TRT/RS: Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”

Resumo:

  • Empregada de cooperativa médica sofreu injúria racial e empresa não apurou o caso.
  • Médico tocou no braço da mulher e afirmou que “a cor não pega”.
  • Documentos e testemunhas comprovaram o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la – mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.

TRT/RS mantém justa causa de auxiliar mecânico que provocou briga durante aviso-prévio

Resumo:

  • A 3ª Turma do TRT-RS manteve a justa causa de um auxiliar mecânico e negou seu pedido de indenização por danos morais, confirmando a sentença de primeiro grau.
  • Testemunhas confirmaram que o trabalhador iniciou uma briga com dois colegas durante o aviso-prévio, chegando a pegar uma enxada.
  • O relator destacou que a ofensa física no trabalho é falta grave prevista na CLT e que, ocorrendo durante o aviso-prévio, retira o direito às verbas indenizatórias.
  • O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário proporcional e férias proporcionais.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a justa causa aplicada a um auxiliar mecânico e negar seu pedido de indenização por danos morais decorrentes da penalidade aplicada. O empregado teria agredido dois colegas de trabalho com quem discutiu no pátio da empresa, chegando a pegar uma enxada, porque não queria trabalhar no aviso-prévio.

A decisão confirma a sentença da juíza Augusta Polking Wortmann, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O trabalhador não receberá aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, liberação do saldo ou seguro-desemprego, restando apenas os direitos já pagos no termo de rescisão, como 13º salário e férias proporcionais.

Conforme o processo, o empregado foi inicialmente dispensado sem justa causa em novembro de 2022, mas, durante o aviso-prévio, a empresa reverteu a modalidade para justa causa, tendo em vista a briga ocorrida entre os trabalhadores, provocada pelo auxiliar.

O trabalhador afirmou que foi vítima de agressão e que a dispensa foi precipitada e sem investigação adequada. Argumentou não haver provas consistentes contra ele, ressaltando seu comportamento pacífico e a ausência de punições anteriores.

A empregadora, que atua no ramo de manutenção e venda de máquinas pesadas, sustentou que o empregado iniciou a briga, agredindo dois colegas, e que a conduta representou falta grave. Testemunhas confirmaram que o trabalhador se recusou a executar tarefas durante o aviso prévio e agiu de forma agressiva, obrigando outros empregados a intervirem.

Em primeiro grau, a juíza considerou comprovada a agressão física e entendeu que a violência no ambiente de trabalho justifica a dispensa por justa causa, mesmo sem punições anteriores. “A gravidade dos fatos ocorridos justifica a aplicação da justa causa”, registrou na sentença.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Francisco Rossal de Araújo, destacou que os relatos de duas testemunhas que presenciaram o episódio confirmam a falta grave. Ele citou que a legislação (art. 482, j, da CLT) prevê a justa causa em casos de ofensa física no trabalho, e que o ato cometido durante o aviso-prévio retira o direito às verbas indenizatórias. “Não há como afastar a justa causa diante da prova firme da agressão”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. O empregado interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Empresa é condenada a indenizar trabalhadores por atrasos salariais

  • Empresa do setor de alimentação atrasava sistematicamente o pagamento de salários a seus empregados.
  • A 11ª Turma do TRT-RS reconheceu o dano moral decorrente desses atrasos, pela aplicação da Súmula nº 104 deste Regional.
  • O colegiado reformou a sentença de 1º grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, que havia negado a indenização por danos morais.

Uma empresa do setor de alimentação foi condenada a pagar indenização por danos morais a seus trabalhadores devido ao atraso sistemático no pagamento de salários. A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em decisão unânime, reformou a sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Osório, e determinou o pagamento de R$ 500,00 por trabalhador a título de indenização.

O caso teve origem em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Santo Antônio da Patrulha. O sindicato argumentou que a perícia contábil realizada no processo evidenciou os atrasos salariais praticados pela empresa, o que teria causado sérias dificuldades financeiras aos trabalhadores. Para embasar o pedido de indenização, invocou a Súmula nº 104 do TRT-RS, que trata do dano moral presumido em casos de atraso reiterado no pagamento de salários.

