TRF4: Empresa do RS deve pagar contribuições previdenciárias sobre vale-transporte e refeição e plano de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma empresa de comércio de peças de veículos, sediada em Gravataí (RS), de não pagar as contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os valores que são descontados do salário dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde e odontológico. A decisão unânime foi proferida pela 1ª Turma em 10/11. O colegiado entendeu que o desconto das quantias correspondentes ao vale-transporte e refeição e convênios de saúde e odontológicos se qualificam como remuneração dos empregados e, assim, devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do empregador.

A ação foi ajuizada em maio de 2022 pela empresa que vende pneus, peças e acessórios para veículos e oferece serviços de manutenção e reparação de automotores. Ela narrou que “paga mensalmente as contribuições sociais previdenciárias patronal, além daquelas destinadas ao custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e a outras entidades e fundos terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESCOOP, SEST, SENAT e Salário-Educação)”.

A empresa alegou ter direito de não pagar as contribuições previdenciárias sobre os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e de planos de saúde e odontológicos dos empregados. Também pediu à Justiça a restituição das quantias recolhidas nos últimos cinco anos.

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente e a autora recorreu ao TRF4.

A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Luciane Corrêa Münch, destacou que “a pretensão relaciona-se com os valores descontados da remuneração dos empregados por vale-transporte, vale-refeição e convênios de saúde/odontológico. No entanto, de acordo com a Lei nº 8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, a base de cálculo das contribuições previdenciárias é o total das remunerações devidas ou creditadas aos segurados empregados”.

Ao negar o recurso, ela concluiu que “o valor descontado do salário do empregado não representa encargo adicional à folha de pagamento do empregador, ou seja, a importância do salário ao qual o trabalhador tem direito não se modifica quando existem descontos correspondentes a sua participação no custeio dos benefícios recebidos. Logo, tratando-se os descontos de vale-transporte, vale-refeição, e convênios de saúde/odontológicos de parcelas da remuneração devida ao empregado, não há sentido em desconsiderá-los da base de cálculo da contribuição previdenciária”.

Processo nº 5027223-59.2022.4.04.7100/TRF

TRF4: Transtorno bipolar não significa incapacidade laboral

Com o entendimento de que o quadro de transtorno afetivo bipolar de uma segurada estaria em remissão, tendo ela condições para trabalhar, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso para concessão de aposentadoria por invalidez a uma vendedora autônoma de 46 anos. A decisão foi proferida no dia 9/11.

Ela recorreu ao tribunal após ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Londrina (PR). A autora alega que a doença é de difícil controle, que já esteve internada em clínica psiquiátrica e que tem extrema dificuldade para dormir.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, “o laudo pericial, está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde”.

O desembargador observou que tais documentos afastam as alegações da apelante de que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos. “Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade”, concluiu Penteado.

TJ/SP determina devolução de pensão por morte paga a filha que omitiu união estável

Reconhecida má-fé por parte da beneficiada.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luiz Henrique Lorey, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté, que condenou a ré a devolver os valores recebidos de pensão em virtude do falecimento do pai, por conviver em união estável. O montante recebido de forma irregular totaliza R$ 60.947,41.

Consta nos autos que a ré era pensionista de seu pai falecido desde 1974 na condição de filha solteira, sendo que ficou comprovado que conviveu em união estável, tendo inclusive três filhos. Após procedimento administrativo, foi comprovada a irregularidade que levou à extinção do benefício, fazendo o órgão previdenciário do estado a requerer a devolução dos valores pagos desde a elaboração do laudo social familiar, em março de 2013, até a data em que foi encerrado o pagamento, em março de 2016. A sentença reconheceu a má-fé da acusada.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, entende que não há nulidade no ato administrativo que levou à extinção do benefício recebido pela ré. “No que tange à determinação de devolução dos valores recebidos, também não há ilegalidade, porquanto restou caracterizada a má-fé da autora, já que por diversas vezes declarou à requerida estar solteira e não possuir relação de união estável.”, argumenta o julgador. O colegiado apenas alterou a decisão de primeira instância em relação ao fator de correção monetária.

Participaram também da turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Processo nº 1012146-97.2018.8.26.0625

TRF1: Aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho

Um trabalhador rural acionou a Justiça Federal da 1ª Região para solicitar a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que havia sido negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A perícia realizada no decorrer no processo constatou que o trabalhador sofre de limitações no braço esquerdo, tornando-o parcial e permanentemente incapacitado para suas atividades rurais.

