TRT/RS: Vigilante que urinou no uniforme após não conseguir rendição para ir ao banheiro deve ser indenizada

  • Uma vigilante referiu que, em uma ocasião, chegou a urinar na roupa, no local de trabalho, por não ter recebido rendição para ir ao banheiro.
  • A situação foi testemunhada por uma colega. Outro vigilante testemunhou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante, após não ter sido atendido o pedido para ir ao banheiro.
  • A sentença da Vara do Trabalho de Guaíba reconheceu que houve violação à dignidade da trabalhadora e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
  • O acórdão da 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e majorou o valor da reparação para R$ 40 mil.
  • Outros pedidos incluíram horas extras, adicional por acúmulo de função e unicidade contratual. A condenação provisória foi fixada em R$ 60 mil.

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a condenação de empresas do setor de segurança e distribuição de medicamentos ao pagamento de indenização por danos morais a uma vigilante. A decisão reformou em parte a sentença de primeiro grau, aumentando o valor da reparação devida à trabalhadora para R$ 40 mil.

Segundo o processo, a vigilante afirmou que, em razão da falta de rendição, não conseguia se ausentar do posto para necessidades fisiológicas. Ela contou que, em uma ocasião, urinou na própria roupa. Uma colega que a encontrou chorando após o episódio foi testemunha e confirmou os fatos. Além disso, outro vigilante que prestou depoimento como testemunha afirmou ter urinado dentro de uma garrafa de refrigerante no local de trabalho porque não conseguiu sair do posto, embora tivesse solicitado rendimento pelo rádio.

A trabalhadora argumentou que a situação lhe causou constrangimento e sofrimento, configurando dano à sua dignidade. Ela enfatizou que a empresa falhou ao não garantir condições adequadas de trabalho, impondo demasiado tempo de espera para uso do banheiro.

As empresas, por sua vez, alegaram que não restringiam o uso do banheiro, apenas exigiam que o afastamento fosse comunicado por rádio ao superior. Alegaram que não havia controle do tempo de ausência do posto. Negaram a prática de conduta ilícita e requereram a absolvição da condenação imposta.

A sentença entendeu que a restrição ao uso do banheiro foi comprovada pela prova testemunhal. Segundo a magistrada, a conduta da empresa representou grave violação da dignidade da trabalhadora. A julgadora afirmou que “a relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o trabalhador”.

No segundo grau, o relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, considerou que as limitações impostas ao uso do banheiro extrapolaram o poder de direção e submeteram a empregada a condições humilhantes.

“As situações descritas são muito graves, degradantes e afrontam o direito do trabalhador a um ambiente de trabalho que proporcione condições básicas de saúde e higiene”, afirmou o julgador.

A Turma, em decisão unânime, julgou adequado o aumento da indenização para R$ 40 mil, valor considerado proporcional à gravidade da conduta e condizente com a extensão do dano.

Além dos danos morais, a trabalhadora havia pedido reconhecimento de unicidade contratual, acúmulo de função e pagamento de horas extras. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 60 mil.

Participaram do julgamento o juiz convocado Frederico Russomano e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS reconhece despedida discriminatória de auxiliar de padaria após desmaios

Resumo:

  • Uma auxiliar de padaria que foi despedida após desmaios no trabalho deve ser indenizada por danos morais.
  • A 3ª Turma reconheceu que houve despedida discriminatória em razão de doença. Atestados comprovaram ansiedade generalizada como causa dos desmaios/vertigens).
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 3º, I, III e IV; artigo 5º, caput, I, VIII, XLI, XLII; artigo 7º, XX, XXX, XXXI, XXXII; artigo 12, §2º e artigo 19, III da Constituição; artigo 1º e artigo 4º da Lei 9.029/1995; artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: súmulas 28 e 443 do TST.