A empregadora, por sua vez, contestou a configuração do atraso salarial reiterado.

Na primeira instância, a sentença indeferiu a indenização por danos morais. A juíza entendeu que, embora houvesse atrasos de alguns dias em alguns meses, o atraso salarial reiterado não estava configurado nos termos da Súmula nº 104 do TRT-RS. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização.

No segundo grau, a relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que os comprovantes de transferência bancária apresentados pela empresa demonstravam um atraso sistemático no pagamento dos salários, mesmo que por poucos dias.

A perícia contábil corroborou essa constatação. A partir do exemplo de uma empregada, a perícia demonstrou que a empresa atrasou o pagamento de salários em sete ocasiões dentro de um período de 12 meses, além do décimo terceiro salário, o que também acontecia para os demais trabalhadores.

Com base nisso, a desembargadora entendeu que estava configurado o atraso reiterado no pagamento dos salários, aplicando a Súmula nº 104 do TRT-RS e fixando a indenização por dano moral em R$ 500,00 por trabalhador substituído.

Além dos danos morais, a ação também pleiteava outras verbas, como diferenças de FGTS com o acréscimo da multa de 40% para empregados cujos contratos de trabalho foram encerrados por despedida sem justa causa. O valor da condenação foi acrescido de R$ 20 mil para R$ 80 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. O acórdão transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos contra a decisão.

TRF4: Homem indenizará a União por ter vendido veículo objeto de litígio em processo judicial

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou um homem a pagar quase R$300 mil para a União, a título de indenização, por ter vendido um veículo que era objeto de litígio em outra ação judicial. A sentença foi publicada no dia 19/8 e assinada pelo juiz Joel Luis Borsuk.

A União, autora do processo, relatou que o réu teria ajuizado um mandado de segurança requerendo a restituição de um carro que havia sido apreendido por transportar mercadorias estrangeiras ilegalmente. Foi deferida medida liminar, autorizando a devolução do bem, que foi liberado no dia 6/12/2022.

Contudo, a decisão liminar foi suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sendo determinada a devolução do veículo para União. O homem informou ter vendido o automóvel no dia 22/12/2022.

Em sua defesa, o réu alegou que agiu de boa-fé quando efetuou a venda, estando respaldado por decisão judicial. Também declarou haver desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor das mercadorias apreendidas.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que, ao alienar o veículo, “o demandado assumiu o risco de dispor definitivamente de bem cuja titularidade estava sub judice”. Conforme disposição legal, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição.

“A alienação de bem objeto de litígio, ainda que sob amparo provisório de liminar, representa conduta que viola o dever de cooperação processual e a boa-fé objetiva (…). O réu poderia ter aguardado o trânsito em julgado ou ao menos a estabilização da decisão, mas optou por transferir o bem a terceiro poucos dias após a concessão da liminar de restituição, tornando-se responsável pelos efeitos patrimoniais dessa escolha”, concluiu Borsuk.

A União apresentou cálculos, requerendo a indenização em cerca de R$270 mil, utilizando como parâmetro a Tabela Fipe, que indica o preço médio de veículos usados e seminovos no mercado brasileiro. Não houve impugnação por parte do réu.

O juízo acolheu o cálculo, determinando a atualização monetária e de juros, condenando o homem a pagar, também, os honorários advocatícios da parte autora. Cabe recurso para o TRF4.

TRF4: Vítima de acidente de moto em decorrência de óleo na pista será indenizado pelo DNIT

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais causados a um casal por acidente ocasionado pela presença de óleo na rodovia. O processo foi julgado pelo magistrado Marcelo Cardozo da Silva, da 1ª Vara Federal de Gravataí (RS). A sentença foi publicada em 19/8.

Os autores narraram ter sofrido um acidente de moto no KM 75 da BR 290, na manhã de março de 2024, em Gravataí. O incidente teria sido causado por haver óleo na pista, causando lesões aos demandantes e danificando o veículo. O homem pilotava a motocicleta e sua esposa estava na carona.

O juíz esclareceu que é atribuição do DNIT fazer a manutenção das vias, cabendo-lhe “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias”.

