TRT/RS: Familiares de vigia que morreu atropelado dentro da empresa serão indenizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar para R$ 500 mil a indenização por danos morais devida à viúva e à filha de um vigia que morreu após ser atropelado por um caminhão no pátio da empresa onde trabalhava.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que havia fixado o montante em R$ 227 mil.

Os desembargadores consideraram que houve negligência gravíssima das empresas envolvidas e a total desconsideração com a condição de deficiente visual do trabalhador.

O acidente ocorreu em 9 de junho de 2023, nas dependências da tomadora dos serviços, em Erechim. O trabalhador atuava como vigia e possuía visão monocular (cegueira total do olho direito).

No momento do ocorrido, ele trabalhava em turno diurno — para o qual não tinha experiência ou treinamento. Além disso, o trabalhador estava atuando em jornada extraordinária, após ter cumprido sua jornada noturna habitual. De acordo com o processo, não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.

Segundo o laudo pericial técnico, o trabalhador havia se deslocado da guarita até um caminhão para conferir documentos que lhe foram entregues pelo motorista. Ao realizar uma manobra para se retirar do local, o caminhão atingiu o vigia, que não resistiu ao atropelamento.

A perícia e a fiscalização do Ministério do Trabalho apontaram um ambiente de trabalho “caótico”, com ausência absoluta de sinalização, falta de separação entre o fluxo de pedestres e veículos de grande porte, e inexistência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse a hipótese de atropelamento.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, destacou que as empresas violaram normas fundamentais de segurança, como a NR-01 e a NR-26, além de convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção 155 da OIT.

O tribunal aplicou a responsabilidade objetiva, que obriga o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade gera risco acentuado.

O acórdão ressaltou que o risco de vida do trabalhador era ampliado pela sua deficiência visual, uma vez que ele era obrigado a se deslocar pelo pátio e posicionar-se à direita dos veículos — justamente o lado em que não enxergava.

A conduta das rés foi classificada como de culpa gravíssima, evidenciando descaso com a integridade física do trabalhador.

A reparação, denominada dano moral em ricochete, levou em conta o intenso sofrimento das herdeiras. Nos autos, foi relatado que a filha da vítima desenvolveu depressão grave após a perda repentina do pai.

Com o provimento do recurso das autoras, cada uma receberá R$ 250 mil. As empresas respondem pela condenação de forma solidária.

A tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Homem consegue anulação de contrato de compra e venda de imóvel por propaganda enganosa

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou contrato de compra e venda de imóvel residencial, após ser constatado que consumidor foi levado ao erro quanto à localização do terreno. O contrato de financiamento também foi declarado nulo e o autor obteve devolução de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença, de 6/2, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz.

O comprador do imóvel, autor da ação, narrou que, em 2022, com o objetivo de adquirir casa própria, negociou com a imobiliária a compra de um imóvel na planta. A negociação resultou em dois contratos: um de compra e venda de um terreno de 200 m², e outro para a construção de um imóvel de 38 m² no local, com promessa de entrega para o final daquele ano. Ele sustentou, com registros de conversas, que durante todo o processo de negociação, o proprietário da imobiliária e seus colaboradores garantiram que o terreno objeto do negócio seria no lote de esquina da rua desejada. Ele ingressou com a ação contra a imobiliária, os dois sócios-proprietários e a Caixa Econômica Federal (CEF), pois esta financiou os valores para aquisição do imóvel.

No entanto, após a formalização do negócio e o pagamento da entrada e de algumas prestações, o homem teria sido informado por uma funcionária da imobiliária que o terreno adquirido, na verdade, localizava-se no meio da quadra, e não na esquina prometida. Também, que o mesmo terreno de esquina já havia sido vendido. Segundo ele, a ausência de numeração dos lotes no momento da visita foi uma artimanha da ré para o induzir ao erro, tendo se guiado apenas pela comunicação com a imobiliária.

Ao analisar as provas apresentadas na ação, o juiz entendeu que o autor tem razão em seus pedidos, pois ficou caracterizada “de um lado, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes, especialmente ao fornecedor, os deveres anexos de informação, transparência e lealdade em todas as fases do contrato, bem como, por outro lado, presente vício de vontade que, por si só, também justifica a invalidação do contrato, deve ser dado trânsito ao pedido de desfazimento do negócio”.