Uma auxiliar de padaria teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão de ter sido despedida dias após ter sofrido desmaios durante o expediente. O caráter discriminatório da dispensa foi reconhecido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

A reparação foi fixada em R$ 5 mil. A Turma também determinou o pagamento da remuneração em dobro desde o fim do contrato até a data da publicação da decisão. Somada a indenização aos demais pedidos reconhecidos, a condenação provisória é de R$ 20 mil.

De acordo com os atestados juntados ao processo, a empregada sofria de ansiedade generalizada e teve mais de um episódio de desmaio, necessitando ser socorrida por colegas. Ao retornar de um atestado, foi despedida sem justa causa.

Ela gravou a conversa com o gerente que a despediu. O superior afirmou que ela precisava cuidar da saúde e que depois poderia tentar retornar à empresa.

Em sua defesa, a empresa negou que a despedida tenha sido discriminatória. A alegação foi de que a auxiliar não teve bom rendimento no trabalho, o que foi acolhido pela magistrada de primeiro grau.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Com base em gravação de áudio e nos atestados médicos, a dispensa discriminatória foi reconhecida pela 3ª Turma, por unanimidade.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, o áudio não deixa dúvidas de que a empresa tinha plena ciência das patologias psiquiátricas da trabalhadora, bem como que este teria sido o motivo da dispensa.

“Competia à reclamada o ônus de afastar a presunção do caráter discriminatória da rescisão, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC. E, de tal encargo, não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

“A meu ver, as doenças mentais e psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave, porquanto, sabidamente, são geradoras de estigma e preconceito, considerado o senso comum que permeia o comportamento social. Sendo incontroversa a ciência da reclamada, relativamente ao quadro psíquico da reclamante, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso a Súmula nº 443 do TST”, concluiu.*

Na decisão, os magistrados salientaram que, ainda que a dispensa imotivada de um empregado encontre respaldo no poder potestativo do empregador, este poder não é absoluto e esbarra em ordens jurídicas que estabelecem limites a seu exercício, em benefício da proteção à liberdade e dignidade da pessoa do trabalhador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos também participaram do julgamento.

*A Súmula 443 do TST dispõe que “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

TRT/RS: Justa causa para pintor automotivo que debochou de foto da colega

Resumo:

  • É válida a despedida por justa causa de pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre foto de uma colega.
  • Conduta foi considerada ato de mau procedimento e lesiva à honra e boa-fé.
  • Trabalhador era reincidente, tendo sido suspenso por assédio sexual em ocasião anterior.
  • Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alíneas “b” e “j”.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou, por maioria de votos, a despedida por justa causa de um pintor automotivo que fez comentários depreciativos sobre a foto de uma colega de trabalho. A decisão confirmou a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Ao ver a foto da “funcionária do mês”, o empregado teria comentado que a pessoa da foto estava tão bonita que nem parecia a homenageada. Conforme algumas testemunhas, entre elas a vítima do comentário, o episódio se espalhou pela empresa, gerando deboches e repercussão entre os colegas.

Na ação que buscava reverter a dispensa motivada, o empregado sustentou que não houve falta grave, sendo a despedida excessiva e desproporcional, não podendo ser aplicada a um trabalhador com quase 40 anos de contrato. Alegou, também, que a empresa estava se aproveitando do incidente para despedir empregado antigo, como teria feito em outros casos.

Em contestação, a empresa afirmou que se tratava de reincidência, uma vez que o empregado já havia sido suspenso em 2023, por assédio sexual. A rescisão foi fundamentada no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa) da CLT.

No primeiro grau, o juiz Frederico considerou que “não se pode ter por inocente o comentário” do pintor.

“Hoje não se tolera mais esse tipo de comportamento no ambiente de trabalho, mesmo que seja brincadeira. Poderia considerar pesada a penalidade aplicada ao reclamante não fosse ele reincidente, pois, já havia sido suspenso do trabalho por comentários inconvenientes que implicam em assédio sexual”, salientou o magistrado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, uma vez que a ação também abordou outros temas, como indenização por danos morais e estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, concluiu que não houve falta grave que justificasse a despedida motivada.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, no entanto, entendeu que a penalidade correspondeu aos fatos comprovados. O voto divergente prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos.