Quanto à responsabilidade civil dos entes públicos, há entendimento jurisprudencial de que o fato atribuído ao Estado deve possuir ligação (nexo causal) com o dano provocado, não sendo necessário provar que houve culpa nem dolo. Essa responsabilidade objetiva do poder público gera o dever de indenizar.

Na análise das fotos, prontuários e atestados médicos e, principalmente, do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT), o juízo entendeu ser “incontroverso que o acidente decorreu da presença de óleo na rodovia federal, que inviabilizou a condução da motocicleta, fato que ocasionou a queda do motociclista e de sua carona”.

O referido laudo, emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), declarou que o veículo deslizou sobre a pista com óleo, ao realizar uma curva na rodovia, causando perda do controle e queda dos ocupantes.

“A mancha de óleo na pista colocava em sério risco de acidentes todos os condutores de veículos, especialmente aqueles de motocicletas, como se viu no caso concreto. Era e é dever estatal a conservação das rodovias em condições de segurança para os usuários, situação não observada (…) quando manchas de óleo não são objeto de pronta limpeza pela Administração”, concluiu Silva.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo estipulada indenização de pouco mais de R$2 mil por danos materiais, conforme orçamentos apresentados para realizar o conserto da moto. Quanto aos danos morais, o DNIT deverá pagar dez salários mínimos para cada autor. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/RS: Justa causa para trabalhador flagrado encobrindo câmeras de segurança na sala do cofre

  • Um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado foi despedido por justa causa.
  • A despedida foi motivada por ato de improbidade, caracterizado pela obstrução de câmeras na sala do cofre, onde um desfalque de valores foi constatado.
  • A 5ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que validou a justa causa.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou válida a despedida por justa causa de um ex-coordenador de prevenção de perdas de um supermercado, por ato de improbidade.

A decisão do colegiado confirmou a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os magistrados não concederam ao trabalhador a reversão da penalidade para despedida sem justa causa, o que lhe daria direito a mais verbas rescisórias.

O autor da ação trabalhou no supermercado entre outubro de 2020 e junho de 2022. Foi despedido por justa causa, sob a acusação de ato de improbidade. O supermercado alegou que ele teria colocado as caixas em frente às câmeras de vigilância na sala do cofre e que, posteriormente, constatou o desaparecimento de aproximadamente R$ 9 mil do local. A empresa apresentou vídeos que, segundo ela, mostravam o trabalhador agindo de forma suspeita e obstruindo a visão das câmeras com caixas de papelão.

O trabalhador contestou a justa causa, alegando que a prova apresentada pela empresa não demonstrava cabalmente o ato de improbidade. Ele argumentou que o vídeo de 10 de junho de 2022 o mostrava em seu intervalo intrajornada, e que a sala estava escura porque não havia necessidade de acender a luz, já que ele iria descansar no intervalo. Sustentou que as imagens não o mostravam abrindo o cofre ou se apropriando de valores, e que a empresa não registrou um boletim de ocorrência. Além disso, mencionou que outras pessoas tinham acesso ao cofre e que a investigação da empresa teria sido deficiente.

O supermercado, por sua vez, defendeu a justa causa, afirmando que o coordenador, como responsável pelo monitoramento das câmeras, agiu de forma deliberada para ofuscar a visão dos equipamentos na sala do cofre. A empresa apresentou vídeos que mostram o trabalhador olhando diretamente para a câmera e posicionando caixas para cobrir a visão, além de manusear algo próximo ao cofre enquanto a porta estava aberta. O empregador enfatizou que a função do coordenador não exigia que ele se aproximasse do cofre da maneira como foi registrado. Além disso, apontou que a alegação do empregado de que estava na sala do cofre com a luz apagada para descansar durante seu intervalo é contraditória com o seu relato feito na petição inicial, de que “nunca fez intervalo durante todo o pacto laboral”.

A juíza Raquel Gonçalves Seara, em sua sentença, considerou que a justa causa imputada ao trabalhador se baseava em prova robusta de conduta ímproba. A magistrada destacou que o ato de mover caixas de papelão para a frente da câmera de vigilância, sem justificativa plausível e de forma a esconder alguma ação, depunha contra o trabalhador.

