TRF1 nega suspensão de medidas cautelares a réu acusado de fraudar benefícios previdenciários

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.

De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000

TRF4 concede salário-maternidade para segurada do INSS que comprovou atividade rural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 27 anos, residente no município de Coronel Bicaco (RS). A decisão foi proferida pela 5ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a mulher comprovou a atividade rural e que “o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial”.

A ação foi ajuizada em outubro de 2019. A autora narrou que o filho nasceu em junho daquele ano, mas o pedido de salário-maternidade foi indeferido pelo INSS. A autarquia alegou que não foi reconhecida a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto.

A autora sustentou que exerce a profissão de agricultora em uma propriedade rural de dois hectares pertencente ao sogro. Ela afirmou que trabalha na agricultura em regime de economia familiar juntamente com o companheiro, plantando cultura de subsistência.

A Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco negou a concessão do salário-maternidade. Segundo o juiz, “a autora apresenta no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais diversos vínculos empregatícios urbanos, presumindo-se, que a atividade rural não seja o principal e indispensável meio de subsistência do grupo familiar”.

A mulher recorreu ao TRF4. Ela defendeu que comprovou a qualidade de segurada especial e o preenchimento do período de carência necessário para receber o benefício. Ainda argumentou que “ter exercido atividade urbana esporadicamente para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial”.

A 5ª Turma deu provimento ao recurso. O colegiado determinou ao INSS o pagamento do salário-maternidade a contar da data do requerimento administrativo, com aplicação de correção monetária e de juros de mora.

“A prova material e as informações prestadas pela própria demandante indicam o domicílio familiar rurícola, o trabalho em imóvel rural e a sua profissão e a do companheiro como agricultores. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida, que, de forma unânime, confirmou que a autora trabalhou na agricultura no período de carência”, ressaltou o desembargador relator Alexandre Gonçalves Lippel.

Em seu voto, ele explicou que “o fato de a autora ter curtos períodos de trabalho urbano (2012 a 2017), e extemporâneo a carência de 10 meses anterior a data do parto, em 22/06/2019, não servem para descaracterizar, portanto, sua qualidade de segurada especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta”.

TRF1: É devida a compensação da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade contando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou o direito de uma empresa distribuidora de veículos efetuar a compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. A sentença havia reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos somente desde a data da impetração.

Relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

A Corte Suprema decidiu ainda que para os tributos sujeitos à homologação, ou seja, aqueles tributos que o contribuinte tem obrigação de antecipar o pagamento, homologados posteriormente pela Administração, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, prosseguiu a magistrada.

No caso, a relatora concluiu que deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade, contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deve ser requerida na via administrativa, e não por precatórios porque o reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais, uma vez que é vedado atribuir à ação mandamental a natureza de ação de cobrança, finalizou.

O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.

Processo: 1004290-12.2020.4.01.3901

TRF1 aumenta pena de réus condenados por estelionato devido às consequências do crime e não pelo fato de terem mentido em interrogatório

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou dois réus às penas de estelionato majorado, previstas no art. 171, § 3° c/c art. 29 do Código Penal (CP), por terem realizado por quatro anos saques indevidos da pensão vitalícia do pai dos acusados, já falecido.

No recurso, o MPF pretendeu a revisão das penas por entender que o fato de os réus terem mentido no interrogatório apresentando dados falsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contar para o aumento das penas e que as condutas causaram, como consequência do crime, o expressivo prejuízo de R$ 94.122,63 em valores históricos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Baseado nesses argumentos, o ente público requereu o aumento das penas-base e também da prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz) que cada um deve pagar.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal Olívia Mérlin Silva convocada para a 3ª Turma do TRF1, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou: “dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena”.

Direito a não se incriminar – A pretensão do MPF de considerar que a pena deve ser aumentada porque os réus mentiram não se sustenta, continuou a relatora. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o réu mentir no interrogatório não é suficiente para determinar que a personalidade é desabonadora a justificar o aumento da pena-base, porque o acusado tem direito à não autoincriminação “sob pena, inclusive, de se promover uma implícita inversão no ônus probatório em favor da acusação”.

Todavia, em relação às consequências do crime, a magistrada concluiu por aumentar a pena-base, de modo que concluiu por atender ao pedido do MPF. Assim, para a ré a pena privativa de liberdade deve passar de 3 anos e 1 mês para 4 anos de reclusão, aumentando a pena pecuniária de 1 para 5 salários mínimos, e para o réu deve passar de 1 ano e 4 meses para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena pecuniária de 1 para 3 salários mínimos.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu de acordo com o voto da relatora.

Processo: 0001548-47.2009.4.01.3503

TRF1: É devida a contribuição do salário-educação para produtor rural que atua como pessoa física e jurídica

Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.

A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.

Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.

No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.

A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.

Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503

TRF1: Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRF4: Mulher com esquizofrenia tem direito a receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que recebeu o benefício entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020, mas os pagamentos do INSS foram cessados em janeiro de 2021 com a justificativa de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de um quarto do salário mínimo.

A segurada alegou que a autarquia estava cobrando a devolução de R$ 50.325,24, correspondente aos valores pagos entre 2016 e 2020. Ela sustentou não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que as quantias foram recebidas de boa-fé. A autora requereu o restabelecimento do benefício e a extinção do débito.

A 21ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso ela defendeu não haver motivo para a suspensão do BPC. A autora afirmou que “a renda provém da aposentadoria da mãe, a qual não é suficiente para prover o sustento familiar” e argumentou que “nada alterou seu estado de necessidade, a não ser o fato de ter passado a residir com a genitora, tendo em vista o estágio da doença de esquizofrenia, que exige vigilância em tempo integral”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, entendeu que a mãe da autora é responsável não só pela manutenção econômica do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes, destacando que “os elementos trazidos aos autos comprovam que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, principalmente diante do cenário em que se apresenta a família”.

“No caso, deve ser excluído o valor auferido até o limite de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário recebido pela genitora, pois possui mais de 70 anos. Dessa forma, a renda resultante para os demais integrantes do grupo familiar, não supera o valor de um quarto do salário mínimo”, ressaltou Penteado. Ao dar provimento ao recurso, ele concluiu que “deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento, reformando-se a sentença de improcedência, não havendo que se falar em restituição de valores, uma vez que foi indevida a suspensão”.

TRF3 condena falsa advogada por estelionato previdenciário

Para os magistrados, ficou comprovado que ela agiu de forma dolosa com o objetivo de obter benefício fraudulento para terceiro.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por obter de forma ilícita benefício de amparo social a uma idosa, no valor de R$ 30 mil, e induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a autoria e materialidade do crime ficaram provadas por meio de testemunhas, declarações falsas, processo administrativo instaurado pelo INSS, comprovante de residência, certidão de casamento da idosa e laudo documentoscópico.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal, em fevereiro de 2011, a idosa contratou os serviços da mulher, com o objetivo de requerer benefício previdenciário. A falsa advogada apresentou ao INSS um comprovante de endereço residencial diverso da beneficiária e declaração assinada por outra pessoa.

Após apuração, a autarquia previdenciária concluiu pela falsidade nas informações e irregularidade na concessão do benefício, pago no período entre 17/02/2011 e 22/10/2014, totalizando em mais de R$ 30 mil. De acordo com o processo, ficou comprovado que o marido da idosa era titular de aposentadoria, e que a remuneração familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário-mínimo per capita.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia condenado a ré pelo crime de estelionato previdenciário.

No recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Maurício Kato entendeu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para indicar que a mulher agiu com intenção de adquirir benefício fraudulento em favor de terceiro, ao preparar os documentos falsos que induziram o INSS a erro.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da ré e fixou as penas definitivas em um ano, seis meses, 20 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 14 dias-multa.

Apelação Criminal 0014583-22.2018.4.03.6181

STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.


Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

Processo relacionado: RE 700922


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat