TRF1 aumenta pena de réus condenados por estelionato devido às consequências do crime e não pelo fato de terem mentido em interrogatório

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou dois réus às penas de estelionato majorado, previstas no art. 171, § 3° c/c art. 29 do Código Penal (CP), por terem realizado por quatro anos saques indevidos da pensão vitalícia do pai dos acusados, já falecido.

No recurso, o MPF pretendeu a revisão das penas por entender que o fato de os réus terem mentido no interrogatório apresentando dados falsos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve contar para o aumento das penas e que as condutas causaram, como consequência do crime, o expressivo prejuízo de R$ 94.122,63 em valores históricos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Baseado nesses argumentos, o ente público requereu o aumento das penas-base e também da prestação pecuniária (pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz) que cada um deve pagar.

Analisando o processo, a relatora, juíza federal Olívia Mérlin Silva convocada para a 3ª Turma do TRF1, verificou que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou: “dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena”.

Direito a não se incriminar – A pretensão do MPF de considerar que a pena deve ser aumentada porque os réus mentiram não se sustenta, continuou a relatora. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o réu mentir no interrogatório não é suficiente para determinar que a personalidade é desabonadora a justificar o aumento da pena-base, porque o acusado tem direito à não autoincriminação “sob pena, inclusive, de se promover uma implícita inversão no ônus probatório em favor da acusação”.

Todavia, em relação às consequências do crime, a magistrada concluiu por aumentar a pena-base, de modo que concluiu por atender ao pedido do MPF. Assim, para a ré a pena privativa de liberdade deve passar de 3 anos e 1 mês para 4 anos de reclusão, aumentando a pena pecuniária de 1 para 5 salários mínimos, e para o réu deve passar de 1 ano e 4 meses para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e a pena pecuniária de 1 para 3 salários mínimos.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu de acordo com o voto da relatora.

Processo: 0001548-47.2009.4.01.3503

TRF1: É devida a contribuição do salário-educação para produtor rural que atua como pessoa física e jurídica

Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.

A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.

Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.

No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.

A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.

Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503

TRF1: Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

TRF1: Pessoa com doença mental incapacitante tem direito imprescritível ao auxílio-doença e à conversão em aposentadoria

Um cidadão que sofre de psicose orgânica, identificado por perícia judicial como incapaz para os atos da vida civil em processo de interdição, ganhou na Justiça Federal de 1º grau o direito de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém, apelou da sentença no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No recurso, a autarquia federal sustentou a prescrição dos eventuais créditos vencidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e argumentou que se passaram mais de dez anos entre o requerimento administrativo do auxílio-doença e a data da ação. Por isso, alegou que ocorreu a decadência, ou seja, a perda do direito aos benefícios. O INSS também entendeu que não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez alegando que o perito havia concluído pela inexistência de incapacidade.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, iniciou a análise do processo observando que não se aplica a decadência e nem a prescrição prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991 (Lei sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). A primeira porque não se trata de revisão, mas sim de concessão do benefício que havia sido indeferido pelo INSS, e a segunda porque a prescrição não corre contra os incapazes que não têm discernimento para os atos da vida civil, definidos como tal pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

O autor teve a condição verificada pela perícia judicial produzida na ação que declarou sua interdição.

Prosseguindo o voto, o magistrado verificou que, no caso, ficou comprovada a qualidade de segurado e o período de carência, conforme as contribuições à Previdência Social do autor do processo. A doença do segurado decorre de um tiro que atingiu seu crânio, sendo que o próprio INSS reconheceu a data do início da incapacidade em 1993, quando lhe concedeu o auxílio-doença, embora o perito tenha fixado a data da incapacidade em 2008, explicou.

Assim, “da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que o autor está incapacitado, total e permanentemente, para o trabalho desde dezembro de junho de 1992, devendo ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor desde a data da cessação do benefício”, concluiu o relator votando no sentido de manter a sentença favorável ao autor do processo.

Processo: 1003507-36.2018.4.01.3304

TRF4: Mulher com esquizofrenia tem direito a receber benefício assistencial do INSS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve restabelecer benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) para mulher de 49 anos, residente em Campo Magro (PR), que sofre de esquizofrenia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 10ª Turma em 14/3. O colegiado considerou que ficou comprovada a situação de risco social e de vulnerabilidade econômica da família da segurada. O INSS tem prazo de 20 dias, contados da intimação da decisão, para implantar o BPC.

