TRF4: Seguradora deverá cobrir prejuízos decorrentes de falhas em construção

A Universidade Federal De Santa Maria (UFSM) garantiu o pagamento de seguro contratual, reavendo mais de R$ 300 mil de prejuízo causado por erro na execução de uma obra. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves/RS, pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira, e teve a sentença publicada no dia 31/7.

A instituição de ensino, autora da ação, relatou ter assinado um contrato administrativo em 2013 para a construção do prédio da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Havia previsão de garantia através de apólice de seguro de responsabilidade da ré.

Segundo informações da UFSM, foram constatadas falhas na construção, o que levou à instauração de um processo administrativo para apurar os prejuízos e responsabilidades da empresa contratada. O processo resultou na rescisão contratual, que ocorreu em novembro de 2015, e na obrigação de reparação dos danos pela executora da obra.

Contudo, a empresa, notificada por ofício, havia decretado falência. A seguradora, então, diante do não pagamento da contratada, foi acionada para a execução da garantia contratual. Em resposta, houve a negativa, sob a justificativa de que “a cobertura securitária abrange apenas a execução da obra para a construção do prédio, durante a vigência do contrato, e não para a sua reexecução ocorrida ainda fora do prazo de vigência da apólice e endosso”.

Diante da necessidade de refazer a obra, que apresentou problemas estruturais na laje do primeiro pavimento, a construtora foi afastada, sendo o contrato aditivado em cerca de R$324 mil, para que o conserto fosse executado por outra empresa.

Ao longo da tramitação do processo, foi realizada perícia judicial na edificação, após a reestruturação, concluindo que “a atual edificação não possui problemas estruturais que se encontra em perfeito estado de conservação e que o imóvel apresenta boas condições de habitabilidade e estabilidade”.

O magistrado entendeu que a “cobertura securitária abrange sim a execução da obra pela construtora (não precisa constar riscos de engenharia para o caso), incluindo a execução adequada da obra, que não foi efetivada pela construtora contratada originalmente, tendo sido a ré seguradora contratada para segurar o cumprimento, respeitando os limites estabelecidos”.

A ação foi julgada procedente, sendo a seguradora condenada a pagar cerca de R$324 mil a título de cobertura dos danos sustentados pela UFSM em decorrência de falhas na construção, conforme previsão contratual.

TRT/RS: Empresas de seleção não podem cobrar taxas de candidatos a emprego

Resumo:

  • 5ª Turma do TRT-RS confirma ser ilícita a cobrança de taxas, por parte de empresas de seleção de pessoal, para que candidatos participem dos processos seletivos.
  • Decisão foi tomada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) contra empresa de recrutamento de pessoal que realizava a cobrança de candidatos a vagas de emprego.
  • No primeiro grau, juíza fixou multa de R$ 10 mil por caso de descumprimento, bem como determinou que a empresa informe em sua sede, site e redes sociais que não realiza cobranças.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 1º, III, e 6º da Constituição Federal; Convenções 88 e 181 da OIT; e o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU (Trabalho Decente e Crescimento Econômico).

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que empresas de recursos humanos não podem cobrar valores de trabalhadores para encaminhá-los a entrevistas ou vagas de emprego. A decisão unânime manteve a sentença da juíza Odete Carlin, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Em março de 2019, o Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) ajuizou ação civil pública contra uma empresa que cobrava taxas de candidatos a vagas de emprego, visando impedir a cobrança de taxas durante o processo seletivo ou de percentual sobre o salário em caso de contratação.

Na defesa, a empresa alegou que a Constituição Federal assegura o livre exercício de atividade econômica e que não existe lei que limite ou impeça a cobrança de taxas pela prestação de serviços, argumentando que não haveria ilegalidade na conduta. Sustentou, também, que os clientes são previamente informados sobre a cobrança dos serviços e têm liberdade para contratar.

Para a juíza Odete, a ausência de proibição expressa e de normatização sobre o funcionamento de agências de emprego não impede a vedação da prática da empresa. A juíza destacou a Declaração de Filadélfia (1944), documento relativo aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem como princípio a proteção do trabalho humano, consagrado na máxima de que “o trabalho não é mercadoria”.

“Estabelecer um encargo para a reinserção no mercado de trabalho é, ao fim e ao cabo, onerar o trabalhador, muitas vezes desempregado e em situação de vulnerabilidade, para que ele exerça um direito social”, considerou a magistrada.

A sentença ainda determinou o pagamento de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento e o dever de a empresa informar em sua sede e nas redes sociais que não realiza cobrança de taxas. O pedido do MPT-RS de multa a título de danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, não foi concedido.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a sentença foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, referiu que a maioria das empresas de seleção de recursos humanos, por razões éticas e de concorrência leal, não faz a cobrança de honorários diretamente dos candidatos à procura de emprego, cobrando-os das empresas que disponibilizam a vaga.

“É ilícita a cobrança de taxa sobre o salário pelos serviços de recolocação no mercado de trabalho, como o prestado pela reclamada, porque comercializa o trabalho daqueles que estão desempregados, em busca de trabalho digno, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que estabelece o trabalho como um direito social”, afirmou o relator.

Na decisão, o relator também afirmou que o emprego digno e o trabalho decente constituem objetivos de desenvolvimento sustentável que o Brasil se compromete a alcançar, conforme a Agenda 2030 das Nações Unidas (ODS 8), não sendo compatível com a dignidade do trabalhador o enriquecimento de terceiros através de descontos salariais pela sua colocação no mercado de trabalho.

Acompanharam o voto as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Rejane Souza Pedra. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Loja de vendas online deve indenizar assistente por despesas com teletrabalho

Resumo:

  • Assistente de vendas deve receber indenização pelas despesas decorrentes de energia elétrica e internet usadas em teletrabalho, bem como pelo uso e deterioração dos próprios equipamentos (celular e computador).
  • Riscos da atividade não podem ser transferidos ao trabalhador, conforme artigo 2º da CLT.
  • Contrato de teletrabalho e disposições sobre uso de equipamentos e indenizações devem ser expressos, o que não aconteceu no caso.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 75-B e 75-D da CLT.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica.

Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office. O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação.

Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local.

O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito.

 

TRF4: Homem é condenado por usar diploma falso para obter certificado profissional junto ao CRA/RS

A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um homem por usar certificado de conclusão de curso falso perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A sentença, do juiz Roberto Schaan Ferreira, foi publicada no dia 28/07.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que o acusado teria comparecido presencialmente à sede do CRA/RS em fevereiro de 2018, com o objetivo de obter um certificado profissional da categoria. Contudo, em março de 2023, o Conselho teria realizado uma checagem dos diplomas de cursos técnicos de ensino médio, não localizando o registro do documento do réu junto ao Ministério da Educação (MEC).

Posteriormente, em consulta à instituição de ensino que supostamente emitira o diploma, foi obtida a informação de que o documento seria falso, pois o homem não teria frequentado o curso naquela instituição. O registro profissional do réu foi cancelado pelo CRA/RS em novembro de 2023.

A defesa alegou que “a conduta do acusado configura, inequivocamente, crime impossível”. Reclamou a ausência de perícia técnica grafotécnica, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas e atipicidade da conduta.

O magistrado entendeu que “o documento público alterado possuía potencialidade lesiva suficiente a malferir o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública”. Restou configurada a materialidade, autoria e dolo do acusado, “considerando que o formulário de registro foi feito presencialmente, preenchido pelo próprio acusado e acompanhado pelos documentos que ele mesmo levou naquele dia ao CRA/RS”.

A ação foi julgada procedente, sendo o réu condenado a dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa. Sendo o condenado reincidente, não foi possível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrição de direitos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Justa causa para recepcionista que usava o próprio pix para desviar valores de hotel

Resumo:

  • Recepcionista de hotel informava o próprio pix aos clientes e repassava parte irrisória dos valores ao hotel. Ele também se apropriou de valores pagos em dinheiro.
  • Fatos foram comprovados por testemunhas, documentos e imagens.
  • Despedida por justa causa, com base na alínea “a” do artigo 482 da CLT (ato de improbidade) foi confirmada.

Um recepcionista de hotel que se apropriava de dinheiro da empresa, fazendo com que os clientes transferissem valores ao seu próprio pix, teve a despedida por justa causa confirmada. Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado/RS.

Testemunhas e imagens comprovaram a prática do empregado que fornecia aos clientes a sua chave pix e, após, transferia apenas parte do valor recebido à conta do hotel. Também foi flagrada uma situação em que o homem recebeu um valor em dinheiro e colocou no próprio bolso, sem passar ao caixa. Os valores correspondiam a diárias, taxas de turismo e consumo no bar.

Na tentativa de reverter a despedida motivada, o recepcionista alegou que houve problemas na máquina do cartão, que gerava o pix do hotel. Isso não foi comprovado, uma vez que nenhum problema técnico na máquina foi reportado à gerência. Além disso, o CNPJ da empresa poderia ser informado caso houvesse falhas na máquina.

A despedida por justa causa compreende todo ato de natureza grave e de responsabilidade do empregado que leva a uma quebra na relação de confiança entre o empregador e o subordinado. As razões que podem levar à rescisão do contrato de trabalho por justa causa são expressamente previstas na lei, conforme o artigo 482 da CLT.

A juíza Maria Cristina considerou que foram provados os atos de improbidade praticados pelo recepcionista que se apropriou de parte dos pagamentos dos hóspedes. Da mesma forma, a magistrada entendeu que foram cumpridos os requisitos para a validade da despedida motivada.

“A reclamada, no particular, atendeu aos requisitos necessários à validação da despedida com justa causa, além de atender à imediatidade da punição. Logo, ciente do poder de comando e disciplinar, usou desses poderes sem exageros, devendo ser mantida a modalidade de extinção do contrato havido entre as partes”, concluiu a juíza.

O empregado recorreu ao TRT-RS, mas o relator do acórdão, desembargador João Pedro Silvestrin, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A apropriação indevida de valores recebidos de clientes, sem justificativa e sem repasse à empresa, configura justa causa para rescisão do contrato de trabalho, nos termos da alínea “a” do art. 482 da CLT”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS: Construtora deve indenizar mãe de pedreiro que faleceu após ser atingido por barra de concreto

Resumo:

  • Mãe deve ser indenizada após morte do filho em acidente de trabalho. Servente de pedreiro foi atingido por barra de concreto de duas toneladas.
  • 2ª Turma reconheceu, por unanimidade, o dano moral em ricochete (indireto) e fixou a indenização em R$ 50 mil. Em ação anterior, companheira e filhos receberam R$ 250 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigo 157 da CLT; artigo 7º, XXII da Constituição Federal e artigos 186, 927, 942 do Código Civil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma construtora a indenizar a mãe de um servente de pedreiro que faleceu após um acidente de trabalho. O empregado, que estava havia oito anos na empresa, foi atingido por uma barra de duas toneladas de concreto.

Na Vara do Trabalho de Viamão, a ação foi julgada improcedente. A mãe do trabalhador apresentou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença por unanimidade. A reparação foi fixada em R$ 50 mil. Em outra ação, a companheira e os filhos do trabalhador receberam uma indenização de R$ 250 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, o dano moral em ricochete é presumido, em razão do vínculo familiar e do sofrimento pela perda do filho.

O dano em ricochete é entendido como aquele sofrido por terceiros em decorrência de um ato ilícito que atingiu outra pessoa, familiar ou alguém da convivência do atingido. Também são chamados danos morais indiretos.

“Não há como se afastar a existência do dano moral no caso em questão. O sofrimento decorrente da perda de um ente familiar é presumido, porque ínsito à própria condição humana e aos estreitos laços decorrentes da relação familiar, não havendo sequer a necessidade de prova a este respeito”, afirmou o magistrado.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se posicionado em um local indevido sem ordens superiores. Diante do argumento, a decisão também considerou que eventual imprudência do trabalhador não afasta a falta de diligência da construtora em evitar a situação de risco e tampouco os riscos inerentes à atividade econômica.

“Nem mesmo a culpa concorrente do empregado – o que, reforço, é discutível no caso – é capaz de afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente do trabalho, pois é ônus de quem explora a atividade econômica assumir os riscos que dela decorrem. É certa, portanto, a responsabilidade da reclamada quanto às obrigações decorrentes do aludido acidente laboral”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Gilberto Souza dos Santos. Cabe recurso da decisão.

STJ: CAC acusado de tráfico internacional de armas vai continuar em prisão preventiva

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, negou liminar requerida pela defesa para revogar a prisão preventiva de um homem acusado de posse ilegal e tráfico internacional de armas. Segundo a defesa, ele tinha registro de CAC (Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador).

Em setembro de 2024, no Paraná, o acusado foi preso em flagrante por suspeita de tráfico internacional de armas, mas obteve liberdade provisória após o pagamento de fiança de R$ 50 mil.

Enquanto corria o primeiro processo, em dezembro do mesmo ano, na cidade de São Paulo, o homem foi preso em flagrante novamente. Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram escondidos no imóvel vizinho ao dele, mas de sua propriedade, grande quantidade de armas de fogo de uso permitido em condição irregular e de armas de uso restrito, muitas com identificação adulterada, além de munições.

O Ministério Público Federal (MPF) requereu a prisão preventiva do acusado, apresentando como razão principal a necessidade de evitar reiteração criminosa. De acordo com o órgão de acusação, o tráfico de armas de fogo e munições é um negócio extremamente rentável, o que seria um estímulo à repetição do crime. O MPF disse ainda que a quantidade e a qualidade do armamento apreendido, assim como a forma de proceder do suspeito, sugeriam fortemente seu envolvimento com o crime organizado.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de habeas corpus, a defesa recorreu ao STJ, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Entre outros argumentos, a defesa alegou que o réu é registrado como colecionador e atirador desportivo há mais de 30 anos e que as armas encontradas integravam sua coleção.

Decisão não tem ilegalidade flagrante e será reavaliada no julgamento de mérito
Em avaliação preliminar do caso, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que “não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar”.

Segundo Salomão, o acórdão do TRF4 “não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso”.

Por fim, o ministro solicitou que o juízo de primeiro grau envie informações sobre o processo no prazo de dez dias e que os autos sejam remetidos ao MPF para parecer. O julgamento de mérito do recurso em habeas corpus caberá à Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Processo: RHC 219529

TRF4: Serviços médicos por telemedicina não podem ser prestados por farmácia

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente uma ação movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra uma rede nacional de farmácias, impedindo o oferecimento de “serviços médicos em interação com a atividade de farmácia”. A juíza Marciane Bonzanini proferiu a sentença, que foi publicada em 21/07.

A parte autora relatou que seu departamento de fiscalização teria identificado que a ré estaria disponibilizando, em páginas de internet e aplicativos, a prestação de serviços médicos por telemedicina. De acordo com o Conselho, os consumidores da farmácia poderiam obter consultas e exames médicos com desconto, além de assistência médica em tempo integral (24h), dentre outros benefícios. Seriam abrangidas as áreas de psicologia, pediatria e clínica geral.

As alegações foram de que a oferta de tais serviços estaria em desconformidade com o Código de Ética Médico e constituiria prática abusiva ao consumidor, configurando “venda casada”. Ainda, haveria a obrigatoriedade de que todas as empresas que disponibilizem serviços de telemedicina estejam inscritas no CREMERS.

Em sua defesa, a ré defendeu a regularidade dos serviços ofertados, sendo que eram prestados por profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM). Informou que “os serviços que presta pela plataforma não se enquadram na modalidade de plano de saúde”.

Houve pedido liminar no processo, o qual foi deferido em novembro de 2023, determinando ao réu que suspendesse a “oferta de serviços médicos em interação com a atividade de farmácia, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento”.

O juízo entendeu que, de fato, para “a prestação de serviços médicos por telemedicina, caso dos autos, é necessário o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina dos Estados”. Além disso, a prestação de serviços médicos não consta no objeto social da empresa. Restou configurada prática vedada pelo Código de Ética Médica e contrária às disposições legais que regulam a atividade.

Diante da ausência de motivação para alterar o entendimento anterior, que foi mantido em sede recursal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a magistrada tornou a decisão definitiva, entendendo ilegal a prestação dos serviços de telemedicina pela empresa farmacêutica.

Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Beneficiário do INSS, vítima de fraude em saque de precatório de quase R$ 100 mil, será indenizado pela CEF

A Caixa Econômica Federal foi condenada a ressarcir danos materiais e morais sofridos por um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vítima de golpe em saque de precatório. O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). A sentença, do juiz Guilherme Gehlen Walcher, foi publicada no dia 21/07.

O autor, pessoa relativamente incapaz, representado por seu pai e curador, relatou ter ajuizado outra ação anteriormente contra o INSS, a fim de restabelecer seu benefício de assistência à pessoa com deficiência. O processo foi julgado procedente, sendo emitido precatório para o pagamento dos valores pendentes, que ultrapassavam R$90 mil, em dezembro de 2023.

Contudo, ainda segundo a parte autora, pai e filho, ao procurarem uma agência da CEF para efetuar o saque, tiveram dificuldades quanto à aceitação do termo de curatela. Posteriormente, depois de idas e vindas ao estabelecimento bancário, eles teriam recebido a informação de que o saque do precatório já havia sido realizado em um município do estado de Goiás, estando o saldo zerado.

Suspeitou-se da ocorrência de fraude.

A CEF apresentou defesa, alegando “questões desconexas aos fatos narrados na petição inicial, mais adequados a causa diversa, que trataria de relação do banco com um cliente e uso de Internet Banking”.

O magistrado esclareceu tratar-se de caso em que incide a responsabilidade civil objetiva do banco, não sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por não estar caracterizada relação de consumo e, sim, prestação de serviços públicos.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A CEF apresentou os documentos referentes à operação de saque na agência de Goiás, o que levou à conclusão do juízo de que os valores foram liberados indevidamente, sendo consideradas procedentes as alegações da parte autora.

O banco deverá pagar o montante superior a R$95 mil, atualizado, a título de danos materiais, além de R$15 mil por danos morais.

“O fato, considerado o seu nível de gravidade, não pode ser considerado um mero aborrecimento cotidiano, havendo dano moral indenizável. O caso dos autos é de pessoa incapaz, representada por seu pai, idoso, que possui sua curatela; ele é titular de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, que gerou o valor pago por precatório e em discussão nesta ação; narra-se situação de vulnerabilidade; tentou-se realizar os saques na CEF, não se tendo obtido êxito, pois eram exigidos documentos que não foram exigidos do falsário, que realizou o saque em outra agência”, concluiu Walcher.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.

TJ/RS: Justiça condena Estado a indenizar família atingida por enchente

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar, por danos morais, três integrantes de uma família residente em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, após a residência deles ter sido alagada durante a enchente de 2024. Cada um deverá receber R$ 5 mil, com juros a partir da data do evento e correção monetária desde a sentença. A decisão é da juíza de Direito Marina Fernandes de Carvalho, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se da primeira sentença de mérito proferida pela unidade, criada com o objetivo de julgar ações relacionadas à catástrofe climática de maio do ano passado. A decisão é do dia 22/07/25.

Atualmente, há cerca de 12 mil ações em tramitação na unidade, que busca garantir celeridade processual e evitar decisões conflitantes em casos parecidos.

Caso
A ação analisa o pedido de moradores do bairro Mathias Velho, uma das áreas mais afetadas pela enchente. A família buscava o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos danos morais decorrentes do alagamento do imóvel. Em sua defesa, o Estado alegou a ocorrência de força maior, sustentando que as enchentes foram causadas por um fenômeno climático extremo, imprevisível e inevitável.

A magistrada, no entanto, rejeitou o argumento. “Não se pode ignorar que o Poder Público tinha conhecimento da possibilidade de ocorrência de enchentes na região, tanto que existiam diques e sistemas de contenção que, infelizmente, mostraram-se insuficientes ou inadequadamente mantido”, afirmou.

Decisão
A decisão também ressalta que “no presente feito, o Estado do Rio Grande do Sul limitou-se a requerer a intimação da parte autora para que informasse sobre eventual coabitação e recebimento de outros auxílios governamentais, sem produzir qualquer prova robusta de que tenha adotado medidas adequadas para prevenir ou mitigar os efeitos da enchente ou, ainda, de que o evento tenha decorrido exclusivamente de força maior”.

A Juíza reforçou que a alegação de ocorrência de fenômeno climático extremo, ainda que grave, não se sustenta como excludente de responsabilidade quando há elementos concretos nos autos que apontam para a previsibilidade do risco e a ausência de ações preventivas adequadas. “Conforme amplamente demonstrado, já existiam estudos e alertas meteorológicos sobre o risco de alagamentos, bem como relatórios que recomendavam melhorias na estrutura dos diques e sistemas de drenagem urbana. A inércia diante desses alertas configura omissão específica, o que reforça a responsabilidade objetiva do Estado”, afirmou.

“Não obstante os reiterados alertas técnicos e meteorológicos, o Poder Público falhou gravemente em sua função de proteção. Não houve aviso efetivo e tempestivo à população local, tampouco ações de evacuação preventiva ou preparo das comunidades em risco. Os moradores não foram retirados das áreas atingidas e não receberam orientação formal sobre os procedimentos de segurança, tendo sido surpreendidos pelas águas durante a madrugada, em muitos casos”, ressaltou a magistrada.

Ela também destacou que “os programas de auxílio implementados pelo governo, como o ‘Volta por Cima’ e o ‘Auxílio Reconstrução’, embora representem um esforço para amenizar os prejuízos sofridos, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais experimentados pelos autores. Tais benefícios têm natureza assistencial e não indenizatória, não se confundindo com a reparação civil devida em razão dos transtornos e sofrimentos causados pelo alagamento”.

Processo n° 52014483720248210001


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