Diniz pontuou que a violação ao dever de informação, “por ser contemporâneo à fase de formação do contrato, deu causa à vício na manifestação da vontade relativamente ao autor – mais especificamente erro substancial – a justificar a anulação do negócio jurídico”. Ele destacou que a efetiva localização do lote constituiu fator decisivo para a própria concretização do negócio, tendo interferido inclusive na realização do projeto da construção a ser edificada. “Não se trata aqui, pois, de mera idiossincrasia, capricho ou sensibilidade exarcebada por parte do demandante, mas sim de fato de fundamental relevância para a concretização da compra e venda, cujo desconhecimento imputável à construtora ré, por meio de seus prepostos, caracteriza a ocorrência de erro sobre qualidade essencial do imóvel”.

Assim, ao reconhecer a invalidade do negócio jurídico, o juiz concluiu que isso implica na rescisão tanto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, firmado com a sócio da empresa, do contrato de empreitada de serviços, firmado com a imobiliária, bem como do contrato de compra e venda, financiamento e alienação fiduciária, firmados com a Caixa Econômica Federal e com os réus pessoa-física.

O dano moral foi constatado pelo abalo emocional no autor, que investia na aquisição de casa própria como projeto de vida, que envolve planejamento financeiro, expectativas e sonhos. “A descoberta de que o bem adquirido não correspondia àquele que lhe foi prometido quase uma ano após o início das negociações, gerou frustração de uma expectativa legítima, geradores de angústia e impotência em patamares aptos a caracterizar o desequilíbrio da esfera psíquica do autor, e portanto, a existência de abalo moral indenizável”, indicou o magistrado.

A responsabilidade da venda do terreno diverso foi atribuída tanto aos proprietários quanto à imobiliária, considerando a relação casada e negociação viciada feita pelas pessoas que prestavam serviço à empresa. Assim, o dano moral foi atribuído à empresa e aos sócios e proprietários do imóvel. Segundo Diniz, não é cabível a condenação da CEF, uma vez que agiu apenas como agente financeiro e não como executor de política pública de habitação.

O magistrado julgou procedente os pedidos declarando nulos os contratos de compra e venda do imóvel, do contrato de empreitada de serviços e do financiamento. Ele condenou a imobiliária a restituir o valor pago de entrada na contratação dos serviços e a Caixa a devolver os valores referentes aos encargos mensais do financiamento.

A sentença também estipulou que a imobiliária e os dois proprietários pagarão, de forma solidária, a indenização por danos morais no valor de R$15 mil. Os proprietários ainda terão que restituir à CEF o valor de R$55 mil recebidos em razão do contrato. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4 Improcedente ação que buscava criação de casa de passagem para indígenas

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para criação de casa de passagem para membros de comunidades indígenas que vão ao município para produzir, comercializar e distribuir artesanato. A sentença, publicada no dia 9/2, é do juiz César Augusto Vieira.

O MPF ingressou com a ação contra a União, o Município de Passo Fundo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Estado do Rio Grande do Sul. Argumentou pela implementação de políticas públicas de assistência aos indígenas do povo Kaingang, mediante a construção de edificação e/ou destinação de imóvel, manutenção e funcionamento de casa de passagem. Também pela regulamentação de espaços na cidade para comercialização do artesanato produzido pelos indígenas.

O autor afirmou que os elementos probatórios identificados demonstram a situação de precariedade a que estão submetidos os indígenas que passam pela área urbana da cidade para comercializar artesanatos, fato que fere os direitos fundamentais dessas pessoas enquanto cidadãos, bem como desrespeitaria as peculiaridades de sua cultura e tradições.

A Funai, por sua vez, argumentou que as políticas públicas vêm sendo implementadas, e incluiu informações atualizadas de líderes de comunidades indígenas supostamente afetadas, com fatos contrários. O Estado, a União e o Município de Passo Fundo requereram a improcedência dos pedidos.

