sido punido por um dia por urinar fora do banheiro, em uma árvore, nas dependências da empresa.

A decisão reformou a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que havia mantido a punição aplicada por mau procedimento.

Segundo o processo, o episódio ocorreu em julho de 2021, quando o trabalhador, pouco tempo após ingressar no local de trabalho, urinou em uma árvore, atrás de um contêiner.

Ele afirmou que sofria de diversas doenças, como apneia do sono, transtorno bipolar, depressão, diabetes, obesidade, psoríase e incontinência urinária, ou, como descrito no parecer médico juntado pelo trabalhador, “urgência miccional por hiperatividade do detrusor da bexiga”. Segundo o operador, a empresa aplicou a penalidade sem ouvir suas justificativas.

O empregado sustentou também que a suspensão foi desproporcional. Alegou ainda que a medida o impediu de receber promoção por mérito no ano de 2021 e agravou seus problemas de saúde.

A empregadora, por sua vez, defendeu a legalidade da punição. Afirmou que o ato caracterizou mau procedimento, pois havia banheiro próximo ao local. Argumentou, ainda, que a conduta foi inadequada e desrespeitosa, em especial por ocorrer perto de uma área de testagem de Covid-19.

Em primeira instância, a sentença considerou válida a penalidade. O magistrado entendeu que a suspensão de um dia foi proporcional ao ocorrido e estava de acordo com as normas internas da companhia. O julgador destacou, ainda, que a atitude do empregado feriu princípios de convívio social e ultrapassou o bom senso, potencialmente expondo os demais trabalhadores a uma situação constrangedora.

No julgamento do recurso do trabalhador, o relator, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que a punição foi desproporcional porque não levou em conta as doenças do empregado e a urgência miccional comprovada por laudos médicos. Para o magistrado, caberia à empresa adotar medida mais branda.

“O trabalhador comprovou o diagnóstico de diversas doenças, incluindo urgência miccional, demonstrando que o ato decorreu da ausência de controle sobre a micção, em razão de sua condição de saúde. A urgência miccional, por sua própria natureza, provoca a sensação súbita e intensa de necessidade de urinar, o que, no caso, exime o reclamante de culpa”, concluiu o desembargador.

Assim, a Turma decidiu anular a suspensão, determinar a retirada da anotação dos registros funcionais e garantir ao trabalhador o pagamento do prêmio por performance referente ao período.

Além da discussão sobre a suspensão, a ação envolveu outros pedidos, como descontos indevidos em verbas rescisórias, diferenças em férias, 13º salário e horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 7,5 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Carmen Gonzalez. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Cuidadora que pagava pessoa para cobrir folgas não tem vínculo de emprego com clínica geriátrica

Resumo:

  • Cuidadora não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com residencial geriátrico, por ausência de pessoalidade, um dos requisitos da relação.
  • Durante os oito meses de prestação de serviços, ela pagou, cerca de 80 vezes, para que outra colega a substituísse quando precisava tirar folgas.
  • 2ª Turma confirmou a sentença de primeiro grau quanto à inexistência de relação de emprego.
    Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818; CPC, art. 373, II.

Uma cuidadora de idosos que pagava outras pessoas para poder tirar folgas não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego com um residencial geriátrico. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Após trabalhar durante oito meses no local, a trabalhadora buscou o registro do contrato em CTPS e a rescisão indireta, com o pagamento de verbas salariais e rescisórias. Cobrou, ainda, o ressarcimento de R$ 10 mil que ela pagou a outra pessoa para que ficasse em seu lugar em dias de folga. O valor correspondeu a aproximadamente 10 dias de substituição em cada mês de trabalho.

Na defesa, a clínica confirmou que a trabalhadora fazia dois turnos “para complementar a renda com outro trabalho” e que acertava com uma ex-colega o valor de R$ 120 por plantão, quando se ausentava.

O juiz Giani entendeu que o requisito da pessoalidade não existia na relação, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente.

“Considerando que não há divergência entre as partes quanto à possibilidade de a reclamante negociar com outra pessoa para trabalhar em seu lugar, verifico que não havia pessoalidade na relação entre as partes, um dos requisitos para a formação do vínculo empregatício nos termos do artigo 3º da CLT”, afirmou.

De acordo com o art. 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que, mediante o pagamento de salário, prestar serviços não eventuais a empregador, sob a sua dependência. O art. 2º da CLT, por sua vez, considera empregador “a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

A cuidadora recorreu ao TRT-RS, mas a decisão foi mantida quanto ao não reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que a ausência de um dos elementos essenciais da relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT inviabiliza a formação do vínculo de emprego, ainda que os demais estejam presentes.

“A possibilidade de substituição habitual da trabalhadora por terceiros, mediante custeio próprio e com anuência da contratante, afasta o requisito da pessoalidade e impede o reconhecimento de vínculo de emprego”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TST: Técnico que caiu na “malha fina” por erro da empregadora será indenizado

Fundação informou valor errado à Receita Federal sobre rendimentos.


Resumo:

  • Um empregado de uma fundação gaúcha pediu indenização por ter sido incluído na malha fina por erro da empregadora.
  • O TRT e a 6ª Turma do TST haviam negado o pedido, entendendo que se tratava de simples aborrecimento.
  • Mas, para a SDI-1, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de Porto Alegre (RS), a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal por erro da fundação. Para o colegiado, a negligência da empregadora gerou estresse ao empregado.

Técnico disse que sofreu cobrança do IR em valor superior ao devido
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, verificou que a fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que efetivamente havia recebido.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O empregado informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.

Primeiro grau condenou a empresa, mas sentença foi reformada
O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o órgão, a situação representou apenas um “mero dissabor” no decorrer da relação de trabalho, que não autorizava o deferimento da indenização pretendida.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. Ele então levou o caso à SDI-1.

Fundação foi negligente ao informar dados errados
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele observou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal a que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu suas obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Dessa forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Decisão foi por maioria
Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na malha fina. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, e que é comum a apresentação de retificadoras. “É um equívoco que pode acontecer com todo mundo”, sustentou. Seguiram o relator os ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019

TRF4: Quatro irmãos, filhos de vítima de feminicídio, garantem recebimento da pensão especial

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) garantiu o direito de quatro irmãos receberem a pensão especial para filhos de vítima de feminicídio. A sentença, publicada na segunda-feira (29/9), é do juiz Wyktor Lucas Meira.

Os autores da ação são três meninos, com idade de 13, 14 e 17 anos, e uma menina de 10 anos. A mãe foi morta pelo companheiro em 2015. O pedido administrativo, requerido em novembro de 2024, foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A autarquia previdenciária alegou que a Lei n.º 14.717/23 precisa de regulamentação para ser densificada, pois não se sabe, até o momento, como se dará a operacionalização do benefício, tampouco há algum indicativo de que o INSS é que pagará ou administrará essa pensão especial, ou se tal atribuição será da União. Destacou ainda que, conquanto jurídica e socialmente relevante a situação do filho que perde a genitora em razão de feminicídio, não se está diante de fato gerador para fins previdenciários.

O juiz pontuou que a Lei n.º 14.717/23 criou a pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos, órfãos em razão do crime de feminicídio, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A idade é aferida no momento do óbito da mãe e a concessão não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Ele ainda ressaltou que, se os filhos receberem pensão por morte previdenciária, não é devida a pensão especial. Além disso, o artigo 3° deixa clara a natureza de assistência social do benefício.

Para o magistrado, a “Lei nº 14.717/2023 desceu às minúcias do benefício: estabelecendo os requisitos a serem comprovados, afastou a exigência da condenação penal definitiva (…), elencou as hipóteses de cessação, a reversão da cota em prol dos demais dependentes menores de 18 anos, a irrepetibilidade das prestações pagas se não for reconhecido o feminicídio ao final da ação penal e estendeu a proteção aos filhos e filhas de mães assassinadas antes da própria lei”.

Assim, segundo ele, “detalhamentos na futura regulamentação da lei certamente irão qualificar o trabalho da administração na análise do benefício, mas não impedem o imediato reconhecimento, na via judicial, do direito emanado diretamente da lei em si”.

Em relação ao caso, o juiz ressaltou que, para a comprovação da existência do crime, foi juntado aos autos o processo criminal, que já foi sentenciado. O que, para ele, comprovou o óbito decorrente de feminicídio.

Para o requisito socioeconômico, verificou-se que a menina possui um núcleo familiar e outros dois irmãos estão em outro grupo. Ambos não possuem renda declarada. Já o irmão de 13 anos está em outro núcleo familiar com renda mensal per capita que ultrapassa o patamar estipulado na lei a partir de julho deste ano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação determinando a concessão da pensão especial para os quatro irmãos a partir de novembro de 2024. O término do recebimento do benefício para menino de 13 anos é julho de 2025 e para os outros três até completarem 18 anos.

Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Aposentada consegue anulação de contrato de empréstimo consignado feito sem sua anuência

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) anulou o contrato de empréstimo consignado feito no benefício de uma aposentada sem sua anuência. Na sentença publicada no dia 24/9, o juiz Matheus Varoni Soper também determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de danos morais.

A autora ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Pan narrando que, apesar de não solicitar, recebeu em sua residência um cartão de crédito da instituição financeira. Ao questionar o banco, foi informada que o envio do cartão foi automático e que bastava não desbloquear e nada seria cobrado. Entretanto, verificou, um tempo depois, que havia descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Em sua defesa, o INSS pontuou que é mero gestor do benefício e das informações repassadas pelas partes, não possuindo responsabilidade sobre os descontos sofridos pela aposentada. Já o banco sustentou a regularidade da contratação.

Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a autora, foram incluídos descontos indevidos em sua aposentadoria referente ao empréstimo de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.917,00, com descontos mensais de R$ 66,00, incluído em agosto de 2023. Ele pontuou que, de acordo com a legislação da matéria, a realização de descontos em benefícios previdenciários precisa ser precedida de anuência do seu respectivo titular e há requisitos para a validade dos negócios jurídicos, como a manifestação de vontade nos contratos.

“No caso trazido neste processo, ainda que não se desconheça que a utilização de meios digitais para a contratação e validação de negócios jurídicos, através da tecnologia de reconhecimento facial (biometria facial) e capturas de “selfie” do contratante, venha ultimamente sendo utilizada com maior frequência, em substituição aos contratos físicos geralmente pactuados de forma presencial e com a apresentação de documentos e de assinaturas firmadas de próprio punho pelos contratantes, não há nos autos elementos de provas suficientes de que a contratação controvertida efetivamente tenha sido realizada pela autora”, afirmou o juiz.

Ele examinou o dossiê de contratação, verificando que entre o aceite da política de biometria facial e o do termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos. “Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”. Pontuou ainda que o contrato foi intermediado por correspondente bancário.

Além disso, segundo o magistrado, a autenticação eletrônica constante no contrato não corresponde a uma assinatura digital da autora. “Ressalto que o banco réu, muito embora não tenha produzido contraprova acerca da manifestação de vontade alegadamente inexistente, não apresentou norma que equipare uma “selfie” ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais, tampouco anexou qualquer documento assinado ou outra prova que demonstrasse, com segurança, a vontade inequívoca de contratar da autora, na medida em que a suposta contratação foi efetuada somente com base em foto (“selfie”). Na melhor das hipóteses, tal prática é absolutamente insegura, visto que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet, seja através de redes sociais ou diretamente em chamadas de vídeo e capturas de tela por estelionatários, sem a devida cautela quanto à confirmação da identidade do contrante e sem que esses elementos permitam vincular a pessoa ao contrato”.

Assim, ele concluiu que o contrato foi celebrado em nome da aposentada mediante fraude, pois foi feito sem a comprovação de sua anuência, o que é prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, ele entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.

Soper ainda concluiu que a indenização por danos morais é devida. “Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos e a devolução dos valores indevidamente creditados”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o Banco e, subsidiariamente o INSS, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização no valor de R$ 3.795,00. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.


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