TRF4: União deverá ressarcir despesas com funeral que foram custeadas pela filha de servidor público aposentado

A filha de um servidor público federal garantiu o pagamento do auxílio-funeral, pela União, em decorrência do falecimento do seu pai. O processo foi julgado na 4ª Vara Federal de Porto Alegre pelo juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e teve a sentença publicada no dia 15/6.

A autora relatou que seu pai, servidor público federal aposentado, faleceu em junho de 2024. Diante do ocorrido, ela fez o requerimento administrativo à União com o pedido de pagamento do auxílio-funerário, que foi indeferido.

A União alegou, em sua defesa, que as notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas funerárias não continham o nome do falecido nas especificações, o que descumpriria as determinações normativas, sendo devida a negativa.

O juiz esclareceu que a lei 8.112/90, “Estatuto do Servidor Público Federal”, prevê o pagamento do valor correspondente a uma remuneração mensal ou provento que era recebido pelo servidor, em favor da sua família, nos casos de óbito. Instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo que o familiar deve apresentar nota fiscal emitida pela seguradora funerária contratada, sendo que o nome do falecido deve estar especificado no documento.

No caso analisado, foram juntados ao processo: proposta de adesão (contendo o nome do falecido como dependente); contrato de plano de assistência funerária; declaração da funerária (alegando que os serviços contratados foram para custear o funeral do servidor) e notas fiscais das mensalidades pagas pela autora.

Na análise conjunta dos documentos probatórios, Oliveira entendeu que “embora tais notas fiscais, efetivamente, não apontem o nome do servidor falecido, a parte autora logrou demonstrar, por outros documentos, que tais despesas foram realizadas para fins de custeio do funeral de seu pai”.

A União deverá efetuar o pagamento do auxílio-funeral em favor da autora, correspondente ao valor do último provento recebido pelo servidor falecido, que deverá ser atualizado a contar da data do requerimento administrativo.

TRT/RS: Trabalhador vítima de homofobia deve ser indenizado por indústria de uniformes

Resumo:

  • Com base na prova testemunhal, 1ª Turma reconheceu as práticas homofóbicas do supervisor que fazia comentários discriminatórios na presença do empregado homossexual. Ele dizia que “mataria seu próprio filho se ele fosse gay”.
  • Relatora do acórdão destacou a Lei 9.029/1995, que proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
  • Indenização foi fixada em R$ 20 mil.

Uma indústria de uniformes deverá indenizar um coordenador de serviços vítima de homofobia. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Canoas. O valor da reparação é de R$ 20 mil.

Entre o período de julho de 2020 a janeiro de 2023, o empregado desempenhou as funções de vendedor pracista e de coordenador de serviços, sendo despedido sem justa causa.

Na ação judicial, o coordenador buscou a reparação por danos materiais, morais e a reintegração ao trabalho em razão de supostas doenças ocupacionais, como síndrome de burnout e depressão severa. Os danos morais foram requeridos por causa de atos homofóbicos de um supervisor.

Uma testemunha confirmou ter presenciado falas do supervisor de que “se tivesse um filho gay, o mataria”, além de outras palavras de baixo calão e comentários homofóbicos tanto na presença do autor da ação quanto entre os demais colegas.

Em sua defesa, a indústria negou os fatos e afirmou a existência de treinamentos contra práticas discriminatórias.

No primeiro grau, o julgamento foi de total improcedência, o que levou o empregado a recorrer ao TRT-RS. Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso do empregado, revertendo a sentença em relação aos danos morais por homofobia. A doença ocupacional e o consequente pedido de reintegração não foram reconhecidos.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ressaltou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, que proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações laborais, reforçando a proteção contra esse tipo de violação.

Para a magistrada, o fato de não ter havido nenhum ato específico de homofobia dirigido ao autor, como afirmou a testemunha, não afasta a configuração da homofobia, como entendido na sentença.

“Do depoimento da testemunha, sobressai, de forma cristalina, a demonstração de um ambiente de trabalho contaminado por preconceito e discriminação. Diante disso, a alegação de que o autor não teria sofrido atos de discriminação por orientação sexual não se sustenta, uma vez que a mera presença do autor no ambiente de trabalho, enquanto eram proferidas as ofensas e os comentários homofóbicos, demonstra que ele foi atingido pelos atos discriminatórios, sofrendo o dano moral”, afirmou a desembargadora.

A omissão por parte da empresa em apurar os fatos denunciados pelo trabalhador também foram observados no voto da relatora:

“A reclamada, embora cientificada dos fatos por meio de denúncia formalizada pelo autor em seu canal oficial, não demonstrou ter promovido qualquer investigação, incorrendo em evidente falha no cumprimento de seu ônus legal. Essa omissão, por si só, já revela negligência da empregadora na proteção do empregado”, concluiu a desembargadora Rosane.

Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A indústria recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Empregados da Embrapa são condenados por irregularidades em contratações públicas

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou cinco, dentre treze réus, em Ação Civil de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, foi publicada no dia 12/06.

O MPF informou que a ação foi proposta com base em apurações de inquéritos civis e policiais, que investigaram supostas irregularidades na unidade da Embrapa Uva e Vinho (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), localizada em Bento Gonçalves (RS). A Operação “Liber Pater” da Polícia Federal apontou condutas de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública, que teriam ocorrido entre 2010 e 2017.

Foram narrados e individualizados oito fatos envolvendo funcionários da empresa pública e terceiros, supostos fornecedores de uvas. Os relatos informaram a prática de atos de improbidade consistentes na dispensa e inexigibilidade indevidas de licitações; uso de recursos do órgão para beneficiamento particular e compra de uvas superfaturadas.

A ilegalidade apontada na contratação direta de fornecedores de uva, prática que teria sido reiterada diversas vezes, foi demonstrada por meio da apresentação de notas fiscais cujas datas antecedem o processo de dispensa da licitação, ou seja, o objeto da compra era entregue antes mesmo da formalização do processo. A simulação do procedimento restou comprovada, já que não atendia às hipóteses legais nem observava as formalidades exigidas.

Foram identificadas operações de compra de uva pela Embrapa em favor de pessoas físicas que seriam o caseiro e o cunhado de um funcionário do instituto. Posteriormente comprovou-se que as notas eram emitidas em nome dos laranjas, mas os ganhos, a vinícola e o registro constavam em nome do empregado público. Foi caracterizado o direcionamento de compras em favor do servidor.

Além disso, foi comprovada a violação de princípios da administração, no que diz respeito a honestidade, imparcialidade, impessoalidade e legalidade.

Alguns dos acusados também foram julgados na esfera criminal, restando condenados três deles. Foram utilizadas na presente ação provas emprestadas do processo penal, que comprovaram os fatos, autoria e o dolo nas condutas. Foi apurado um montante de mais de R$27 mil de prejuízo aos cofres públicos e cerca de R$50 mil de enriquecimento ilícito de dois réus.

“Os elementos de prova anexados aos autos demonstram que os réus efetivamente causaram perdas patrimoniais à Embrapa ao participarem das dispensas indevidas de licitação que culminaram nas aquisições irregulares das frutas pelo órgão estatal, desrespeitando as normas legais e regulamentares, inclusive aplicando práticas simulatórias, como a entrega de uvas antes mesmo da aprovação da dispensa de licitação”, concluiu o magistrado.

Os condenados deverão ressarcir integralmente o dano causado ao erário, sendo o valor dividido entre eles. Também tiveram suspensos os direitos políticos por seis anos e foram proibidos de contratar com o poder público por quatro anos. Além disso, houve condenação ao pagamento de multa equivalente ao valor do dano causado, que será apurado na fase de liquidação de sentença.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Bacen deverá pagar indenização securitária do Proagro para agricultora que teve prejuízos com as chuvas de 2023

O Banco Central do Brasil (Bacen) foi condenado a pagar seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para uma produtora agrícola de Nova Araçá (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) e teve a sentença, do juiz Marcelo Roberto de Oliveira, publicada no dia 11/06.

A autora informou que contratou um financiamento de custeio agrícola do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) em janeiro de 2023, com o objetivo de fomentar sua lavoura de trigo. Foi contratada, também, cobertura securitária, na modalidade “Proagro Tradicional”, cuja finalidade é garantir o pagamento do financiamento caso o beneficiário tenha prejuízos advindos da ocorrência de imprevistos de eventos climáticos ou pragas na plantação, por exemplo. O programa é administrado pelo Bacen.

Devido às fortes chuvas de 2023, que atingiram sua lavoura, a agricultora acionou o seguro contratado, sendo enviado um técnico para analisar as perdas e possíveis prejuízos.

Em janeiro de 2024, ela relatou ter recebido uma carta com a negativa da cobertura, sob a justificativa de que as notas fiscais – apresentadas para comprovar a aplicação dos valores obtidos com o financiamento – estavam em nome do seu marido. As alegações foram de que ele também seria produtor rural, sendo que ambos trabalhavam em regime de agricultura familiar e tratava-se de uma prática comum o fato de as compras constarem em nome de familiares nas notas fiscais.

O Bacen apresentou contestação informando que o cônjuge da autora teria quatro operações de financiamento agrícola em seu nome, o que invalidaria a apresentação das notas para justificar gastos com o financiamento da esposa, conforme normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR), que “admite como comprovantes fiscais notas emitidas nominalmente ao beneficiário, seu cônjuge ou parente em primeiro grau, sem operação de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional”.

Na análise do caso, o magistrado esclareceu que a autora demonstrou que as operações em nome do seu marido eram referentes ao plantio de soja, sendo a distinção entre os cultivos suficiente para afastar as dúvidas quanto às notas apresentadas. Ele informou que há jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) no sentido de haver um formalismo exagerado na norma que impede a apresentação das notas em nome de familiares, quando há provas de que os insumos foram devidamente aplicados na lavoura que foi objeto do financiamento.

“Diante de tal contexto fático e jurídico, e considerando que o Bacen não logrou êxito em demonstrar que os insumos constantes das notas em nome do (cônjuge) foram utilizados em outras lavouras ou que não foram aplicados na lavoura de trigo da autora, deve-se acolher a validade dos comprovantes fiscais emitidos em nome do marido da autora”, entendeu Oliveira.

Foi reconhecido o direito da autora a receber a indenização prevista no Proagro, sendo o Bacen condenado a liberar o montante de cerca de R$80 mil, que deverão ser atualizados monetariamente, para cobrir os prejuízos da lavoura de trigo. Cabe recurso ao TRF 4.

TRF4: Mineradora e seu sócio deverão ressarcir mais de R$ 3 milhões à União por extração ilegal de terra

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou uma mineradora e seu sócio a ressarcir mais de R$3 milhões à União por realizarem atividade de mineração irregular. A sentença, publicada no dia 13/06, é do juiz Nórton Luís Benites.

O Comando Ambiental da Brigada Militar flagrou, em novembro de 2017, na localidade de Pega Fogo Baixo, trabalhadores, equipamentos e veículos, indicativos da ocorrência de extração irregular de arenito. A União, autora da Ação Civil Pública, relatou ter tomado conhecimento da atividade ilegal por meio de Inquérito Policial instaurado em 2018, em decorrência do flagrante.

A Agência Nacional de Mineração (ANM) emitiu nota técnica declarando que a quantidade de minério extraída seria superior a vinte mil metros cúbicos, totalizando mais de R$3 milhões. O cálculo foi efetuado com base no preço médio do arenito no ano-base de 2021.

A União informou que o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação penal em 2018, que resultou na condenação do sócio da empresa, o que comprovaria a autoria e materialidade da atividade criminosa.

O magistrado esclareceu na fundamentação que os recursos minerais são bens pertencentes à União, conforme previsão constitucional, sendo necessária autorização ou concessão para explorá-los.

Diante das alegações e com base em entendimentos jurisprudenciais de Tribunais Superiores, Benites entendeu que “a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado do minério e o custo operacional deve ser suportado integralmente pelo empreendedor irregular, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita, pelo qual não cabe à União responder”.

Os réus deverão efetuar o pagamento de mais de R$3 milhões para a União, a título de indenização pela prática da atividade irregular. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

STJ: Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Ao interpretar as disposições da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso no qual a empresa Sul Concessões pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) questiona a legalidade de aditamentos em contrato de concessão firmado entre a União, o Ministério dos Transportes, o governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o DER/PR e a concessionária Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar), que é integrada pela Sul Concessões.

Segundo o MPF, os aditivos impugnados teriam sido feitos com o propósito de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Viapar, mediante supressão de obras, majoração de tarifas, postergação de investimentos e alteração de locais de implantação dos trabalhos, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos – crimes investigados na Operação Integração.

Entre outros pontos, o órgão ministerial pediu a anulação dos atos, o reconhecimento da caducidade da concessão e a condenação da concessionária e de suas controladoras ao pagamento de indenizações.

Ao STJ, a defesa da Sul Concessões argumentou que o MPF teria incluído na ação empresas que detiveram no passado participação societária na Viapar, sem descrever qualquer envolvimento delas ou das atuais integrantes da sociedade empresária nas supostas irregularidades.

Lei Anticorrupção busca coibir práticas ilícitas contra o interesse público
Segundo o relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, são necessários três requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva: conduta comissiva ou omissiva, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Além disso, ele lembrou que o artigo 265 do Código Civil estabelece que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

O ministro explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas. Na avaliação do relator, esse dispositivo “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.

Já o caput do artigo 4º da 12.846/2013, ressaltou, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. “Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou.

Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2209077

TRF4: Gráfica deverá ressarcir ao Coren gastos suportados com falha na prestação de serviços

Uma gráfica foi condenada a ressarcir ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren/RS) despesas decorrentes de descumprimento contratual. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada em 11/06.

O Conselho, autor da ação, relatou ter firmado contrato com a empresa ré, em 2016, após realizado processo de licitação, para fins de “desenvolvimento de layout e impressão dos bloquetos de notificação de dívida ativa”. A gráfica, então, apresentou o modelo do documento, que foi aprovado pelo Coren, sendo posteriormente realizadas as impressões e envios, pelos Correios, aos destinatários. Contudo, foram recebidas manifestações informando que o texto estaria incompleto e que o aviso de recebimento estava em local diverso do que havia sido aprovado. Segundo o relato, já haviam sido postadas mais de cinco mil correspondências.

A contratada reconheceu os erros e efetuou nova impressão dos documentos. Porém, o Conselho teve que arcar com o pagamento de mais de R$ 65 mil, aos Correios, para reenvio das notificações, sendo retidos cerca de R$ 900 que ainda estavam pendentes de pagamento.

Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da gráfica, sendo os dois sócios incluídos como réus no processo. Eles alegaram que o equívoco teria sido reparado, não havendo provas do prejuízo alegado.

O Coren juntou documentos comprobatórios dos valores pagos aos Correios.

Na fundamentação, o magistrado esclareceu que foi firmado um contrato público, cujo objeto seria a prestação de serviços, havendo previsão legal e contratual acerca da responsabilidade da contratada sobre danos decorrentes de má prestação, inclusive custos de reenvio.

“Com efeito, demonstrado que houve falha na execução do objeto contratual, reconhecida pelos próprios contratados, e que tal falha gerou dano efetivo à contratante – qual seja, a necessidade de arcar com os custos de nova postagem das notificações -, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil”, concluiu o juiz.

A empresa e os sócios deverão, solidariamente, pagar indenização de pouco mais de R$64 mil por perdas e danos ao Coren, devendo o valor ser atualizado monetariamente.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TRT/RS: Indústria que praticou assédio eleitoral deve indenizar metalúrgico

Resumo:

  • Metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e foi demitido logo após o resultado das eleições presidenciais de 2022 deve ser indenizado.
  • Empresa divulgou comunicado de que se não fosse eleito o candidato de preferência dos empregadores, haveria corte orçamentário de 30%.
  • Decisão foi baseada, entre outros dispositivos constitucionais e legais, no pluralismo político, no direito ao voto secreto e no direito à reparação de danos. Constituição Federal (artigo 1º, V, e artigo 5º, V, X e XXXV) Código Eleitoral (2º, 82 e 103) e Código Civil (artigos 186,187, 927 e 953).
  • Reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu ser devida indenização por danos morais a um metalúrgico que sofreu assédio eleitoral e acabou sendo despedido um mês após o resultado das eleições presidenciais de 2022.

Em decisão unânime, os magistrados reformaram a sentença do juízo de Carazinho e fixaram a reparação em R$ 10 mil. A ação também envolve pedidos de horas extras.

O empregado trabalhou na indústria de máquinas agrícolas entre maio de 2021 e novembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa. Ele alegou que sofria perseguições políticas na empresa, pois sempre demonstrou que não concordava com a gestão do ex-presidente, candidato à reeleição.

Na defesa, a indústria negou a coação eleitoral. De acordo com a contestação, houve apenas uma readequação de pessoal. À época, a conduta denunciada por diversos empregados chegou a ser investigada em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Por convenção das partes, foram usadas provas emprestadas da ACP no caso. Após o primeiro turno com resultado desfavorável ao candidato apoiado pelos sócios da empresa, foi emitido um comunicado de que, se não houvesse a reeleição do ex-presidente, haveria um corte de 30% do orçamento da indústria.

Inicialmente dirigido aos fornecedores, o comunicado foi parar no mural da empresa e gerou um clima de tensão entre os empregados. Segundo testemunhas, bandeiras do Brasil foram disponibilizadas e havia visitas de candidatos a deputados federais e estaduais, apoiadores do ex-presidente, às instalações da empresa.

Houve, também, a informação de que não seria mais fornecida uma cesta básica distribuída aos empregados quando retornavam das férias. A interrupção do fornecimento, de fato, aconteceu após o resultado da eleição. Os depoentes ainda narraram que foi divulgada a suspensão da Participação nos Lucros e Resultados em caso de derrota do ex-presidente.

No primeiro grau, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS, que reformou a decisão.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que é devida a indenização por danos morais, uma vez que foi comprovado o ilícito.

“Houve coação do trabalhador por parte dos prepostos da empresa, a fim de que ele votasse em candidato com ideologia oposta à sua”, ressaltou.

Para o desembargador Marcos Fagundes Salomão, que acompanhou o voto do relator, o comunicado impactou a liberdade de consciência dos trabalhadores e o livre exercício do direito de voto, ante a ameaça de possível redução de postos de trabalho caso não eleito o candidato apoiado publicamente pelo proprietário da empresa.

“A temerária atitude da reclamada extrapola o poder diretivo do empregador, pois se utiliza da posição de superioridade na relação de emprego para buscar impor determinado candidato aos trabalhadores, pressionados pela necessidade de manter seus empregos, caracterizando coação e assédio eleitorais”, manifestou o magistrado.

O desembargador Francisco Rossal de Araújo também participou do julgamento e acompanhou os votos dos colegas de Turma. Cabe recurso da decisão.

TRF4: INSS deverá ser ressarcido por gastos com pagamento de benefício em decorrência de acidente trabalhista

A 2ª Vara Federal de Pelotas/RS condenou uma distribuidora de gás – a ressarcir o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por despesas oriundas de benefícios pagos por acidente de trabalho. A sentença foi assinada pelo juiz Cristiano Bauer Sica Diniz e publicada em 10/06.

A autarquia relatou ter efetuado o pagamento de benefícios para dois segurados em virtude de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2020, em uma filial da empresa, localizada no município de Pelotas (RS). O estabelecimento possuía quarenta e nove empregados, sendo atuante no ramo de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como “gás de cozinha”. O acidente vitimou cinco funcionários, com a ocorrência de um óbito. Dois deles foram afastados e passaram a receber auxílio-doença.

A Secretaria do Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, realizou auditoria no local do acidente, emitindo um “Relatório de Análise de Acidente do Trabalho”, que identificou uma série de falhas, irregularidades e descumprimentos legais e normativos por parte da empresa. Foram emitidos vinte e seis autos de infração.

A ré, em sua defesa, alegou que os trabalhadores não adotaram as medidas e procedimentos de segurança, sendo a culpa pelo ocorrido exclusiva dos operários.