Segundo o magistrado, as lideranças indígenas reforçaram, em audiência e em manifestação escrita, a importância do artesanato como prática ancestral e expressaram o desejo pela existência de um local que garantisse segurança e higiene durante sua permanência na cidade. Contudo, a solução da ação exige a comprovação de uma omissão administrativa desarrazoada e de uma necessidade efetiva que justifique a intervenção do Judiciário para a criação de uma estrutura exclusiva e permanente.

“As informações técnicas trazidas pela FUNAI e já referidas indicam que a demanda por alojamento em Passo Fundo não pode ser considerada de extrema significância a ponto de justificar uma intervenção judicial neste aspecto”, explica Vieira. “Restou demonstrado que o Município de Passo Fundo oferece assistência através do albergue municipal e de programas de assistência social (CADÚNICO, Auxílio Brasil e fornecimento de mantimentos), o que afasta a alegação de total desamparo estatal.”

O juiz ainda destacou que a “FUNAI manifestou preocupação de que a criação de uma estrutura permanente poderia desvirtuar sua finalidade original, transformando-se em um novo aldeamento urbano em vez de um local de trânsito temporário, o que poderia culminar em um problema de vulnerabilidade e desestruturação social”.

Para o magistrado, “o acolhimento deve ser pautado pela sazonalidade e transitoriedade. A imposição de uma estrutura permanente pelo Judiciário, sem a devida comprovação de demanda que não possa ser suprida pela rede assistencial existente ou pelo suporte das aldeias locais (como Fág Nor, Nãn Ga e Goj Jur), representaria uma interferência indevida na política indigenista, com alto risco de produzir efeitos sociais inversos aos pretendidos pela norma protetiva”.

Segundo o juiz, a situação é de limite entre o que cabe ao Poder Judiciário determinar, sem ser formulada uma política pública pela Administração, para que possa se concretizar no Município de acordo com as suas especificidades. “Em regra, não pode o Poder Judiciário compelir os demais Poderes a implementarem políticas públicas cuja execução dependa de prévia dotação orçamentária”, finaliza.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Veja a sentença
Processo nº: 5003708-80.2022.4.04.7104/RS

TRF4: Pescadores ganham direito de receber o apoio financeiro criado para enfrentar os efeitos da enchente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada ontem (12/2), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.

A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18/6/2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.

Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25/6/2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito: “a) à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares/RS e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; b) à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.

O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.

“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.

Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

Veja a sentença
Processo nº 5005924-21.2025.4.04.7100/RS

TRT/RS: Metalúrgico que sofreu lesão por contato com agentes químicos será indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a um metalúrgico que teve rompido o septo nasal em função da exposição a agentes químicos durante o trabalho.

No segundo grau, a reparação foi fixada em R$ 15 mil, alterando apenas o valor determinado em sentença pela juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O laudo pericial atestou o contato com os vapores de ácido crômico, entre outras substâncias, durante mais de três anos em que o homem trabalhou na empresa de cromagem de peças industriais. De acordo com o perito, a lesão foi ocasionada pela atividade.

Conforme a magistrada, como a atividade não expunha o trabalhador a risco maior ou situação mais gravosa do que a de outras pessoas, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil). A juíza ressaltou que é necessária a prova de dolo ou culpa por parte da empresa. O dolo configura-se pela intenção do resultado danoso e a culpa, pela negligência, imprudência ou imperícia.

Foi comprovado que nos três primeiros meses do vínculo trabalhista, as máscaras usadas pelo trabalhador, no ambiente onde os vapores eram exalados, eram de pano. Apenas nos últimos meses de trabalho, foram fornecidas as máscaras com filtro.

“A culpa da reclamada se configura em grau leve, por não ter adotado medidas preventivas que eliminassem todos os riscos que pudessem causar a perfuração septal”, afirmou a magistrada Fernanda Marca.

O pedido de indenização por danos materiais não foi acolhido porque não houve redução da capacidade laboral.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização, fixada inicialmente em R$ 6,5 mil, com base no montante rescisório, de R$ 2,5 mil. Em grau recursal, também foi pedida a reforma da sentença quanto à indenização por danos materiais.