A ação foi ajuizada em junho de 2021. A autora narrou que recebeu o benefício entre dezembro de 2016 e dezembro de 2020, mas os pagamentos do INSS foram cessados em janeiro de 2021 com a justificativa de que a renda mensal familiar per capita superava o limite legal de um quarto do salário mínimo.

A segurada alegou que a autarquia estava cobrando a devolução de R$ 50.325,24, correspondente aos valores pagos entre 2016 e 2020. Ela sustentou não ter condições financeiras de arcar com a dívida e que as quantias foram recebidas de boa-fé. A autora requereu o restabelecimento do benefício e a extinção do débito.

A 21ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente e a mulher recorreu ao TRF4.

No recurso ela defendeu não haver motivo para a suspensão do BPC. A autora afirmou que “a renda provém da aposentadoria da mãe, a qual não é suficiente para prover o sustento familiar” e argumentou que “nada alterou seu estado de necessidade, a não ser o fato de ter passado a residir com a genitora, tendo em vista o estágio da doença de esquizofrenia, que exige vigilância em tempo integral”.

O relator, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, entendeu que a mãe da autora é responsável não só pela manutenção econômica do grupo familiar, mas pelos cuidados dos demais integrantes, destacando que “os elementos trazidos aos autos comprovam que a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, principalmente diante do cenário em que se apresenta a família”.

“No caso, deve ser excluído o valor auferido até o limite de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário recebido pela genitora, pois possui mais de 70 anos. Dessa forma, a renda resultante para os demais integrantes do grupo familiar, não supera o valor de um quarto do salário mínimo”, ressaltou Penteado. Ao dar provimento ao recurso, ele concluiu que “deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento, reformando-se a sentença de improcedência, não havendo que se falar em restituição de valores, uma vez que foi indevida a suspensão”.

TRF3 condena falsa advogada por estelionato previdenciário

Para os magistrados, ficou comprovado que ela agiu de forma dolosa com o objetivo de obter benefício fraudulento para terceiro.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma mulher por obter de forma ilícita benefício de amparo social a uma idosa, no valor de R$ 30 mil, e induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para os magistrados, a autoria e materialidade do crime ficaram provadas por meio de testemunhas, declarações falsas, processo administrativo instaurado pelo INSS, comprovante de residência, certidão de casamento da idosa e laudo documentoscópico.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal, em fevereiro de 2011, a idosa contratou os serviços da mulher, com o objetivo de requerer benefício previdenciário. A falsa advogada apresentou ao INSS um comprovante de endereço residencial diverso da beneficiária e declaração assinada por outra pessoa.

Após apuração, a autarquia previdenciária concluiu pela falsidade nas informações e irregularidade na concessão do benefício, pago no período entre 17/02/2011 e 22/10/2014, totalizando em mais de R$ 30 mil. De acordo com o processo, ficou comprovado que o marido da idosa era titular de aposentadoria, e que a remuneração familiar ultrapassava o limite de 1/4 do salário-mínimo per capita.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo havia condenado a ré pelo crime de estelionato previdenciário.

No recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União requereu a absolvição com fundamento na ausência de provas da autoria.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Maurício Kato entendeu que os elementos dos autos se mostraram suficientes para indicar que a mulher agiu com intenção de adquirir benefício fraudulento em favor de terceiro, ao preparar os documentos falsos que induziram o INSS a erro.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da ré e fixou as penas definitivas em um ano, seis meses, 20 dias de reclusão, em regime aberto e pagamento de 14 dias-multa.

Apelação Criminal 0014583-22.2018.4.03.6181

STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica

Aprovada por unanimidade, a tese de repercussão geral atinge 644 processos que tiveram seu trâmite suspenso.


Na sessão desta quarta-feira (15), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.

Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral). Na sessão de hoje, o Plenário fixou a seguinte tese:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

Processo relacionado: RE 700922

STJ: Súmula 111 continua a regular honorários em ações previdenciárias na vigência do CPC/2015

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), definiu que continua valendo o conteúdo da Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que, por tratarem da mesma matéria, estavam com a tramitação suspensa à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Participaram do julgamento, como amici curiae, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários.

Percentual dos honorários só é conhecido após definição do valor da dívida
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso repetitivo, apontou que, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária somente ocorrerá após liquidado o julgado condenatório.

Assim, segundo o magistrado, tal dispositivo não determina a base de cálculo para a incidência da verba advocatícia, limitando-se a postergar a definição de seu percentual (conforme as faixas econômicas dispostas no parágrafo 3º do mesmo artigo 85) para depois de apurado o valor da dívida em procedimento de liquidação.

O relator destacou que o objetivo da Súmula 111, com a modificação que recebeu em 2006, é desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que o segurado demandante logo receba as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor.

Recusar aplicação da Súmula 111 ofende o CPC
O ministro também ressaltou que “a atual jurisprudência das duas turmas que integram a Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XIII, do Regimento Interno do STJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ”.

Kukina apontou que, ao recursar a aplicação da súmula sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, os magistrados ofendem o artigo 927 do código, o qual dispõe que juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

Processo: REsp 1880529

TRF5 restabelece pensão paga a familiares de militar anistiado

De acordo com a decisão, o ato de anulação da anistia era inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, conforme determina o STF.


Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restabeleceu a pensão dos herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica que foi vítima de perseguição política e teve a carreira interrompida por ato de exceção do governo militar brasileiro, em 1964. A decisão confirma sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou, também, a revisão dos proventos e o pagamento de valores retroativos.

O militar foi licenciado da Força Aérea Brasileira (FAB), por força da Portaria nº 1.104-GM3, quando estava na graduação de cabo, realizando curso de formação que lhe dava a perspectiva de atingir a graduação de suboficial. Em 2002, a Comissão de Anistia concluiu que a norma havia sido editada com motivações políticas, para perseguir e excluir das Forças Armadas os cabos vistos como “subversivos”.

Em maio de 2004, o ex-cabo foi declarado anistiado político por uma portaria do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a sua promoção à graduação de segundo sargento e reconheceu o direito do militar a uma reparação econômica mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, correspondente aos proventos de primeiro sargento. Os familiares do militar entenderam que a promoção não foi correta e buscaram, na Justiça, a majoração dos valores, conforme a remuneração de segundo tenente.

Na apelação ao TRF5, a União (Ministério da Aeronáutica) informou que a anistia do ex-integrante da FAB havia sido anulada pela Portaria nº 1.536/2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por não ter havido comprovação de que o afastamento do militar dos quadros da Aeronáutica tenha ocorrido por perseguição política. Alegou, ainda, que estaria prescrito o prazo para que fossem pleiteados eventuais pagamentos retroativos.

Em seu voto, a desembargadora federal Cibele Benevides, relatora do processo, apontou que não houve o devido contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que resultou na anulação da anistia. Além disso, o ato de anulação da anistia é inválido, por não ter sido proferido pelo Ministério da Justiça, devidamente assessorado pela Comissão de Anistia, conforme determina o Supremo Tribunal Federal (STF).

“A medida de anulação da anistia política sem o exercício do contraditório e sem o devido fundamento legal constitui uma afronta às determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que estabeleceram a obrigação ao Estado Brasileiro de preservar a memória das violações de direitos humanos do regime militar, assim como viola a plena aplicação da transição democrática que ainda se arrasta no Brasil”, afirmou a desembargadora federal.

Quanto ao valor da reparação econômica, a Quinta Turma do TRF5 entendeu ser legítima a promoção do militar à graduação de suboficial, com proventos de segundo tenente. Afastado compulsoriamente da FAB, o servidor não teve condições de participar de cursos de aperfeiçoamento, nem demonstrar merecimento no desempenho de suas atividades, de modo que devem ser considerados apenas os prazos de permanência em atividade previstos nas leis vigentes na época em que ele seria promovido.

Processo nº 0816362-04.2017.4.05.8300

TRF1: Aposentada com doença renal grave tem direito à restituição de imposto de renda após tributação indevida

Confirmando sentença, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma aposentada da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) com doença renal grave (nefropatia) deve ser isenta da tributação pelo imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos. A autora terá restituídos os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.

De acordo com os autos, após a sentença, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF1 sustentando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda proposta por servidor público estadual.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma, destacou que “a apelada recebe proventos de aposentadoria pagos pela Universidade Federal do Maranhão, o que afasta a caracterização de pagamento a servidor público estadual”, e citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que: “Embora a Universidade Federal de Minas Gerais seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, essa autarquia federal suspendeu a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, estando, assim, passivamente legitimada na presente ação. A União, credora do tributo impugnado e responsável pela restituição, é litisconsorte passiva necessária. Apelação da União/ré”.

O magistrado observou que comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. Consta nos autos que foi apresentado um laudo médico oficial emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão que atesta a doença da aposentada.

Dessa maneira, o magistrado, em seu voto, argumentou que deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa Selic.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo: 0003364-60.2006.4.01.3700


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