Diante disso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o benefício exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho e não apenas a parcial.

O relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo, concluiu que, por não se tratar de pessoa idosa – à época da perícia, o autor tinha 33 anos – e, diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, “mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido à não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente”.

Processo: 0005219-37.2016.4.01.3308

TRF1: Ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) só têm direito à complementação de aposentadoria caso tenham sido integrados aos Correios no regime estatutário

Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.

Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.

No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.

O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400

TRF3 concede aposentadoria a trabalhador de usina de cana-de-açúcar pelas regras de transição da EC 103/2019

Autor não alcançou 25 anos de trabalho em atividade especial.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.

Os magistrados reconheceram a execução de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.

Após ter o pedido negado na esfera administrativa, o segurado ingressou com a ação contra o INSS, requerendo o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A Justiça Estadual em Pitangueiras/SP, em competência delegada, havia julgado a solicitação parcialmente procedente para que a autarquia federal concedesse ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso.

Contra a decisão, o INSS apresentou recurso. Argumentou impossibilidade de reconhecimento da atividade especial e improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana frisou que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruído em níveis superiores aos limites legais nos cargos que exerceu nas funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar e motorista.

“Porém, nessas circunstâncias, a parte autora não contou 25 anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial”, disse.

No entanto, a relatora avaliou o direito à aposentadoria, conforme previsto no artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019. “Ele cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da norma (mais de 33 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 14 dias)”, concluiu.

Com esse entendimento, a Nona Turma confirmou a concessão do benefício por tempo de contribuição a partir de 31/12/2020, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5063059-56.2022.4.03.9999

TRF1 reconhece pedido de aposentadoria rural por idade a trabalhador

Com o entendimento de que para efeito de reconhecimento do trabalho rural não é necessário que o “início de prova material” seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o pedido de aposentadoria rural por idade e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício ao trabalhador.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, frisou em seu voto que os documentos trazidos pela parte autora configuram o “início razoável de prova material da atividade campesina em atendimento à solução adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs)”.

O relator destacou que, “atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora –, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”, disse.

Assim, decidiu a 1ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Concessão de Benefício – Para que o benefício seja concedido exige-se da parte autora a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.

Processo: 1003145-86.2022.4.01.9999

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TRF1: Tribunal autoriza o uso do FGTS do filho para o tratamento de doença grave da mãe

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou que um filho usasse o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o tratamento de doença grave da mãe, com neoplasia maligna. Nesse caso, o Colegiado levou em conta que autor foi o responsável pelas despesas médicas da mãe, enquanto ela estava em tratamento, e o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde.

Em seu recurso, o autor da ação comprovou a doença grave da mãe e a sua relação de dependência com ele, preenchendo assim os requisitos para a liberação da conta do FGTS.

Segundo destacou o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, uma das hipóteses em que o Fundo pode ser sacado é a de “quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna”.

Ameaça aos direitos fundamentais – No mesmo sentido, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura “a liberação do saldo do FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do titular ou se seus dependentes, ainda que na falta de algum requisito burocrático, como nos casos de doença não prevista de forma expressa”.

Quanto à dependência formal da mãe do autor, o relator destacou parecer do Ministério Público Federal (MPF) enfatizando que “o fato de não haver documento oficial no sentido de comprovar a dependência não pode ser motivo que embargue a liberação de valores do FGTS, mormente se tratar de hipótese em que a genitora do apelante se encontra estado grave devido à enfermidade”.

Com esse entendimento, o Colegiado acatou o recurso e autorizou que o autor utilizasse o FGTS para custear o tratamento da mãe.

Processo: 1039546-82.2021.4.01.3900

TRF1: Adicional de 25% sobre o valor do benefício para assistência permanente não vale para aposentadoria por idade rural

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do 1ª Região (TRF1) atendeu à apelação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e julgou ser indevida a concessão do acréscimo de 25%, a título de assistência permanente de terceiros, para um aposentado por idade rural, ao contrário do entendimento da sentença.

Conforme explicou o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991. Com base nesse artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento de que o adicional poderia se estender a outros tipos de aposentadoria, quando o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Todavia, prosseguiu o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente fixou a tese (Tema 1095) de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Portanto, este novo entendimento do STF impossibilita que o segurado aposentado por idade rural receba o adicional, por não haver previsão legal para estender o benefício a esse tipo de aposentadoria, frisou Morais da Rocha.

“Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento”, concluiu o magistrado.

Processo: 1029707-30.2020.4.01.0000


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