O recurso foi provido apenas quanto à majoração dos danos morais.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou a necessária promoção de um meio ambiente de trabalho seguro:

“Cabe ao empregador a promoção de todas as medidas necessárias para a redução de riscos de acidentes e desenvolvimento de doença ocupacional, o que não foi observado pela reclamada, já que a ré foi negligente em relação à qualidade e segurança dos equipamentos de trabalho”, disse o desembargador.

Participaram do julgamento a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

As partes não apresentaram recurso.

TJ/RS: Liminar suspende criação de cargos comissionados no Hospital Centenário

O Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), suspendeu liminarmente parte de uma lei do município de São Leopoldo que prevê a criação de 14 cargos em comissão para atuação junto à Fundação Hospital Centenário.

Ao acolher o pedido do Partido dos Trabalhadores (Diretório de São Leopoldo), autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o magistrado entendeu que os cargos instituídos não se enquadram nas funções que justificam a criação de cargos comissionados, os quais devem se restringir às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A decisão foi proferida em 9 de fevereiro de 2026. O mérito da ADI ainda será analisado pelo Órgão Especial do TJRS, em data a ser definida.

Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PT busca a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 10.434/2025, especificamente os artigos 3º e 4º, que tratam da criação de 14 cargos em comissão (CCs). A norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e a estrutura da Fundação Hospital Centenário.

Os cargos criados são: Assessor Técnico de Ensino em Saúde; Assistente de Apoio à Gestão; Superintendente Operacional; Coordenador de Enfermagem – Emergência Adulto e Pediátrico; Coordenador de Enfermagem – Materno Infantil; Coordenador de Enfermagem – UTI Adulto e Núcleo de Segurança do Paciente; Coordenador de Enfermagem – Unidades de Internação; Assessor de Apoio à Gestão Assistencial (Enfermagem e Medicina); Chefe do Departamento de Compras; Chefe do Departamento de Licitações e Contratos; Chefe do Departamento de Almoxarifado; Chefe do Departamento de Avaliação e Acompanhamento Funcional; Assessor de Apoio às Escalas Médicas; e Assessor de Apoio ao Acolhimento do Paciente.

Segundo o autor da ação, a lei institui cargos com funções de natureza burocrática e de gerenciamento, que não correspondem às atividades típicas dos cargos comissionados, destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento.

Liminar
Na decisão, o Desembargador João Barcelos destacou que a criação de cargos em comissão constitui exceção à regra do concurso público, devendo observar estritamente as hipóteses previstas nas Constituições Federal e Estadual. O magistrado também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.041.210 RG – Tema 1010), além de jurisprudência consolidada do próprio TJRS.

Ao analisar, preliminarmente, as atribuições de cada cargo previsto na lei impugnada, o relator concluiu que “os cargos impugnados não se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento conforme determinado pela Constituição Estadual e Federal, considerando que são de natureza eminentemente técnica, operacional e burocrática, sem que haja a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade”.

O Desembargador também ressaltou a necessidade da concessão da medida liminar, considerando que a lei já está em vigor, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Conforme destacou, isso autoriza a Administração Municipal a realizar nomeações para os cargos questionados, “com o consequente dispêndio de recursos públicos para o pagamento das respectivas remunerações de cargos que, prima facie, estão eivados de inconstitucionalidade”.

Processo n°:  ADI 50178627820268217000

TJ/RS reconhece possibilidade de divórcio imediato

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uruguaiana, decretou liminarmente o divórcio de um casal com fundamento na tutela de evidência, reconhecendo que o pedido pode ser apreciado independentemente da manifestação da parte contrária. O magistrado explicou que a decisão desta segunda-feira (9/2) considerou o entendimento doutrinário mais atual sobre o tema e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o Juiz, a partir da Emenda Constitucional nº 66/2010, houve uma mudança de paradigma no Direito de Família ao suprimir os requisitos temporais para dissolução do casamento e simplificar o processo, inclusive, diminuindo a intervenção estatal na vida privada das partes. Assim, segundo ele, a modificação tornou o divórcio um direito individual, não dependendo da concordância do outro cônjuge e da apresentação dos motivos.

“Assim, tendo em vista a alegação [da autora] de que o vínculo conjugal atualmente é insustentável, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação, decreto liminarmente o divórcio”, indicou a decisão. O magistrado também esclareceu que a tutela de evidência corresponde a um mecanismo previsto no Código de Processo Civil, possibilitando a tomada de uma decisão rápida (ainda que de forma provisória, já que o processo ainda não terminou).

“Isso é possível antes mesmo de ouvir a outra parte, uma vez que a Lei e as provas deixam muito claro que o pedido deve ser aceito”, detalhou ele, acrescentando que essa concepção de direito evidente dá origem ao termo “tutela de evidência”. Ao declarar a extinção da sociedade conjugal, o Juiz ressaltou que a decisão serve como mandado ao Registro Civil para averbação da dissolução do casamento, assegurando a eficácia imediata da determinação.

TRT/RS: Erro de banco público em nomeação de candidata de concurso gera direito a indenização

Uma escriturária nomeada em concurso por um banco público e dispensada cinco meses após a posse, em razão de erro na contagem de vagas, deve receber indenização por danos morais. O pedido para anulação da dispensa e reintegração no cargo, no entanto, não foi provido.

As decisões unânimes são da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A reparação foi fixada em R$ 9 mil. O colegiado confirmou a decisão da juíza Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A candidata havia sido classificada na 153ª vaga destinada a pessoas pretas e pardas (PPP). Ela foi nomeada em outubro de 2023, mesmo que a nomeação para as cotas raciais tenha ido apenas até a 42ª posição. O erro foi constatado em março do ano seguinte.

Em defesa, o banco afirmou que a convocação desrespeitou a ordem de classificação do concurso público, pois preteriu outros candidatos aprovados. A instituição alegou que não houve ato ilícito.

No primeiro grau, a juíza Raquel considerou que o erro administrativo, de culpa exclusiva do empregador, gerou o direito à indenização por danos morais, uma vez que foi frustrada a legítima expectativa à qual a empregada não deu causa.

Em relação à reintegração, a magistrada fundamentou a improcedência em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)*.

“O candidato aprovado em concurso público fora das vagas disponíveis, na lista de classificáveis ou de cadastro de reserva, é mero detentor de expectativa de direito à nomeação. Não há ato consolidado. O erro administrativo não se convalida, sendo certo que, a prosperar a tese obreira, todas as pessoas que poderiam ter sido nomeadas em seu lugar, de forma a cumprir a lista de aprovados, sofreriam indevido prejuízo”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS, mas apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais foi parcialmente provido. Em sentença, havia sido determinado o pagamento de R$ 6 mil.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o equívoco é evidente, de modo que a empregada não tem direito à reintegração, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta, à qual o banco pertence.

“Caso fosse mantido o contrato de trabalho da autora, haveria descumprimento das regras do Edital que promoveu o concurso público, bem como a preterição de outros candidatos mais bem classificados entre as pessoas pretas e pardas”, concluiu o relator.

O desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Recepcionista obrigada a entoar “gritos de guerra” em reuniões deverá ser indenizada

 

Resumo:

  • Uma recepcionista do setor imobiliário era submetida a rituais vexatórios e cobranças excessivas sobre sua aparência no ambiente de trabalho;
  • A sentença de primeiro grau condenou o grupo econômico ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, entendendo que a prática de “gritos de guerra” e exercícios físicos em reuniões é abusiva e fere a honra.

A 11ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação de empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização por danos morais a uma recepcionista.

A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que reconheceu a existência de assédio moral devido a práticas institucionais abusivas.

Segundo o processo, a trabalhadora, no exercício de suas funções, era obrigada a participar de reuniões mensais marcadas por rituais de “gritos de guerra” e a prática de exercícios físicos, como agachamentos e polichinelos, sob o pretexto de motivação. Relatos também indicaram que havia uma fiscalização rigorosa e comentários grosseiros sobre sua aparência, incluindo críticas ao seu cabelo.

