TJ/RJ reconhece direito à meia-entrada para idoso em corrida

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ reconheceu o direito à meia-entrada para um idoso nas inscrições para o Desafio da Ponte, corrida de rua de 21km que percorreu a Ponte Rio-Niterói e que foi realizada em agosto de 2025. Roberto Miranda Soares, de 62 anos, entrou com uma ação pleiteando a opção de meia-entrada, conforme assegurado pelo artigo 23 do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), que garante desconto de 50% nos ingressos para eventos culturais, esportivos e de lazer.

Ao adquirir a inscrição para participar da prova, os organizadores da corrida não concederam a meia-entrada, tendo o idoso que arcar com o valor integral. Roberto ainda tentou usufruir do direito pedindo administrativamente a devolução da metade do valor pago, mas não teve sucesso.

A sentença determinou que a Dream & Spiridon Promoções Esportivas Ltda., SpiridonPromoções e Eventos Ltda. e Dream Factory Comunicação e Eventos S.A. terão que restituir metade do valor pago pelo idoso a título de dano material, o equivalente a R$ 249,50.

“A sentença reconheceu que a negativa de concessão do benefício da meia-entrada ao autor configura prática abusiva, em afronta ao artigo 42 do CDC, que veda a cobrança indevida. A conduta das rés impôs ao autor, idoso, o pagamento integral de um valor que deveria ter sido reduzido pela metade, em desrespeito à legislação vigente e que o evento denominado “Corrida da Ponte”, além de competição esportiva, se enquadra como atividade de lazer, de modo que incide plenamente a norma protetiva. A recusa da ré em aplicar o desconto legal constitui violação direta a direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor”, explicou o juiz Flávio Citro Vieira de Mello.

Processo n° 0819245-79.2025.8.19.0002

TRF3: Caixa deve liberar FGTS de trabalhador vinculado à empresa que encerrou atividades há mais de vinte anos

Autor teve negadas as tentativas de sacar o valor.


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) libere imediatamente o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador vinculado a uma empresa têxtil que encerrou as atividades de forma irregular, no ano de 2001. A sentença, do juiz federal Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro, ordenou que o valor retido (R$ 10.782,93) seja atualizado monetariamente.

O magistrado considerou que a prova de inatividade operacional da empresa caracterizou despedida indireta por culpa do empregador. “Não é razoável a exigência da Caixa para que o trabalhador apresente declaração escrita da indústria têxtil confirmando a rescisão contratual ou informando a supressão de suas atividades”, afirmou.

O autor narrou que ao retornar de suas férias a empresa estava de portas fechadas. Ele informou que recebeu as verbas rescisórias, mas o saldo do FGTS continuou retido indevidamente, mesmo após várias tentativas ao longo de vinte anos, comprovando os requisitos para a liberação.

A Caixa alegou ter localizado a conta vinculada com a data de admissão do trabalhador, em 1994, mas com a ausência de data de afastamento. O banco sustentou

que a liberação depende, no caso de extinção da empresa, da apresentação de documentos comprobatórios tais como: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), declaração escrita do empregador ou decisão judicial reconhecendo a falência/extinção da empresa.

O juiz federal destacou que o encerramento das atividades da empresa empregadora foi irregular, sem a devida formalização da baixa na carteira de trabalho do funcionário ou fornecimento do TRCT. “A exigência de tais comprovações é inaplicável, pois a empresa encerrou as operações, tornando a produção da prova impossível ao trabalhador”, avaliou.

Na sentença, o magistrado frisou que a movimentação da conta vinculada, regida pela Lei nº 8.036/90, autoriza o saque na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o que abrange a despedida indireta.

“A eventual ausência da baixa formal não pode constituir óbice ao direito do trabalhador. Manter o saldo retido por mais de duas décadas configuraria enriquecimento sem justa causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil”, concluiu.

Processo nº 5016348-45.2025.4.03.6100

STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual 

Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).

Duplicidade de contribuição
Na ação, o Estado de Goiás e a Goiasprev contestam o que apontam como cobrança indevida e em duplicidade da contribuição ao Pasep referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Segundo eles, a Receita Federal exigiu o pagamento do tributo também da autarquia previdenciária estadual, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido incluídos na base de cálculo do Pasep e recolhidos pelo próprio estado, na condição de ente que repassou os recursos.