“A carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho. Não vejo situação de desproporção entre a pena de justa causa e os fatos comprovadamente praticados pelo reclamante”, afirmou o desembargador Marçal.

TST: Empresa é condenada a pagar dívida hospitalar de casal com filho prematuro

Empregador foi considerado responsável pela demora na inclusão do bebê no plano de saúde.


Resumo:

  • Um casal de empregados de empresas da área de transporte pediu a condenação das empregadoras por terem demorado a incluir o filho prematuro no plano de saúde.
  • Para as empresas, a obrigação de inclusão do dependente era dos pais.
  • A 5ª Turma, porém, manteve o entendimento da segunda instância de que o dever é das empresas, como contratantes do plano.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Viação Hamburguesa e da Empresa de Transportes Coletivo Courocap, de Dois Irmãos (RS), pela demora em incluir o filho prematuro de um casal de empregados no plano de saúde. A decisão final fixa uma indenização de R$ 20 mil por danos morais a cada um, além da obrigação de arcar com uma dívida hospitalar de R$ 70 mil.

Bebê nasceu na 31ª semana
O casal trabalhava para as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico: ele como motorista e ela como faxineira. Por meio do contrato de trabalho, a mulher adquiriu o plano de saúde oferecido por uma operadora particular. Em novembro de 2019, quando estava na 31ª semana de gestação, seu filho nasceu prematuramente.

Na ação trabalhista, o casal relatou que, imediatamente após o parto, registrou a criança e encaminhou a documentação necessária à empresa da mãe para que o menino fosse incluído no seu plano de saúde como dependente. Contudo, isso só foi feito fora do prazo de 30 dias para inclusão sem carência.

Como a criança teve de ficar 51 dias internada na UTI, o hospital passou a cobrar os 20 dias que excedem o prazo de cobertura, gerando uma dívida de R$ 70 mil. O empregado foi, inclusive, negativado em razão do débito.

As empresas argumentaram que a responsabilidade pela inclusão e observância dos prazos era dos empregados, e não delas.

Para TRT, empresa deveria alertar os pais sobre os prazos
Reformando o entendimento da primeira instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que os empregados são pessoas simples, e caberia à empresa, efetiva contratante do plano de saúde, alertá-los para o prazo contratual para inclusão de seu filho prematuro. Para o TRT, a demora burocrática foi culpa das empresas, que não forneceram o formulário de inclusão a tempo nem demonstraram que a demora foi culpa exclusiva dos empregados.

Indenização foi considerada razoável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso das empresas, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente da do TRT sobre a responsabilidade da empresa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento inviável no TST. O valor da indenização, por sua vez, foi considerado razoável. Além de manter a condenação por danos morais e materiais, a Turma aplicou multa às empresas, por considerar o recurso protelatório.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0020288-62.2021.5.04.0303

TRT/RS: Vigilante que teve remuneração reduzida após ajuizar ação trabalhista ganha direito à rescisão indireta

Resumo:

  • Vigilante foi afastado do trabalho e teve a remuneração reduzida em mais da metade após ajuizar ação contra o empregador.
  • 5ª Turma manteve a rescisão indireta que já havia sido reconhecida pelo juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 483, “g” da CLT. O artigo determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente os salários

Um vigilante que foi afastado de suas funções e teve a remuneração reduzida pela metade, após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora, obteve o direito à rescisão indireta.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.

Provisoriamente, a condenação é de R$ 35 mil. No valor estão incluídas diferenças remuneratórias, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil pelo não cumprimento de decisão anterior que havia determinado a baixa do contrato e a entrega do termo de rescisão.

No primeiro processo, o vigilante contestou descontos salariais que, segundo ele, teriam ocorrido em dias em que apresentou atestado médico. A partir dessa ação, ele deixou de ser designado para os postos onde cumpria a jornada (três agências bancárias e um estádio de futebol), e a remuneração de R$ 2,3 mil passou a ser de cerca de R$ 800.

Em sua defesa, a empresa afirmou que uma das agências bancárias solicitou a substituição do prestador de serviço. Sem outro posto de trabalho disponível, a “única alternativa” foi deixá-lo em casa, de sobreaviso, aguardando ordens para chamadas de urgência.

Com base na prova testemunhal e documentos, o juiz Rafael considerou que o afastamento do vigilante do trabalho decorreu de ato voluntário do empregador, o que não pode implicar prejuízo à remuneração do empregado.

A rescisão indireta foi fundamentada no artigo 483, “g”, da CLT, que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador reduzir o seu trabalho, de forma a afetar sensivelmente os salários. Uma das agências bancárias deve responder de forma subsidiária.

Recurso ao TRT-RS

A empresa recorreu ao Tribunal. A rescisão indireta foi mantida, mas uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, fixada em primeiro grau por causa da redução remuneratória, foi afastada por maioria de votos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, diante do pedido de substituição do trabalhador, cabia ao empregador alternativas legais que não foram observadas. Designar outro posto de trabalho mais distante e arcar com os custos do deslocamento ou da transferência ou rescindir o contrato e quitar as verbas rescisórias.

“Optou a empregadora por manter o contrato reduzindo os dias de trabalho e, consequentemente, a renda do trabalhador, o que caracteriza a falta grave. Não sendo a ociosidade decorrente da vontade do trabalhador e sim de imposição da empresa, ele não poderia ter o adicional de periculosidade e o vale-alimentação descontados nos dias em que ficou de sobreaviso”, explicou a magistrada.

Os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa também participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Técnica em enfermagem deve ser indenizada por não ter sido afastada de atividade insalubre durante a lactação

Resumo:

  • Técnica em enfermagem deve receber indenização por danos morais de R$ 30 mil e valor correspondente a um salário-maternidade por mês desde a despedida até o bebê completar 24 meses.
  • Ela pediu ao hospital a readequação para um setor em que não trabalhasse em atividade insalubre, ao voltar da licença-maternidade. Apresentou laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas.
  • 6ª Turma fundamentou a decisão no artigo 394-A, III e § 3º da CLT e em recomendações da OMS que indicam o aleitamento até os 24 meses da criança.

Uma técnica em enfermagem deverá ser indenizada pelo hospital que não a afastou das atividades insalubres no período em que ela amamentava o filho. A reparação por danos morais foi determinada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por unanimidade.

Além da indenização por danos morais de R$ 30 mil, a trabalhadora deverá receber uma indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses.

A decisão do Tribunal reformou sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores fixaram em R$ 70 mil o valor provisório da condenação.

De acordo com o processo, a empregada requereu o direito de ser afastada das atividades enquanto continuasse amamentando seu bebê. Por recomendação médica, em função de não se adaptar às fórmulas lácteas industrializadas, a criança deveria receber apenas leite materno mesmo após os seis meses de idade.

Não sendo possível a readequação, a empregada pediu o pagamento dos salários-maternidade durante o afastamento.

O hospital, no entanto, não providenciou a readaptação requerida. Ao final da licença-maternidade, a técnica entrou em férias e depois deixou o trabalho, sendo despedida motivadamente pelo abandono do emprego.

Na defesa, o hospital afirmou que observou a licença-maternidade e o período de estabilidade da técnica durante a gestação e a lactação. Afirmou, ainda, que possui ambiente tranquilo e próprio para amamentação, porém a demandante não considerou tal condição.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, pois a juíza entendeu indevido o afastamento das atividades insalubres após os seis meses de idade do bebê. A técnica recorreu ao TRT-RS e o recurso foi parcialmente provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, devem ser obedecidas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, baseada em critérios científicos, que indicam um período mínimo de 24 meses de amamentação.