Em sua defesa, o grupo econômico sustentou que não houve prova de dano moral ou abalo psicológico grave. O empregador alegou que as dinâmicas eram ferramentas motivacionais comuns e que o depoimento da testemunha da trabalhadora deveria ser desconsiderado. Além disso, defendeu que o valor da indenização era desproporcional, solicitando a improcedência do pedido ou a redução do montante para R$ 1 mil.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que o empregador não pode desrespeitar os direitos de personalidade dos trabalhadores. “É vedado ao empregador expor os seus subordinados a situação vexatória, quanto menos a exercer atos não condizentes com as regulamentações éticas e disciplinares do exercício da profissão”, afirmou a magistrada na sentença mantida.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, reforçou que a exigência de submissão a rituais desse tipo configura assédio moral, pois cria um ambiente de constrangimento coletivo. Segundo o entendimento prevalecente na Turma, tais práticas violam a dignidade da pessoa humana e extrapolam os limites da subordinação jurídica, justificando a manutenção da indenização em R$ 10 mil.

Além da indenização por danos morais, a ação trabalhista abrangeu pedidos de pagamento de horas extras e do tempo faltante para o intervalo de descanso. O valor provisório atribuído à condenação foi fixado em R$ 15 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

O grupo econômico interpôs Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

 

TJ/RS: Justiça determina busca e apreensão de animais mantidos em situação de maus‑tratos

A 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, na Região Metropolitana da Capital, determinou a busca e apreensão de mais de 40 animais mantidos em condições de maus‑tratos em um imóvel localizado na Estrada do Boqueirão, bairro Vila Morada Gaúcha. A decisão liminar, do dia 03/02, assinada pela Juíza Débora Sevik, atendeu a um pedido de tutela de urgência apresentado pela Associação de Defesa e Proteção aos Animais Pata Santa.

Diante da urgência, a magistrada determinou a apreensão de todos os animais encontrados no local. No cumprimento do mandado, realizado na última sexta-feira (06/02), foram apreendidos 38 cães, 2 porcos, 4 galinhas, 2 bois e 1 coelho. Os cães eram das raças Spitz, Yorkshire, Dachshund, Shih Tzu, Buldogue Francês e sem raça definida. Uma médica veterinária acompanhou a diligência e confirmou a situação de maus-tratos. A Associação Pata Santa foi nomeada fiel depositária, ficando encarregada de abrigar, alimentar e prestar cuidados veterinários aos animais recolhidos, devendo comprovar posteriormente as despesas. O homem apontado como responsável pelo local foi identificado e proibido de manter novos animais até nova determinação judicial, sob pena de multa diária de R$ 100.

Caso
Segundo a ação, denúncias apontavam que diversos animais – a maioria deles, cães de diferentes raças – estavam confinados em um galpão insalubre, sem ventilação, luz solar ou condições mínimas de higiene. Imagens juntadas ao processo mostravam o local fechado e com sinais de precariedade. A associação relatou ainda que o responsável pelos animais teria comportamento agressivo, chegando a ameaçar vizinhos que tentavam intervir.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada considerou haver elementos suficientes que indicam violação à legislação de proteção animal. Ela destacou que os documentos apresentados revelam indícios de maus‑tratos e que as condições descritas representam risco grave e imediato à saúde dos animais, especialmente em períodos de altas temperaturas.

“As imagens, embora não permitam uma análise técnica aprofundada, são consistentes com a denúncia de confinamento excessivo e em ambiente precário, o que, em tese, caracteriza a prática de maus-tratos, vedada também pela legislação infraconstitucional. Manter animais em local desprovido de condições mínimas de higiene, asseio e abrigo contra intempéries configura ato ilícito e atenta contra a dignidade dos seres sencientes”, considerou a magistrada.

Destacou ainda que o perigo de dano, nessa ótica, é evidente e iminente. “A manutenção dos animais nas condições descritas, especialmente durante o verão com altas temperaturas, representa um risco grave e imediato à sua saúde e integridade física, podendo levar a sofrimento agudo e até mesmo à morte. O risco ao resultado útil do processo é, portanto, o perecimento do próprio bem jurídico que se visa tutelar: a vida e o bem-estar dos animais”.

Processo nº 5002774-03.2026.8.21.0015/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat