TRF4: Proprietária de drogaria é condenada por fraude no programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a sócia-proprietária de uma farmácia no município gaúcho de Casca por atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A sentença, publicada no dia 27/11, é do juiz César Augusto Vieira.

O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre janeiro de 2013 e maio de 2015, a mulher, que também acumulava as funções de administradora e atendente do estabelecimento farmacêutico, fraudava o Programa Farmácia Popular do Brasil ao dispensar de forma simulada medicamentos. O autor afirmou que o prejuízo total foi de R$ 196.894,23 que, atualizado no momento do ingresso da ação, alcançou o valor de R$ 268.245,81. A mulher confessou a prática do crime no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal (ANP).

Segundo o magistrado, foram comprovados nos autos a materialidade, o dolo e a autoria dos atos de improbidade administrativa, especialmente pelo relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que apontou diversas irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo estabelecimento da ré. Entre as irregularidades, estão: registro de dispensação de medicamentos e correlatos sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais; registro de dispensação de medicamentos do Programa em nome de pessoas falecidas; e dez dos 25 usuários entrevistados não reconheceram como autênticas as assinaturas ou rubricas nos cupons vinculados apresentados.

Ao estabelecer as sanções aplicáveis ao caso, o juiz pontuou que o dano ao erário foi integralmente ressarcido pela ré no ANP no valor atualizado, e portanto não há o que se falar quanto à condenação ao ressarcimento. Quanto às demais sanções, o magistrado julgou procedente os pedidos determinando a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, o pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano causado ao ente público, e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Funai e União não são responsáveis por queimada iniciada por indígenas em aldeia que causou danos à propriedades vizinhas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido feito por dois agricultores que tiveram suas propriedades atingidas por queimada iniciada por indígenas da Comunidade Nhú-Porã, localizada em Torres (RS). Eles pretendiam que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União pagassem indenização por danos materiais e morais. O juiz Bruno Brum Ribas destacou, nas duas sentenças publicadas no dia 21/11, que os indígenas têm autodeterminação para decidir suas ações e respondem por seus atos.

Os dois autores narraram que, na tarde de 22 de fevereiro de 2020, a Comunidade Indígena Nhú-Porã, da etnia Guarany, iniciou uma queimada de grandes proporções em uma área superficial de aproximadamente 10 hectares. Eles afirmaram que o fogo percorreu, além da aldeia, por três propriedades.

Os agricultores apresentaram o relatório produzido pela Emater que apontou que o incêndio atingiu três pomares de maracujá com área superficial total de 4 ha, sistema de irrigação com moto-bomba e canos para distribuição de água, florestamento de eucalipto com 1 ha, reduto remanescente de butiazal, taquaral e mato nativo característico da região.

Os autores relataram grande prejuízo econômico e ambiental às suas propriedades, e ajuizaram as ações pelo Procedimento do Juizado Especial Cível em face da União e da Funai. Os dois órgãos argumentaram ilegitimidade passiva, indicando que a gestão da reserva cabe exclusivamente aos indígenas, que são por ela os únicos responsáveis, pois a Constituição Federal concedeu à ele a capacidade para estar em juízo.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o regime tutelar de que trata o art. 7 do Estatuto do Índio deve ser interpretado à luz da Constituição Federal no sentido de dar proteção à organização social dos povos indígenas, seus costumes, tradições, terras e bens, não podendo ser interpretado de maneira tão extensiva ao ponto de se responsabilizar a Funai por todo ato ilícito praticado por indígenas. “A Funai também tem como atribuição monitorar e fiscalizar as terras indígenas de forma a coibir eventuais tensões entre índios e proprietários rurais, o que não significa responder pelos atos praticados pelos índios, até porque inviável que a fundação controle esses atos, principalmente quando cometidos fora das áreas demarcadas”, declarou Ribas.

O magistrado concluiu que não se observa nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão do poder público. Por estar ausente a responsabilidade da Funai e da União, julgou improcedente os pedidos indenizatórios. Cabe recurso das duas decisões às Turmas Recursais.

TRF4: Produtor rural é condenado por estelionato e falsificação de documento público

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por estelionato e falsificação de documento público, crimes descobertos após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em sua propriedade rural. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, no bairro de Fazenda Souza, na cidade de Caxias do Sul, dez trabalhadores rurais foram encontrados trabalhando sem formalização de vínculo empregatício. Durante a fiscalização foram colhidas declarações de treze trabalhadores e do empregador. Dos treze, foi determinado o arquivamento parcial do inquérito quanto à três dos empregados, pois estes haviam sido admitidos no mesmo dia.

Segundo o autor, o réu, como sócio, administrador do empreendimento e responsável pela propriedade, teria omitido nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, os dados pessoais, a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho dos funcionários. Na prática, o mesmo delito foi cometido em continuidade delitiva por 10 vezes.

O MPF também afirmou que o produtor rural manteve um funcionário em situação irregular ao não efetuar novo registro de vínculo empregatício ou comunicação aos órgãos competentes, permitindo que o trabalhador recebesse indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não foram produzidas provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito. Solicitou a absolvição.

O magistrado destacou que o crime de estelionato refere-se a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outra pessoa em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento. Já no delito de falsificação de documento público incluí quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do emprego declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Para o juiz, foi confirmado o dolo do agente, que teria agido conscientemente para obter vantagem indevida em detrimento da Administração Pública.“A quantidade expressiva de dez empregados mantidos sem registro, somado às irregularidades nas omissões dos Atestados de Saúde Ocupacional e à ausência de qualquer comprovação da relação laboral lícita (inclusive a falta de controle de frequência), afasta qualquer alegação de mero erro ou negligência administrativa”, apontou Santos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a pena privativa de liberdade em quatro anos e oito meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa e das custas processuais. Também foi fixado o valor de R$ 6.330,00 para reparação dos danos causados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em decorrência do pagamento indevido do seguro-desemprego.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Mulher é condenada por lavagem de dinheiro proveniente da fabricação clandestina de cigarros

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma mulher por lavagem de capitais. A sentença, publicada no dia 24/11, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em outubro de 2021, a Polícia Federal encontrou as quantias de R$ 155.700,00 e US$ 7.440.00 no armário do escritório da residência da mulher, localizada em Canoas (RS). Além disso, foram encontrados um maço de cigarros que indicava ser de origem paraguaia. A mulher não soube explicar a origem do dinheiro, afirmando que sua renda advinha do comércio informal de roupas. Ela foi presa em flagrante.

O autor também denunciou um homem afirmando que ele frequentava a casa da mulher, tendo um envolvimento íntimo com ela. A investigação denominada Operação Tavares apontou que o carro registrado em nome dela pertencia, de fato, a ele, que tinha a prática de adquirir bens, deixando ao máximo em nomes dos antigos proprietários, dificultando a identificação de seu real patrimônio. Afirmou que os dois ocultaram dinheiro em espécie e dissimularam a propriedade de carros de luxo, resultantes de atividade ilícita – fabricação e venda de cigarros clandestinos.

A prisão e flagrante da ré foi convertida em prisão preventiva. No mês seguinte, lhe foi concedida liberdade provisória. O réu faleceu no decorrer do processo.

Segundo o magistrado, a investigação policial apurou que a mulher atuava como secretária do homem, considerado chefe da organização criminosa, controlava a contabilidade da comercialização de cigarros clandestinos, ajudava na locação de galpões para armazenagem dos cigarros e servia conscientemente como “laranja” para cadastro de bens ilícitos. Para ele, as apurações constituem indícios suficientes dos crimes antecedentes de contrabando, fabricação clandestina de cigarros, e redução a condição análoga à de escravo.

Diante das provas apresentadas na ação, foi comprovada a materialidade, autoria e dolo do delito de lavagem de capitais. “Restou demonstrado que a ré auxiliava na ocultação da origem de bens e valores decorrentes das atividades ilícitas da organização criminosa”, indicou Borne.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a mulher à pena de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, acrescidos de multa e pagamento das custas processuais. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e prestação pecuniária de 50 salários mínimos.

