TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TRT/RS: Empregado dos Correios que sofre de fibromialgia consegue transferência para cidade onde mora

Resumo:

  • Agente de Correios obteve direito à transferência para cidade onde mora após diagnóstico de fibromialgia e doença cardíaca.
  • Os deslocamentos de ida e volta entre casa e trabalho totalizavam 90 quilômetros.
  • 10ª Turma confirmou sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
  • Entre outros artigos, fundamentaram a decisão: 1º, III e IV; 6º, 7º, XXII, e 196 da Constituição Federal.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a transferência de um agente de correios que sofre de fibromialgia para a agência da cidade em que ele mora.

O agente trabalhava em um município a 45 quilômetros de casa. Primeiramente, ele conseguiu uma liminar proferida pela juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinando a transferência.

Há 27 anos na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos (ECT), o trabalhador começou a ter fibromialgia (síndrome dolorosa e crônica que afeta o sistema nervoso) em 2015. Ficou três anos afastado do trabalho em razão da doença e também passou por uma cirurgia cardíaca.

Ao retomar as atividades, ele fazia deslocamentos diários de 90 quilômetros. Conforme os documentos médicos, os longos deslocamentos agravam o quadro clínico.

A juíza Roberta ratificou, em sentença, a decisão liminar, com base no conjunto de provas. A magistrada ressaltou que o deslocamento diário extenso e penoso agrava a situação de saúde.

“A documentação médica anexada ao processo corrobora a existência de fibromialgia, doença que causa dores intensas e constantes em todo o corpo, e que se agrava com atividades físicas e longos deslocamentos, comprometendo sua capacidade laboral”, afirmou a juíza.

Os Correios recorreram ao TRT-RS para revogar a transferência. A empresa alegou que a decisão afronta prerrogativas da Fazenda Pública e é uma interferência indevida no poder diretivo e na gestão de pessoal. Argumentou, ainda, que a lotação a 45 quilômetros de casa ocorreu em função de um processo de reabilitação profissional, e que a agência da cidade de residência possui excesso de pessoal. O empregado passou de carteiro a agente comercial.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, esclareceu que não há impedimento para antecipação de tutela em caso de transferência de empregado e que os Correios não se equiparam à Fazenda Pública no que se refere às relações com os empregados.

“O poder diretivo da empregadora não é ilimitado. Ele deve ser exercido em consonância com a função social do contrato e os preceitos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e, notadamente, o direito à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho”, concluiu a relatora.

Para a magistrada, “ao confirmar a transferência, a sentença realizou uma correta ponderação dos interesses em conflito, dando prioridade ao direito fundamental à saúde em detrimento de um exercício do poder diretivo que se mostrava lesivo à integridade física e mental do empregado”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marcelo Papaléo de Souza. A Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Banco Sicredi é condenado a indenizar vítima de golpe

A Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha/RS, na região do Vale do Taquari, condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região dos Vales – Sicredi a restituir uma vítima de golpe bancário. A decisão da Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves determina que a financeira indenize a aposentada com o valor de R$ 88,6 mil, sendo R$ 73,6 mil (o dobro do prejuízo sofrido) a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.

De acordo com os autos, a autora, uma pessoa idosa, foi vítima do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, em agosto de 2024. Criminosos teriam utilizado seus dados pessoais e bancários para induzir a aposentada a realizar operações fraudulentas em seu celular sob a crença de estar cancelando uma compra suspeita e protegendo sua conta. Essas operações incluíram a contratação de um empréstimo, resgates de aplicações e poupança, além de pagamentos e transferências via PIX, totalizando um prejuízo material superior a R$ 36,8 mil.

Em relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) neste caso, argumentada pela ré, a magistrada explicou que, embora as cooperativas de crédito possuam uma natureza jurídica societária distinta das instituições financeiras comerciais, equiparam-se aos fornecedores, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC. “O dispositivo legal é expresso ao incluir as atividades de natureza “bancária, financeira, de crédito e securitária” no conceito de serviço, submetendo-as, por conseguinte, ao regime consumerista”, detalhou.

A Juíza também salientou que o serviço bancário, especialmente nos seus serviços digitais, é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar. Ela enfatizou que, apesar do banco sustentar a tese de culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade da empresa, as instituições devem adotar mecanismos capazes de impedir ou dificultar fraudes realizadas por terceiros, analisando, por exemplo, o padrão de comportamento dos clientes. “A autora mantinha um perfil modesto no âmbito digital, realizando transferências que não ultrapassavam os R$ 2 mil. Porém, naquele dia, diversas movimentações financeiras foram realizadas na conta da aposentada, de forma simultânea e envolvendo transações absolutamente diversas”, justificou a magistrada.

De acordo com a Juíza Paula, a notória discrepância entre o histórico transacional da vítima e as fraudulentas operações de alto valor, sem intervenção do banco, configurou a negligência da ré.

Danos morais

A autora provou que entrou em contato com a Ouvidoria da instituição financeira para comunicar a fraude, pedir informações sobre o reembolso e solicitar o imediato cancelamento do financiamento. A decisão ressalta que, apesar da clareza e urgência das requisições, a empresa limitou-se a responder com respostas genéricas e sem solução efetiva para o impasse. Para embasar a condenação por danos morais, a magistrada aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o tempo e esforço despendidos pela vítima para resolver o problema decorrente da falha do banco configuram um dano extrapatrimonial indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É importante registrar que a autora é aposentada, recebendo apenas um salário-mínimo mensal, o que evidencia a gravidade da lesão e a vulnerabilidade econômica da consumidora diante do ocorrido. O bloqueio e a utilização indevida de recursos essenciais à sua sobrevivência atingem diretamente sua dignidade”, afirmou a Juíza. Ela ainda assegurou que o valor indenizatório fixado tem as funções “compensatória”, visando reparar os transtornos à vítima, e “pedagógica”, estabelecendo um precedente importante para incentivar os bancos a aprimorarem seus sistemas de proteção para salvaguardar o patrimônio e a dignidade de seus clientes.

TRT/RS: Justa causa para supervisor que omitiu acidente de trabalho

Resumo:

  • Supervisor de produção omitiu acidente de trabalho que aconteceu com um subordinado que não usava equipamentos de proteção individual.
  • Além de não comunicar o fato à empresa e não emitir a CAT, ele orientou o empregado a mentir, na sindicância, que o ferimento aconteceu em casa.
  • O subordinado acabou confirmando o acidente na empresa.
  • 5ª Turma reconheceu a validade da despedida motivada, com base na alínea “h”, do artigo 482, da CLT (ato de insubordinação ou indisciplina).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram decisão do juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.

O acidente aconteceu quando um empregado respingou soda cáustica na perna. Ele não usava macacão e bota de proteção.

Por ordem do supervisor, que não fiscalizou o uso do equipamento de proteção individual, ele não reportou o acidente à empresa. Também foi orientado pelo chefe a mentir, em sindicância instaurada após denúncia anônima, que o ferimento aconteceu em casa.

Além da orientação para que o empregado mentisse, o supervisor não registrou no sistema da empresa o equipamento de proteção que deu ao subordinado após o acidente.

Despedido por justa causa por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, da CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio da ação judicial.

A partir dos depoimentos colhidos, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão quanto à comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.

“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores mantiveram a despedida por justa causa.

Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, autorizando a rescisão do contrato por justa causa.

“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Cobrança adicional por médicos conveniados a plano de saúde é ilícita e fere Código de Ética

Sentença da Juíza de Direito Fabiana dos Santos Kaspary, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, alerta para a ilegalidade da prática de médicos credenciados que cobram valores adicionais de pacientes atendidos por planos de saúde. A decisão da magistrada, do último dia 29/10, destaca que essa conduta é vedada pelo Código de Ética Médica e representa dupla cobrança, já que o profissional já é remunerado pelo convênio.

O caso analisado envolveu três médicos que tentaram cobrar honorários complementares de um paciente durante a internação hospitalar, sob alegação de que o valor teria sido ajustado verbalmente, fora do plano de saúde. A magistrada considerou que não houve qualquer acordo válido e que a cobrança extra, além de antiética e ilegal, fere os direitos do consumidor e aproveita-se de um momento de fragilidade do paciente.

“O dever de informar não se trata de uma mera formalidade, mas de um princípio basilar que visa equilibrar a relação contratual, garantindo que o consumidor, parte presumidamente vulnerável, possa realizar suas escolhas de forma consciente e refletida”, afirmou a Juíza. A sentença reforça que o beneficiário do plano já remunera o profissional por meio do convênio, e que qualquer valor adicional exigido por fora é ilícito. Conforme a decisão, a prática “desborda da ética que deve nortear o exercício da medicina” e não deve ser aceita nem incentivada pelos pacientes.

Além de rejeitar a cobrança dos médicos, a magistrada determinou o envio de ofícios ao Conselho Regional de Medicina do Estado (CREMERS), à Unimed Porto Alegre e ao Ministério Público, para que sejam adotadas providências quanto à conduta dos profissionais envolvidos. De acordo com ela, a decisão serve como alerta à população: médicos credenciados não podem cobrar por fora quando o atendimento está coberto pelo plano de saúde. Caso isso ocorra, o paciente deve recusar o pagamento e comunicar a operadora ou o Conselho Regional de Medicina.
Cabe recurso da decisão.

TST: Cooperativa indenizará operador que teve doença reconhecida após dispensa

A 2ª Turma reconheceu que ele tem direito à indenização correspondente à estabilidade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o direito de um operador de máquinas à indenização substitutiva da estabilidade, mesmo com a doença reconhecida apenas após sua demissão.
  • A Cooperativa Aurora alegava que ele não tinha direito à estabilidade por não ter sido afastado pelo INSS.
  • Mas, para o colegiado, uma vez reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho, ele tem direito aos salários e benefícios referentes a um ano.

A Segunda Turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão do contrato. A indenização visa substituir o período de estabilidade a que ele teria direito.

Empregado da Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas, o trabalhador disse que tinha lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por isso, pediu reparações por danos materiais e morais e indenização correspondente à estabilidade provisória, porque não poderia ter sido dispensado doente.

A cooperativa, em sua defesa, disse que não havia comprovação de que a causa da doença era o trabalho e argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

Operador não ficou afastado pelo INSS
O juízo de primeiro grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para as doenças e condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e, ainda, indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida depois da dispensa e que o empregado não foi afastado pelo INSS.

Auxílio-acidente não é condição para estabilidade
A relatora do recurso de revista do operador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada doença ocupacional. Essa circunstância garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente do afastamento previdenciário ou do recebimento de auxílio-acidente.

Segundo a ministra, a jurisprudência do TST (Súmula 378) tem, como regra geral, que o afastamento de mais de 15 dias e o auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. Contudo, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como no caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, porque o laudo médico atestou que ele já tinha lesões e estava trabalhando com dores.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20488-60.2022.5.04.0521

TRT/RS: Vigilante que sabia de proibição de usar barba não será indenizado

Resumo:

  • Vigilante que sabia que não podia usar barba desde a entrevista de emprego não tem direito à indenização por danos morais.
  • Medida é adotada pela empresa por questões de segurança.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 223-B, 223-C e 223-E da CLT; artigo 7º, XVI da Constituição Federal.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devida indenização a um vigilante que se sentiu prejudicado por não poder usar barba. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Conforme a testemunha ouvida no processo, a informação sobre a proibição de uso de barba é prestada aos trabalhadores na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra interna.

No entendimento do juiz Edenilson, não há ato ilícito por parte da empresa, tampouco ofensa à dignidade do empregado.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, pois a ação também trata de temas como horas extras e intervalos intrajornada. A relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, manteve o entendimento de que não houve dano moral a ser reparado.

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a magistrada.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação a outras matérias.

TRT/RS: Empresa que obrigou empregado a vender 1/3 das férias deve pagar em dobro os períodos de 30 dias

Resumo:

  • Empresa que concedia apenas 20 dias de férias aos empregados é condenada a pagar indenização correspondente à integralidade das férias, em dobro, acrescidas de um terço constitucional.
  • 3ª Turma ressaltou que o direito à venda de um terço das férias é uma faculdade do empregado, não podendo ser uma imposição da empresa.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 9º e 143 da CLT e Súmula nº 81 do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devido o pagamento em dobro das férias, de forma integral (30 dias), quando a empresa obriga o empregado a vender 10 dias do descanso anual.

Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia determinado a dobra apenas dos períodos de 10 dias não usufruídos.

No caso, a indenização correspondente a quatro períodos não concedidos integralmente será paga aos familiares de um gerente operacional falecido em 2022. A família alegou que ele era obrigado a vender 10 dias de férias.

Na defesa, a empregadora argumentou que nunca coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas férias não gozadas. Porém, uma testemunha ouvida no processo disse que, embora tenha conseguido gozar 30 dias de férias em alguns anos, em outras ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só 20, sem lhe dar opção de escolha.

Os familiares recorreram ao TRT-RS para ampliar a indenização, de modo a considerar não apenas a dobra dos 10 dias vendidos, mas os períodos integrais de 30 dias. O pedido foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que a conversão de 1/3 de férias (10 dias) em abono pecuniário constitui uma faculdade do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do ato.

“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a praxe da empresa em conceder férias de 20 dias, concluindo pela irregularidade na sua concessão. O procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º da CLT e, sendo nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação à Súmula nº 81 do TST. Em consequência, entendo devido o pagamento das férias em dobro com 1/3, e não apenas dos 10 dias não fruídos do período concessivo. Considerando que o reclamante recebeu os valores das férias e do abono, é devida apenas a dobra”, afirmou.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Motorista que transportava inflamáveis sem ter cursos obrigatórios de segurança deve ser indenizado

Resumo:

  • O trabalhador alegou que a empresa do setor de postos de combustíveis forneceu diplomas de treinamentos de segurança para transporte de inflamáveis (NR-20 e NR-35) sem que ele tivesse de fato participado dos cursos.
  • Afirmou, ainda, que os caminhões não possuíam “linha de vida”, equipamento de segurança necessário, pois os motoristas tinham que subir nos veículos.
  • A sentença classificou o procedimento da empregadora como “absolutamente inadequado” e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por dano moral, por colocar a saúde do trabalhador em risco.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a ilicitude da conduta, comprovada por prova testemunhal, e negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor da indenização.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa que atua no setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista. A decisão confirmou sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio.

No processo, o trabalhador relatou que realizava o transporte de inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas Normas Regulamentadoras 20 e 35. Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões que utilizava não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres.

O trabalhador argumentou que essa situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela falta dos equipamentos de segurança essenciais quanto pela ausência do devido conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.

A empregadora defendeu que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. Argumentou ainda que, se o motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.

A decisão de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré “absolutamente inadequado” e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.

No julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.

“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.

A Turma negou provimento ao recurso da empresa, fixando o valor de R$ 20 mil como compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.

A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, o valor total da condenação foi aumentado para R$ 70 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: rescisão indireta para trabalhadora grávida forçada a carregar peso

Resumo:

  • Uma trabalhadora grávida pediu demissão após a empresa exigir que ela realizasse tarefas de movimentação de cargas pesadas, incompatíveis com a gestação.
  • A sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento da indenização por estabilidade provisória, além de R$ 3 mil por danos morais.
  • A 11ª Turma do TRT-RS negou o recurso da empresa e confirmou a condenação, destacando a nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical obrigatória à gestante.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. A decisão manteve sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez à empregadora. Na ação, ela alegou que passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, o que era perigoso para sua condição de gestante.

A operadora de caixa buscava a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta por falta grave da empregadora, conforme o artigo 483 da CLT, além de indenizações pelo período de estabilidade e por danos morais. Ela também argumentou que o pedido de demissão era nulo por não ter recebido a assistência obrigatória do sindicato, exigida para empregadas gestantes.

A empresa recorreu, alegando que o pedido de demissão foi espontâneo, que não houve prova de assédio ou trabalho pesado e que o ajuizamento tardio da ação (quase dois anos após o pedido de demissão) caracterizaria abuso de direito.

Em primeiro grau, a magistrada reconheceu o desvio de função e a movimentação de produtos pesados, trabalho não compatível com a gravidez, declarando a nulidade do pedido de demissão e a extinção do contrato por justa causa da empregadora. Em decorrência, foi deferido à empregada o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias, acrescido da indenização de 40%, e a multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

A juíza reconheceu, também, o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo à trabalhadora indenização equivalente aos salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período. Também foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Após recurso da empresa ao TRT-RS, a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão do primeiro grau. Para a magistrada, a prova oral confirma a exigência de atividade que envolvia a movimentação de cargas pesadas, perigosa para a gestante. A Turma também confirmou que a nulidade do pedido de demissão se dava pela falta de assistência sindical, conforme exige a Súmula nº 129 do TRT-RS. Sobre a alegada demora no ajuizamento do processo, a desembargadora afirmou que o direito de ação se submete apenas ao prazo prescricional.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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