TRT/RS: Assistente de turno inverso de educação infantil consegue enquadramento como professora

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o enquadramento de uma assistente de turno inverso como professora de educação infantil.

Com a decisão, a profissional terá direito às diferenças salariais com base no piso da categoria e a adicional por aprimoramento acadêmico.

No processo, a trabalhadora afirmou que exercia atividades próprias do cargo de professora de educação infantil, embora seu registro indicasse a função de assistente de turno inverso. Segundo ela, entre as tarefas estavam a elaboração e a execução de atividades lúdicas, como jogos educativos e atividades com papel e tesoura, além da condução de aulas de educação física. A profissional também informou que possui licenciatura em Pedagogia.

A instituição de ensino sustentou que a trabalhadora atuava em atividades extracurriculares e recreativas, no turno inverso ao horário regular dos alunos. Alegou que a programação das atividades era feita pela coordenação e executadas pela assistente, sem caracterizar o exercício da função de professora.

Na primeira instância, o pedido da trabalhadora foi negado. A juíza entendeu que a trabalhadora não exerceu a função de professora, destacando que, conforme seu próprio depoimento, as atividades realizadas eram recreativas, com alunos de diferentes turmas e idades, sem responsabilidade por atividades pedagógicas. A magistrada afirmou que o fato de a trabalhadora permanecer sozinha na sala não comprova o exercício de regência de classe ou de turma, pois o enquadramento como professora dependeria do preenchimento de funções e responsabilidades diferenciadas.

Exercício do magistério

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, deu razão à trabalhadora. O magistrado concluiu que as atividades desempenhadas por ela, como o planejamento de atividades pedagógicas, ainda que sob supervisão, e a realização de atividades educativas, caracterizam a função de professora de educação infantil.

O desembargador também destacou que a licenciatura em Pedagogia habilita a profissional para o exercício do magistério, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

“O enquadramento como professora é devido, pois as atividades realizadas, especialmente a condução de crianças de forma autônoma no turno da manhã, extrapolam a função de mera assistente de turno inverso”, concluiu o desembargador.

A instituição de ensino não apresentou recurso contra a decisão.

TRF4: Deputado federal do PL é condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por ofensas a estudantes da UFSM

Em decisão da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, o deputado federal Bibo Nunes do PL/RS foi condenado a pagar, a título de danos morais coletivos, indenização no valor de R$ 100 mil, por ofensas desferidas contra estudantes das Universidades Federais de Santa Maria (UFSM) e de Pelotas (UFPEL), em vídeo divulgado em redes sociais. A sentença proferida de forma conjunta na Ação Civil Pública n. 5055890-55.2022.4.04.7100 e Ação Coletiva n. 50113106620244047100 foi assinada em 23/1 pela juíza federal Thais Helena Della Giustina.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em defesa da comunidade estudantil da UFSM e UFPEL, que teria sido ofendida pelo parlamentar em vídeo divulgado em outubro de 2022. Na mesma época dos fatos, a União Nacional dos Estudantes (UNE) ajuizou processo, sob a forma de Ação Civil Coletiva, a fim de que o parlamentar fosse condenado a indenizar o dano moral coletivo causado aos estudantes, professores, funcionários e egressos das referidas instituições de ensino.

A DPU alegou que o dano transcende o interesse dos indivíduos diretamente prejudicados e atinge a sociedade como um todo, inclusive os familiares das vítimas do incêndio da Boate Kiss, diante da expressão utilizada pelo parlamentar “queimados vivos”. Na mesma linha, a UNE sustentou que a conduta supostamente ilícita do demandado causou dano moral a grupos específicos e vulneráveis, ao associá-los a pessoas inúteis, fracassadas, alienadas e vinculadas ao consumo e tráfico de entorpecentes.

Segundo os autores, a fala, inicialmente publicada no Facebook do réu, viralizou, de modo que pediram que o vídeo fosse retirado das plataformas da internet, sob pena de multa diária.

A defesa invocou a imunidade parlamentar, afirmando que a manifestação se deu no âmbito de um ambiente exacerbado pela corrida eleitoral. Ressaltou que o discurso não teve conotação odiosa, e que algumas de suas falas teriam sido tiradas de contexto. Antes mesmo da sua intimação, o deputado federal excluiu de suas redes sociais o vídeo publicado, afirmou a defesa.

No mérito, a juíza pontuou que o dano moral coletivo deriva de ato ilícito que causa lesão a valores fundamentais da sociedade, independentemente de comprovação de sofrimento ou abalo psíquico das vítimas. Ao analisar o conteúdo do vídeo, concluiu que as declarações atingiram os direitos de personalidade da comunidade estudantil como um todo (professores e estudantes), assim como a honra objetiva das próprias instituições (UFSM e UFPEL).

A magistrada consignou que o pronunciamento do réu “notadamente extrapolou os limites da liberdade de expressão”, apresentando teor calunioso, difamatório e injurioso, além de estimular a violência. Destacou que “também é reprovável porque visa inibir a liberdade de manifestação de pensamento dos estudantes, assegurada pelo art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal”, explicou a magistrada, ao referir que o vídeo teria sido motivado pelo protesto realizado pelos estudantes contra o governo da época, após corte de verbas das universidades federais.

“Não se pode olvidar que pessoas detentoras de visibilidade social não apenas exercem maior influência sobre a formação da opinião pública, como também assumem um ônus jurídico qualificado quanto ao conteúdo e à forma de suas manifestações. A liberdade de expressão não legitima comportamentos irresponsáveis, levianos ou ofensivos, sobretudo quando proferidos por quem dispõe de amplo alcance comunicacional. Assim, ao utilizar sua projeção pública para propagar afirmações que ultrapassam os limites da crítica legítima e atingem a honra, a imagem ou a dignidade de terceiros, o autor viola deveres mínimos de cuidado, lealdade e respeito, atraindo, com maior intensidade, a incidência da responsabilidade civil”, afirmou Della Giustina.

Por outro lado, a juíza afastou a existência de relação – direta ou mesmo indireta – entre a fala do réu e o incêndio da Boate Kiss, pois em nenhum momento o parlamentar fez referência a tal tragédia.

Com relação à suposta imunidade parlamentar argumentada pelo réu, a juíza destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que a cláusula de imunidade não protege “manifestação que, desbordando dos limites do debate político, tenha por finalidade ofender e difamar, em evidente abuso de direito”.

A magistrada julgou estar configurado o dano moral coletivo, e arbitrou o valor da indenização em cem mil reais, considerando o teor ofensivo, a repercussão, o agravante por se tratar de deputado federal, pela relevância da função exercida, e o caráter punitivo-pedagógico do ressarcimento.

O valor deverá ser revertido a um fundo para investimento na educação pública em nível superior. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5055890-55.2022.4.04.7100/RS
Ação Civil Coletiva n. 50113106620244047100/RS

STJ invalida prisão de devedor de alimentos intimado pelo WhatsApp

Em julgamento de habeas corpus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens como o WhatsApp não tem base legal para permitir a posterior decretação da prisão civil, em caso de não pagamento.

Na execução de alimentos que deu origem ao habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para que pagasse o débito ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. Segundo consta no processo, o oficial de justiça incumbido da diligência, não tendo encontrado o executado por duas vezes, resolveu intimá-lo por ligação telefônica, seguida do envio, pelo WhatsApp, da contrafé do mandado.

Na sequência, como não houve notícia do pagamento do débito, foi decretada a prisão civil do executado, cuja defesa impetrou um primeiro habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) questionando a forma da intimação. O tribunal gaúcho negou a ordem por entender que, consideradas as dificuldades para localizar o executado, a intimação feita pelo oficial de justiça, cuja palavra tem fé pública, foi válida.

No STJ, a defesa alega que o devedor não foi intimado pessoalmente, como determina o artigo 528, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mas por meio do WhatsApp, o que torna a diligência nula e o decreto de prisão, ilegal. Ela argumenta que a intimação pessoal é necessária para assegurar que o intimado teve ciência inequívoca do ato judicial, principalmente do conteúdo da contrafé, e que a afirmação do oficial de justiça não é suficiente para suprir essa necessidade.

Prisão civil deve seguir as formalidades legais de modo estrito
De acordo com o ministro Raul Araújo, relator do habeas corpus, o fato de o oficial não ter localizado o executado, por mais de uma vez, não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do CPC, os quais determinam que o devedor seja cientificado pessoalmente da necessidade de pagar o débito, sob pena de ter a sua liberdade cerceada.

“A intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, observou o ministro.

Raul Araújo destacou a necessidade de cumprimento das formalidades legais relativas à prisão civil. “Note-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”, afirmou.

Código não fala de aplicativos de celular ao tratar do processo eletrônico
O relator lembrou que mesmo as intimações em geral, que podem ser feitas por meio eletrônico, como prevê o artigo 270 do CPC, devem seguir a forma ditada em lei, o que não aconteceu no caso levado a julgamento.

O ministro acrescentou que, ao tratar do processo eletrônico, o CPC não fez referência ao uso de aplicativos de celular. “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, disse ao reconhecer a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Justiça condena homem por maus-tratos após arrastar animal amarrada ao para-choque de seu veículo

O Juiz de Direito Everton Padilha Soares, da Vara Judicial da Comarca de Quaraí/RS, condenou um homem por maus-tratos contra animal doméstico após arrastar uma cachorra amarrada ao para-choque de seu veículo em via pública. A decisão foi proferida em 20/1.O réu recebeu pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, além de multa e da proibição de guarda de animais pelo mesmo período.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime ocorreu em 19/4/25, por volta do meio-dia, no centro da cidade. O acusado foi flagrado conduzindo o automóvel com a cadela amarrada à traseira, sendo arrastada pela rua. Testemunhas relataram que o animal sangrava pelas patas, deixando marcas no asfalto. Mesmo advertido por populares, o homem teria reagido afirmando: “O cachorro é meu, eu faço o que eu quero. Fica quieta que tu não sabe o que tá acontecendo.” Após a chegada da Brigada Militar, ele fugiu do local.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas por vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e testemunhos. Também rejeitou a tese defensiva de ausência de dolo, afirmando que amarrar um animal a um veículo em movimento configura, por si só, conduta cruel e abusiva. Ressaltou ainda que a reação hostil do acusado ao ser advertido por populares evidenciou seu descaso e indiferença em relação à integridade física do animal.

Na decisão, registrou “O rastro de sangue deixado na via pública é prova eloquente do sofrimento infligido. As circunstâncias em que o delito foi cometido são graves e extrapolam o ordinário, já que o réu utilizou um meio particularmente cruel — um automóvel em movimento — para causar sofrimento ao animal, em plena via pública e à luz do dia, expondo a cena de crueldade a diversos transeuntes”.

Cabe recurso da sentença.

TRF4: Justiça Federal condena homem de 56 anos por apologia ao nazismo em rede social

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem de Santa Maria/RS. por crime de racismo após publicação na rede social “X” (antigo Twitter) em que fazia comentário de apologia ao nazismo. A sentença, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi publicada em 23/1.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal(MPF), que denunciou o réu após confirmar que a conta na rede social era do homem. Segundo a denúncia, o comentário teve a intenção de proferir discurso discriminatório e ofensivo, incitando e induzindo o discurso de ódio contra grupos sociais. Na publicação, lê-se: “Essa é a prova atual e visual que Hitler estava certo”.

O magistrado concluiu que a materialidade e autoria foram comprovadas nos autos do inquérito e interrogatório do réu. Quanto ao dolo, foi observado que o réu utilizava de um nome diferente do próprio na rede social X, para evitar a sua responsabilização pelo ato, e indica consciência da sua gravidade.

Para Dors Filho, a declaração em rede social revela preconceito intencional contra os grupos sociais que foram vítimas do regime nazista de Adolf Hitler. “A apologia ao nazismo – ideologia racista, ultranacionalista e antidemocrática, baseada no mito da ‘superioridade racial’ – contraria o compromisso do Brasil com os direitos humanos e, de modo especial, com o repúdio ao racismo”, apontou o juiz.

O magistrado julgou procedente a ação penal, condenando o réu a dois anos de reclusão, pena base para o delito previsto no artigo 20, § 2°, da Lei n° 7.716/08, e ao pagamento do valor de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), mais indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 20 mil.

TRT/RS anula despedida discriminatória de técnica em radiologia com transtorno bipolar

Resumo:

• Uma técnica em radiologia foi despedida de uma instituição de saúde após anos sofrendo tratamento discriminatório em razão de transtornos psiquiátricos.
• A sentença de primeiro grau anulou a despedida, determinando a reintegração imediata da trabalhadora, o pagamento de salários atrasados e indenização por danos morais.
• A 5ª Turma do TRT-RS manteve a decisão por maioria, entendendo que a empresa não comprovou um motivo legítimo para o desligamento que não fosse a saúde da empregada.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma técnica em radiologia o direito de ser reintegrada ao emprego, com o recebimento integral das remunerações desde a sua saída até o retorno.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz Jorge Alberto Araújo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia reconhecido a nulidade da despedida por ser discriminatória. O magistrado havia determinado o pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 25 mil, também confirmada pelos desembargadores.

A trabalhadora atuou em uma instituição de saúde entre 2005 e 2022. Cerca de dois anos após o início do contrato, ela foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, com episódios psicóticos e transtorno de ansiedade generalizada. As condições eram de conhecimento da empregadora, devido aos diversos afastamentos médicos realizados ao longo de mais de uma década.

Em seu pedido à Justiça do Trabalho, a técnica em radiologia argumentou que era alvo de perseguição e assédio moral. Ela relatou que recebia apelidos depreciativos como “doentinha”, tinha a veracidade de suas doenças questionada e sofria sobrecarga de trabalho proposital ao retornar de licenças médicas, como uma forma de punição pelas ausências. Além disso, citou que teve o turno de trabalho trocado pela supervisora, que, segundo relatou uma testemunha, teria dito que não conseguia trabalhar com uma pessoa doente.

A instituição de saúde, por sua vez, alegou que não houve discriminação, pontuando que o último afastamento previdenciário havia ocorrido dois anos antes da despedida e que a trabalhadora estava apta no exame demissional. A defesa sustentou que as mudanças de turno ocorreram por questões organizacionais e que a demora no ajuizamento da ação indicaria perdão tácito.

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Araujo declarou que o conjunto de provas revelou claramente a existência de condutas sistemáticas de discriminação. Segundo o magistrado, o tratamento dispensado “atentou contra os princípios constitucionais da dignidade humana e da não discriminação, causando sofrimento psíquico adicional a uma trabalhadora já fragilizada por suas patologias”.

No recurso da empregadora ao TRT-RS, a relatora do caso, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, destacou que a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma presume-se discriminatória. Ela ressaltou que a prova oral demonstrou o quadro de tratamento depreciativo e que uma supervisora chegou a declarar que “não tinha paciência para trabalhar com uma pessoa doente”, indicando a motivação discriminatória para a saída da profissional.

A decisão foi por maioria do colegiado. Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa e a desembargadora Vania Cunha Mattos. A instituição empregadora interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Homem acusado de atropelar cães permanece preso e responderá a processo criminal

O Juiz de Direito Ademar Eleutério Júnior, da Vara Judicial de Encruzilhada do Sul/RS, recebeu, nesta segunda-feira (26/1), a denúncia do Ministério Público contra um homem de 31 anos, acusado de maus-tratos a animais. Ele teria atropelado intencionalmente dois cães no dia 5 de janeiro de 2026, causando a morte de um deles e ferimentos graves no outro.

Na decisão, o magistrado reconheceu a presença das condições da ação em relação ao réu, com base nos documentos que instruíram a denúncia, os quais apontam indícios da existência dos crimes e da autoria atribuída ao denunciado.

Conforme a acusação, o atropelamento intencional foi registrado por câmeras de videomonitoramento e resultou em dor e limitações funcionais ao cão sobrevivente. A denúncia sustenta ainda que o crime foi cometido por motivo torpe e com emprego de meio cruel, evidenciando desprezo pela vida e pelo sofrimento animal.

O réu permanece em prisão preventiva pelo crime, decretada em 20 de janeiro, também pelo Juiz Ademar Eleutério Júnior.

TRT/RS: Indústria é condenada a indenizar viúva e filhos de trabalhador que morreu de fibrose pulmonar

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma indústria de baterias a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um ex-empregado que faleceu devido a fibrose pulmonar. A decisão confirma parcialmente sentença da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa.

O caso envolve um trabalhador que atuou no setor de fundição da indústria. Ele era responsável por operar fornos e manusear sucatas de chumbo e outros componentes químicos.

Segundo os fatos narrados no processo, o empregado trabalhou exposto a agentes tóxicos e fumos metálicos durante o contrato. Após desenvolver um quadro grave de fibrose pulmonar, ele veio a falecer em julho de 2022. A perícia realizada no processo confirmou que as atividades desempenhadas na empresa atuaram, no mínimo, como uma causa paralela (concausa) para o agravamento da doença que o vitimou.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Raquel Nenê Santos reconheceu que o trabalho contribuiu para a doença, mas que a responsabilidade da empresa não era integral. A magistrada condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais – R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois filhos – e de metade das despesas médicas. Porém, indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia à viúva, sob o argumento de que ela já recebe pensão do INSS pela morte do marido.

Ao analisar o recurso no segundo grau, a 11ª Turma do TRT-RS também reconheceu a responsabilidade parcial da empresa, comprovada pela negligência em não garantir um ambiente de trabalho seguro. O colegiado confirmou as indenizações por danos morais, nos mesmos valores, mas modificou o entendimento da primeira instância quanto à pensão vitalícia.

A relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, declarou que o benefício previdenciário não se confunde com a indenização civil devida pelo empregador, sendo possível a cumulação de ambos. Com isso, deferiu à viúva uma pensão mensal equivalente a 25% da última remuneração do falecido.

“Tendo em vista que a pensão tem por finalidade recompor a situação econômica anterior ao óbito, e considerando que parte da remuneração do falecido era destinada às suas próprias despesas pessoais, adota-se a dedução de 50% do valor da remuneração bruta, gastos com sua própria subsistência. E, considerando que a responsabilidade da reclamada na doença que vitimou seu ex-empregado foi estabelecida em 50%, o cálculo do pensionamento deve observar este percentual da concausa. Então, o pensionamento deve corresponder a 50% da metade da remuneração do falecido, a qual é destinada à reclamante, ou seja, 25% da última remuneração”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RS: Estudante deve ser indenizada por dano moral em cobrança indevida de taxa de remarcação de voo para intercâmbio

Uma estudante, que pagou mais de R$ 5,6 mil para remarcar o voo de ida de uma viagem internacional de intercâmbio universitário, será indenizada pela companhia aérea por danos morais. A decisão, proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), acolheu parcialmente o recurso da autora, reconhecendo a violação de seu direito ao ser surpreendida com a cobrança e fixando o valor da indenização em R$ 5 mil.

Segundo o processo, a estudante havia recebido informação prévia de que a alteração não teria custos. No entanto, poucos dias antes do embarque, foi comunicada de que a remarcação só seria possível mediante pagamento da taxa. Sem alternativa e receosa de perder a oportunidade acadêmica, ela arcou com o valor. Na ação, ajuizada contra a companhia aérea e a agência de viagens, requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

Em 1º grau, a 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas atendeu em parte ao pedido da autora, condenando as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.616,21, mas afastou o dano moral. A autora apelou ao TJ, argumentando que a cobrança indevida, classificada como “engano justificável”, ultrapassou mero dissabor, o que impõe a aplicação de repetição do indébito em dobro (conforme o artigo 42 do CDC), e também configurando dano moral indenizável.

Recurso

Ao analisar o caso, o relator, Desembargador Fernando Antonio Jardim Porto reconheceu que houve falha na prestação do serviço, mas concluiu que a cobrança resultou de um erro de comunicação entre os fornecedores — e não de má-fé. Por isso, manteve a decisão de primeira instância que determinou apenas a restituição simples do valor pago.

Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp676.608/RS) de que a restituição em dobro se aplica quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não decorrer de um “engano justificável”. “No caso concreto, apesar da falha na comunicação e da cobrança indevida, não se vislumbra nos autos prova de que a conduta das rés tenha sido pautada por má-fé deliberada ou por um erro que não pudesse ser minimamente justificável no contexto da complexa cadeia de fornecimento e das informações que eram repassadas entre os envolvidos”, afirmou o relator.

Por outro lado, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou um mero aborrecimento contratual. O impacto financeiro repentino, a ameaça de não conseguir viajar e a quebra da confiança na empresa configuraram um abalo emocional significativo. “A apelante não estava planejando uma simples viagem de lazer. Tratava-se de uma viagem internacional para um intercâmbio universitário, projeto que envolve meses, senão anos, de planejamento, investimento financeiro e expectativa”, observou. “Em verdade, houve deficiência no serviço prestado pela parte da ré, já que na qualidade de companhia aérea, tinha o dever de garantir que fossem prestados devida e integralmente a finalidade para a qual se prestam, impondo-se, assim, o dever de indenizar o dano moral provocado”.

Apelação Cível n° 5018387-76.2025.821.0022/RS

TRT/RS: Analista fiscal que desenvolveu síndrome de Burnout deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma fabricante de aparelhos de refrigeração de ar a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um empregado que desenvolveu síndrome de Burnout. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas.

Com base nas provas, os magistrados entenderam que o desenvolvimento da doença ocorreu por cobranças excessivas e também pelo ambiente laboral, considerado não adequado para a saúde psicológica dos trabalhadores.

Conforme o processo, o empregado exercia a função de analista fiscal e começou a desenvolver a doença no começo de 2022. No final de junho do mesmo ano, consultou com a médica do trabalho da empresa, foi medicado e afastado por sete dias. Quando retornou da licença, foi despedido.

Na ação, o analista alega ter desenvolvido síndrome de Burnout e síndrome do pânico por conta do trabalho e de um ambiente laboral hostil, com alto estresse, cobranças excessivas e perseguição. A prova testemunhal confirmou que a coordenadora cobrava intensamente o empregado, atribuindo-lhe mais demandas em comparação com os demais colegas e deixando-o propositalmente sobrecarregado.

Na defesa, a empresa fez diversos apontamentos. Afirmou que o analista não estava inapto no momento da despedida, que não havia situação ou fator estressor que justificasse o adoecimento psíquico, que a Síndrome de Burnout não é classificada como doença e que o laudo pericial não identificou fator de risco no ambiente de trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, afirmou, no entanto, que o dano foi confirmado pela perícia. O médico psiquiatra consultado no processo constatou que o reclamante efetivamente apresentou quadro clínico compatível com “Síndrome de Burnout” durante o contrato de trabalho.

“O conjunto probatório dos autos permite concluir que o meio ambiente laboral atuou como concausa para o desenvolvimento da doença psicológica que acometeu o autor. Saliento que a “Síndrome de Burnout”, inclusive, se caracteriza justamente pela sua ligação com o trabalho, ou melhor, com condições de trabalho adversas como, por exemplo, aquelas que envolvem rotinas extenuantes, muita responsabilidade e pressão constante, levando a um impacto psicológico negativo sobre o trabalhador”, destacou o desembargador.

A decisão da 1ª Turma negou ao empregado indenização por danos materiais, pois a perícia indicou a inexistência de incapacidade laboral. O colegiado também acolheu o recurso da empresa para retirar a condenação de pagamento do período de estabilidade acidentária, deferido no primeiro grau. Para os desembargadores, a estabilidade pressupõe redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.

Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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