A sentença também observou a contradição entre a alegação de “descanso” na sala e o próprio relato do trabalhador na inicial de que nunca fazia intervalo. A juíza manteve a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O acórdão da 5ª Turma do TRT-RS, de relatoria do desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a justa causa. A Turma ratificou a conclusão de que a conduta do trabalhador demonstrava a clara intenção de esconder algo na sala do cofre, o que é incompatível com a confiança na relação empregatícia, especialmente considerando que ele era responsável por monitorar as câmeras e conhecia os pontos cegos.

O desembargador destacou que “tal conjunto fático demonstra conduta dolosa do reclamante em esconder algo, impedindo o registro adequado das câmeras que ele próprio deveria zelar pelo bom funcionamento”. A decisão enfatizou a intencionalidade de obstruir as câmeras, o local do ato (sala do cofre), a responsabilidade do trabalhador no monitoramento e a incongruência de suas justificativas.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e a desembargadora Rejane Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso.

TST: Etarismo – Engenheira receberá indenização após ser dispensada com critério baseado em idade

Para 3ª Turma, a conduta da empresa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma engenheira incluída num corte de empregados por ter completado os requisitos para se aposentar alegou que sua dispensa foi discriminatória.
  • As instâncias anteriores entenderam que o empregador tem o direito de gerir seu empreendimento como quiser.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a conduta da empregadora cria, de forma indireta, discriminação com base na idade.

A Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE–GT), de Porto Alegre (RS), terá de indenizar uma engenheira por ter adotado um critério com base na idade para dispensá-la. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou seu entendimento quanto à ilegalidade da dispensa vinculada à questão etária.

Desligamento atingiu somente pessoas mais velhas
A engenheira trabalhava para a CEEE desde 1982 e, em março de 2016, aos 59 anos, foi incluída numa demissão em massa que teve como critério básico de escolha a aptidão para se aposentar pela Previdência Social. Na reclamação trabalhista, ela disse que, “apesar de a empresa tentar mascarar”, o modelo adotado fez com que fossem desligadas apenas pessoas que já haviam atingido uma certa idade.

Em sua defesa, a CEEE alegou que a medida visou oferecer o menor impacto social. Segundo a empresa, a motivação das demissões coletivas observou a necessidade de adequação estrutural técnico-financeira às novas diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e os empregados atingidos foram aqueles que teriam outra fonte de renda.

Em março de 2021, o Grupo Equatorial Energia venceu o leilão de privatização da CEEE após uma longa disputa judicial, marcando o fim da gestão estatal.

Para TRT, opção não foi discriminatória
O juízo de primeiro grau julgou improcedente seu pedido de indenização, por entender que o critério adotado não era propriamente a idade, mas a existência de amparo social posterior ao desligamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença. Para o TRT, o empregador pode gerir o empreendimento da maneira que achar melhor, e a opção por quem já tem assegurada a aposentadoria não seria discriminatória em si.

Critério é ilegal, segundo o relator do recurso
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista da engenheira, a dispensa tem caráter discriminatório em razão da idade, ainda que de forma indireta, e deve ser anulada. “O poder diretivo empresarial não pode fazer oposição aos direitos constitucionais do trabalhador”, assinalou. Esse poder, segundo Balazeiro, não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de pleno acesso ao trabalho decente.

O relator ressaltou, com base na legislação brasileira e em convenções internacionais, que a prática viola o princípio da igualdade material, que abrange o acesso ao mercado de trabalho sem nenhuma restrição que viole os direitos fundamentais. Com base em seu voto, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização correspondente ao dobro da remuneração da engenheira no período compreendido entre a data da dispensa e a da decisão.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-20692-10.2017.5.04.0027

TRT/RS: Trabalhador vítima de transfobia deve ser indenizado por danos morais e materiais

  • Trabalhador trans contratado por empresa do setor automotivo relatou sofrer apelidos pejorativos, exclusão social e outros atos de transfobia no ambiente de trabalho.
  • O assédio moral agravou quadro de depressão preexistente, resultando em afastamento previdenciário e perda temporária de capacidade laboral.
  • A 6ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu o nexo de concausa entre a doença psicológica e o ambiente discriminatório, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
  • A reparação extrapatrimonial foi fixada em R$ 35 mil pela Turma.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa do setor automotivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um trabalhador trans, vítima de assédio moral e transfobia no ambiente de trabalho.

A sentença da juíza Glória Mariana da Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi parcialmente reformada apenas para ampliar a indenização por danos morais de R$ 25 mil para R$ 35 mil e limitar o pagamento de lucros cessantes até dezembro de 2024, data da alta do benefício previdenciário.

O empregado, contratado como operador de máquinas, relatou ter sofrido preconceito desde o início da contratação, sendo alvo de apelidos pejorativos, piadas e exclusão social. Também alegou ter sofrido episódios de violência simbólica, como terem urinado em sua mochila e no assento do banheiro que utilizava. O trabalhador sustentou que tais agressões agravaram seu quadro de depressão, levando ao afastamento previdenciário.

A empresa negou as acusações, afirmando que mantém políticas inclusivas e que jamais adotou condutas discriminatórias. Também argumentou que o empregado possuía histórico de transtornos psiquiátricos anteriores ao vínculo.

A juíza Gloria Mariana da Silva Mota reconheceu que a doença psicológica preexistente do empregado foi agravada pelo ambiente discriminatório, que atuou como concausa. A magistrada condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes.

“Há de se considerar que, infelizmente, a discriminação a indivíduos pertencentes a identidades sociais minoritárias, manifesta ou velada, no ambiente de trabalho, que nada mais é do que um microcosmo da sociedade em geral, é um risco potencialmente sempre presente”, destacou a julgadora.

Com base no laudo pericial médico, a juíza fixou a contribuição da reclamada em 20% para o agravamento do quadro depressivo. A sentença determinou que o percentual deverá incidir sobre a remuneração líquida, enquanto durar a incapacidade.

No julgamento do recurso, a desembargadora relatora Beatriz Renck destacou que a prova testemunhal confirmou a ocorrência de episódios de transfobia e assédio moral, com omissão da empresa em coibir as práticas. “O empregado teve trocado seu gênero, mediante apelidos depreciativos de sua imagem, e o fato de ser transexual foi indevidamente motivo de zombaria e escárnio entre os colegas de trabalho, sem qualquer respeito à sua pessoa, e com a conivência da empregadora”, ressaltou a relatora.

O colegiado concluiu que tais condutas agravaram a depressão do trabalhador, reconhecendo o nexo de concausa e determinando a reparação por danos materiais e morais.

A Turma delineou que a pensão relativa aos lucros cessantes seja limitada ao período do afastamento previdenciário, que terminou em dezembro de 2024. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 35 mil.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Policial aposentado é condenado por afrontar princípios administrativos e atuar contra os interesses da PRF

Um policial rodoviário federal aposentado foi condenado em ação civil de improbidade administrativa por descumprir o regime de dedicação integral exclusiva e agir em desconformidade com princípios da administração pública. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) pelo juiz Carlos Alberto Sousa. A sentença foi publicada no dia 15/08.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, ofereceu a denúncia sob a narrativa de que o agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) teria deixado de reprimir a greve de caminhoneiros ocorrida em abril de 2018, manifestando-se publicamente em apoio à atividade grevista.

A partir desse suposto fato, a investigação teria se desdobrado, sendo o réu acusado, também, de atuar como administrador em empresas de transporte pertencentes à sua família, o que é vedado a servidores públicos.

A defesa alegou ausência de provas, informando que o acusado seria “mero sócio” das empresas, que seriam herança deixada pelos pais. Negou atuação em cargos de gestão e destacou que um processo administrativo disciplinar (PAD) teria sido arquivado por falta de provas.

Foram juntadas ao processo provas documentais, como prints de conversa por WhatsApp, vídeos e postagens compartilhados em redes sociais, documentos da PRF com informações sobre a escala e frequência dos agentes; e-mails e procuração pública, com poderes atribuídos ao policial para representar a empresa.

Quanto à acusação de violação de dedicação integral e exclusiva, prevista em lei específica que estrutura a carreira dos policiais rodoviários, o juízo entendeu configurada a ilegalidade. Os documentos comprovaram que foram realizadas atividades empresariais, por parte do acusado, em nome da transportadora, durante o expediente de trabalho na PRF, em horário no qual estava escalado para o serviço na Unidade Operacional de Uruguaiana/RS.

O juiz entendeu que “a conduta do réu, Policial Rodoviário Federal, que, paralelamente ao exercício de seu múnus público, mantinha vínculo empregatício, ainda que não formal, com empresa privada do ramo de transporte rodoviário de cargas. Tal proceder (…) representa uma ofensa direta e inequívoca ao regime jurídico específico que rege sua carreira”.

Restou configurada, também, atuação ilegal, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), que dispõe acerca da vedação ao exercício de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e horário de trabalho, além de proibir expressamente a participação de servidores na gerência ou administração de empresas privadas.

“Ao trabalhar para uma empresa de transporte de cargas – justamente o setor que é objeto, talvez primário, da fiscalização da Polícia Rodoviária Federal –, o réu não apenas descumpriu uma norma administrativa, mas se colocou deliberadamente, daí o dolo, em uma situação de flagrante e perene conflito de interesses”, concluiu o magistrado.

Foi aplicada ao ex-policial a sanção de multa civil, correspondente a dezoito vezes o valor da remuneração do cargo, além de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS: Atendente de lanchonete deve ser indenizado por doença de coluna

Resumo:

  • Atendente de lanchonete que preparava lanches e descarregava cargas de caminhões tem reconhecida doença ocupacional.
  • Conforme a perícia ergonômica, o trabalho foi uma das causas da hérnia lombar que acometeu o trabalhador, levando-o à cirurgia.
  • Indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 25 mil. Além disso, o trabalhador deve receber metade da remuneração líquida relativa ao período em que esteve em benefício previdenciário.
  • Empresa também foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 130 mil, por ter forjado situação durante a perícia ergonômica.
  • Dispositivos citados: artigos 7º, XXVIII e XXII, da Constituição, 157 da CLT e 186 e 927 do Código Civil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença que reconheceu que o trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de doença ocupacional (hérnia de disco) de um atendente de lanchonete. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

As indenizações determinadas pela juíza da primeira instância foram fixadas em R$ 25 mil por danos morais e estéticos. Além das indenizações, foi determinado o pagamento de metade da remuneração líquida para todos os meses do afastamento previdenciário, acrescidos dos 13º salários e férias mais um terço.

Cerca de dois anos após o início do trabalho de atendente, no qual o empregado preparava os lanches e descarregava semanalmente produtos dos caminhões, ele passou a apresentar fortes dores de coluna. Em dezembro de 2021, foi submetido a cirurgia. Desde outubro daquele ano, recebe benefício previdenciário.

Na ocasião da perícia, a empresa forjou uma situação de descarga dos caminhões por esteiras de rolamento, o que foi desmentido pelas testemunhas de ambas as partes. A perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas da hérnia de coluna lombar que acometeu o trabalhador.

A juíza Glória ressaltou que cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções para evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

“É dever processual da empresa provar que observou essas providências satisfatoriamente. No caso, a ré não trouxe aos autos nenhuma análise de ergonomia do Trabalho ou qualquer tipo de estudo ergonômico específico sobre o posto de trabalho do autor”, atestou a magistrada.

Por ter alterado a situação da descarga de caminhões no dia da perícia, a empresa foi condenada a pagar R$ 130 mil a título de litigância de má-fé. O valor deve ser dividido entre o trabalhador e a União.

As partes recorreram ao TRT-RS sobre diferentes matérias da decisão, mas a sentença foi mantida. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza Santos, destacou que a perícia ergonômica concluiu que o trabalho foi uma das causas para o agravamento da doença, principalmente em função das atividades de descarga de caminhões e empilhamento dos produtos na câmara fria.

“Presentes o dano, o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e as atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador (objetiva ou subjetiva), justifica-se a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ou doença ocupacional”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.


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