O juiz também decretou o perdimento dos valores apreendidos, R$155.700,00 e USD 7.440, em favor da União e determinou que o MPF opine sobre a destinação de dois veículos em função de existir ações penais em andamento envolvendo os crimes de contrabando e produção clandestina de cigarros. A mulher poderá apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RS: Crítica política não caracteriza injúria e difamação

Figuras públicas que utilizam as redes sociais para expressar posicionamentos políticos estão sujeitas ao debate público e à crítica. Com este entendimento, por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve absolvição de influencer acusado de injúria e difamação, decorrentes de publicações em vídeo nas redes sociais. A decisão é dessa quarta-feira (26/11).

“A democracia garante às pessoas a liberdade de expressar opiniões e formular questionamentos, sobretudo em contextos de divergência política, assegurando a pluralidade de pensamentos, bem como promovendo o diálogo como instrumento essencial para o fortalecimento das instituições e para a evolução das políticas públicas”, considerou a Desembargadora Karla Aveline de Oliveira. A magistrada foi a relatora de recurso de apelação interposto por um representante de entidade associativa médica do RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Porto Alegre que julgou improcedente a ação penal.

A queixa-crime foi apresentada após a divulgação, em novembro de 2023, de um vídeo nas redes sociais em que o influenciador manifestou-se acerca das posições públicas do médico, especialmente durante a pandemia de Covid-19 e em debates sobre aborto. O autor alegou que as manifestações do influenciador nas redes sociais ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando crimes contra a honra.

Para a relatora, embora as manifestações do réu possam ser consideradas críticas contundentes, foram direcionadas aos posicionamentos políticos e ideológicos do autor, não à sua pessoa. “Sem desconsiderar que as publicações em redes sociais devem ser efetuadas de forma responsável e cuidadosa, visto que podem alcançar número indeterminado de pessoas, tenho que o querelado exerceu sua cidadania, trazendo indagações e estimulando debates que enriquecem o processo democrático”, afirmou a relatora.

O voto destacou que, para configuração dos crimes de injúria e difamação, é necessário o dolo específico (intenção de ofender), o que não ficou demonstrado no caso. A decisão reafirmou que figuras públicas, especialmente aquelas que se expõem ao debate político, estão sujeitas a críticas mais incisivas, desde que não haja ofensa pessoal.

“Em síntese, analisando o caso dentro do contexto exposto (com figuras públicas que voluntariamente se expõem ao debate político), verifica-se que as manifestações do querelado se deram como espécie de resposta diante dos posicionamentos públicos do próprio querelante em suas redes sociais, estas revelaram mera divergência ideológica.”

A decisão de 1° grau foi proferida pela Juíza Annie Kier Herynkopf.

Processo n° 5240240-94.2023.8.21.0001

TJ/RS Suspende efeitos de lei sobre instalação de câmeras de vídeo na rede municipal de ensino

Em decisão liminar assinada nesta quarta-feira (26/11), o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Municipal nº 14.362/2025, exclusivamente no tocante à instalação e operação de sistemas de monitoramento eletrônico, com captação de vídeo e áudio, no interior das salas de aula das escolas da Rede Municipal de Ensino de Porto Alegre.

A determinação atende, em parte, a pedido apresentado pelo Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (SIMPA) em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN). No processo, a entidade argumenta que a legislação, sancionada no dia 13/11/25, viola preceitos constitucionais e vai contra direitos de intimidade de professores e estudantes, ao tratamento de dados pessoais e à liberdade pedagógica. Além disso, questiona a ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

O monitoramento em outras áreas das escolas não é afetado. “Considerando, no entanto, que a preocupação com a segurança escolar é legítima e que parte da lei pode se sustentar em outras áreas que não as salas de aula, o deferimento da liminar deve ser modulado para sustar os efeitos da legislação no tocante à imediata instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, medida que se mostra adequada enquanto se analisam com mais profundidade os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, afirma o Desembargador.

Liminar

Ao analisar o pedido, o Desembargador reconhece que há indícios de inconstitucionalidade tanto formal quanto material na Lei Municipal nº 14.362/2025. Segundo a decisão, a lei, de origem parlamentar, avançaria sobre competências privativas do Executivo e poderia interferir no regime jurídico de servidores, além de tratar de proteção de dados pessoais, matéria que é de competência legislativa da União.

O julgador destaca também o impacto da medida na liberdade de ensino e no ambiente escolar, com a menção a pareceres técnicos sobre a lei e decisões de outros tribunais corroborando que a instalação de câmeras com áudio tem potencial de cercear a liberdade de cátedra e a livre manifestação do pensamento. Outro ponto abordado na decisão é o risco de implantação do sistema antes do julgamento definitivo da ADIN, que poderia gerar um “prejuízo irrecuperável” na aplicação de recursos públicos estimados em mais de R$ 1 milhão, e na quebra de confiança no ambiente escolar.

“A imediata instalação e operação do sistema de gravação, antes de uma análise aprofundada da constitucionalidade da norma, criaria uma situação fática irreversível no que tange à violação de direitos fundamentais. A suspensão dos efeitos da legislação, no tocante à instalação do monitoramento por câmeras no interior das salas de aula, é uma medida adequada para preservar o ambiente educacional e o erário público enquanto se analisa aprofundadamente os demais aspectos formais e materiais da norma questionada”, completa o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

A decisão determina a notificação das autoridades municipais (Presidência da Câmara Municipal de Vereadores e Prefeito Municipal) para que, querendo, prestem informações.

Acesse a íntegra da decisão na consulta processual do site do TJRS.

ADIN nº 5358590-25.2025.8.21.7000

TRF4: Homem com deficiência física garante isenção de IPI para compra de carro

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.

O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.

A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(…)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.

Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.

Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.

O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal concede indenização a ex-militar por acidente em serviço

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) condenou a União a pagar indenização por danos extrapatrimoniais à ex-militar do Exército brasileiro que sofreu acidente durante serviço. A sentença, publicada no dia 15/11, é do juiz Carlos Alberto Souza.

O autor pediu o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, narrando que em 12/2021 sofreu acidente que lhe acarretou a amputação do dedo anelar, ao que foi necessário um longo tratamento médico e fisioterapêutico. O homem argumentou que o acidente lhe trouxe, além da dor física e abalo emocional, deformidade com dano estético, e redução significativa da capacidade laboral, pedindo também pensão mensal vitalícia.

A União argumentou que, embora tenha sido considerado acidente em serviço, o fato decorreu de conduta do próprio autor, que segurou por opção própria na correia do elevador, mesmo tendo recebido curso de segurança no trabalho, com ênfase em altura. Também, que o então militar foi prontamente socorrido e recebeu o devido tratamento de saúde, tendo permanecido no serviço ativo do Exército por mais três anos, até 2024, o que demonstra plena capacidade para atividades profissionais. Além disso, afirmo estar ausente qualquer conduta ilícita da Administração.

No entanto, para o magistrado, não houve qualquer comportamento imprudente, negligente ou imperito, ou mesmo descumprimento de normas técnicas básicas por parte do autor, como argumenta a ré, mas uma fatalidade decorrente dos riscos da própria atividade laboral realizada. No relatório da sindicância, consta que não houve transgressão ou imprudência por parte do militar, e com o acidente tendo ocorrido em horário de trabalho, foi considerado “Acidente em serviço”.

O juiz concluiu que o acidente não teve como causa qualquer conduta culposa por parte do autor, portanto não se pode cogitar de culpa exclusiva da vítima, nem culpa concorrente. “Assim, merece trânsito a pretensão à compensação pecuniária por danos morais, consistentes em sofrimento/abalo físico e psicológico decorrentes de acidente em serviço, com reconhecido nexo de causalidade com a atividade militar”, afirmou Souza.

Segundo perícia judicial, a amputação parcial do quarto dedo da mão direita não impôs ao militar a incapacidade para o trabalho no âmbito civil, mas discreta redução da capacidade para a realização de atividades de precisão, além da deformidade permanente. Por isso, o pedido de pensão mensal vitalícia foi negado com o laudo sendo categórico que o autor se encontra apto para o trabalho na vida civil.

O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a União a pagar R$15 mil por danos extrapatrimoniais à parte autora. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TST: Bancária reintegrada em caso de etarismo não consegue reverter nova dispensa

Para SDI-2, segunda dispensa não pode ser discutida em mandado de segurança.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente que pretendia obter, por meio de mandado de segurança, uma segunda reintegração ao Banco Bradesco S.A. Segundo o colegiado, não há direito líquido e certo à nova reintegração, porque a trabalhadora não estava protegida por estabilidade provisória nem por outra garantia de emprego. A segunda dispensa estaria dentro do poder diretivo do empregador, e a questão deve ser decidida no curso da ação original, e não por mandado de segurança.

Primeira dispensa foi anulada por etarismo
A gerente comercial, contratada em 2002, foi dispensada em 2017 e reintegrada em 2021 por decisão judicial, porque sua dispensa foi considerada discriminatória em razão da idade. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir todo o período de afastamento.

Em fevereiro de 2024, ela foi novamente dispensada e ajuizou outra ação trabalhista, com pedido de liminar de reintegração. O pedido foi inicialmente acolhido, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Decisão sobre reintegração não reconheceu estabilidade
Após a negativa, a bancária entrou com um mandado de segurança. Segundo ela, a derrubada da liminar na ação originária desconsiderou que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes, e o banco, ao dispensá-la pela segunda vez, violou a coisa julgada e a lei.

A pretensão, porém, foi rejeitada. De acordo com o TRT, como não foi reconhecido o direito à estabilidade, a nova dispensa não caracterizaria, por si só, desrespeito à decisão judicial.

Constatação de etarismo na nova dispensa precisa de mais prazo e provas
A bancária recorreu ao TST, insistindo na tutela de urgência para reintegração, mas o relator, ministro Dezena da Silva, observou que, sem o reconhecimento da estabilidade depois da primeira reintegração, nada impede que o banco, dentro do seu poder diretivo, rescinda de novo o contrato.

“A constatação de que a nova demissão também foi motivada por etarismo demanda efetiva produção de provas”, explicou. A apresentação de provas, porém, não cabe em mandado de segurança e deve ser feita na ação principal, no juízo de origem.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

 

TJ/RS: Crueldade – Justiça proíbe CTG de realizar eventos de “marcação campeira” em animais

O Juiz de Direito Leonardo Baes Lino de Souza, da 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sepé/RS, região centro-oeste do Estado, condenou o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) local, em caráter definitivo, a não realizar mais eventos de “marcação campeira” ou práticas semelhantes que envolvam marcação a fogo de animais em contexto competitivo ou de entretenimento.

A sentença, proferida nesta segunda-feira (17/11), determina ainda multa de R$ 100 mil por evento realizado em descumprimento à ordem. Cabe recurso da decisão.

A ação civil pública foi ajuizada pela organização não governamental (ONG) Princípio Animal após a realização, em junho de 2023, da “2ª Marcação Campeira” no município de Vila Nova do Sul. O evento consistia em uma competição na qual equipes disputavam quem imobilizava e marcava bovinos a ferro quente no menor tempo possível. A entidade autora sustentou que a prática configura crueldade animal, com métodos como laçadas, arrastões, torções e contenções consideradas violentas.

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal veda práticas que submetam animais à crueldade e que, diante do risco de sofrimento físico ou psicológico, deve prevalecer o princípio da precaução. Destacou ainda que estudos científicos anexados ao processo comprovaram que a marcação a ferro é dolorosa e que a competição, realizada contra o tempo, intensifica exponencialmente esse sofrimento.

“A ‘marcação campeira’ é inerentemente cruel, conforme demonstrado, e, não estando amparada pela exceção constitucional, sua realização configura violação direta ao comando protetivo do meio ambiente e da fauna”, apontou.

Outro ponto relevante foi a análise do §7º do artigo 225 da Constituição, que prevê exceção para práticas desportivas consideradas manifestações culturais. O juiz observou que, para receber essa proteção, a atividade deve ser registrada como patrimônio cultural imaterial pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). No entanto, documento oficial anexado ao processo confirmou que a “marcação campeira” não possui registro, tornando a exceção inaplicável.

Com isso, o magistrado concluiu que a prática deve ser julgada exclusivamente sob a regra geral da proteção à fauna, que impede qualquer forma de crueldade.

Fonte: TJ/RS
Foto: Piero Locatelli


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