O acidente teria ocorrido durante uma operação de instalação de uma escada em um dos prédios existentes no local, a fim de atender a exigências do Corpo de Bombeiros. Não foram observados diversos protocolos de segurança, sendo localizado um fio elétrico, indevidamente utilizado, próximo ao local. Além disso, foram identificadas irregularidades nas construções, que não obedeceram a critérios técnicos para o devido armazenamento de GLP, permitindo o acúmulo de gás, com a “formação de atmosfera explosiva em seu interior”.

Foi realizada perícia judicial, que concluiu, por meio de laudo técnico, “que a empresa falhou em atender às normas técnicas exigidas para operações seguras com GLP. Essa falta de conformidade com as regulamentações aplicáveis resultou em um ambiente operacional vulnerável, contribuindo diretamente para o sinistro ocorrido”.

“A responsabilidade pelo evento danoso recai, de forma integral e inconteste, sobre a demandada, que se omitiu no cumprimento de seu dever legal de garantir um ambiente de trabalho seguro e compatível com a natureza perigosa da atividade desenvolvida. A negligência sistêmica no tocante à observância dos protocolos de segurança, aliada à cultura organizacional permissiva quanto ao descumprimento das normas protetivas, configura conduta culposa grave que torna a ré única responsável pelos danos decorrentes da explosão”, concluiu o magistrado.

A empresa deverá ressarcir os valores pagos pelo INSS em razão da concessão dos benefícios acidentários e repassar as futuras prestações, a vencer, até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para cuidador que maltratava idosos

Resumo:

  • Cuidador de idosos que maltratava moradores de lar geriátrico deve ser despedido por justa causa.
  • Empregador comprovou condutas previstas no artigo 482 da CLT, por meio de imagens e depoimentos de testemunhas.
  • Ainda que mantida a justa causa, Tribunal confirmou que o empregador deve pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um cuidador de idosos que maltratava os moradores de um lar geriátrico. Por unanimidade, foi confirmada a sentença da juíza Amanda Stefânia Fisch, da Vara do Trabalho de Santiago.

Durante quase 20 anos, o homem trabalhou no local. Inicialmente, como serviços gerais e depois como cuidador. Após sindicância interna, na qual 18 pessoas foram ouvidas, o empregado foi despedido. Os próprios idosos e outros trabalhadores relataram xingamentos, piadas e maus tratos.

Em juízo, as testemunhas afirmaram ter presenciado violência física, psicológica, verbal e abusos financeiros por parte do cuidador. Um vídeo, igualmente, comprovou xingamentos e maus tratos a uma moradora caída no chão.

O autor da ação sustentou que desconhecia o motivo da dispensa por justa causa. Requereu a reversão da despedida e o pagamento de indenização por supostos danos morais.

Em sua defesa, o empregador provou que o cuidador foi devidamente cientificado das acusações e destacou que houve quebra de confiança, sendo impossível a manutenção da relação de emprego.

Para a juíza Amanda, foi comprovada a gravidade da conduta por parte do autor.

“Do teor dos depoimentos supra transcritos, somados às imagens disponibilizadas, fica nítida a ocorrência de agressões psicológicas – quiçá físicas – perpetradas pelo reclamante em face de população vulnerável, em que pese detivesse a obrigação de garantir-lhe os melhores cuidados”, manifestou a magistrada.

A juíza destacou, ainda, a validade da dispensa por telefone, em razão da urgência da circunstância, a fim de se preservar os idosos diante de novos riscos.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes matérias. Foi mantida a despedida motivada, bem como o dever do empregador de pagar 13º salário e férias proporcionais acrescidas de um terço.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, somente é válida se comprovada de forma inequívoca pelo empregador, como determinam os artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil.

A partir da prova, o magistrado concluiu que houve maus tratos físico e psicológicos aos idosos:

“Não há dúvidas de que o reclamante, sendo profissional habilitado para o trabalho com idosos tem o dever, não apenas contratual, como também moral e legal de cuidado, zelo e atenção, o que evidentemente não se compatibiliza com sua conduta. Entendo que as atitudes assumem imensa gravidade, uma vez que envolvem lesão à integridade física e psicológica de idosos, o que não pode ser relevado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Não houve recurso da decisão.


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