TRF1: INSS tem 90 dias para analisar requerimento de portador de deficiência

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 90 dias para analisar o requerimento administrativo de concessão de amparo social a uma pessoa com deficiência.

Após decisão que determinou a análise do requerimento no prazo de 10 dias, o INSS recorreu ao TRF1 requerendo a reforma da sentença, alegando ausência legal na fixação de prazo para o Instituto se pronunciar acerca do pedido.

Consta nos autos que o requerimento do benefício foi realizado em 16/09/2019 e a ação foi movida contra o INSS em 20/01/2021, portanto, após lapso temporal de mais de um ano.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que o entendimento firmado é de que a demora injustificada representa lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação com determinação de prazo razoável para fazê-lo.

Alteração de prazo – O magistrado destacou que a Administração Pública deve apreciar requerimentos no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, com apresentação de justificativa encaminhada ao requerente, conforme art. 49 da Lei 9.784/1999.

Contudo, destacou o relator, em acordo estabelecido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou prazo de 90 dias para análise quando se tratar de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Assim, o desembargador concluiu que o recurso merece ser parcialmente atendido, sendo reformada a sentença no que se refere ao prazo concedido e fixado, em 90 dias, o tempo para análise do pedido formulado ao INSS.

Em concordância aos fundamentos do relator, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu atender parcialmente o recurso, determinando que o INSS analise o requerimento do benefício em até 90 dias.

Processo: 1000179-30.2021.4.01.4101

TJ/AM: É inconstitucional pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada

Colegiado considerou que previsão do artigo 52 da Lei Complementar estadual n.º 30/2001 não observa o princípio da solidariedade.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade material do artigo 52 da Lei Complementar nº 30/2001, que trata da contribuição previdenciária patronal por servidor em licença para tratar de interesse particular, por inobservância do princípio da solidariedade.

A lei dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus planos de benefícios e custeio, cria órgão gestor e dá outras providências. E o entendimento do colegiado, em sintonia com o parecer ministerial, é de que não admite-se a transferência de responsabilidade tributária do pagamento de contribuição previdenciária patronal por servidor em licença não remunerada.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de terça-feira (18/10), no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n.º 0005094-72.2022.8.04.0000 (em apelação cível), de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.

Quando julgou o recurso, o colegiado da Segunda Câmara Cível considerou ser necessário analisar a constitucionalidade do artigo 52 da Lei Complementar n.º 30/2001, que trata do recolhimento da contribuição previdenciária devido por todo servidor ativo, juntamente ao valor da contribuição patronal nos casos em que o servidor está em licença não remunerada e deseja se manter como segurado facultativo.

O Estado do Amazonas e a Fundação Amazonprev defenderam a constitucionalidade da norma. Um dos argumentos foi de que não há uma relação obrigacional tributária, porque o segurado não estaria obrigado a recolher, mas haveria uma discricionariedade ao servidor.

Segundo o Ministério Público, há entes federados que “trazem previsão, em sua legislação, no sentido de que durante o período de licença sem remuneração o servidor pode continuar a contribuir para seu regime próprio, hipótese em que tal período deve ser considerado como tempo de contribuição, mesmo não havendo prestação de serviço em favor daquele Estado ou Município”, a fim de que não se perca a condição de segurado.

E a lei complementar estadual nº 30/2001 prevê duas hipóteses de incidência tributária da contribuição previdenciária, com alíquota de 14%, tendo como sujeitos ativos o servidor e o ente público: pelo artigo 50 ocorre a contribuição pelo segurado ou pensionista; e pelo artigo 53, a contribuição do Estado.

Ao analisar o tema, se cabe ao servidor em licença para tratar de interesse particular o pagamento de ambas as contribuições, como previsto no artigo 52, o MP destaca que muitos tribunais já concluíram que não, como julgou o Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 20.561/MG) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (AC: 1000800-36.2017.8.26.0577).

Segundo o MP, “o que se observa do entendimento jurisprudencial é que, em razão do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência, existe responsabilidade concomitante de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não se permitindo a transferência de responsabilidade entre uns e outros”.

Segundo a relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, a Constituição Federal, em seu artigo 40, regulamenta todas as regras gerais, os contornos e os limites a serem aplicados à aposentadoria dos servidores públicos estatutários.

Diz o texto da CF, em seu artigo 40: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.

A relatora observou que, “de fato, a atribuição legal ao servidor licenciado da responsabilidade do pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária é inconstitucional, pois viola o princípio da solidariedade estabelecido pelo art. 40 da CF”, citando julgados de outros tribunais sobre o tema.

Artigo 52 da LC 30/2001:
“No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1.° do art. 50, bem como a contribuição estabelecida no art. 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário”.

STF: mantém decisão que negou direito de aposentadoria especial para juízes

O colegiado entendeu que o exercício da magistratura não configura atividade de risco.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou posicionamento do STF de que a magistratura não tem direito à aposentadoria especial. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 17/10, o colegiado confirmou decisão do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Ordinária (AO) 1800.

Atividade de risco
Na ação, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) argumentava que o exercício da magistratura configura atividade de risco. Por isso, pretendia a aplicação dos critérios da aposentadoria especial previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), sem submissão às regras gerais previstas no artigo 40 do texto constitucional.

Normas gerais
Em seu voto no agravo regimental contra sua decisão monocrática, Barroso observou que a primeira reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, suprimiu as regras especiais de aposentadoria da magistratura. Segundo o novo texto, as normas gerais do regime próprio (artigo 40), incidentes sobre os servidores ocupantes de cargos efetivos, também são aplicáveis aos juízes.

Sem risco inerente
Segundo o relator, o entendimento predominante no Supremo é de que a magistratura não é atividade inerentemente perigosa. No julgamento da AO 2330, o Plenário afirmou que o recebimento de gratificações ou adicionais de periculosidade ou o porte de arma de fogo “não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário”.

Barroso salientou que, eventualmente, magistrados e familiares podem ser expostos a situações de risco, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a aprovar a política nacional de segurança do Poder Judiciário. Mas, segundo o próprio CNJ, o risco não pode ser considerado inerente à magistratura: se há juízes que lidam com execução penal e organizações criminosas, há também os que desenvolvem toda carreira em áreas de pouco ou nenhum perigo, como registros públicos, falências e recuperações judiciais e fazenda pública, por exemplo.

Processo relacionado: AO 1800

TRF1: Benefícios previdenciários concedidos antes das ECs 20/1998 e 41/2003 com renda mensal limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a decisão que concedeu a revisão de benefício previdenciário a um segurado para aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A sentença também determinou o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

O INSS contestou a retroatividade das emendas com aplicação dos novos tetos em benefícios concedidos antes de as novas regras entrarem em vigor. Ocorre que, de acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de serem aplicáveis as alterações das emendas em questão relativas aos novos valores de teto aos benefícios concedidos antes da mudança.

No caso, o benefício foi limitado ao menor valor conforme teto vigente na ocasião de sua implantação, circunstância que autoriza a readequação pretendida, explicou o desembargador.

Considerando entendimento firmado pelo STF, como exposto no voto do relator, a 2ª Turma do TRF1 decidiu pela manutenção da sentença, não atendendo ao recurso do INSS.

Processo: 0044214-46.2016.4.01.3300

TJ/MA: Estado deve conceder abono de permanência a professora aposentada

A 5ª Câmara Cível manteve sentença da 2ª vara cível de Bacabal, por entender que a docente comprovou seu direito à aposentadoria desde 2019.


O Estado do Maranhão deve conceder abono de permanência a uma professora que adquiriu o direito de se aposentar desde 2019. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que determinou ao ente público pagar o abono de permanência, a partir da data em que a autora da ação preencheu os requisitos para a sua aposentadoria especial voluntária do magistério, com juros e correção monetária.

Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o Estado apelou ao TJMA, alegando, em síntese, que não foram satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária e da comprovação do efetivo serviço até a concessão da aposentadoria.

O desembargador Raimundo Barros, relator da apelação, verificou que a professora, ao implementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, disse que o Estado do Maranhão continuou a descontar em seus contracheques o valor de sua contribuição previdenciária.

A docente requereu a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, obedecida a prescrição quinquenal.

O relator destacou que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que trata do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Maranhão, dispõe que o segurado que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Acrescentou que a Constituição da República prevê os requisitos para aposentadoria voluntária, ratificando o direito ao abono de permanência em dispositivos.

Ao analisar os autos do processo, o desembargador observou, nos termos da Constituição Federal, que a professora faria jus à aposentadoria voluntária quando completasse 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, o que está devidamente comprovado, logo adquiriu o direito de se aposentar desde 2019 e como decidiu permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.

Por considerar que a professora comprovou ter preenchido os requisitos legais para sua aposentadoria voluntária e que, até a data de sua aposentadoria, não houve a inclusão do benefício de abono de permanência nos seus contracheques, o relator entende que o Estado do Maranhão deve efetuar o pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência que não foram abrangidas pela prescrição quinquenal.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa acompanharam o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do Estado.

TRF1: É competência da Justiça Federal julgar ação em que união estável tem de ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido feito pela autora de um processo que pretendia receber o benefício de pensão por morte de um servidor. Ela ajuizou uma ação rescisória para anular acórdão proferido pela 2ª Turma Suplementar do TRF1 que já havia negado o pedidopor não reconhecer a união estável. A ação rescisória tem como objetivo rescindir, ou seja, anular, revogar, invalidar uma decisão judicial que tenha transitado em julgado.

A autora sustentou que, para reconhecer ou não a união estável do casal, a competência seria da Justiça Estadual e que o pedido na Justiça Federal seria somente para concessão da pensão.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, argumentou que a requerente não tem razão. No acórdão que ela pretendia revogar a Turma constatou que, como ex-esposa, ela não comprovou o recebimento de pensão alimentícia nem a dependência econômica do falecido marido ainda que o filho deles tivesse direito a pensão alimentícia.

A 2ª Turma Suplementar também entendeu que o fato de que o servidor dividia despesas de supermercado e telefone com a requerente não implica a constituição da união estável.

União no polo passivo – Quanto à alegação de que não compete à Justiça Federal o julgamento da união estável, o relator considerou equivocada. “Verifico que a parte postulou o reconhecimento da união estável de forma incidental, para fins de concessão do benefício postulado, o que não afasta a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, notadamente ante a presença da União Federal no polo passivo da ação originária”, explicou o relator referindo-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O magistrado observou, ainda, que a ação originária se processou perante a Justiça Federal pela própria autora, o que torna evidente ser ilógico alegar posteriormente que o juízo federal não é competente, conforme explicou nos autos.

Processo: 0004794-11.2014.4.01.0000

TRF4: Estagiária de prefeitura paranaense não pode receber auxílio emergencial

“Para fins de vedação ao recebimento do auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público enquadra-se como agente público, nos termos do §5º do art. 2º dessa lei, independentemente da data do pedido administrativo.” Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) negou a concessão de auxílio emergencial a uma mulher de 25 anos que estagiava no Centro Municipal de Educação Infantil da prefeitura municipal de Fazenda Rio Grande (PR). A decisão foi proferida em 14/10.

A estagiária teve benefício deferido em 2020, recebendo duas das cinco parcelas, cujo restante foi bloqueado por seu vínculo empregatício com órgão público municipal. Ela ajuizou ação contra a União, requerendo o pagamento das parcelas vencidas e a prorrogação do auxílio por sua vulnerabilidade econômica.

A 1ª Turma Recursal do Paraná negou o pedido sob o fundamento de que a função exercida por ela proíbe o pagamento do auxílio.

A autora recorreu da decisão. Ela pediu uniformização do entendimento da 3ª Turma Recursal do JEF de SC, que reconhece o direito ao benefício.

A TRU negou provimento ao pedido de uniformização regional. O relator, juiz federal Giovani Bigolin, frisou que “considerando que o estagiário tem vinculação profissional com o Estado, mesmo que em caráter temporário, sob remuneração, não há como não enquadrá-lo no conceito de agente público”.

“No que se refere ao auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020, o estagiário vinculado ao serviço público classifica-se como agente público, sujeitando-se à vedação prevista no §5º do art. 2º dessa mesma lei”, concluiu Bigolin.

TRF4: Mulher que não comprovou dependência econômica do ex-marido tem pensão por morte negada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de pensão por morte do ex-marido para uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa (RS). No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou dependente financeiramente do ex-companheiro enquanto ele estava vivo. No entanto, a 5ª Turma, por unanimidade, entendeu que a mulher não comprovou a alegada dependência. Ao avaliar o caso, o colegiado ainda considerou o fato de que ela recebe aposentadoria e possui renda própria para seu sustento. A decisão foi proferida na última semana (4/10).

O processo foi ajuizado pela mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que foi casada durante mais de 30 anos, mas que na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.

Apesar disso, a defesa dela sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava a ex-esposa, mensalmente considerável auxilio financeiro eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.

Na via administrativa, o INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido. À Justiça, a autora afirmou que ficou comprovada a dependência econômica já que “o falecido pagava contas de luz, água, IPTU, eventuais despesas com manutenção do imóvel, bem como combustível do veículo”.

Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF4.

A 5ª Turma negou o recurso. O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, convocado para atuar no tribunal, destacou que “no presente feito, entendo inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.

O relator também considerou o fato de que a autora “atualmente se encontra aposentada e, portanto, possui renda própria, da qual sempre retirou seu sustento”.

“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu Lippel.

TJ/PB: Militar reformado do exercício não tem direito a receber a Bolsa Desempenho

Militares reformados que ingressaram na Guarda Militar da Reserva (GMR) não têm direito ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional. O entendimento é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0877075-41.2019.8.15.2001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

Os autores da ação alegaram que, embora sejam militares reformados, retornaram à ativa, em exercício na Guarda Militar da Reserva (GMR), pelo que entendem fazer jus ao recebimento da Bolsa Desempenho Profissional.

Segundo o relator do processo, a lei que criou a Guarda Militar da Reserva não prevê o pagamento da Bolsa Desempenho. “Saliento que a Bolsa Desempenho Profissional é prevista pela Lei Estadual nº 9.393/2011 e disciplinada por Decretos, normas aplicáveis somente a militares em condições diversas ao caso dos Guardas Militares da Reserva”, frisou.

Ele acrescentou que “qualquer benefício ausente da previsão na legislação de regência não pode ser estendido ao Militar que retornou às atividades por força da Guarda Militar da Reserva, sob pena de malferir o princípio da legalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Conversão de aposentadoria proporcional em integral necessita comprovação da doença prevista em rol taxativo da lei

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido de um aposentado para converter sua aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais. Após ter o pedido de conversão negado na 1ª instância, o autor recorreu ao TRF1 alegando que é acometido por uma enfermidade grave e que, portanto, preenche os requisitos para a concessão da conversão pleiteada.

Ele alegou também ter preenchido o tempo de contribuição exigido além de ter direito à incorporação de quintos e pagamento das parcelas retroativas, à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozadas nem contados em dobro para aposentadoria.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que, de fato, está estabelecido na Constituição uma exceção à regra geral de aposentadoria do servidor público que assegura proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no § 1º do art. 186, da Lei nº 8.112/90.

Segundo o desembargador, está previsto ainda que se um servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço for acometido por alguma das moléstias especificada na referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a receber o benefício integral.

No caso em questão, observou o relator, o laudo pericial atestou que o autor é paciente de doença neurológica crônica e progressiva, estando incapacitado para atividades laborais, situação condizente com aposentadoria por invalidez. O magistrado observou, no entanto, que tal doença não consta no rol de patologias listadas no art. 186 da citada lei.

Desse modo, o desembargador concluiu que o requerente não tem direito ao recebimento de proventos integrais de aposentadoria, pois a doença grave que o acomete não se enquadra no rol de doenças listadas na Lei nº 8.112/90 com esse propósito.

Conversão da licença-prêmio e quintos – Sobre os outros pedidos do recurso, o magistrado especificou que a Lei n. 8.112/90, art. 193, garantia aos servidores que exercessem função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão durante cinco anos consecutivos ou dez interpolados o direito à aposentadoria com a gratificação de função ou à remuneração do cargo em comissão, de maior valor.

Porém, o artigo foi revogado pela MP 831/95, em 18/01/1995. Dessa forma, somente os servidores que preencheram os requisitos do art. 193 e implementaram as exigências para a aposentadoria até 18/01/1995 fazem jus à incorporação da gratificação de função.

Relativamente à licença-prêmio, o relator explicou que o benefício era regulado pelo artigo 87 da Lei nº 8.112/90. Segundo o magistrado, como a aposentadoria do autor ocorreu em 03/01/2007, ou seja, posteriormente à revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90, ele não tem direito à percepção da incorporação de quintos pleiteada.

No mais, as provas dos autos, esclareceu, não demonstram a existência de períodos de licença-prêmio que possam ser convertidos em pecúnia ou contados em dobro para fins de aposentadoria, “haja vista que o autor foi admitido em 03/11/87, tendo adquirido o direito apenas uma vez, considerando que tal benefício era devido após cada quinquênio ininterrupto de exercício, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.112/90, que teve vigência até 15/10/96, ressaltando-se que o único período relativo à licença-prêmio adquirido pelo autor foi regularmente usufruído no período de 21/08/2004 a 21/11/2004”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1 decidiu, portanto, manter a sentença negando o pedido de conversão da aposentadoria, conforme o voto do relator.

Processo: 0016252-15.2011.4.01.3400


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