TRF1: Benefício de pensão por morte de militar deve ser dividido entre ex-esposa e companheira

A companheira de um militar da Marinha do Brasil ganhou no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o direito de receber parte da pensão por falecimento dele, um militar da Marinha do Brasil, por ter ela comprovado a existência de união estável. A sentença, proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, foi confirmada pela 2ª Turma do TRF1.

Inconformadas com a sentença, a ex-esposa e as filhas do militar apelaram ao TRF1 sustentando haver provas de que, por ocasião do falecimento do militar, a união estável estava desfeita pela companheira, conforme o documento “queixa de abandono de lar” juntado por elas ao processo. A União também recorreu alegando também não haver a comprovação da união estável.

Porém, ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o ex-militar vivia em união estável com a companheira ao tempo do óbito, situação “comprovada pela existência de filha em comum (falecida), do mesmo domicílio e de negócio comum (conta bancária conjunta)” e viviam como marido e mulher perante a sociedade, conforme comprovam os depoimentos testemunhais e pessoal.

Consta ainda no processo que a companheira procedeu aos cuidados hospitalares nas várias internações do militar e o acompanhou durante o período em que esteve internado no Hospital Naval da Marinha do Brasil em Salvador até a data do óbito.

União estável – A união estável entre o militar e a companheira, entendida como a convivência duradoura, pública e continuada, com o intuito de constituição de família, está prevista no art. 226, § 3º da Constituição de 1988.

“A Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, incluiu novamente no rol de beneficiários da pensão por morte do militar o companheiro ou companheira que comprove união estável, o que se encontra em consonância com os ditames constitucionais que erigiram a união estável à condição de entidade familiar, não havendo dúvidas de que a condição de companheiro ou companheira são bastantes para que a pessoa seja reconhecida como beneficiário da pensão por morte”, concluiu o relator, cujo voto foi no sentido de manter a sentença que ordenou o rateio da pensão entre a ex-esposa, a companheira e as filhas do militar.

Processo: 0013970-57.2004.4.01.3300

TRF3: Justiça Federal condena homem por fraude na obtenção de pensão por morte

Réu usou declaração falsa para conseguir o benefício previdenciário.


A 5ª Vara Federal de Santos/SP condenou um homem a um ano e sete meses de reclusão por fraudar o benefício de pensão por morte e causar um prejuízo de R$ 56 mil ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, proferida em 30/9, é do juiz federal Mateus Castelo Branco Firmino da Silva.

De acordo com a denúncia, o réu foi incurso no artigo 171, §3º, do Código Penal, em razão de declaração falsa segundo a qual ele permanecia casado com uma segurada até a data de seu óbito, quando, na verdade, estava divorciado desde 1995.

Para o magistrado, houve elementos suficientes para evidenciar o dolo na conduta do réu. Segundo o juiz federal, foram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de documentos que integram o procedimento administrativo instaurado pelo INSS.

O juiz federal salientou a importância do depoimento da filha da segurada: “Ela declarou que, desde 2012, sua mãe e o réu já não residiam no mesmo endereço nem voltaram a se encontrar. Sendo assim, não havia casamento, união estável ou sequer relacionamento amoroso nesse período”, avaliou.

Por fim, o magistrado aplicou o artigo 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e multa de cinco salários-mínimos, na forma da Resolução nº 154, do CNJ.

Processo: 5005197-46.2020.4.03.6104

TRF1: Cidadão que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor da ação. O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência – decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício.

Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social.

O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar.

Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado.

O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Processo: 1011946-25.2021.4.01.9999

TRF4: Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

TJ/MS determina início da licença maternidade após fim de tratamento da mãe contra câncer

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça concederam pedido de uma mulher que impetrou mandado de segurança para determinar que o período de sua licença maternidade tenha o início marcado posterior à alta médica do tratamento a que vem se submetendo de câncer de mama descoberto durante a gravidez de seu segundo filho.

Segundo o acórdão, uma servidora pública estadual foi diagnosticada com neoplasia maligna nos seios, com pontos metastáticos na axila esquerda, em setembro de 2019. A mulher, de 41 anos à época, estava, no entanto, no quinto mês de gestação de seu segundo filho quando da descoberta da doença, e, mesmo assim, viu-se obrigada a dar início ao tratamento quimioterápico até o nascimento dele, em janeiro de 2020.

Já em fevereiro daquele mesmo ano, ela começou a segunda fase das sessões de quimioterapia, sofrendo todos os efeitos colaterais adversos, até que, no mês de maio, viu-se necessária a realização de cirurgia para retirada total da mama e dos linfonodos da axila. Devido ao procedimento, a servidora sofreu perda da força e mobilidade do braço esquerdo, estando privada de atividades básicas com seu bebê, como pegá-lo no colo, dar banho e amamentar.

Embora o tratamento ainda não tenha se encerrado, tendo em vista que a paciente ainda precisa passar por sessões de radioterapia quando conseguir se recuperar totalmente da cirurgia, e ela ainda esteja sob afastamento médico por atestado, a Administração Pública deu início à sua licença maternidade concomitante aos atestados médicos apresentados, de forma que a licença, inclusive, já se encerrou.

Inconformada com a situação, a servidora impetrou Mandado de Segurança para que fosse determinado o início da licença maternidade somente a partir da sua alta médica. Em informações, o órgão impetrado, por sua vez, alegou que agiu em obediência à estrita legalidade, pois a legislação estabelece como termo inicial o determinado pela perícia médica oficial, podendo ser, inclusive, em até 28 dias antes do parto.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, frisou que não há que se falar em “legalidade estrita”, pois o caso em análise foge totalmente de situações “comuns” de gestação e parto, pois se tem uma mãe enfrentando uma doença extremamente agressiva. “Em outras palavras: a grave situação vivenciada pela impetrante não se encontra regulamentada, não há legislação específica sobre o tema, de modo que não subsiste a pretensão de se querer fazer crer que, fundado no princípio da legalidade estrita, não há o invocado direito líquido e certo em favor da impetrante”.

O desembargador ainda destacou que, ainda se houvesse o entendimento de limitação na legislação infraconstitucional ao pedido da impetrante, os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à licença-maternidade, o dever do Estado de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, são fundamentos presentes na Constituição Federal e, portanto, devem prevalecer sobre qualquer normativa abaixo dela.

“E, com a máxima vênia, parece-me até desumano querer forçar a impetrante ao retorno imediato ao trabalho, privando-a do convívio com o seu filho recém-nascido; restringindo o contato necessário para o saudável desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança (razão da licença maternidade) e, repita-se, tudo isso após a impetrante enfrentar uma doença grave (câncer de mama), com tratamento quimioterápico e cirúrgico (mastectomia radical)”, concluiu o relator.

TRF1: Município baiano garante direito de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária

Não é permitido à União negar ao município a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e as sanções por ela impostas extrapolam os limites da competência da União para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao confirmar a sentença que assegurou ao Município de Capela do Alto Alegre, na Bahia, o direito à expedição do certificado e impediu a União de aplicar as sanções previstas na Lei 9.717/1998, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A União entrou com recurso no TRF1 alegando ser sua a competência legislativa privativa sobre as questões de seguridade social, restando aos estados e municípios a competência suplementar (ou seja, legislar para suprir lacunas da legislação federal).

Argumentou, ainda, a constitucionalidade da aplicação de sanções aos estados e municípios em caso de descumprimento dos dispositivos legais, sendo a emissão do CRP concedida somente após o Ministério da Previdência Social (MPS) avaliar todos os critérios e observância das exigências estabelecidas em lei.¿¿

No TRF1, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, esclareceu que o CRP tem o objetivo de atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas pelos regimes próprios de previdência social dos estados, municípios e Distrito Federal.

Segundo o magistrado, “o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/98, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, determinando a abstenção de aplicação de quaisquer sanções em virtude do descumprimento das normas previstas na lei em referência, afastando, assim, eventuais restrições à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)”.

Desse modo, o voto do relator foi contrário ao pedido da União, mantendo a sentença que assegurou ao município a emissão do certificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pela Turma.

Processo:¿0000104-19.2017.4.01.3302

TRF4: Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.

TRF3: INSS deve indenizar segurada em R$ 10 mil por demora na implantação do auxílio-doença

Autarquia levou mais de oito meses para efetivar benefício a mulher que passava por tratamento oncológico.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à demora na implantação de auxílio-doença concedido judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de oito meses depois da intimação da autarquia federal.

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois a segurada foi privada de verba de natureza alimentar enquanto passava por tratamento oncológico.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em São José do Rio Preto já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, confirmou o entendimento de primeiro grau e concluiu que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.

“Consoante se colhe dos documentos juntados aos autos, entre a data da comunicação da decisão que concedeu a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença e a sua efetiva implantação, transcorreram quase nove meses, não havendo qualquer justificativa plausível para atraso de tal monta”, apontou.

O magistrado frisou que, após a expedição de comunicação via sistema, bem como a publicação da decisão, a parte autora requereu a intimação do INSS, em mais de uma oportunidade, para que a decisão judicial fosse cumprida. Desta forma, segundo ele, não procede a alegação do INSS de que não há documentos que indiquem a ciência acerca da determinação de implantação do benefício.

“No caso em tela, são inegáveis os dissabores experimentados pela autora, a qual foi privada, durante quase nove meses, de benefício de caráter alimentar, enquanto se encontrava acometida por quadro de dor crônica por conta de tratamento oncológico realizado”, concluiu.

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Apelação Cível 5003673-42.2019.4.03.6106

TRF4 determina pagamento de benefício até que segurada passe por perícia de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a pagar auxílio-doença para uma mulher de 51 anos, moradora do município de Irati (PR), que sofre de dores lombares e transtorno do disco cervical. Por unanimidade, a 11ª Turma entendeu que o INSS cessou o benefício da segurada indevidamente e estabeleceu que a mulher deve receber o auxílio até que seja realizada a perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi publicada no dia 1º/9.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019 pela segurada. A autora narrou que recebia o auxílio-doença até maio daquele ano, quando o INSS cancelou os pagamentos após o médico perito não constatar mais a existência de incapacidade laborativa.

A segurada argumentou que ainda estava sofrendo de doença incapacitante para o trabalho e que não possuía renda para prover a sua subsistência. Na ação, ela pleiteou o restabelecimento do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O juízo da 2ª Vara da Comarca de Irati proferiu sentença ordenando ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença. O juiz responsável pelo caso ainda determinou que a autarquia “deve manter o benefício até que à autora seja proporcionada administrativamente a reabilitação para outra atividade profissional”.

O INSS recorreu ao tribunal, mas a 11ª Turma manteve a decisão. O relator, juiz convocado no TRF4 Francisco Donizete Gomes, destacou em seu voto que “nas hipóteses em que verificada a incapacidade permanente do segurado para o desempenho das atividades habituais, o benefício deve ser mantido até o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”.

TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.


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