A magistrada ainda alerta para o conteúdo do artigo 394-A, III e § 3º da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada lactante de atividades insalubres em qualquer grau, quando não for possível exercer suas atividades em local salubre na empresa, com o pagamento de salário-maternidade.

“O direito à amamentação durante a jornada de trabalho por seis meses não significa que, mesmo após esse período, o bebê não possa, e não continue, em alguma medida, a ser alimentado complementarmente com leite materno. As autoridades de saúde recomendam a amamentação por no mínimo dois anos e, assim, tem-se que esse é o lapso temporal a ser considerado para os fins do art. 394”, destacou a relatora.

Na decisão, a 6ª Turma ainda ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal acompanharam a relatora. Não houve recurso da decisão.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Em 2019, o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, inserida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

A exigência do atestado para o afastamento foi incluída na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A partir do julgamento da ADI, voltou à vigência a redação anterior do artigo que determina o afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado.

TST: Dispensa de técnica de hospital público por notas baixas em avaliação é válida

Ela foi dispensada no período de experiência.


Resumo:

  • Uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre foi dispensada após ser reprovada no contrato de experiência, com avaliações de desempenho consideradas insatisfatórias.
  • A Justiça do Trabalho validou a dispensa, destacando que houve motivação documentada e ausência de vícios no processo.
  • O TST rejeitou examinar recurso da trabalhadora, mantendo a decisão que reconheceu a legalidade do desligamento.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) que pretendia anular sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho
Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública, deveria motivar sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF sobre necessidade de motivação
O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto que, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015

TRT/RS reconhece como acidente de trabalho a queda de uma motogirl em pista com óleo

Resumo:

  • Trabalhadora que atuava como motogirl sofreu um acidente em pista suja de óleo durante um deslocamento de trabalho. Ela foi despedida um dia após o ocorrido.
  • A juíza de primeiro grau não reconheceu o acidente de trabalho nem a estabilidade provisória, argumentando que a causa do acidente (óleo na pista) era externa ao contrato.
  • A 4ª Turma do TRT-RS reformou a sentença e reconheceu o acidente de trabalho típico, assegurando pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego e indenização por danos morais e materiais.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu como acidente de trabalho típico a queda sofrida por uma motogirl em uma pista suja de óleo.

Com a decisão, a trabalhadora, que atuava para uma empresa de transporte e entregas rápidas, obteve o direito à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais, referentes a uma ecografia do joelho.

O acórdão também declarou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, uma empresa do setor alimentício, pelos créditos da condenação. A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora sofreu um acidente de moto em 28 de fevereiro de 2023. Ela estava em deslocamento a serviço da empregadora, na Rodovia ERS 129, no município de Muçum/RS. O acidente foi causado por um tombamento após a motocicleta derrapar em resquícios de óleo na pista. A trabalhadora foi despedida no dia seguinte ao acidente, em 1º de março de 2023.

A entregadora alegou que o evento configura acidente de trabalho típico e que, por ter recebido o benefício previdenciário por incapacidade temporária por mais de 15 dias, tinha direito à estabilidade provisória.

A empregadora argumentou que não havia responsabilidade civil para reparar os danos, pois a causa do acidente — a existência de óleo na pista — era um fator externo e estranho ao contrato de trabalho, o que excluiria sua culpa.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado negou a pretensão da trabalhadora quanto ao acidente de trabalho. A magistrada fundamentou que não se poderia confundir o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários com aquele que confere direitos trabalhistas e concluiu que “a causa do acidente é estranha ao contrato, o que constitui excludente para a responsabilidade objetiva”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou a decisão. O acórdão reconheceu que a trabalhadora se acidentou em pleno desenvolvimento das suas atividades contratuais, pilotando a motocicleta, em estrada de rodagem, sendo a causa (óleo na pista) previsível em relação à empregadora. “Ao contrário do que concluiu o Juízo, a causa do acidente não é estranha ao contrato”, destacou a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

O perito médico constatou que o acidente de trabalho atuou como concausa para a patologia diagnosticada no joelho da trabalhadora, sendo suficiente, segundo a relatora, para caracterizar o acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória. Assim, a trabalhadora teve assegurada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período de 1º/03/2023 até 29/08/2024, totalizando um valor acrescido à condenação de R$ 73 mil.

O acórdão, por voto prevalecente do desembargador João Paulo Lucena e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, também declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), por ter se beneficiado da mão de obra da trabalhadora na coleta de amostras.

A tomadora de serviços interpôs recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS nega pedido de indústria que pretendia descumprir Lei de Igualdade Salarial

Resumo:

  • Indústria ajuizou ação contra a União, por meio da qual pretendia não cumprir as determinações da Lei de Igualdade (Lei 14.611/2023).
  • A Lei determina que empresas com mais de 100 empregados divulguem semestralmente informações sobre as remunerações e critérios de promoção de homens e mulheres que ocupam seus quadros.
  • Tanto no primeiro grau quanto na 1ª Turma do TRT-RS, o pedido foi negado.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente o pedido de uma empresa de biodiesel que ajuizou ação para não divulgar os relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

De acordo com a Lei, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente os salários e critérios de promoção de homens e mulheres. A medida busca garantir a maior igualdade entre os gêneros, direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição.

Na ação ajuizada contra a União, a empresa alegou que o Decreto 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego 3714/2023, que regulamentam a Lei, ultrapassaram seus limites. Além de se opor à divulgação da lista, a empresa se insurgiu contra a previsão de que a entidade sindical representante dos empregados participe de eventual plano para reduzir diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão por homens e mulheres.

Segundo a empresa, os atos regulamentares são inconstitucionais e afrontam a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). A indústria ainda sustentou que há violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da privacidade.

A União afirmou, em contestação, que os instrumentos trazidos na Lei nº 14.611/2023 permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, que representam um esforço civilizatório para atender à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.

A juíza Cássia ressaltou que a Lei da Igualdade vai ao encontro do objetivo visado pela República Federativa do Brasil que busca o bem de todos, sem preconceitos, dentre outras hipóteses, decorrentes do sexo.

“Os atos regulamentares apenas detalham a forma como devem ser divulgados os relatórios referidos pela Lei 14.611/2023, não havendo extrapolação dos limites da lei. Os atos também apresentam proteção ao sigilo das informações, diferentemente do que alega a parte autora”, expôs a juíza.

Ao julgar o recurso apresentado ao TRT-RS pela empresa, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam qualquer inconstitucionalidade.

“As ferramentas e os dados proporcionados pela Lei nº 14.611/23, e, por consequência, pelos Decreto nº 11.795/23 e Portaria MTE nº 3.714/23, são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero. Desse modo, não só atendem aos mandamentos constitucionais como às obrigações internacionais firmadas pela República Federativa do Brasil”, ressaltou.

Princípios Constitucionais

Em relação aos princípios constitucionais que a empresa alegou estarem sendo desrespeitados, o juiz afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher.

“No sistema capitalista de produção, o elemento garantidor de patamares mínimos de proteção constitui, também, fator de equilíbrio para a concorrência empresarial. Vale dizer, o descumprimento da norma protetora por uma empresa a coloca em patamar de vantagem em relação àquela que cumpre a legislação”, concluiu o relator.

Desigualdade

A extrema desigualdade de gênero, principalmente em relação a salários, foi mencionada na decisão de segundo grau.

Conforme o acórdão, o 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e EmpregoAbre em nova aba, cujos dados são de 2024, indicou que, embora a participação das mulheres no mercado de trabalho tenha aumentado, elas ainda recebem, em média, 20,9% a menos do que os homens.

A desigualdade não é só referente à remuneração, mas à taxa de emprego, como aponta OITAbre em nova aba. “Apesar de progressos registrados desde 1991, globalmente, as taxas de empregabilidade das mulheres permanecem muito abaixo das dos homens, com apenas 46,4% das mulheres em idade ativa empregadas em 2024, em comparação com 69,5% dos homens. No ritmo atual de progresso, atingir a igualdade nas taxas de emprego levaria quase dois séculos”, indica a Organização.

Cabe recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.

TRT/RS reconhece irregularidades em contrato e determina vínculo de emprego entre estagiário e banco

  • Trabalhador pediu reconhecimento de vínculo por nulidade dos contratos de aprendizagem (artigo 428 da CLT) e estágio (Lei nº 11.788/2008).
  • A sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou válidos os contratos e negou o vínculo de emprego.
  • Em grau de recurso, a 6ª Turma do TRT-RS constatou irregularidades nos contratos, declarando-os nulos e reconhecendo que a relação era de emprego.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que um jovem contratado por um banco, primeiro como aprendiz e depois como estagiário, na verdade, manteve vínculo de emprego.

Os desembargadores consideraram o descumprimento de formalidades legais quanto aos dois contratos e declararam o vínculo no período de dezembro de 2019 a novembro de 2021.

A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia considerado regulares os contratos especiais.

De acordo com o processo, o trabalhador iniciou como jovem aprendiz em 2019 e depois foi contratado como estagiário. Ele alegou que as atividades eram típicas de bancário, que não houve efetiva supervisão pedagógica no estágio, que havia cobrança de metas em vendas de produtos financeiros e que, na prática, desempenhava funções além das previstas nos contratos de aprendizagem e estágio.

O banco, por sua vez, afirmou que os contratos foram firmados dentro da lei. Disse que o jovem participou de programa de aprendizagem por meio de instituição qualificadora e, posteriormente, de estágio, com termo formal assinado e supervisão de gerentes da agência. Argumentou que todos os requisitos legais foram observados.

Em primeira instância, a sentença concluiu que tanto o contrato de aprendizagem quanto o de estágio estavam regulares. Para a magistrada, as atividades tinham relação com os programas, o jovem recebeu acompanhamento e bolsa compatível, não havendo desvio de finalidade. Assim, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo.

Já no segundo grau, a relatora do processo, desembargadora Beatriz Renck, destacou que houve descumprimento dos requisitos legais em ambos os contratos.

Segundo a magistrada, os contratos de aprendizagem e de estágio possuem formalidades específicas, e seu descumprimento enseja o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos do artigo 9º da CLT e do artigo 3º, § 2º, da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio).

Segundo a relatora, no caso do estágio, não foram apresentados os relatórios de acompanhamento, avaliação e supervisão. Também foi comprovada, pela prova testemunhal, a realização de tarefas incompatíveis com as atividades educacionais exigidas em um contrato de estágio, como venda de produtos. Além disso, testemunhas confirmaram que o jovem era cobrado por metas, o que descaracteriza o estágio, e que trabalhava sem observância da jornada limitada prevista no termo de estágio.

Quanto ao contrato de aprendizagem, a desembargadora também considerou a ocorrência de atividades como a venda de produtos do banco, a cobrança por metas e a ausência de correto registro da jornada. A magistrada destacou que, de acordo com a testemunha, o trabalho ocorria em período muito superior aos limites autorizados para o contrato de aprendizagem.

“A prova dos autos demonstrou o descumprimento dos requisitos legais para a validade do contrato de aprendizagem e do contrato de estágio, em face da ausência de comprovação do cumprimento das formalidades exigidas”, concluiu a relatora.

Com isso, a Turma reconheceu a nulidade dos contratos, declarando vínculo de emprego com o banco no período de 18/12/2019 a 10/11/2021.

O processo retorna agora à primeira instância para análise das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo, como rescisórias, horas extras, indenização por assédio moral e benefícios da categoria dos bancários.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal.

O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat