TJ/RS anula empréstimos e reconhece atuação abusiva do Bradesco com cliente vítima de golpe

A Justiça da Comarca de Alegrete, na Fronteira Oeste gaúcha, reconheceu a responsabilidade de instituição financeira pelos prejuízos sofridos por um correntista, vítima de golpe aplicado por terceiros. A fraude resultou em desfalque superior a R$ 9 mil, mais dois empréstimos sem consentimento e diversas movimentações via Pix.

Em decisão proferida nessa quarta-feira (12/11), o Juiz de Direito Felipe Magalhães Bambirra declarou a nulidade das operações financeiras e condenou o Banco Bradesco S.A. a restituir o valor integral descontado. Além disso, determinou pagamento de indenização por danos morais ao cliente, um homem de 82 anos, estipulado em R$ 5 mil.

Conforme o magistrado, houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira quanto ao dever de segurança, um dos pilares da relação de consumo. “A concessão de crédito e a autorização de múltiplas transferências sem a adoção de mecanismos de segurança rigorosos e eficazes para a verificação da identidade do contratante e para a detecção de atividades atípicas, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável, caracterizam fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica explorada”, definiu o Juiz, ao concluir pela responsabilidade do banco.

Na decisão, o magistrado destacou também que o contexto não permite acolher a tese da empresa de que houve culpa exclusiva da vítima. “O banco réu falhou em seu dever primordial de segurança e abdicou de seu ônus de provar a regularidade das contratações, havendo, inclusive, descumprido ordem judicial expressa, para que apresentasse dados de IP e geolocalização referentes à transação”, explicou na decisão.

Conduta abusiva

Ainda na sentença, o Juiz Felipe Bambirra anulou um terceiro contrato de empréstimo no valor de R$ 9,7 mil, esse indicado pelo próprio banco como forma de regularizar a situação financeira do cliente depois do desfalque. Para o magistrado, a conduta foi abusiva e houve vício de vontade na contratação. “Não fosse a fraude e a falha de segurança, este contrato não teria sido realizado. Ao induzir um consumidor hipervulnerável a contrair uma nova dívida para corrigir um problema originado de falha do próprio sistema bancário, o réu atuou de forma abusiva e desleal, viciando a manifestação de vontade do autor”, afirmou.

Golpe

A fraude aconteceu a partir de um telefonema de alguém que se identificou como gerente do banco. Na conversa, o idoso foi avisado que haviam sido feitos dois empréstimos em seu nome, que poderiam ser desfeitos se informasse alguns dados. Acreditando na veracidade das informações e na boa-fé do banco, o homem forneceu os dados solicitados. Após cerca de uma hora de conversa, o suposto gerente instruiu que o homem comparecesse à agência bancária no dia seguinte.

No local, a vítima soube que a fraude havia se consumado, e que os valores dos empréstimos, inicialmente aportados na sua conta, e do que estava disponível no cheque especial, haviam sido debitados em favor de uma outra pessoa.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS: Empregado transferido para outro estado, após licença previdenciária, tem direito à rescisão indireta

Resumo:

  • Serrador foi transferido para cidade a mais de 400 km da empresa onde prestava serviços. Alteração aconteceu após retorno de benefício previdenciário, em função de acidente de trabalho.
  • Empregadora afirmou que as unidades da tomadora de serviço estavam inoperantes por causa da enchente que atingiu o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.
  • 4ª Turma entendeu que foi transferido ao empregado o risco da atividade empresarial e que a transferência foi ilegal e abusiva.
  • Direito à rescisão indireta foi reconhecido.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a ilegalidade da transferência de um serrador, após o retorno de um benefício previdenciário, para uma cidade de Santa Catarina, a mais de 400 km de distância do local onde ele trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores reformaram a sentença da 19ª Vara do Trabalho e deram provimento ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Além das verbas decorrentes da rescisão por falta do empregador (direito ao saque do Fundo de Garantia, multa de 40% e seguro desemprego), o trabalhador receberá parcelas salariais reconhecidas, como diferenças de horas, entre outras. O valor da condenação é de R$ 13 mil.

O trabalhador prestava serviços por meio de uma empresa interposta a uma indústria de bebidas. Ao retornar de uma licença previdenciária, em razão de um acidente de trabalho, a empregadora informou que todas as filiais gaúchas da tomadora de serviços não estavam funcionando. O motivo seria a enchente que afetou o Rio Grande do Sul, em maio de 2024.

No primeiro grau, o pedido de rescisão indireta foi indeferido. O trabalhador recorreu ao TRT-RS e obteve a reforma da sentença quanto à extinção contratual.

O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes salientou que o caso não se trata da extinção do estabelecimento, o que tornaria a transferência legal, conforme o artigo 469, § 2º, da CLT.

No entendimento do magistrado, houve a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), bem como procedimento abusivo e irregular do empregador ao transferir o ônus do empreendimento ao trabalhador.

“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes”, concluiu o relator.

Conforme Fernandes, “ainda que tenha constado no contrato a possibilidade de transferência do empregado, tal fato não é suficiente para caracterizar efetiva anuência do trabalhador, pois a cláusula é inserida de forma unilateral pela empregadora, sem que o empregado hipossuficiente tivesse possibilidade de discutir os termos do contrato”.

O desembargador João Paulo Lucena e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

 

STJ mantém acórdão que condenou o jornalista Allan dos Santos por calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não é possível reenquadrar como injúria – crime menos grave – a conduta de um homem condenado por calúnia, sem violar a Súmula 7, que proíbe o reexame, em recurso especial, de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias. Com esse entendimento, o colegiado decidiu não analisar o mérito do recurso interposto pela defesa do blogueiro Allan dos Santos em ação movida pela cineasta Estela Renner.

O caso teve origem em 2017, quando Allan dos Santos publicou no canal “Terça Livre”, no YouTube, diversas ofensas contra a cineasta, chegando a dizer que ela teria incentivado o uso de drogas por crianças. Na ação penal ajuizada por Estela Renner, foram imputados os crimes de calúnia, difamação e injúria ao blogueiro, que atualmente vive nos Estados Unidos (ele é investigado em inquéritos do Supremo Tribunal Federal e está com prisão preventiva decretada no Brasil).

Na primeira instância, o juízo declarou a prescrição do crime de injúria e absolveu o réu dos demais delitos. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a prescrição, bem como reconheceu que o réu atribuiu à vítima a conduta prevista no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, praticando assim o crime de calúnia (artigo 140 do Código Penal), que consiste em imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.

No recurso especial, o blogueiro alegou que não ficou comprovado que ele tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação. Além disso, sustentou jamais ter tido a intenção de caluniar alguém, tendo apenas usado de sua liberdade de expressão para discordar de determinadas ideologias.

Distribuído o recurso, o ministro relator, em decisão monocrática, reenquadrou a conduta de calúnia para injúria, considerando-a prescrita. Entretanto, a vítima entrou com agravo regimental para levar o caso para a avaliação da Sexta Turma.

Segunda instância analisou minuciosamente as provas
O ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto prevaleceu no julgamento colegiado, ponderou que o TJRS examinou os fatos e as provas do processo de forma minuciosa antes de chegar à conclusão de que o réu praticou o crime de calúnia.

Assim, explicou, para chegar a uma conclusão diversa, o STJ teria que revolver todo o quadro fático-probatório no âmbito do recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7.

“Se, para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia, foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi também, induvidosamente, analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7”, destacou o ministro ao dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial.

Processo: REsp 2059633

TRF4: Caixa é condenada a ressarcir vítima de saques indevidos no FGTS

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal a restituir a uma mulher as quantias subtraídas de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A sentença, publicada no dia 7/11, é do juiz César Augusto Vieira.

A moradora de Salvador das Missões (RS) alegou ter constatado a realização de três saques não autorizados em sua conta do FGTS, que totalizaram R$ 6.637,92. O primeiro de R$ 500,00 em 06/12/2019, realizado na lotérica de Cerro Largo (RS). O segundo de R$ 1.045,00 em 08/09/2020, efetuado mediante crédito em conta; e o último de R$ 5.092,92 em 03/10/2023, pago presencialmente em agência da Caixa localizada em Araranguá (SC). Além do ressarcimento dos valores, ela pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade de todas as operações: o saque de 2019 como “Saque Imediato” feito presencialmente com cartão e senha; o de 2020 como “Saque Emergencial” feito automaticamente na conta digital sem oposição da autora; e o de 2023 como “Saque-Aniversário” via aplicativo e com posterior saque presencial.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a análise das operações deve ser distinta conforme as particularidades das provas apresentadas. Quanto ao saque de R$500,00 realizado em Cerro Largo, ele pontuou que o município está situado a aproximadamente 13 km da cidade de residência da autora e é onde ela trabalha, e verificou-se que a operação foi feita com o Cartão do Cidadão e senha pessoal. Para ele, não há elementos que afastassem a presunção de regularidade da operação.

Quanto ao saque de R$ 1.045,00 em 2020, creditado automaticamente em conta digital, o juiz destacou que a Caixa baseou sua defesa exclusivamente na ausência de manifestação contrária da autora ao recebimento automático. Porém, ele afirmou que foi ignorado que tal circunstância não comprova que a mulher efetivamente movimentou ou autorizou a utilização dos valores creditados.

Quanto ao saque de maior valor, a documentação apresentada demonstrou que o pagamento ocorreu às 13h05, na agência da Caixa em Araranguá. Todavia, o livro-ponto da empresa onde a autora trabalha comprovou que, na mesma data, ela cumpriu jornada integral em Cerro Largo, registrando presença das 07h27 às 11h58 e das 13h27 às 17h47. “Considerando a distância superior a 700 km entre as duas cidades, revela-se materialmente impossível o comparecimento da autora na referida agência bancária no horário do saque”, explicou o magistrado.

Vieira julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Caixa Econômica Federal a restituir o valor das duas últimas quantias, totalizando R$6.137,92. O pedido de indenização por danos morais não foi aceito em função de que não foi comprovado lesão grave a direitos de personalidade.

TJ/RS: Município não é obrigado a custear energia elétrica de entidade religiosa

A 22ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, manter a sentença que considerou legítima a suspensão do pagamento das contas de energia elétrica da Paróquia Santo Antônio e da casa paroquial local, feito pelo Município de Nova Pádua. O julgamento ocorreu em sessão virtual dessa terça-feira (11/11). A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, destacou que a Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da legalidade e da responsabilidade fiscal na gestão dos recursos públicos. Segundo a magistrada, o Município não está obrigado a custear, de forma permanente, as despesas de energia elétrica da Paróquia e da casa paroquial, pois tal obrigação, além de ser incompatível com a Constituição Federal de 1988, afronta normas fiscais e compromete a segurança jurídica e o interesse público.

O caso

A ação foi ajuizada pela Mitra Diocesana sob o argumento de que, em 1935, a entidade doou ao então Município de Nova Trento (atual Flores da Cunha) um imóvel destinado à instalação da subprefeitura do distrito de Nova Pádua, condicionando a doação ao compromisso do ente público fornecer gratuitamente energia elétrica ao local. Com a emancipação de Nova Pádua, em 1992, o novo Município teria herdado essa obrigação, posteriormente reafirmada pela Lei Municipal. A Mitra alegou que, após quase nove décadas de cumprimento do encargo, o Município suspendeu os pagamentos de forma unilateral em março de 2023, baseando-se em parecer jurídico que apontava possível inconstitucionalidade da norma.

Assim, requereu o restabelecimento dos pagamentos e a restituição de valores. O recurso de apelação foi interposto pela Mitra Diocesana de Caxias do Sul, que buscava a reforma da sentença de 1º grau e a condenação do Município ao ressarcimento das despesas e à retomada do pagamento das contas de energia elétrica. O Município de Nova Pádua, por sua vez, defendeu que a obrigação era perpétua e, portanto, inadmissível no ordenamento jurídico, além de violar os princípios da laicidade do Estado e da responsabilidade fiscal.

Apelação

Ao analisar os autos, a Desembargadora Marilene Bonzanini destacou que “a pretensão recursal busca impor ao Município o dever de arcar indefinidamente com as despesas de consumo de energia elétrica de imóvel pertencente à entidade religiosa, em flagrante contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da própria segurança jurídica”. Segundo a magistrada, a manutenção de um encargo perpétuo firmado há 90 anos seria incompatível com a Constituição Federal de 1988, especialmente com o princípio da laicidade do Estado, que veda a subvenção ou o favorecimento patrimonial a instituições religiosas. A relatora também observou que o pagamento pretendido pela entidade carece de respaldo orçamentário e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois “a despesa somente poderia ser legitimamente executada se prevista anualmente na Lei Orçamentária e amparada por interesse público atual”, observou a relatora.

O voto da Desembargadora Marilene foi acompanhado pelas Desembargadoras Mylene Maria Michel e Iris Helena Medeiros Nogueira.

TRT/RS: Vendedor chamado de “burro” pela gerente será indenizado

Resumo:

  • Vendedor humilhado por gerente deve receber indenização de R$ 10 mil.
  • Conduta abusiva e repetida foi confirmada por testemunhas de ambas as partes.
  • Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas e 2ª Turma confirmaram o dever de indenizar em decorrência dos atos ilícitos praticados pela superior hierárquica.

De acordo com o autor da ação, o comportamento agressivo da gerente era usual. Vexames, humilhações, gritos e constrangimentos públicos dos subordinados tornavam o ambiente marcado pela tensão e medo, conforme relato do autor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado, mais de uma vez, a gerente xingando o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo”. A mesma testemunha afirmou ter solicitado transferência de cidade para não permanecer ligada à gerente.

Outro depoente convidado pela empresa disse que a gerente tinha “dificuldade de comunicação” e que, “às vezes, ela se excedia”. “Algumas pessoas poderiam se ofender com o comportamento da gerente”, conforme a testemunha.

Na defesa, a loja negou a prática do assédio moral. Argumentou que não foram comprovados os requisitos para a indenização e que não houve registro de denúncias sobre os fatos.

Para o juiz Edenilson, a conduta é inequivocamente ilícita, sendo a empresa responsável pela reparação civil, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código Civil. O magistrado ressaltou que o exercício do poder hierárquico não autoriza o desrespeito aos direitos da personalidade dos empregados.

“A prova oral confirma os fatos alegados na petição inicial, cuja gravidade não pode ser desconsiderada.

Portanto, não há dúvida razoável de que o reclamante foi vítima de dano moral no trabalho. Além disso, a agressora era pessoa investida de autoridade pela empregadora”, ressaltou o juiz.

As partes recorreram ao TRT-RS em relação a diferentes matérias. Os recursos não foram providos e a indenização por danos morais foi mantida.

A partir da prova, a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, salientou que foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal.

“Nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à honra e à dignidade da pessoa humana. Ainda, a CLT, nos artigos 223-B a 223-G, o Código Civil, nos artigos 186 e 927, conferem proteção à integridade psíquica e emocional do trabalhador, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

TRT/RS: Copiloto despedido após participar de protesto sindical deve ser reintegrado

Resumo:

  • Copiloto foi despedido após participar de protesto sindical na sede da empresa
  • 8ª Turma determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento da remuneração relativa ao período da dispensa até a data da efetiva reintegração
  • Dispositivos citados na decisão: artigo 5º, V e X, da Constituição Federal; artigos 186 e 927 do Código Civil; Lei n. 9.025/95 e Convenções 111 e 117 da OIT.

Um copiloto despedido após participar de uma manifestação sindical deverá ser reintegrado à companhia aérea e receber indenização por danos morais. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada, por maioria de votos, em R$ 20 mil. Além disso, o trabalhador deverá receber a remuneração total a que teria direito desde que foi dispensado, em agosto de 2022. O valor total do processo é estimado, provisoriamente, em R$ 100 mil.

O contrato de trabalho durou 12 anos. Dois dias depois de integrar um protesto na sede da empresa, o empregado foi dispensado sem justa causa. Fotos comprovaram a atuação do copiloto na manifestação e a ampla cobertura da imprensa sobre o movimento. Os aeronautas protestavam contra uma decisão da companhia sobre questões financeiras relacionadas à pandemia.

Em sua defesa, a companhia afirmou que a despedida aconteceu por causa de uma adequação do quadro, baixa produtividade e que o trabalhador não mais atendia ao perfil desejado pela empresa. Sustentou, ainda, desconhecer a manifestação organizada na data que antecedeu a dispensa.

Reintegrada à empresa após determinação judicial, uma testemunha confirmou que foi despedida após participar da mesma manifestação, também mediante alegação de baixa produtividade. O suposto baixo rendimento nunca havia sido levado ao conhecimento do depoente até a rescisão contratual.

No primeiro grau, a decisão considerou que não foi comprovada a conduta antissindical e a consequente discriminação. O empregado recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, o fato de a testemunha ter sido dispensada um dia após o protesto, confirma a tese do autor da ação

“Note-se que a testemunha fora dispensada no dia seguinte à manifestação e o autor no dia subsequente. Assim, ante a prova testemunhal que aponta comportamento discriminatório da ré e a insuficiência da prova produzida pela empresa, tenho pela procedência da ação”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Barcelos Charão também participaram do julgamento. O voto da desembargadora foi divergente quanto ao valor da indenização por danos morais, que, segundo seu entendimento, deveria ter sido de R$ 100 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação 

A Lei n. 9.025/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho. O artigo 1º proíbe: “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”.

 O artigo 4º prevê que a demissão discriminatória, além do direito do trabalhador à indenização por danos morais, garante o direito do empregado de optar entre: “I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

O Brasil é signatário das Convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas quais é reafirmado o compromisso da comunidade internacional em promover a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Assim, o direito potestativo de dispensa não é ilimitado e comporta restrições à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa, da não discriminação, entre outros

TRT/RS: Pai de trabalhador que faleceu em acidente enquanto colocava cones na estrada deve ser indenizado

Resumo:

  • Operador de roçadeira faleceu quando colocava cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
  • Indenização por danos morais devida ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
  • A responsabilidade solidária foi atribuída à empregadora, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária da empregadora, empresa de obras, e da tomadora dos serviços, administradora de praças de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.

Foi mantida a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que fixou a reparação por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.

O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador ia dispondo os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.

Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.

Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco da atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.

A juíza Bruna salientou que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

“A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

Para o desembargador, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava escorado na parte de fora do veículo, no parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.

Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deve conceder BPC a pessoa com deficiência visual

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza. A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.

O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito e é portador também de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que , em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, se afasta apenas o modelo médico para considerar uma a concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, comportamentais, e tecnológicas, são fundamentais para assim entender os os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.

Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.

A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido, e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?

A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


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