TRF3 concede aposentadoria rural a trabalhador informal

Segundo colegiado, início de prova material corroborado por prova testemunhal é suficiente para demonstração do exercício da atividade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador no interior de São Paulo.

Para o colegiado, o trabalhador preencheu o requisito etário e demonstrou o exercício de atividade rural exigido pela lei.

A Justiça Estadual em Juquiá/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido procedente para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade.

O INSS ingressou com recurso no TRF3, argumentando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.

Na decisão, o relator, desembargador federal Toru Yamamoto, explicou que a aposentadoria por idade de rurícola exige no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural. Há ainda necessidade de cumprimento de carência mínima exigida pelo artigo 42 da norma.

“De acordo com a jurisprudência, é suficiente tal demonstração, o início de prova material corroborado por prova testemunhal”, ponderou.

Ao analisar o processo, o magistrado ressaltou que, ao contrário do alegado pela autarquia, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) indica trabalho rural formal em momento imediatamente anterior ao requisito etário.

“A Lei é clara ao determinar, como requisito, o exercício de trabalho campesino pelo período de carência, não limitando o texto legal ao labor exercido em regime de economia familiar”, explicou.

Assim, o relator negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença que determinou a concessão da aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5068100-04.2022.4.03.9999

TRF4: Pensão de idosa com 67 anos não impede ganho de BPC pelo marido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana (10/2), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça no prazo de 10 dias o benefício assistencial de um idoso de 65 anos com deficiência e em situação de risco social. Conforme a 9ª Turma, a pensão por morte recebida pela esposa não lhe tira o direito.

Ele é morador de Abdon Batista (SC) e recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde 2007. O BPC foi suspenso em outubro de 2021, sob alegação de que a renda per capita do grupo familiar ultrapassava ¼ do salário mínimo. O INSS havia computado que a esposa dele, de 66 anos, recebia uma pensão por morte de um salário mínimo.

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) e não houve recurso. O processo veio para o tribunal para reexame e a decisão foi ratificada.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4, deve ser excluído do cálculo da renda familiar o benefício de valor mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais.

“Não havendo valor a ser computado como renda disponível para a subsistência do impetrante, resta caracterizada a situação de risco social”, concluiu Ogê Muniz

TRF1: Companheira de segurado falecido antes de 2019 tem direito à pensão por ser dependente presumida

Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de um trabalhador urbano de receber a pensão. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Morais da Rocha verificou que a qualidade de segurado do falecido é indiscutível, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora.

Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, nascida em 2007, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

“A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)”, frisou o magistrado.

Concluindo o voto, o relator destacou que havendo outra dependente habilitada previamente, a quota parte da pensão da autora deve ser paga desde a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem pagamento de atrasados para se evitar a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0029389-88.2015.4.01.9199

TRF1: Somente após a assinatura pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e determinou o retorno à primeira instância de um processo em que se discute a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de o ato não conter a assinatura do magistrado.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que o ato por não conter a assinatura do juiz é inexistente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que, de acordo com o art. 205 do Código de Processo Civil, “os atos proferidos pelos magistrados devem obedecer aos requisitos instrumentais, tendo como requisitos de validade do ato decisório a data e a assinatura do juiz prolator do referido ato”.

Segundo o magistrado, mesmo sendo proferida oralmente, em audiência, somente após o ato de assinatura realizado pelo juiz é que a sentença passa a ser considerada ato processual, antes disso é considerado ato inexistente.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida.

Processo: 0000759-80.2019.4.01.9199

TRF1: Suspensão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve ser precedida de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o fim da suspensão do pagamento de aposentadoria de uma segurada até que, em regular processo administrativo, sejam assegurados à impetrante os princípios do contraditório e da ampla defesa e fique decidida a ilegalidade do seu recebimento.

Consta dos autos que a requerente teve seu benefício suspenso por suspeita de irregularidade na comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.

Em sua apelação, o INSS alegou que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados e que o recurso administrativo foi apresentado. No entanto, esse recurso “não possui efeito suspensivo, conforme requer a parte impetrante, devendo, portanto, ser cancelado o benefício, independentemente de exaurimento da via recursal administrativa”.

Recurso administrativo – Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que as alegações do INSS não procedem em relação à necessidade de exaurimento da via administrativa “ao argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência”.

Isso porque a jurisprudência do TRF1 entende que “a supressão do benefício previdenciário deve aguardar o exaurimento da via administrativa, em que, observado o contraditório, com o julgamento do recurso administrativo, seja apurada a irregularidade apontada, até porque, uma vez concedido o benefício, a prova de irregularidade compete ao INSS, e essa prova deve ser produzida no respectivo processo, com observância à ampla defesa”.

Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício “até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram possíveis irregularidades no procedimento de concessão da ‘benesse’, momento a partir de quando poderá ser cancelado na hipótese de se confirmarem as irregularidades”.

Processo: 0039746-45.2007.4.01.3400

TRF1: Empresário é condenado por por deixar de repassar contribuições à Previdência Social

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou um empresário a três anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa em razão do acusado deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos colaboradores de sua empresa de engenharia e por omitir o tributo na guia de recolhimento. O órgão pediu o aumento da pena imposta e a condenação do denunciado pelo crime de falsificação de documento público.

De acordo com os autos, o réu, um dos sócios e gestor, falsificou documento público ao omitir em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), entre janeiro 2007 e março de 2007 e de março de 2009 a novembro 2009, as remunerações pagas a segurados empregados, além de descontar do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, deixando, no entanto, de repassá-las ao erário.

Omissão de informação – Segundo explicou o relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, o empresário foi condenado porque “reduziu a base de cálculo da cota patronal de contribuição previdenciária e, ainda, descontou do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, sem repassá-las”.

Para o magistrado, isso já constitui crime pelo simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional”.

Além disso, Saulo Casali destacou que “não há que se falar em condenação pelo crime do art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), pois, como bem entendeu o juízo, na hipótese dos autos, ‘a ausência da relação da remuneração dos segurados nas GFIPs possuía como único fim ludibriar o agente arrecadador’”.

Com o entendimento de que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das arrecadações previdenciárias, a Quarta Turma manteve a sentença considerando que a pena estabelecida era razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Processo: 0001222-88.2017.4.01.3800

TRF1: Receber aposentadoria fraudulentamente é crime permanente e a prescrição somente começa a contar a partir do último recebimento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem pelo crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º do Código Penal (CP) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo recebimento de aposentadoria irregular de atividades em condições especiais como estivador entre 1996 e 2004, totalizando mais de R$ 112 mil de prejuízo aos cofres públicos.

O processo chegou ao TRF1, pois, inconformado com sua condenação a quatro anos de reclusão em regime aberto e 133 dias-multa, o acusado recorreu da sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA). A apelação foi distribuída ao juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, membro da 4ª Turma do TRF1.

Condenado ao receber aposentadoria especial indevidamente durante mais de oito anos, sem ter tido trabalhado como estivador, o apelante sustentou que não havia provas para embasar a condenação. Subsidiariamente (ou seja, secundariamente), requereu a extinção da punibilidade (quando não há mais como impor a pena ao condenado) por ser um crime instantâneo com efeitos permanentes, isto é, por se consumar em um momento determinado com efeitos que se prologam no tempo.

Prescrição não ocorrida – Analisando o processo, o relator verificou que há provas que demonstram a materialidade e a autoria do crime, pois houve documentos falsificados e provas testemunhais débeis. Além disso, as Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) do período que serviram de base para cálculo do salário de benefício “possuem valores divergentes dos valores encontrados nos livros de associados/suplentes/agregados do Sindicato (de Estivadores) reforça a certeza de fraude”, constatou o magistrado, reportando-se à sentença.

“Suficientemente demonstrado, portanto, que o acusado, consciente da irregularidade, obteve, através do NB 46/110.767.386-6, vantagem ilícita, consistente na percepção de aposentadoria, em prejuízo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS por mais de 8 (oito) anos, 1996 a 2004, pois não exerceu atividades em condições especiais, como estivador, no período declarado”, disse o relator.

Desse modo, prosseguiu, tendo o apelante recebido o benefício fraudulentamente por mais de oito anos, “é certo que a contagem obedece à lógica do crime permanente, pois a consumação do delito, iniciada a partir da primeira parcela recebida fraudulentamente, se protrai ao longo do tempo, mediante o levantamento da quantia realizado mês a mês”, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta lógica corresponde ao crime permanente e, com isso, o prazo prescricional somente começa a contar a partir do último recebimento indevido. Portanto, a prescrição não ocorreu no caso concreto, frisou Bahia.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a sentença.

Processo: 0031519-50.2009.4.01.3900

TRF4: Justiça Federal garante o direito à ‘revisão da vida toda’ para calcular aposentadoria

A Justiça Federal de Londrina (PR) condenou o INSS a revisar o valor da aposentadoria de beneficiária moradora da cidade de acordo com a regra “revisão da vida toda”. A nova regra foi aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de 2022 e determina que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina.

Com a decisão, a aposentada vai passar a receber benefício de R$ 1.206,00 por mês. Atualmente, seu ganho é de R$ 1.100,00. A diferença total apurada chega a R$ 8.957,49.

Em sua decisão, o magistrado explicou que o artigo 3º da Lei 9.876/1999, previa regra de transição para os segurados filiados até o dia anterior à sua publicação (26/11/1999), e determinava que o período básico de cálculo englobaria apenas contribuições vertidas a partir de julho de 1994, ou seja, impedia que o segurado utilizasse as contribuições realizadas antes de julho de 1994 para apurar o valor da sua aposentadoria.

“No caso concreto, a parte autora apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprovando que seu histórico contributivo iniciou antes de julho de 1994; planilha de cálculos detalhada, em que discriminou o valor das remunerações consideradas em todo o período contributivo, inclusive as anteriores a julho 1994; por fim, especificou quais competências deveriam ser desconsideradas, a fim de contabilizar apenas os 80% maiores salários”.

Desse modo, Márcio Augusto Nascimento, julgou que a parte autora faz jus à revisão do salário-de-benefício da aposentadoria que titulariza, a fim de que sejam considerados os 80% maiores salários de contribuição efetuados ao longo de sua vida contributiva, inclusive antes de julho de 1994.

“A revisão deverá produzir efeitos desde a data da concessão do benefício (DIB), já que os recolhimentos previdenciários já faziam parte do patrimônio jurídico da parte autora. Não haviam sido utilizados apenas em função da forma como se interpretava a lei”, destacou o magistrado.

O juiz determinou ainda que o INSS tem a “obrigação de pagar as parcelas vencidas com juros e correção monetária nos termos consignados no capítulo de Liquidação da Sentença”, levando em consideração as jurisprudências dominantes das Turmas Recursais do Paraná e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação, somadas às doze vincendas, não poderão ultrapassar o limite de competência dos Juizados Especiais Federais de sessenta salários mínimos, que deverão ser oportunamente executados na forma de requisição de pagamento.

TRF4: INSS deve suspender dívida e restabelecer benefício a homem com esquizofrenia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça benefício assistencial a um homem de 27 anos, morador de Caxias do Sul (RS), com esquizofrenia paranoide. Segundo a decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma em 31/1, a renda familiar dele é insuficiente para garantir seu sustento.

O autor ajuizou ação após o INSS cessar o benefício que ele recebia desde 2015 com base na renda per capita do grupo familiar e passar a cobrar dívida de mais de R$ 60 mil já pagos em benefícios. Requeria o restabelecimento do benefício e a extinção da dívida.

A 2ª Vara Federal de Caxias do Sul negou o pedido e ele recorreu ao tribunal alegando que a pensão por morte recebida pela mãe não supre as despesas da família com alimentação e medicação.

O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, considerou que os requisitos necessários para o deferimento do benefício estão configurados. Silveira frisou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente e situação de risco social”.

Para o desembargador, ficou demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar.
“A renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento”, concluiu o desembargador.

TRF1: É devido o auxílio-doença para o segurado do INSS em caso de comprovada incapacidade e cumprida a carência legal

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu manter a sentença que acolheu o pedido de auxílio-doença ao julgar o recurso do Instituto do Seguro Social (INSS). A autarquia sustentou na apelação que não ficou comprovada a condição de segurado da autora e que a perícia não atestou a incapacidade. Ao final, requereu a revogação da multa diária pelo descumprimento, fixada pelo juízo ao deferir a tutela de urgência, que é o pedido realizado ao juiz para que ele decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial – no caso, a concessão do auxílio-doença.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Camile Lima Santos verificou que a autora não perdeu a qualidade de segurada. Conforme prevê o art. 42 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a incapacidade e a carência de 12 meses para concessão do benefício estão comprovadas e também está provado que ela recebeu o seguro-desemprego ao fim do vínculo empregatício, garantindo o direito à prorrogação do período de graça (tempo definido em lei em que o cidadão deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado).

A perícia judicial constatou que a autora, uma técnica de enfermagem de 58 anos, sofria de neoplasia maligna da glândula tireoide, hipotireoidismo pós-procedimento e transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, com incapacidade total e temporária por 18 meses, prosseguiu a magistrada.

Portanto, concluiu, comprovada a qualidade de segurada e a incapacidade total temporária para o exercício do seu trabalho, a autora faz jus ao benefício do auxílio-doença.

Relativamente à multa diária cominada em caso de descumprimento da tutela de urgência (chamada de astreints), a relatora destacou que “admitir tal alteração retira o caráter coercitivo da medida que possui forte condão de amparar as tutelas de urgência de forma a garantir o cumprimento da obrigação no tempo devido. Por último, observo que esta foi fixada em patamar razoável, em R$200,00 por dia, limitada a 60 dias”.

O Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto da relatora.

Processo: 0024516-40.2018.4.01.9199


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