Prejuízos
Ao conceder a liminar, o ministro avaliou que a cobrança poderia gerar prejuízos imediatos a Goiás e à Goiasprev. Segundo Dino, a inclusão em cadastros de inadimplência e o bloqueio de repasses federais afetariam diretamente a capacidade do estado de cumprir obrigações previdenciárias e manter políticas públicas em funcionamento.

O relator destacou ainda que a legislação que rege o Pasep proíbe que a mesma quantia seja tributada mais de uma vez dentro da administração pública e citou precedentes em que o STF afastou a incidência simultânea do tributo sobre o ente transferidor e a entidade recebedora.

TRF4: INSS deve conceder salário-maternidade a pai de bebê cuja mãe faleceu após o parto

A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício salário-maternidade ao pai de uma menina, em razão do óbito da mãe, após ter o pedido negado em via administrativa. A sentença, publicada em 16/1, é da juíza federal Catarina Volkart Pinto.

O autor comprovou o nascimento da filha em abril de 2024, bem como o falecimento da companheira três dias depois. Um mês após o nascimento, o genitor requereu na via administrativa o salário-maternidade, porém, o INSS indeferiu o benefício por ter sido requerido após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. Na sentença, a juíza entende que a limitação de prazo para requerimento resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor e “viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, uma vez que o benefício do salário-maternidade tem como destinatário principal a criança, conforme os deveres previstos na Constituição Federal.

O salário-maternidade, benefício previdenciário concedido como decorrência da proteção constitucional à maternidade, “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste”, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91. Ainda, a decisão apontou que o STF, no Tema 1182, já fixou tese de repercussão geral que estende a possibilidade de licença-maternidade ao pai genitor monoparental.

A juíza pontuou que o autor exerce a função regular da paternidade, sendo responsável pela criança e seu outro filho, de 10 meses de idade, e recebedor da pensão de morte paga aos filhos. “Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, indicou.

A juíza julgou procedente o pedido, concluindo que a exigência de prazo curto no caso de falecimento da genitora padece de inconstitucionalidade. O INSS foi condenado a outorgar o benefício e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TJ/MG: Trabalhador deve receber auxílio-acidente após ter parte de dedo amputado

TJMG confirmou decisão da Comarca de Cambuquira e manteve condenação do INSS.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o direito de um trabalhador a receber benefício de auxílio-acidente após sofrer amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda.

A decisão seguiu o entendimento de que o benefício, de natureza indenizatória, deve ser pago no valor correspondente a 50% do salário de contribuição que deu origem ao auxílio-doença pago ao trabalhador afastado.

O colegiado negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Cambuquira, no Sul do Estado, que decidiu pelo pagamento do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em maio de 2017.

No processo, o segurado sustentou que o acidente de trabalho resultou em sequela permanente – amputação da falange distal do dedo indicador esquerdo – e argumentou que, conforme jurisprudência consolidada, o auxílio-acidente é devido sempre que houver redução da capacidade laboral, ainda que mínima.

Em sua defesa, o INSS alegou que o laudo pericial apontou redução funcional “discreta”, inferior a 5%, percentual que, segundo a autarquia previdenciária, seria insuficiente para caracterizar redução efetiva da capacidade de trabalho. Também sustentou ausência de fundamentação técnica na sentença favorável ao trabalhador.

O pedido foi julgado procedente em 1ª Instância, que reconheceu o direito ao benefício a partir de 27/5 de 2017. Inconformado, o INSS recorreu, reiterando que a lesão seria mínima e incapaz de justificar a concessão do auxílio.

O relator do caso, desembargador Fernando Caldeira Brant, fundamentou seu voto no Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que o grau da lesão ou o percentual de limitação funcional – ainda que inferior a 5% – não impede a concessão do auxílio-acidente.

Segundo o relator, a amputação parcial configura perda anatômica definitiva e irreversível. Ressaltou ainda que mesmo lesões consideradas mínimas exigem maior esforço físico e reduzem a eficiência funcional do trabalhador, sendo desnecessária a fixação de um grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.337939-0/001

TJ/MT: Companheira de policial militar mantém direito à pensão por morte

Resumo:

  • Foram mais de 20 anos de união estável.
  • A sentença reconheceu a união estável e fixou corretamente os critérios de pagamento, não cabendo rediscussão do mérito.

Uma mulher que viveu por mais de 20 anos em união estável com um policial militar de Mato Grosso conseguiu manter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o direito à pensão por morte. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelas partes recorrentes, que buscavam alterar pontos da decisão.

O benefício havia sido negado administrativamente sob o argumento de que não havia comprovação suficiente da união estável. No entanto, em ação judicial própria, a Justiça reconheceu que a convivência entre o casal era pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e que se estendeu por mais de duas décadas, até o falecimento do policial, em agosto de 2017.

Com o reconhecimento judicial da união estável, a companheira passou a ser considerada dependente previdenciária do militar, o que garante o direito à pensão por morte prevista na legislação estadual. A sentença de Primeira Instância determinou a implantação do benefício a partir da data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

As partes recorrentes apresentaram embargos de declaração, alegando que a decisão não teria sido clara quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que a sentença já havia fixado de forma expressa os critérios de atualização dos valores devidos.

Segundo a magistrada, os embargos não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer eventuais omissões ou contradições, o que não ocorreu no caso.

TRF5 assegura aposentadoria especial a trabalhador de posto de combustíveis

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu o direito a aposentadoria especial a um funcionário de um posto de combustíveis, que exercia a função de frentista de maneira eventual. A decisão confirmou a sentença da 6ª Vara Federal de Sergipe e deu provimento parcial à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).

Além da prescrição, o INSS alegou que a atividade exercida pelo autor não poderia ser enquadrada como especial, uma vez que constavam registradas, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), as funções de enxugador e lavador. Segundo o Instituto, ainda que se admitisse o exercício da função de frentista, não há presunção legal de periculosidade, devendo ser comprovada por laudos técnicos que demonstrem exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

Para o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, entretanto, a sentença foi precisa ao reconhecer que o funcionário exerceu atividade especial, no período trabalhado, como frentista, devido à exposição a agentes nocivos e ao risco permanente de explosão decorrente do manuseio de combustíveis inflamáveis. Segundo o magistrado, tanto a documentação como contracheques apresentados nos autos comprovam não só o vínculo com a empresa, mas também o recebimento de adicional de periculosidade, reforçando a exposição habitual aos agentes agressivos.

Em relação especificamente ao risco de explosão, Erhardt explicou que, mesmo que os decretos que tratam do assunto não tragam expressamente o enquadramento do caso para fins de aposentadoria especial, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a ausência de previsão expressa não implica a sua exclusão automática do benefício, tendo em vista que o rol desses decretos não é taxativo.

De acordo com o relator, tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas, visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho que determina o benefício. “Dessa forma, a fundamentação apresentada pela sentença está em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e com o entendimento consolidado de que o risco de explosão é agente perigoso apto a ensejar o reconhecimento de atividade especial”, concluiu.

Processo nº 0800003-74.2025.4.05.8501

STF anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

Reprodução obrigatória
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

Jurisprudência consolidada
O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

STJ: Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).

Configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária
O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:

a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando “indeferimento forçado”, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.

f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado “indeferimento forçado” do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.

Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.

Data do início do benefício e seus efeitos financeiros
A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.

a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.

c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1905830

TJ/SP: Justiça determina que plano de previdência corrija benefício de aposentado

Índice de atualização monetária incorreto.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Mauá, proferida pelo juiz Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, que determinou que plano de previdência complementar revise valor de benefício suplementar pago a aposentado. O montante, hoje em torno de R$ 2,3 mil, deverá ser reajustado para R$ 3,9 mil. A entidade também deve ressarcir as diferenças não pagas desde a concessão do benefício até a revisão, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Segundo os autos, além de adotar cálculo equivocado que resultou em pagamento inferior ao devido, a ré deixou de aplicar o índice de atualização monetária e de realizar os reajustes previstos.

A relatora do recurso, desembargadora Mary Grün, destacou que o laudo pericial apontou a utilização de critério distinto daquele fixado em regulamento para o cálculo do Salário Real de Benefício (SRB) e afastou a alegação de que o perito não teria qualificação adequada. “Trata-se, portanto, de questão eminentemente contábil, que envolve a conferência de cálculos aritméticos e a aplicação de percentuais e índices previstos nas normas regulamentares, matéria plenamente ao alcance de profissional contador habilitado”, escreveu.

“O perito contador nestes autos analisou os extratos de contribuição, aplicou as fórmulas constantes da legislação aplicável ao caso, verificou a correção dos valores pelo IGP-DI e concluiu pela existência de diferenças no cálculo do Benefício Definido, conclusão sobre a qual a apelante teve ampla oportunidade de se manifestar, tendo apresentado quesitos suplementares e impugnações, às quais o perito respondeu de forma fundamentada”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1008871-64.2019.8.26.0348


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat